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MP 910/2019, regularização fundiária e grilagem.

Inventário da raiz fundiária: proposta de aprimoramento da legislação

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21/01/2020 às 10:00
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CONCLUSÃO

 Para nossa alegria, a linha mestra da Medida Provisória em comento vai de encontro ao que propusemos da Tribuna do 3º Congresso Brasileiro de Direito Agrário, na tarde de 24 de agosto de 2019, em São Paulo, quando proferi palestra no painel sobre “Regularização Fundiária: Desafios na Amazônia Legal e no MATOPIBA/Nordeste”, oportunidade em que conclamei que se fizesse um pacto pela regularização fundiária, envolvendo todos os seguimentos de algum modo envolvidos no tema, protegendo-se o ocupante de boa-fé que efetivamente produzisse na terra e combatendo o especulador e grileiro fomentador das ocupações.

A proposta normativa, introduzida pela Medida Provisória sob análise, merece elogios por sua coragem e determinação, pois tem altaneiro propósito, alvitrando a pacificação e harmonização do campo, o que se reflete diretamente na paz social, no aumento da produção e na circulação de capitais, no fomento das operações bancárias com garantia em imóveis rurais, na estabilidade para o produtor rural, na segurança jurídica na aquisição do imóvel ou nos direitos de ocupação positivamente qualificada – direito real de uso – e na garantia da destinação das terras segundo os mais elevados propósitos públicos, inclusive fomentando investimentos e a captação de reservas estrangeiras, não só para a produção diretamente visada, mas também, no futuro, com a venda de terras a estrangeiros, já que a respeito tramita projeto de lei no Parlamento.

Fica apenas a nossa reserva quanto ao aspecto de macro política sobre a regularização fundiária e a grilagem de terras, para que esse pacto de regularização fundiária hoje firmado não seja um “salvo conduto” e alerta aos grileiros, no sentido de que novas invasões possam vir a ser feitas na certeza de que futuramente novo pacto lhes assegurará a conversão de grilagem - e, portanto, irregular ocupação de terra pública - em regularização, pois isso, no lugar de levar logo a paz ao campo, poderá ser o sinal de que o futuro poderá ser de maior e frequente insegurança jurídica e novos graves conflitos agrários, numa continuada ação de invasões e ocupações seguidas de novas normas como essa e, assim, novamente e sucessivamente, até que se faça erodir o poder tal qual o conhecemos e a soberania do Estado.

Pensamos, ademais, que para concluir aquilo que alvitra a comentada Medida Provisória e de vez se acabar com a grilagem e se conferir maior segurança na aquisição das grandes propriedades rurais, poder-se-ía editar norma com o propósito de se realizar o “Inventário da Raiz Fundiária”, no modo cogitado, de sorte que no futuro não mais se teria situações de fraudes em aquisições das grandes áreas, com problemas decorrentes de falsos documentais ou de problemas graves de Grilagem de Terras, como até hoje ocorrem e recentemente .


Bibliografia:

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DEVISATE, Rogerio Reis. Due Diligence Agrária: Segurança na Aquisição das Grandes Propriedades Rurais. In Estudos de Direito do Agronegócio, Ed. Chiado, Ano III, 2019, Vol, IV, p., 24 e seguintes.

DEVISATE, Rogério Reis. A MP 910/2019 e a regularização fundiária: efetivo combate à grilagem ou sua transmutação, por regularização?, site DireitoAgrario.com – fonte https://direitoagrario.com/a-mp-910-2019-e-a-regularizacao-fundiaria-efetivo-combate-a-grilagem-ou-sua-transmutacao-por-regularizacao/, publicada em 30.12.2019.

DEVISATE, Rogerio Reis. Usucapião Tabular: Análise Sistêmica: para que não seja sanatória da grilagem presente na realidade fundiária brasileira. In Revista da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro – EMERJ n. 65, vol 17, 2014, p. 207 e seguintes (http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista65/revista65_sumario.htm).

MARQUES, Claudia Lima. Cem anos de Código Civil Alemão: O BGB de 1986 e o Código Civil Brasileiro de 1916. Ajuris, Porto Alegre, n. 40, p. 88, 1987

MIRANDA, Pontes de. Fontes e Evolução do Direito Civil brasileiro, 2ª. Edição, 1981, ed. Forense.

SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil, vol. I, 7ª Ed., Freitas Bastos, 1989.

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"Arrozeiro quer prazo para colher"; http://www.socioambiental.org/inst/esp/raposa/?q=noticias&page=6, consulta feita em 09.4.2014;

"Arrozeiros acatam ordem de sair da reserva raposa serra do sol, mas querem indenizações e o direito de colher a safra” - em matéria intitulada Os índios venceram, publicada em http://revistagloborural.globo.com/GloboRural/0,6993,EEC1698650-1641,00.html – consulta em 09.4.2014.

“MP da regularização fundiária anistia grilagem de terras públicas até 2018” – fonte Internet, site https://www.oeco.org.br/reportagens/mp-da-regularizacao-fundiaria-anistia-grilagem-de-terras-publicas-ate-2018/, Cristiane Prizibisczki, publicado na 4ª f, 11.12.2019, às 19:48; consulta em 28.12.2019, às 15:22h.

“Com aval ruralista, governo Bolsonaro prevê regularizar terras e gera temor de grilagem” – fonte internet, site Folha de São Paulo - https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/12/com-aval-ruralista-governo-bolsonaro-preve-regularizar-terras-e-gera-temor-de-grilagem.shtml, Talita Fernandes e Fabiano Maisonnave, 12.12.2019, 02h – consulta em 27.12.2019, às 23:08h.

“Alvo de operação contra venda de sentenças para grilagem de terras na BA se apresenta à polícia e é liberado”; Por G1 BA, 27/11/2019 – fonte https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2019/11/27/alvo-de-operacao-contra-venda-de-sentencas-para-grilagem-de-terras-na-bahia-e-ouvido-e-liberado.ghtml

“PF investiga megaesquema de grilagem na região Oeste da Bahia”, por Jairo Costa Jr. e Luan Santos, 11.2.2019 – fonte: https://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/pf-investiga-megaesquema-de-grilagem-na-regiao-oeste-da-bahia/


Notas

[3] DEVISATE, Rogério Reis. A MP 910/2019 e a regularização fundiária: efetivo combate à grilagem ou sua transmutação, por regularização?, site DireitoAgrario.com – fonte https://direitoagrario.com/a-mp-910-2019-e-a-regularizacao-fundiaria-efetivo-combate-a-grilagem-ou-sua-transmutacao-por-regularizacao/, publicada em 30.12.2019.

[4] Art. 26, Parágrafo 5º: “A abertura de matrícula referente à área independerá do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do disposto no § 3º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, desde que a doação ou a concessão de direito real de uso”...

[5] “Alvo de operação contra venda de sentenças para grilagem de terras na BA se apresenta à polícia e é liberado”; Por G1 BA, 27/11/2019 – fonte https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2019/11/27/alvo-de-operacao-contra-venda-de-sentencas-para-grilagem-de-terras-na-bahia-e-ouvido-e-liberado.ghtml

[6]“PF investiga megaesquema de grilagem na região Oeste da Bahia”, por Jairo Costa Jr. e Luan Santos, 11.2.2019 – fonte: https://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/pf-investiga-megaesquema-de-grilagem-na-regiao-oeste-da-bahia/

[7] DEVISATE, Rogério Reis. GRILAGEM DAS TERRAS E DA SOBERANIA. 2019, obra citada, nota de rodapé 16: “Grileiros aceleram desmatamento no Mato Grosso”; Jornal O Globo, impresso (assina Cleide Carvalho), 21.5.2014, p. 26: (nos últimos dois anos) ...“o estado colocou abaixo 670km2 de árvores nativas, uma área similar à da metade da cidade do Rio. [...] o Sudeste do Amazonas vem sendo alvo de uma corrida de grileiros para a ocupação de terras devolutas e até mesmo unidades de conservação [...] Há uma ação de grileiros para ocupar terras devolutas nesta região. Os grileiros apostam que a derrubada da floresta cria um fato consumado e que o governo vai acabar aceitando a ocupação [...] Em geral, quando a fiscalização chega, os que estão na área desmatada são apenas os laranjas (ou testas de ferro dos grandes grileiros) [...] foram mais de 130mil hectares de terras embargadas [...] outra preocupação é em relação às investidas para reduzir ou modificar áreas de preservação [...] entre 1981 e 2012 foram feitas 93 alterações em Unidades de Conservação (UCs) no Brasil, o que resultou na perda de proteção legal de 5.2 milhões de hectares, uma área maior que a do Estado do Rio de Janeiro” (n.g.)

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[8] MP da regularização fundiária anistia grilagem de terras públicas até 2018 – fonte Internet, site https://www.oeco.org.br/reportagens/mp-da-regularizacao-fundiaria-anistia-grilagem-de-terras-publicas-ate-2018/, Cristiane Prizibisczki, publicado na 4ª f, 11.12.2019, às 19:48; consulta em 28.12.2019, às 15:22h.

[9] Com aval ruralista, governo Bolsonaro prevê regularizar terras e gera temor de grilagem – fonte Internet, site Folha de São Paulo - https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/12/com-aval-ruralista-governo-bolsonaro-preve-regularizar-terras-e-gera-temor-de-grilagem.shtml, Talita Fernandes e Fabiano Maisonnave, 12.12.2019, 02h – consulta em 27.12.2019, às 23:08h.

[10] MARQUES, Claudia Lima. Cem anos de Código Civil Alemão: O BGB de 1986 e o Código Civil Brasileiro de 1916. Ajuris, Porto Alegre, n. 40, p. 88, 1987 – “Freitas e Rodrigues elaboraram seus Projetos antes que o projeto final do BGB estivesse pronto e consideraram somente o primeiro e criticado projeto de 1887/88. Beviláqua, ao contrário, conhecia o segundo Projeto de BGB, publicado em 1895, e o considerou em seus estudos., op. cit., p. 88.”, ensinando-nos, ainda (ob. Cit, p. 82) que “o Código Civil brasileiro foi elaborado no período de 1860 a 1899, enquanto que o BGB o foi no período de 1874 e 1896”, donde não se poder negar que o projeto do Código Alemão  e a doutrina daquele país foram considerados na elaboração do nosso Código Civil de 1916, de forte influência no vigente Código Civil de 2002.

[11] Nulidades absolutas e relativas, como trata o BGB (Código Civil Alemão). As nulidades relativas correspondendo aos atos anuláveis, passíveis de ratificação com efeito retroativo, compreendem a Anfechtbarkeit e diferem dos atos nulos, como os atos do relativamente incapaz (beschränkte Geschäftsunfähigkeit). As expressões nulos e anuláveis correspondem a nulidades absolutas e nulidades relativas - Esboço de Teixeira de Freitas, arts, 787 e 788), como constava no art. 148 (“O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato.”), do CC/1916, equivalendo ao art. 172 (“ O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.”), do CC/2002.

[12] DEVISATE, Rogério Reis. GRILAGEM DAS TERRAS E DA SOBERANIA. Rio de Janeiro. Ed. ArtStudio, 2019. 412 folhas, p. 173.

[13] MIRANDA, Pontes de. Fontes e Evolução do Direito Civil brasileiro, 2ª. Edição, 1981, ed. Forense, p. 161.

[14] SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil, vol. I, 7ª Ed., item 352, p. 443

[15] Ob. Cit, item 352, p. 444.

[16] DEVISATE, Rogério Reis. GRILAGEM DAS TERRAS E DA SOBERANIA. 2017. Obra citada. Página 13 e nota de rodapé n. 5 e 6.

[17] DEVISATE, Rogério Reis. GRILAGEM DAS TERRAS E DA SOBERANIA.2017. Obra citada, nota de rodapé 151: “TJ – BA, Acórdão unânime, proferido na Apelação Cível ex officio 9.609, Des. Relator Evandro Andrade, sob a presidência do Des. Arnaldo Alcântara. Julgamento ocorrido em 22.10.1969.”

[18] DEVISATE, Rogério Reis. GRILAGEM DAS TERRAS E DA SOBERANIA. Obra citada, página 13 e notas de rodapé n. 5 e 6: “Ação Penal Originária 44 – TJ/GO. Denúncia do Ministério Público Federal, fls. 1.253/1.283.”

[19] DEVISATE, Rogério Reis. GRILAGEM DAS TERRAS E DA SOBERANIA, Ed. Imagem Art Studio, Rio de Janeiro, 2017, Título V, páginas 373/378.

[20] DEVISATE, Rogério Reis. GRILAGEM DAS TERRAS E DA SOBERANIA. Obra cit., Título V, “Inventário da Raiz Fundiária”, páginas 377/378.

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Sobre o autor
Rogério Reis Devisate

Advogado. Defensor Público junto ao TJ-RJ. Associado ao Ibap. Autor dos livros "Grilagem das Terras e da Soberania" (2017) e "Grilos e Gafanhotos - Grilagem e Poder" (2016).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DEVISATE, Rogério Reis. MP 910/2019, regularização fundiária e grilagem.: Inventário da raiz fundiária: proposta de aprimoramento da legislação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6047, 21 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79046. Acesso em: 19 abr. 2024.

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