Empresa locadora de serviço a terceiro em seu espaço físico, responde sudbsidiáriamente pelos danos causados aos consumidores por falha do serviço

Responsabilidade subsidiária por equiparação

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A empresa locadora que loca espaço físico dentro da sua atividade comercial a terceiros locatários, em caso de eventual dano aos com somadores, responde analogicamente pela responsabilidade subsidiária equiparada ( Art.7°, Art.25, §1 e Art.28, §2° do CDC

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇO A TERCEIRO EM SEU ESPAÇO FÍSICO RESPONDE SUDBSIDIÁRIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR FALHA DO SERVIÇO

A empresa locadora que loca espaço físico dentro da sua atividade comercial a terceiros locatários, em caso de eventual dano aos com somadores, responde analogicamente pela responsabilidade subsidiária equiparada ( Art.7°, Caput, Art.25, §1 e Art.28, §2°, §2° do CDC ), quando o prestador de serviço locatário não puder arcar com recursos financeiros, e encontra-se com atividade encerrada, falido ou em lugar incerto e não sabido. Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento ou insuficiência de recursos financeiros para arcar com a reparação do dano ou da obrigação por parte deste, o outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação. As empresas locadoras de serviços diversos em seu espaço físico, por desenvolver atividade de consumo, assumem os riscos que terceiros contratados passem a prestar serviços e vier a causar aos consumidores, salvo se a responsabilidade for única ou exclusiva do consumidor ou de terceiro, mas se a responsabilidade for concorrente, responde este integralmente pela reparação dos danos causados aos consumidores, já que no contrato de locação comercial entre locador e locatário deveria existir a possibilidade de se fixarem cláusulas de exigências de segurança e proteção dos consumidores. Na responsabilidade subsidiária equiparada por aplicação da analogia, já que sendo o consumidor em principio pessoa hipossuficiente, nenhuma cláusula contratual pode excluir as responsabilidades   do   prestador  de serviço e do locador no  contrato de prestação  do serviço  ( Art.25, § 1° do CDC ).

Paulista, 19 de janeiro de 2020.

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO

Sobre os autores
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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