CONCLUSÃO
E por aqui finalizo as novidades previstas no CP com aplicação na Execução Penal. Gostaria de salientar que, diferente das massas, devemos recuar um, dois, três passos e, analisar atentamente cada caso em concreto, lembrando que, enquanto praticantes do Direito Ciência Penal e, com base, em sua integralidade, nas Ciências Criminais - e, mais modernamente, pautado também por uma visão de constelação familiar “Direito Sistêmico”, - entender que na Execução Penal o sujeito já está cumprindo pena, e que produzir uma execução penal alinhavada com a ordem constitucional é acreditar no ser humano e adotar uma missão de vida de que na Execução Penal devemos contribuir para o resgate de pessoas, é fundamental.
Para isso, é importante constatar que de nada adianta o isolamento humano de forma generalizada, desrespeitando o princípio da individualização da pena. Porque nenhum isolamento no Brasil dura para sempre. E quando acabar, dentro de uma ação e reação, teremos uma potencialização da negatividade humana. Porque historicamente sabemos que o isolamento humano não diminui a criminalidade, nem soma na construção do caráter.
Neste ponto alguém pode pensar… é uma ilusão. O negócio é punição rígida e acabou. Essa história de resgatar pessoas fica para as religiões.
É... eu te entendo, são suas crenças, e juridicamente respeito. Mas nem por isso deixarei de honrar àqueles que sempre serão os meus grandes mestres na Execução Penal. Uma execução Penal feita com um olhar humano espiritualizado, juridicamente ético, constitucionalizada, vocacionada para a pacificação social e da restauração da dignidade.
E antes que você pense que é na Suíça, antecipo-lhe que é em Rondônia, na cidade de Ji-Paraná. Donde ali os Excelentíssimos Magistrado Dr Fantini e a Promotora Dra Eiko e equipes dão um show de como fazer uma Execução Penal dar certo. Eles, após anos de experiência, constataram que a Execução Penal é uma seara a ser caminhada com humildade, coração sensível, compromisso e o intelecto voltado para o cumprimento da lei, e principalmente do Direito. E assim, do resgate dos apenados, daqueles que querem, quais passam a ser chamados de recuperandos. Tais autoridades se mobilizaram, saíram de vossos gabinetes e com a comunidade trouxeram o modelo de APAC para Ji-Paraná/RO.
Um modelo que permite uma Execução Penal que integra várias ciências. Donde a família do preso também recebe a missão de contribuir com a ressocialização. E pasmem, tudo se dá numa estrutura física com celas, grades, mas que a obediência humana surge pelo respeito, e não pelo medo. Um cenário onde os próprios presos cuidam dos demais. Com regras rígidas, mas que são revestidas por um tratamento compromissado com uma Execução Penal que garanta os vieses da, repreensão pelo crime, da prevenção e da ressocialização. E tudo que disse até aqui resumido na seguinte frase: “matar o criminoso e salvar o homem”.
Pois bem, então pergunto: Como efetivar a Lei Anticrime no âmbito da execução penal? Como aplicar esta lei que se propõe acabar com o crime sem considerar os vários exemplos pelo mundo de que o isolamento e a rigidez generalizada na execução penal, aliado com um sistema penitenciário precário e baixo investimento em educação só fortaleceram o crime?
Por fim, insto que produzi este artigo, e sem desprezar os pontos positivos da referida lei, gostaria de despertar a reflexão e importância do diálogo para o seu cumprimento. Já que, na fase de elaboração, não se considerou as experiências que envolvem terapias em grupo, o papel da educação, da psicologia e principalmente das famílias para a pacificação social.
Qual o preço da não-ressocialização?
Qual o preço do isolamento generalizado?
Façam as contas!
Por fim, deixo claro que meu objetivo não foi exaurir os temas, mas sim, promover o fomento do ensino jurídico. E, no próximo texto, analisaremos as novidades do Código de Processo Penal - CPP que repercutem na Execução Penal.
REFERENCIAL TEÓRICO
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