A INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES NOS CASOS DE AGRESSÃO CONTRA A MULHER

Exibindo página 3 de 3
15/01/2020 às 18:14
Leia nesta página:

8 UMA ANÁLISE CRÍTICA À LEI MARIA DA PENHA.

Quanto às questões teleológicas desta lei, não restam dúvidas de que a intenção é a de dar ampla proteção às mulheres vítimas de violência. Logo no espírito da lei, encontram-se as palavras: coibir, prevenir, punir e erradicar. Isso realmente é esperado por todos. Fala-se muito em punição por descumprimento das imposições judiciais, mas depois que o leite é derramado, não adianta chorar, não se têm muito mais o que fazer. No artigo 3º, § 2º, da Lei 11.140/2006, a responsabilidade é compartilhada, primeiramente com a família, depois com a sociedade e por último com o poder público. Incumbe a todos criar condições para efetivar os direitos anunciados no caput. A problemática desse assunto se resolve com a criação de penas mais rígidas. O sistema penal executório, regime de regressão de pena, não amedronta tanto quanto deveria. O condenado já entra sabendo o dia que sairá. 

8.1 Da violência doméstica e familiar contra a mulher

Não haveria necessidade de se ter criado esta lei, bastaria alterar ou acrescentar alguns artigos no próprio código penal, tipificando os crimes de homicídios com extensão para feminicídio, quando cometidos contra mulheres, já que ambos são iguais em direitos e deveres, conforme a Constituição Brasileira. Deverão ser submetidos à mesma balança judicial. O que se espera é que a lei seja dura, que imponha respeito entre ambos, e que a violência seja erradica de uma vez por todas da sociedade, independentemente de ser contra mulheres, crianças, idosos, deficientes. O homem tem que ter respeito à Lei, medo de serem submetidas aos seus rigores, por isso, punições mais severas e firmes, seria de grande valia para resolver ou diminuir essa onda de violência. Os benefícios concedidos pelas autoridades competentes, com decisões que nem sempre são as mais certas, não que sejam tomadas de qualquer maneira, e nem sem convicção, mas, que, por até mesmo passarem despercebidas aos seus olhos, pois o julgador é humano e também está sujeito aos erros. 

Conforme o artigo 21 do código penal que reza sobre o tema matar alguém, principalmente na qualificadora do § 2º, dos incisos I até o IV, pode ser estendido para os acometimentos de crimes contra a mulher.

Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.Caso de diminuição de pena§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.Homicídio qualificado§ 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

8.2 Das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher

Neste capítulo, não houve nada de especial. Já há previsão legal no código penal sobre todas essas ofensas; física, psicológica, ameaças, exploração, coação, intimidação, patrimônio, moral, calúnia, difamação, injúria. A dificuldade gerada no combate à violência não está relacionada à ausência de leis e sim na forma com que a lei processual penal caminha. O sucesso depende de olhares críticos de todas as áreas governamentais, interrompendo o mau pela raiz, fazendo estudos profundos de como a violência se desencadeia e fazer a intervenção logo no começo. As medidas cautelares diversas da prisão, não devem ser concedidas se existe ameaças de morte, foram feitas para crimes de menor potencial ofensivo, correto, portanto, qualificar com penas mais gravosas, o ato de ameaçar alguém, pois é da “faísca que surge o fogo”, corroborando para acometimentos de crimes graves, que, em tese, poderiam ser evitados.

8.3 Da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar e das medidas integradas de prevenção

Aqui diz que serão conjuntos de ações articuladas pela União, Estados e Municípios e integradas operacionalmente com o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública e áreas da Segurança Pública, Assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação. Essas ações nem precisariam estar nesta lei, são soluções técnicas e estão na Carta Magna.

Sobre as medidas protetivas de urgência, formas de concessão, aplicabilidade, poderão requerê-las, o Juiz, Ministério Público e a ofendida e não há necessidade de audiência das partes, podendo ser aplicadas, isoladamente ou cumulativamente e caberá prisão em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Essa é a parte boa e que funciona, quando aplicadas adequadamente pelo magistrado.

Serão atendidas de acordo com o sistema único de saúde, com todas as garantias que todo cidadão têm, e não apenas por ser mulher. As mulheres não precisam ser protegidas, o que não pode acontecer é o agressor ficar solto e elas enjauladas nos abrigos, como se tivessem feito algo de errado. Há depoimentos de várias mulheres dizendo que quem deveria ser levado para o abrigo, seriam os agressores e submetidos a testes constantes para averiguar o perigo ou não de serem liberados. Com o encaminhamento das vítimas para abrigos, a certeza é a de que estão sendo punidas duas vezes, pois deixam seus afazeres, lares e familiares, enquanto o agressor fica livre.


CONCLUSÃO

A convivência humana é esperada por todos os integrantes da sociedade. O estado tem o dever de se estruturar e estar sempre à frente dos problemas sociológicos, dos poderes que lhe foram outorgados pelo povo, e governar em prol dos outorgantes, observando o estado democrático de direito e os contextos em que os crimes são ocorridos, utilizar das estatísticas reais e dos estudos da criminologia e instituir mecanismos que coíbam e estruture, juridicamente, toda a sociedade. O desenvolvimento de Políticas educacionais e acompanhamentos rigorosos por parte do Estado, a criação de legislação mais rígida capaz de reestruturar todo o social, desenvolvendo nos homens a verdadeira consciência humana, coisas que realmente os diferenciam dos animais irracionais. Um trabalho de consciência a ser desenvolvido conjuntamente com a participação de todos, visando a implementação de políticas públicas que visem o banimento de todo tipo de violência contra as mulheres. Um conjunto de ações complexas e interdisciplinares, capazes de impactar toda a convivência humana, entender a enigmática dessa onda de violência, e o quê a desencadeia. O ser humano foi criado para ser amável, como citado nos textos bíblicos. Uma vida calcada no respeito mútuo, na obediência às regras de condutas sociais e jurídicas. Que reine o mais puro sentimento de compaixão, pois este sentimento faz com que as pessoas se imaginem nos lugares umas das outras, propiciando um repensar mais humano e Divino.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAVALCANTI, S.V.S.F. Violência doméstica: análise artigo por artigo Da Lei Maria da Penha. 2. ed. Salvador: 2008.

CAVALIERI, Sérgio Filho. Você conhece sociologia jurídica?. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

COMTE, Augusto. Reorganizar a sociedade. São Paulo: Escala - Coleção Grandes Obras do Pensamento Universal.

LORICCHIO, João Demétrio. Vítima nunca mais. 1. ed. São Paulo: Mundo Maior.

MOTORO, André Franco. Introdução à ciência do Direito. 22a ed. São Paulo: Editora Nacional, 1974.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. São Paulo: RT, 2007.

_____. Prisão e liberdade. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011.

SUASSUNA, Mara Cristina Pacheco. Cevam 30 anos, abrindo os olhos da sociedade para a violência. Goiás: Editora Kelps, 2011.

REFERÊNCIAS CIBERNÉTICAS

CHARÃO, Cristina.; VILELA, Carolina. Violência contra a mulher é considerada pandemia mundial. Disponível em: <https://noticias.r7.com/internacional/violencia-contra-a-mulher-e-considerada-pandemia-mundial-25112018>. Acesso em: 19 de jun. de 2019

PENTEADO, Marcos. O caminho da luz. Disponível em: <www.direitoemfoco.com.br>. Acesso em: 24 jan. 2015.

SINDICATO NACIONAL. Número de feminicídios aumenta em 2019. Disponível em: <http://www.andes.org.br/conteudos/noticia/numero-de-feminicidios-aumenta-em-20191/page:2/sort:Conteudo.created/direction:DESC>. Acesso em: 19 de jun. de 2019.


REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

BRASIL. Lei Nº 13.827, de 13 de Maio de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13827.htm> Acesso em: 19 de jun. de 2019.

_____. Lei Nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 19 de jun. de 2019.

SÃO PAULO (Estado). Decreto-lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html>

Sobre o autor
Jovane Arruda Nunes

Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira, Campus Goiânia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos