A INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES NOS CASOS DE AGRESSÃO CONTRA A MULHER

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15/01/2020 às 18:14
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4 DO ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS

Do artigo 29 aos 30 da Leia Maria da Penha, está algumas possíveis políticas a serem criadas pelo poder público, instituição de equipes multidisciplinares de profissionais especializados para a orientação, encaminhamento adequado das vítimas e agressores, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Terá primazia nos atendimentos, da mesma forma que acontece no ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso. No artigo 10, e 10-A, dizem que a autoridade policial adotará, de imediato, as providências cabíveis, nos casos de iminência ou prática de violência doméstica, e terá ao seu dispor, equipes periciais especializadas, preferencialmente do sexo feminino. Enfim, todo o respeito e atenção serão dispensados, em todas as etapas investigativas e preventivas. A autoridade policial deverá garantir proteção, comunicar imediatamente ao Ministério público e ao Poder Judiciário, fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida. Quanto aos procedimentos processuais penais, aplicar-se-ão as normas dos códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta lei, artigo 13.

Mais uma crítica à nova Lei nº 13.827/2019 que foi instituída e publicada no dia 13 de Maio do corrente ano, determinando para sejam incluídos nos bancos de dados do Conselho Nacional de Justiça e ainda, dando poderes para a autoridade judicial, delegados de polícia, quando o município não for sede de comarca, pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. Segue texto na íntegra:

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 1o - Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º O Capítulo III do Título III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-C: “Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I - pela autoridade judicial; II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. § 1º  Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. § 2º  Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.” Art. 3º  A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A: “Art. 38-A.  O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência. Parágrafo único.  As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.” Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


5 DOS DESCUMPRIMENTOS DAS MEDIDAS CAUTELARES

As medidas cautelares diversas da prisão foram instituídas e estão em consonância com a constituição federativa do Brasil e o código de processo penal, observando o princípio da inocência. Nesse sentido é que se pode afirmar que a vida da vítima fica em segundo plano, servindo de cobaia, pois o agressor só será preso após descumpri-las, ou após cometer o crime. Vários são os casos em que o agressor é submetido às medidas cautelares e após ser liberado, volta e comete atos de violência contra sua companheira. O Estado, em questões de proporcionar a proteção à vítima, trabalha na contra mão, pois o sistema jurídico permite a punição somente após a ocorrência dos fatos. No artigo 282, §3º e §4º, do CPP, diz que quando o juiz perceber que há perigo de ineficácia das medidas determinará a intimação da parte contrária, e em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. Desta maneira, fica demonstrado que realmente a vida da vítima fica à mercê das vontades do agressor, pois este sabe que só poderá ser preso, caso descumpra as imposições legais ou após cometer o crime.

Foi publicada matéria no Jornal Correio Braziliense, no dia 06/05/2019, em que uma mulher foi vítima de feminicídio em Brasília. O autor foi seu ex-marido. A vítima já havia feito boletim de ocorrências duas vezes e ainda teve concessão de medidas protetivas pela justiça. Segundo o delegado Rodrigo Telho, Jacqueline havia pedido a renovação das medidas duas vezes, pois o autor havia já estava rondando o seu novo endereço, mesmo não tendo feito nada, ela se sentiu incomodada e teve medo. 

O princípio da proporcionalidade é um entrave na hora da imposição das medidas cautelares, pois nesse momento, será observada a materialidade das provas, e nos casos em que não ocorrera ainda o crime, o juiz terá que ter o maior cuidado com relação ao periculum in mora, sendo que essa é uma condição difícil de ser avaliada, levando-se em conta que a intenção de praticar um possível crime, fica maculada no íntimo mais profundo do inconsciente do homem, não sendo possível a detecção das vontades, nesses casos, criminosas ou não. Como a lei penal só permite punição dolosa ou culposa, somente o fato de ameaçar alguém, não justifica a prisão preventiva, por isso, a grande maioria das vítimas, sabendo dessas condições, não tem a coragem de formalizarem boletins de ocorrências ou queixas crimes contra seus companheiros, sentindo-se desprotegidas, não por omissão do estado, mas por dificuldade da lei processual penal em acertar ou ajustar /o momento exato e correto das imposições das medidas cautelares.

Há uma enorme desconexão entre a lei e a sua aplicação. No artigo 282, I, da Lei 12.403/2011, que fala sobre o assunto, fica claro que é para ser usada preventivamente em especial nos casos expressos previstos.

As jurisprudências do STJ com relação aos descumprimentos das medidas cautelares é o de que não é crime o simples fato da desobediência, o que pode acarretar é a imposição de outras medias, como exemplo a transformação em prisão preventiva. Nesse sentido, a proteção à vítima fica fragilizada. Como pode a vida ficar em confronto com a vontade do que pretende ceifá-la? Há que se penalizar ou tipificar a desobediência como crime e impor medidas mais gravosas. O Estado não pode perder essa guerra, deve mostrar sua força e poder de resolução dos conflitos sociais, inclusive preventivamente. Fazendo uma comparação entre uma criação de animais, “gado”, onde são submetidos aos comandos dos que gerenciam a atividade, observando-os com rigor, a agressividade e o risco que uns transmitem para os outros, doenças e tudo mais. São separados do convívio normal aqueles que poderão prejudicar os demais. Assim também o Estado deve agir em relação à sociedade. Tira-se de circulação aqueles que não aprenderam a obedecer as normas de conduta, mas isso tem que ser feito de forma preventiva e com muita seriedade. Não se pode admitir que pessoas sejam assassinadas após terem pedido a tutela estatal.


6 ESTATÍSTICAS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNDO

Segundo o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), em torno de 50% das mulheres assassinadas são vítimas dos cônjuges ou de homens da família. De todo o mundo, onde menos se pune crimes contra as mulheres, a África Subsaariana, Ásia Meridional e o Oriente Médio. A Europa é a região que mais se pune os crimes dessa categoria. Na Rússia a cada 40 minutos uma mulher é vítima da violência de gênero, e a descriminalização contribuiu para esses números, pois as penas foram reduzidas para meras sanções econômicas. O contrário acontece na Tunísia, pois esses crimes estão sendo punidos com severidade.

De acordo com matéria veicula pela Revista Galileu, os países subdesenvolvidos aceitam mais a violência contra as mulheres. Pesquisadores da Universidade de Bristol (Reino Unido) coletaram dados entre 2005 e 2017. Foram 1,17 milhões de entrevistados, homens e mulheres em 49 países de baixa e média renda. 36% dos que responderam, acham que é  passível de ser justificado quando o marido espancar a mulher por suspeita de traição, ou porque ela foi negligente com os filhos, por recusar a fazer sexo, ou até mesmo por queimar a comida. Foi identificado ainda, que, nos países onde os conflitos políticos são maiores, a população também se contamina e a onda de violência se propaga.

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7 ESTATÍSTICAS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL.

Sabe-se que existe, mas não se tem as estatísticas dos crimes de feminicídios, que são ocorridos, após as imposições das medidas cautelares ou pedidos de medidas protetivas. São noticiados à todo momento pela imprensa, esses casos, e infelizmente, as vítimas estão sendo mortas com o boletim de ocorrência nas mãos.  No ano de 2017, segundo reportagem no jornal R7, foram registrados 2.643 novos casos de feminicídios nos tribunais, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça. Só no Rio Grande do Sul foram 22.960 mulheres que sofreram lesões corporais. O Brasil é o quinto país no ranking mundial de feminicídio, segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), chegando a 4,8 para cada 100 mil mulheres. Calaram-se, 52% das que sofreram violência no mesmo ano. O Ministério Público de São Paulo analisou 400 casos de abusos contra a mulher, sendo que 124 destes terminaram em morte. Continua a matéria, informando que mais de 167 mulheres são agredidas por dia, no Rio Grande do Sul. Em entrevista realizada no dia 05 de Junho de 2019, pessoalmente, nos foi informado de que os pedidos de medidas protetivas, tiveram um crescimento muito grande, devido à conscientização das mulheres, porém essas informações, segundo a assessoria da Delegacia, não quer dizer que todas culminaram em acometimentos de crimes. Em solicitação à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, no dia 06 de Junho de 2019 da estatística dos descumprimentos das medidas cautelares pelos agressores, e, quantas destas, teriam a ocorrência de crimes, não nos foi passada ainda. São dados interessantes e de grande interesse público que servirão para estudos e tomadas de decisões mais sólidas por parte do Estado.

Em matéria publicada dia 26 de Fevereiro de 2019, pela BBC News, São Paulo, divulga pesquisa que fora encomendada ao instituto Datafolha pela ONG Fórum Brasileiro de Segurança Pública no Brasil, mostram números alarmantes. Nos últimos 12 meses, 1,6 milhão de mulheres foram espancadas ou sofreram tentativa de estrangulamento. Desses casos, 52% não fizeram boletim de ocorrência ou queixa crime contra o agressor, nem tampouco pediram ajuda, por sentirem vergonha ou por medo de seus próprios companheiros, pois na maioria dos casos, vivem sob o mesmo teto.

Segundo pesquisa feita em 26 estados e mais o Distrito Federal, em 2018 ocorreram 1.173 feminicídios, contra 1.047 no ano anterior. Os dados foram divulgados no portal G1 e faz parte da parceria com o Monitor da Violência e o Núcleo de Estudos da Violência da USP e o fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Para Nadine Gasman, porta-voz da ONU Mulheres no Brasil, a violência contra mulheres é uma construção social, resultado da desigualdade de força nas relações de poder entre homens e mulheres. São criadas nas relações sociais e reproduzidas pela sociedade.

A principal causa desse tipo de violência é de cunho cultural. Segundo pesquisa feita pelo (IPEA) com o título “Tolerância social à violência contra as mulheres”, 2014, 63% dos entrevistados concordam, total ou parcialmente, que devem os casos ser resolvidos somente entre os membros familiares. 89% concordam que a “a roupa suja deve ser lavada em casa, e 82% consideram que “em briga de marido e mulher não se mete a colher”.

Sobre o autor
Jovane Arruda Nunes

Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira, Campus Goiânia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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