4. Considerações Finais
Com crescimento populacional de idosos nos próximos anos, atingindo toda a população, com tendências que ultrapassam nossa expectativa social, pensar em mudanças urgentes é mais que necessário, para organizar um sistema que atenda as condições deste processo.
São importantes novos métodos e estudos com novos olhares das consequências para este fenômeno social, traçando mecanismos que respeitem e valorizem os direitos dos idosos, em nome da dignidade humana.
Quanto ao processo de envelhecimento que estamos nos aproximando, será que estamos preparados para enfrentar esse cenário? As estratégias voltadas para essas áreas devem ser prioridades dos poderes públicos, estimulando políticas que sejam voltadas para serviços de qualidade, pois refletirá na efetivação dos direitos humanos dos idosos.
Importante traçar novas formas de inclusão dos idosos nas políticas e projetos que estejam de acordo com as reais necessidades e o Estado devem promover estruturas de apoio consagrando toda estrutura para dá suporte as novas tendências.
Os direitos humanos dos idosos devem ser executados, sobretudo os direitos concernentes à promoção da saúde, bem estar, qualidade de vida que esteja de acordo com a dignidade humana, como questão central nos enfrentamentos sociais.
De modo que possamos trilhar um futuro que atenda aos anseios e necessidades dos variados problemas estruturais, que tenhamos programas de integração social, que contribuam para uma sociedade mais participativa respeitando as diversidades e incluindo as minorias como grupos sociais que merecem ter seus direitos humanos respeitados para uma sociedade cada vez mais democrática.
5. Bibliografia
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Notas
[1] André de Carvalho Ramos. Curso de direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2014.
[2] GUERRA, Sidney; EMERIQUE, Lilian Balmant. Direitos das minorias e grupos vulneráveis. Ijuí, 2008, p.15.
[3]Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em:<https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf>. Acesso em 23 julho 2019.
[4] Celso Lafer. A Internacionalização dos Direitos Humanos, Constituição, Racismo e Relações Internacionais. 2005,p.2.
[5] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 23 julho 2019.
[6] SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2009.p.38.
[7] JUNIOR, Roberto Mendes de Freitas. Direitos e Garantias do Idoso: doutrina, jurisprudência e legislação. São Paulo, 2011. P.5
[8] Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm> Acesso em 22 julho, 2019.
[9]G1.GLOBO. Aumentam as denúncias de violência contra os idosos. Disponível em:< https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2019/06/15/aumentam-as-denuncias-de-violencia-contra-os-idosos.ghtml>. Acesso em 23 agosto 2019.
[10] Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm>. Acesso em 22 julho 2019.
[11] SAÚDE PÚBLICA. Rede de proteção aos idosos do Rio de Janeiro: um direito a ser conquistado. SOUZA, Edinilsa Ramos de; RIBEIRO, Adalgisa Peixoto; ATIE, Soraya; SOUZA, Amaro Crispim; MARQUES, Christiane da Cunha. Disponível em:< https://www.scielosp.org/article/csc/2008.v13n4/1153-1163/>.Acesso em 2 agosto 2019.
[12] NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Mundo terá 2 bilhões de idosos em 2050; OMS diz que ‘envelhecer bem deve ser prioridade global’. Disponível em:< https://nacoesunidas.org/mundo-tera-2-bilhoes-de-idosos-em-2050-oms-diz-que-envelhecer-bem-deve-ser-prioridade-global/>. Acesso em 22 de julho 2019.
[13]NAÇÕES UNIDAS BRASIL. A ONU e as pessoas idosas. Disponível em:< https://nacoesunidas.org/acao/pessoas-idosas/>. Acesso em 23 julho 2019.
[14] KALACHE, Alexandre. Envelhecimento populacional no Brasil: uma realidade nova. Disponível em:< http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X1987000300001>. Acesso em 30 de julho 2019.
[15] EL PAÍS. Economia – Desemprego no Brasil chega a 12,5% e atinge 13,2 milhões de trabalhadores, diz IBGE. Disponível em:< https://brasil.elpais.com/brasil/2019/05/31/economia/1559312475_679888.html>. Acesso em 13 agosto de 2019.
[16] REVISTA CONSENSUS. O tempo não para: Estamos preparados para envelhecer?. Disponível em:< https://www.conass.org.br/consensus/o-tempo-nao-para-estamos-preparados-para-envelhecer/>. Acesso em 31 julho 2019.
[17] PESQUISA TEÓRICA. Proteção social aos idosos: concepções, diretrizes e reconhecimento de direitos na América Latina e no Brasil.Disponívelem:<http://www.scielo.br/pdf/rk/v17n1/a11v17n1.pdf>. Acesso em 01 agosto 2019.
[18] WITTER, Carla; SOCCI, Vera. Psicogerontologia uma análise multidisciplinar. Alínea, 2018.p. 151.
[19] MIRANDA, Gabriella Morais Duarte; MENDES, Antonio da Cruz Gouveia; SILVA, Ana Lucia Andrade da. O envelhecimento populacional brasileiro: desafios e consequências sociais atuais e futuras. Disponível em:<http://www.scielo.br/pdf/rbgg/v19n3/pt_1809-9823-rbgg-19-03-00507.pdf>. Acesso em 24 julho 2019. P. 508.
[20] CAMARA DOS DEPUITADOS. PEC 6/2019 – Proposta de Emenda à Constituição. Disponível em:< https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192459>. Acesso em 01 agosto 2019.
[21] MORENO, Denise Gasparini. O Estatuto do Idoso. Rio de Janeiro 2007, p.16.
[22] CADERNO DE SAÚDE PÚBLICA. COSTA, Maria Fernanda Lima; BARRETO, Sandhi; GIATTI, Luana; UCHÔA, Elizabeth. Desigualdade Social e saúde entre idosos brasileiros: um estudo baseado na pesquisa nacional por amostra de domicílios. Disponível em:< https://www.scielosp.org/article/csp/2003.v19n3/745-757/>. Acesso em 30 julho 2019.
[23] Guia de políticas, programa e projetos do governo federal para a população idosa. Compromisso nacional para o envelhecimento ativo. Brasília, 2015. Disponível em:< https://sbgg.org.br//wp-content/uploads/2014/10/1436207288_Guia_de_poli_ticas_pu_blicas_2015.pdf>. Acesso em 02 agosto 2019.