EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇO A TERCEIRO EM SEU ESPAÇO FÍSICO RESPONDE SUDBSIDIÁRIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR FALHA DO SERVIÇO
A empresa locadora que loca espaço físico dentro da sua atividade comercial a terceiros locatários, em caso de eventual dano aos com somadores, responde analogicamente pela responsabilidade subsidiária equiparada ( Art.7°, Caput, Art.25, §1 e Art.28, §2°, §2° do CDC ), quando o prestador de serviço locatário não puder arcar com recursos financeiros, e encontra-se com atividade encerrada, falido ou em lugar incerto e não sabido. Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento ou insuficiência de recursos financeiros para arcar com a reparação do dano ou da obrigação por parte deste, o outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação. As empresas locadoras de serviços diversos em seu espaço físico, por desenvolver atividade de consumo, assumem os riscos que terceiros contratados passem a prestar serviços e vier a causar aos consumidores, salvo se a responsabilidade for única ou exclusiva do consumidor ou de terceiro, mas se a responsabilidade for concorrente, responde este integralmente pela reparação dos danos causados aos consumidores, já que no contrato de locação comercial entre locador e locatário deveria existir a possibilidade de se fixarem cláusulas de exigências de segurança e proteção dos consumidores. Na responsabilidade subsidiária equiparada por aplicação da analogia, já que sendo o consumidor em principio pessoa hipossuficiente, nenhuma cláusula contratual pode excluir as responsabilidades do prestador de serviço e do locador no contrato de prestação do serviço ( Art.25, § 1° do CDC ).
Paulista, 19 de janeiro de 2020.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO