Direitos humanos dos idosos: Uma questão fundamental

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24/01/2020 às 17:20

Resumo:


  • O envelhecimento populacional traz desafios significativos para a sociedade, exigindo atenção especial aos direitos e necessidades da população idosa, especialmente em face das desigualdades sociais.

  • A proteção e promoção dos direitos humanos, incluindo a dignidade e o bem-estar dos idosos, devem ser prioridade nas políticas públicas, abrangendo saúde, assistência social e inclusão.

  • É essencial desenvolver estratégias e programas que garantam qualidade de vida e participação ativa dos idosos na sociedade, considerando as mudanças demográficas e os impactos na saúde pública e na previdência social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: Num contexto marcado por tendências e desafios que giram em torno do envelhecimento populacional, refletir sobre as novas tarefas que a sociedade tende a enfrentar, contribuindo com propostas e ações que visem assegurar um futuro pautado nas necessidades da população idosa, ainda marcada com profundas desigualdades sociais, torna-se urgente. Este processo acarretará desafios para o sistema de saúde, e projetos para assegurar os direitos da população em geral em especial dos idosos. É justamente neste momento que o papel dos direitos humanos está no centro da questão merecendo atenção prioritária dos entes políticos, na promoção à diversidade e inclusão social como forma de promover os direitos humanos e a dignidade humana.

Palavras-chave: direitos humanos; dignidade; envelhecimento; desafios; sociedade.


1.Introdução

Os direitos humanos representam uma conquista histórica na preservação da vida das pessoas, sendo marco regulatório que fundamenta o arcabouço de direitos nas raízes mais longínquas, de modo que os esforços na concretização da dignidade humana é traço de toda a humanidade, em contraponto à proteção de direitos e todo o ordenamento jurídico voltado para preservar o ser humano, existe a prática social, que nos mostra os fenômenos que surgem e consequentemente seus variados problemas sociais.

As fortes movimentações sociais que surgem ao longo da histórica na luta pela promoção dos direitos humanos têm a marca de opressões que formam todo o corpo social, mergulhados na disputa política e econômica que por vezes prevalecem diante das disputas pela preservação do ser humano como ator fundamental na sociedade.

Olhando este cenário, percebemos que surgem naturalmente nas camadas sociais, um alerta sobre o envelhecimento populacional que em grande medida teremos que enfrentar, devemos nos conscientizar, visto ser necessário adotar medidas para efetiva aplicação dos direitos humanos dos idosos como sendo uma questão fundamental. O poder público necessita construir uma agenda de direitos para enfrentar o envelhecimento com novas estratégias. Todos têm que enxergar a população idosa como sujeitos de direitos que precisam de atenção, e de qualidade de vida.

Os problemas são variados a começar pelos projetos governamentais que ainda são poucos neste sentido, bem como de programas que dê suporte para recepcionar as novas tendências do presente e do futuro para evitar problemas sérios na rede pública e nos serviços de atendimento à população, são fatores preponderantes na atenção pública para estes enfrentamentos.


2. Proteção e promoção aos direitos humanos

De acordo com André de Carvalho: “Os direitos humanos consistem em um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade. Os direitos humanos são os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna”.[1]

Ressaltam a importância no conjunto de garantias para o ser humano, os idosos como sujeitos de direitos e merecedores de atenção devem ser priorizados pelo conjunto deste mecanismo jurídico, “é exatamente nessa moldura que o debate hodierno sobre direitos humanos articula-se em torno das minorias e grupos vulneráveis, enquanto titulares de direitos numa sociedade de feitio complexo e pluralista”.[2]

Como marco legal temos a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que proclama em seu artigo VI  que “todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecidos como pessoa perante a lei”.[3] Busca-se, portanto, o reconhecimento da dignidade humana.

Destacado no artigo 4º, inciso II, também da Constituição Federal, a prevalência dos direitos humanos, sobre as relações internacionais, sendo assim:

Um dos temas que discuto na análise do art. 4o é o do alcance do seu inc. II, que dispõe sobre o princípio da prevalência dos direitos humanos na condução das relações internacionais do Brasil. Essa diretriz assinala, politicamente, a passagem do regime autoritário para o Estado democrático de direito, institucionalizado pela Constituição de 1988, que consagra a pers pectiva expartepopuli dos direitos humanos como princípio de convivência coletiva, tanto no plano interno quanto no internacional.[4]

Nesse sentido, temos na Constituição Federal de 1988 em seu: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;”[5] Como visto é pedra angular do sistema jurídico constitucional. (Grifo nosso)

 De acordo com José Afonso da Silva: “Não é apenas um princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural. Daí sua natureza de valor supremo, porque está na base de toda a vida nacional”.[6] Toda a estrutura jurídica é voltada para o ser humano.

Poderá assim compreender que “(...) todos os direitos e garantias concedidos ao cidadão devem ser estendidos à pessoa idosa, sem a necessidade de qualquer outro texto legislativo que os enumerem”.[7]

Destaca-se também o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, preconizando nos artigos 2º e 3º que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, conforme segue:

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.[8]

Como visto, os mecanismos legais garantem e promovem os direitos com igualdade para todos sem distinção de qualquer natureza, assegurando condições condizentes com um sistema de justiça e igualdade, porém, o cenário social é triste e dramático, como exemplo à violência[9] ao idoso, pois esses fatos sociais traduzem violações e negação de direitos.

Temos também a Política Nacional do Idoso, Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 criou o conselho do idoso e assim descreve em seu  artigo “ 1º A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.”[10]

Todos os mecanismos expressos traduzem a obrigação “no caso específico do Estatuto do Idoso, os direitos individuais, políticos, civis, sociais e econômicos dos idosos brasileiros são reconhecidos, além deste ser um instrumento de mobilização de governo e sociedade em busca da garantia de acesso a uma rede de serviços de proteção contemplada nas diversas políticas brasileiras: assistência social, saúde, transporte, justiça, educação, cultura, trabalho e previdência”.[11]

Neste cenário de lutas, é fundamental iniciativas do Estado que estejam ao encontro das reais necessidades da população idosa. Nesta perspectiva, o sistema de aposentadoria é central, assistencial, porém o atual sistema faz com que os idosos trabalhem mais tempo para se aposentar, refletem nas condições que o mercado de trabalho deve dar oportunidades a esse público.

Outrossim, as diversas formas de apoio social e os serviços de proteção e promoção dos direitos é mais que necessário para inclusão da população idosa  como forma  de organização da sociedade, e como forma que as pessoas participem ativamente da sociedade como sujeitos dotados de uma integral proteção legal.


3. Envelhecimento populacional

De acordo com a Organização Mundial da Saúde “nas próximas décadas a população mundial com mais de 60 anos vai passar dos atuais 841 milhões para 2 bilhões até 2050, tornando as doenças crônicas e o bem-estar da terceira idade novos desafios de saúde pública global.”[12]  Os impactos sociais que surgem no mundo compreendem diferentes concepções dessa nova realidade, a Organização das Nações Unidas, nos alerta:

O mundo está no centro de uma transição do processo demográfico única e irreversível que irá resultar em mais populações idosas em todos os lugares. À medida que taxas de fertilidade diminuem, a proporção de pessoas com 60 anos ou mais deve duplicar entre 2007 e 2050, e seu número atual deve mais que triplicar, alcançando dois bilhões em 2050. Na maioria dos países, o número de pessoas acima dos 80 anos deve quadruplicar para quase 400 milhões até lá.[13]

Essas constatações são desafiadoras para os países que terão nas próximas décadas um forte crescimento de envelhecimento populacional. Nessa perspectiva de um cenário de enfrentamento, de necessitados e novas estratégias para que sejam conduzidas oportunidades de qualidade de vida aos idosos, esse aumento de longevidade é uma causa que coloca a atenção voltada para essas novas demandas para toda sociedade.

Mudanças que compreendem um processo de transformação no âmbito social e econômico acarreta um novo olhar, de modo que compreender essa nova realidade nos alerta sobre:

Os fatores determinantes do envelhecimento, a nível da população de um país, são, fundamentalmente, ditados pelo comportamento de suas taxas de fertilidade e, de modo menos importante, de suas taxas de mortalidade. Para que uma população envelheça, é necessário, primeiro, que haja uma queda da fertilidade; um menor ingresso de crianças na população faz com que a proporção de jovens, na mesma, diminua. Se, simultânea ou posteriormente, há também uma redução das taxas de mortalidade (fazendo com que a expectativa de vida da população, como um todo, torne-se maior), o processo de envelhecimento de tal população torna-se ainda mais acentuado.[14]

Este cenário nos faz refletir, qual é o nosso papel enquanto cidadãos, na participação da política social dos idosos, e construir a resolver os problemas que passam e das lacunas que a nossa legislação deixa sobre essa realidade, bem como as violações de direitos dos idosos, são fatores de maior importância para a atualidade e é por essa razão que merecem nossa atenção.

 Os direitos sociais elencados estão previstos na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º dos direitos sociais, como garantias fundamentais. Sendo garantias, devem ser efetivos, porém percebemos na realidade social um cenário triste na sua aplicação, são constatações, por exemplo: “o número de pessoas desocupadas chegou a 13,2 milhões[15]”, no trimestre encerrado em abril de 2019, aumentou drasticamente.

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Esse impacto de pessoas desocupadas representa um problema social que vai repercutir na vida das famílias, na alimentação e toda a assistência financeira, de modo que falar num bem estar social com um cenário deste, é negar a própria realidade que está escancarada. Destarte, o processo de envelhecimento com todas as demandas que vão surgir, podem ser vistas como positivo para à população, não como um problema em si, mas precisamos ter consciência de que:

Diante dessa realidade, é importante entender o que isso representa do ponto de vista das políticas públicas e que tipos de desafios para a família, governo e toda a sociedade terá de enfrentar. Estamos preparados? Como estamos nos organizando para cuidar de nossos idosos? Será esse o maior desafio do século XXI?[16]

Ainda assim, podemos compreender que: “ a longevidade do ser humano se põe na sociedade contemporânea como uma conquista social, a velhice passou a figurar como uma realidade inconteste em todo o mundo e nos países da América Latina nas últimas décadas é um fenômeno em crescente proporção[17].” Veja-se que em grande medida, a quantidade de número de idosos e os serviços na área da saúde irão surgir, para isso, as entidades sociais devem ter engajamento ativo nesta pauta.

De acordo com Iara Lucia “a responsabilidade da sociedade atual em relação aos mais velhos está ficando cada vez mais explicita, pois não podemos mais aceitar que nossos idosos fiquem marginalizados à espera da morte. Isso ocorre porque essas pessoas continuam a sentir emoções, a ter necessidades e desejos que devem ser respeitados e satisfeitos”.[18]

Para o enfrentamento, a responsabilidade não é só dos entes públicos, mas o é também da sociedade em geral e da família, adotarem medidas construtivas e que de fato priorizem uma amplitude de ações que promovam a inclusão social.

Outra  questão que se coloca é justamente: “o envelhecimento populacional traz consigo problemas que desafiam os sistemas de saúde e de previdência social.”[19] Alerta sobre o modelo de previdência social para toda a sociedade, com a proposta de emenda a Constituição PEC 6/2019[20] com tramite no Senado Federal, traz mudanças profundas como o aumenta do tempo de contribuição de mulheres e homens sendo mais um desafio para toda a sociedade enfrentar.

Mudança legislativa que coloca toda a população cada vez mais no mercado de trabalho, estamos vivenciando um processo social de demandas por diversas lutas, nesses aspectos previdenciário, político e econômico, porém:

No Brasil, infelizmente, ainda predomina a mentalidade que uma pessoa de 40 anos é considerada velha para o trabalho, sendo que, após esta idade, o indivíduo que perde o emprego depara-se com enormes dificuldades, enfrentando todos os tipos de discriminação para conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho. [21]

Dentre as prioritárias que devem ser adotadas pelo governo, prioridades nos investimentos em transportes públicos que atendam as verdadeiras necessidades dos idosos, incluindo passagens, bem como descontos nos teatros, cinemas e demais eventos culturais e esportivos, atenção nas preferências em filas de bancos, os assentos separados nos veículos e transportes públicos, além de atendimentos nos hospitais.

Necessário adotarem mecanismos que atendam aos interesses e o bem-estar coletivo e dependem justamente de toda a agenda de políticas para uma mudança de paradigma que dê assistência voltada para este cenário, nesse sentido:

Os idosos brasileiros mais pobres, quando comparados àqueles com maior renda domiciliar per capita, procuraram menos serviços médicos nas duas semanas anteriores ao estudo (e quando procuram foram menos atendidos), consultaram médicos com menos freqüência, visitaram o dentista há mais tempo e, com maior freqüência, jamais tinham ido ao dentista. Além disso, eles procuraram menos atendimento relacionado à saúde para exames de rotina ou preventivos e fizeram uma pior avaliação do atendimento de saúde recebido.[22]

A desigualdade social que atingem as camadas pobres que quase não têm acesso aos direitos básicos, e estes sentem na pele as durezas de uma vida pautada nas necessidades de acesso as condições mínimas de vida, desrespeitando o princípio da dignidade como afronta ao Estado democrático de direito.

            Nesse contexto “impõe-se, portanto, quando da formulação de políticas voltadas para a área social, em todas as instâncias administrativas (federal, estadual e municipal), que estes novos elementos e suas implicações, que ultrapassam a dimensão meramente demográfica, sejam tratados como variáveis fundamentais para o diagnóstico dos processos sociais em curso e para a seleção das ações a serem implementadas”.

Tem-se que, os idosos devem ser incluídos em políticas governamentais com foco para suas necessidades e visando o bem estar social. Precisamos criar um modelo de participação com prioridade no respeito e ações voltadas para espaços de convivência, e inclusão das pessoas idosas para contribuir para uma sociedade participativa, porém este cenário:

 (..) Modifica conforme a cadeia das várias relações políticas e sociais, desafiando famílias, sociedade e governo a encontrar soluções para equacionar estas questões, as quais aparecem no campo legal e no campo ético; tanto familiares e restritas ao âmbito privado, quanto dependentes direto das políticas públicas de seguridade social, políticas urbanas, políticas sociais, políticas de trabalho e emprego, de sustentabilidade do meio ambiente, de mobilidade urbana e de acessibilidade, de ações intergeracionais e pluriculturais, para homens e mulheres, de todas as etnias, orientação sexual, de qualquer condição social.[23]

Neste atual quadro de mudanças profundas, incorporadas ao atual sistema social vigente cabem aos poderes públicos buscarem alternativas pautadas num desenvolvimento que respeitem os direitos humanos dos idosos e sua dignidade. Devem ser criados projetos tais como: qualificação de profissionais, espaços públicos de inclusão, parques, espaços de convivência.

No que tange as internações e casas de repouso, com a crescente mudança na escala social, a estrutura e atenção na prevenção dos problemas com uma saída coletiva, pensar num modelo que contribua para esse enfrentamento.

O olhar para atendimentos de qualidade, o aumento na expectativa de vida e suas consequências implicam mudanças nas diversas praticas de atendimento em geral. Mudança de paradigma com desafios para toda a humanidade que abrangem  revisão de estrutura econômica  e social.

A questão tecnológica é um ponto importante para ser aprimorado, de acordo com os recursos de atenção integrada permitindo observar os novos padrões no avanço da idade, essas modificações com este segmento representa novos paradigmas estruturais que modificam todos os padrões sociais.

Sobre a autora
Iolanda Faustino Felix

Graduação em Direito. Pós-Graduanda no Curso de Especialização em Direito das Diversidades e Inclusão Social pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, São Paulo, Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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