Olá, pessoal. Tudo bem? Segue o artigo da semana.
A delação premiada, que, a rigor, é a mesma coisa que a “colaboração premiada”, ganhou destaque midiático na famosa operação “lava-jato”, sendo utilizada como técnica de investigação em diversos braços da ação penal, por vários réus.
O instituto da delação premiada existe nas leis brasileiras há tempos, mas, conforme já mencionado, passou a ter enfoque com a entrada em vigor da lei nº 12.850/2013 (lei de organização criminosa), fazendo com que diversos réus tivessem benefícios ao “colaborar” com as investigações, como redução de pena, fixação de regime aberto em casos de penas mais elevadas etc.
Em linhas gerais, a delação premiado significa que o delator pode obter alguns benefícios no momento da aplicação da pena pelo juiz.
O investigado (no inquérito policial, por exemplo) e o réu, na ação penal, pode “colaborar” (delação premiada) com a polícia ou com o juiz, ajudando a identificar os demais coautores e partícipes da organização criminosa; a estrutura hierárquica, dentre outras questões que possam, efetivamente, trazer benefício à investigação e, em troca, o “colaborador” pode vir a ter uma redução considerável em sua pena ou até o perdão judicial (o juiz deixa de aplicar a pena ao réu).
Se a delação premiada prestada pelo delator for efetiva, o juiz pode, segundo o artigo 4º da lei de organização criminosa, reduzir a pena privativa de liberdade em até ⅔; substituir a prisão por pena restritiva de direitos ou até, dependendo do caso, conceder o perdão judicial, consoante mencionado anteriormente.
Assim, pensemos, então, na hipótese de uma condenação a 9 (nove) anos de prisão. Nesse caso, o réu deveria, segundo o Código Penal, (artigo 33, §2º, alínea a) a pessoa deveria iniciar o cumprimento de pena em regime fechado, pois o total da reprimenda excedeu a 8 (oito) anos - hipótese que não leva em consideração a delação premiada e seus benefícios.
Todavia, caso a delação premiada seja positiva e satisfatória com as investigações, a sua pena, ao final, pode ser reduzida, por exemplo, para um patamar de 3 (três) anos, o que lhe renderia a prisão em regime aberto, pois o código penal assim autoriza. E ainda, a pena sendo menor de 4 (quatro) anos, existe a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos.
Veja como o cenário mudou! A delação premiada é uma realidade e pode/deve ser utilizada pela defesa como um parte da estratégia, seja para reduzir a pena, seja para conseguir um regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico ou até para manutenção da liberdade do seu cliente.
Porém, fica uma ressalva importantíssima: há que se ter uma estratégia defensiva muito bem engendrada por trás do acordo de delação premiada, caso contrário, não haverá benefícios, pois a lei exige que, da delação prestada, exista algum benefício para a investigação e que, a partir dela, se obtenham provas robustas e identificação de suspeitos (coautores, partícipes etc), para que o “prêmio” possa ser obtido pelo delator.
É isso, pessoal! Espero que tenham gostado.
Redução das penas criminais através da delação premiada.
A delação premiada possibilita, conforme o resultado prático, uma redução nas penas do réu delator.
Advogado criminalista, membro da Associação dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM), membro do International Center of Criminal Studies (ICCS), pós-graduado em Advocacia Criminal, consultor em direito penal, processual penal e execução penal.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser
Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos
- Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
- Navegue sem anúncios: concentre-se mais
- Esteja na frente: descubra novas ferramentas
R$ 24,50
Por mês
R$ 2,95
No primeiro mês