RESUMO:Toda a sociedade e o próprio Estado estão incumbidos na luta para o combate à violência contra a mulher. Este artigo visa demonstrar dados estatísticos, formas e o porquê dos acontecimentos do feminicídio, crime tipificado como hediondo e deve ser punido com rigor. As medidas cautelares, para produzirem os efeitos esperados, dependem da subjetividade do agressor em obedecê-las, sendo assim, não protegem como deveria, deixando a vida, o bem mais precioso tutelado pelas normas jurídicas, em xeque mate, pois os acompanhamentos, através de equipes multidisciplinares de profissionais, com o intuito de resolver ou amenizar as desavenças existentes nos casos concretos, custam caro para o governo. A força física é um diferencial que existe entre o masculino e o feminino, gerando a violência de gênero, questão cultural. É de conhecimento de todos, que o homem é de natureza má e que faz o que tem vontade fazer, e essas imposições legais, não o impedem de desrespeitá-las. A legislação é muito farta e ampla, inclusive os 46 artigos da Lei Maria da Penha que tratam da violência contra a mulher, juntamente com as regulamentações a serem criadas pelo Estado para a efetivação das políticas públicas, com isso, sobra apenas o Direito objetivo para impor e normatizar a convivência social, porém, somente as normas jurídicas, não são suficientes, fazendo-se necessário um aprimoramento e acompanhamento incansável dos fatos sociais, por parte do Estado, adequando, o Direito, aos casos concretos e proporcionando educação de qualidade para todos.
Palavras chaves: Ineficácia; cautelares; agressão; mulheres; Estado.
INTRODUÇÃO
A violência contra a mulher aumenta descontroladamente a cada dia e a lentidão estatal em criar políticas sólidas, contribui para esse aumento, pois age tardiamente, repressivamente. Esta pesquisa tem por objetivo demonstrar que em algum momento as medidas cautelares se tornam ineficazes, mas não se atentará para as estatísticas dos crimes ocorridos após seus descumprimentos, deixando para os especialistas dos órgãos relacionados à segurança pública, um estudo mais apurado sobre essas questões. O ideal seria prevenir ao invés de remediar, porém não é o que acontece na prática. O poder público não cria diretrizes impactantes para a resolução dos problemas, sobrando para o poder judiciário receitar os remédios jurídicos, as tais medidas cautelares que mais servem para intimidar o agressor, do que para proteger a vítima. O desenvolvimento de políticas públicas que venham de encontro com os anseios sociais, é dever do estado. É necessário, portanto, focar, com mais seriedade e empenho nas áreas educacionais, e, definir ações de controle rígido para que sejam tiradas do convívio social, pessoas que não conseguem conviver harmonicamente uns com os outros. O grande problema é que o estado não está e não estará presente no momento da violação das normas, gerando punição somente posterior ao acontecimento do fato criminoso. As estatísticas são alarmantes e segundo os noticiários midiáticos, duas mulheres são assassinadas por seus companheiros, a cada dia, no Brasil. Somente as medidas cautelares não são suficientes para essa proteção feminina. A convivência harmoniosa entre os seres humanos, os seres vivos de toda espécie, o meio ambiente, é uma questão de consciência e deve ser adquirida por todos.
1 UM BREVE RELATO SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
A violência é inerente aos seres vivos. É uma espécie de sentimento egoísta que gera a ameaça ou a defesa. Ao comparar a convivência dos animais irracionais com a dos racionais, é perceptível que agem da mesma forma; a diferença é que o ser humano sabe o que faz, enquanto que os animais irracionais não. Agem por instinto, mas a intolerância entre eles é a mesma entre os humanos, ou seja, a briga é pelo espaço, pelo direito de escolha das parceiras para se acasalarem, pela posse das coisas. Nota-se que a falta de consciência e educação são os grandes desencadeadores da violência contra a mulher. A simples ameaça por parte da companheira em não mais conviver com o parceiro, já gera uma enorme fúria, pois, ninguém gosta de perder. E se a perca for para outro homem, aí o circo pega fogo, ainda mais se o perdedor não conseguir lidar com as emoções. Existem os que conseguem se sobressair dessas situações relacionais de cabeça erguida, embora com a alma ferida, mas respeitando as vontades de suas companheiras, justamente por terem desenvolvido uma consciência mais apurada, mais humana e menos egoísta.
A história da violência contra as mulheres, a aceitação, vinha da própria lei. Em Roma, os homens tinham o direito de castigar suas esposas, até à morte, com o aval da do estado e da própria igreja. Na Inglaterra, século XVIII, o sistema permitia que a esposa fosse punida, pelo seu esposo. Podia-se bater com varas "não mais larga do que o polegar". Esta regra para a punição das esposas prevaleceu na Inglaterra e na América até o final do século XIX. Está ligada ao direito de propriedade. Antigamente as mulheres casavam-se por imposições do pai, escolhendo qual a família e com quem ela teria que se casar.
2 REPRESSÃO OU PROTEÇÃO?
O Estado reprime a violência em nome da sociedade, mas ainda está longe de ser o ideal. O papel do homem, nas relações familiares e conjugais é o de proteção. A força física e a coragem são atributos de caçadores, ou seja, saem em busca dos alimentos, do sustento, batalham ferrenhamente todos os dias para conseguirem êxito nas tarefas árduas impostas pela lei da sobrevivência. As mulheres ou companheiras também lutam e os ajudam nessa jornada difícil e conturbada, contribuindo para o crescimento e sucesso de ambos, inclusive da família, célula mãe de toda a sociedade. Quando há o desrespeito às normas de conduta social, impostas pela lei, o poder judiciário é acionado para apagar ou tentar apagar o fogo, impondo as medias cautelares diversas da prisão, uma das formas previstas na legislação penal brasileira e mais abrangente na Lei Maria Da Penha, criada para justamente combater e punir o agressor com mais rigor. A proteção da vítima fica a cargo das ações conjuntas dos três poderes, de forma que, se um deles se omitir, restará somente à sorte para a vítima de ter escolhido o parceiro certo para se viver, não podendo, este, tiver um mínimo de transtorno emocional, porque se tiver, só renascendo de novo, fazendo-se nova criatura, como relatado nos textos bíblicos.
O intuito dessas imposições legais é o de afastar o agressor do ambiente familiar ou conjugal, de mantê-lo a um raio de distância da vítima, proibi-lo de ausentar-se da comarca sem comunicar ao juiz, porém, proteger a vítima, isso não acontece na realidade, haja vista a grande teimosia do ser humano em desobedecê-las. Então a proteção da vida das mulheres, vítimas dessa violência, fica à mercê da subjetividade do agressor. Para Cavalieri: "a simples observância das normas previne muitas ocorrências, mas o conflito é inevitável". (CAVALIERI, p. 16). Nessa linha de raciocínio é que as políticas governamentais para desenvolver, no homem, "consciência e educação", se tornam perfeitamente recepcionadas. Concatenando com a mesma linha de pensamento, quanto à formação da consciência, no que diz respeito à obediência às normas, principalmente no campo das atividades humanas, o autor Montoro diz:
Passamos para o plano da consciência e da liberdade. Através de sua inteligência e vontade - naturalmente condicionadas pela situação em que ele se encontra - o homem conhece e executa ou não as leis correspondentes à sua existência, relacionamento e progresso (MONTORO, 1994, p. 297)
Para Durkheim os fatos sociais são explicados por causas sociais:
Os fatos sociais são explicados por causas sociais, isto é, a causa de um fato social é sempre um fato social. Para melhor entendermos isto, temos que, primeiramente, diferenciar causa e condição. O sol torna o ambiente iluminado - a causa é o sol; a condição é que as janelas estejam abertas e as cortinas descerradas. (DURKHEIM, 1971, p. XIII)
Ao analisar o tema delimitado, nota-se que não é somente a falta de consciência e educação que desencadeia a violência, existem ainda as questões fisiológicas, psicológicas, biológicas, sociológicas, econômicas, históricas. Investimentos em educação e políticas específicas, um melhor acompanhamento dos casos concretos, instituição de delegações de profissionais multidisciplinares para realizarem laudos, pareceres, mas tudo isso de forma preventiva, dando mais atenção e proteção à "vida" da possível vítima, provavelmente grande parte dos problemas seriam resolvidos. Proteger e punir ou Punir para proteger? Afastar o agressor do convívio social não parece ser a melhor solução, pois ele um dia retornará, não existe a prisão perpétua. A complexidade em resolver esses problemas de violência, esbarra em questões diversas, tais como: culturais, educacionais, filosóficas, religiosas, psicológicas, fisiológicas, biológicas.
Julgados do STJ de recurso ordinário em habeas corpus, demonstram que há um enorme respeito à vida pregressa do autor:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIARCONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE HABITUALIDADE DELITIVA E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECORRENTE QUE NÃO POSSUI REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos
autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal - e no art. 313, do mesmo diploma normativo.
2. Na hipótese, a segregação preventiva foi imposta em razão de suposta habitualidade delitiva e no risco de reiteração criminosa. Contudo, não foram apresentados fundamentos idôneos que evidenciem referidas alegações - não há registro de antecedentes criminais em desfavor do Recorrente - ou em que medida a sua liberdade poderia comprometer a ordem pública ou econômica, a aplicação da lei penal, ou a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, de forma que a prisão preventiva mostra-se inadequada no presente caso. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para, confirmada a decisão liminar, determinar, imediatamente, a soltura do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida, da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal) ou de medidas protetivas de urgência (art. 22 da Lei n.º 11.340/2006), desde que de forma fundamentada.
Olhando para os direitos do paciente, quando este realmente não cometeu nenhum crime ou nem mesmo ameaças, nada mais justo que a concessão do habeas corpus, mas a ótica deve estar voltada para a proteção da vítima. No caso acima, fora concedida a liberdade, observando-se somente a vida pregressa do preso. Há que se fazer uma análise mais profunda da condição periculum libertatis, pois resultados passados não garantem sucesso no futuro, fazendo uma comparação com o sistema de investimentos, nos estudos das aplicações financeiras. Muitos são os casos de crimes ocorridos por negligência do poder Judiciário, quando não tomadas decisões mais adequadas a cada caso. Há muitos lobos disfarçados de cordeiros e as feras não devem ser postas em liberdade sem antes colocar toda a equipe multidisciplinar em alerta máximo, pois lá fora estão vidas que para continuarem vivas, dependem das decisões e dos braços fortes do estado.
3 POLÍTICAS SOCIAIS CONSISTENTES
A sociedade sofre desde a antiguidade mais remota com relação às políticas sociais inadequadas. Essa omissão política e sociológica estatal é a grande vilã para que a onda de violência cresça descontroladamente, não só com relação às mulheres, mas em todos os aspectos. A educação e a consciência do ser humano são os grandes diferencias para se viver harmonicamente uns com os outros. Pacheco fala sobre o "querer é poder". Ele vai mais a fundo:
Poder é inteligência - inteligência é compreensão e ação. Dessa forma, têm-se que realmente o ser humano faz o que quer. Não é a existência da lei que freia os atos dos homens, e sim, a formação da consciência. Continua o autor a definir sobre a vontade e os modos de realização - Definida como impulso sob o comando da razão - a vontade escolhe o fim para o qual se destina de modo inteligente, reflexo livre. (PACHECO, 2004, p. 161)
Com base no assunto exposto deste referido tema, o livro Uma Estratégia de Decisão Social, dos autores: David Braybrooke e Charles E. Lindblom, diz justamente sobre a tomada de decisões políticas, e se faz necessário, se apoiar nas ciências sociais e na filosofia, ambas se dando as mãos para a captação dos meios e técnicas para projetá-los no campo específico da ciência política, onde a ética do homem politicamente organizado deve ser contraposto com os erros do passado que os levaram ao fracasso. O autor fala em seu livro que o método "racional-dedutivo”, mostram esses desencontros de tomadas de decisões, sendo importante por em prática o método avaliativo e se utilizar das estratégias, mesmo que divergentes de opiniões, pois o que importa é o resultado positivo no final. Em seu livro, Loricchio diz que o delinquente, se intimida com a lei penal, mas, ri da processual penal. Essa afirmação vem de encontro ao tema deste trabalho, pois fala-se justamente das medidas cautelares, relaxamento de prisões, e em muitas das vezes, erroneamente, analisa-se a vida pregressa do autor, pondo-o em liberdade, sem o devido merecimento, ou seja, sabe-se que há um risco iminente do acometimento de novos atos criminais, e mesmo assim beneficia-se o querelado ou denunciado com a soltura, pois assim a lei permite e possibilita responder ao crime em liberdade. Esse é o grande problema que a sociedade enfrenta, pois é impossível conhecer o íntimo do ser humano, como bem dizia o grande filósofo Thomas Hobbes, na famosa frase: "O homem é lobo do próprio homem". Quando se tem um objetivo, luta-se determinadamente para realizá-lo. Os fatos sociais são definidos por Êmile Durkheim como caráter objetivo, porque determina a ação a partir da coerção exercida do exterior sobre a conduta dos indivíduos. Nesta linha de raciocínio, é importante observar que quando o indivíduo planeja algo ele busca a sua concretização a todo custo, por isso a grande complexidade para o estado em proteger os cidadãos. No livro Sociologia Geral, a autora cita que Max Weber, já defendia a subjetividade, pois entendia que as ações do homem são conscientes, ou seja, faz e sabe o que está fazendo. Para Maria Cristina Pacheco Suassuna, "a violência contra a mulher para ser compreendida em toda a sua complexidade, deve ser entendida como uma violência de gênero". A autora referência ainda diz que o reflexo de desigualdades sociais, econômicas e políticas, perpetuadas há muito tempo, reforçam ideologias sexistas, racistas e classistas.
A lei nº 11.340/2006, conhecida com Lei Maria da Penha, pretendeu dotar a sociedade brasileira de um instrumento de mudança política, jurídica e cultural, buscando promover uma mudança real nos valores sociais que naturalizam a violência decorrente das relações domésticas e familiares, esfera na qual os padrões de supremacia masculina e subordinação feminina foram aceitos pela sociedade, por séculos. (SUASSUNA, 2001, p. 28)