Lei Anticrime: as novidades do Código Penal com reflexos na execução penal

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02/02/2020 às 15:44
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CONCLUSÃO

E por aqui finalizo as novidades previstas no CP com aplicação na Execução Penal. Gostaria de salientar que, diferente das massas, devemos recuar um, dois, três passos e, analisar  atentamente cada caso em concreto, lembrando que, enquanto praticantes do Direito Ciência Penal e, com base, em sua integralidade, nas Ciências Criminais - e, mais modernamente, pautado também por uma visão de constelação familiar “Direito Sistêmico”, - entender que na Execução Penal o sujeito já está cumprindo pena, e que produzir uma execução penal alinhavada com a ordem constitucional é acreditar no ser humano e adotar uma missão de vida de que na Execução Penal devemos contribuir para o resgate de pessoas, é fundamental.

Para isso, é importante constatar que de nada adianta o isolamento humano de forma generalizada, desrespeitando o princípio da individualização da pena. Porque nenhum isolamento no Brasil dura para sempre. E quando acabar, dentro de uma ação e reação, teremos uma potencialização da negatividade humana. Porque historicamente sabemos que o isolamento humano não diminui a criminalidade, nem soma na construção do caráter.

Neste ponto alguém pode pensar… é uma ilusão. O negócio é punição rígida e acabou. Essa história de resgatar pessoas fica para as religiões. 

É... eu te entendo, são suas crenças, e juridicamente respeito. Mas nem por isso deixarei de honrar àqueles que sempre serão os meus grandes mestres na Execução Penal. Uma execução Penal feita com um olhar humano espiritualizado, juridicamente ético, constitucionalizada, vocacionada para a pacificação social e da restauração da dignidade. 

E antes que você pense que é na Suíça, antecipo-lhe que é em Rondônia, na cidade de Ji-Paraná. Donde ali os Excelentíssimos Magistrado Dr Fantini e a Promotora Dra Eiko e equipes dão um show de como fazer uma Execução Penal dar certo. Eles, após anos de experiência, constataram que a Execução Penal é uma seara a ser caminhada com humildade, coração sensível, compromisso e o intelecto voltado para o cumprimento da lei, e principalmente do Direito. E assim, do resgate dos apenados, daqueles que querem, quais passam a ser chamados de recuperandos. Tais autoridades se mobilizaram, saíram de vossos gabinetes e com a comunidade trouxeram o modelo de APAC para Ji-Paraná/RO. 

Um modelo que permite uma Execução Penal que integra várias ciências. Donde a família do preso também recebe a missão de contribuir com a ressocialização. E pasmem, tudo se dá numa estrutura física com celas, grades, mas que a obediência humana surge pelo respeito, e não pelo medo. Um cenário onde os próprios presos cuidam dos demais. Com regras rígidas, mas que são revestidas por um tratamento compromissado com uma Execução Penal que garanta os vieses da, repreensão pelo crime, da prevenção e da ressocialização. E tudo que disse até aqui resumido na seguinte frase: “matar o criminoso e salvar o homem”.

Pois bem, então pergunto: Como efetivar a Lei Anticrime no âmbito da execução penal? Como aplicar esta lei que se propõe acabar com o crime sem considerar os vários exemplos pelo mundo de que o isolamento e a rigidez generalizada na execução penal, aliado com um sistema penitenciário precário e baixo investimento em educação só fortaleceram o crime?

Por fim, insto que produzi este artigo, e sem desprezar os pontos positivos da referida lei, gostaria de despertar a reflexão e importância do diálogo para o seu cumprimento. Já que, na fase de elaboração, não se considerou as experiências que envolvem terapias em grupo, o papel da educação, da psicologia e principalmente das famílias para a pacificação social.

Qual o preço da não-ressocialização?

Qual o preço do isolamento generalizado?

Façam as contas!

Por fim, deixo claro que meu objetivo não foi exaurir os temas, mas sim, promover o fomento do ensino jurídico. E, no próximo texto, analisaremos as novidades do Código de Processo Penal - CPP que repercutem na Execução Penal.


REFERENCIAL TEÓRICO

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Editora Fabris, 1988.

GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Metodologia do Ensino Jurídico. 2010. Editora Juruá.

LUCKESI, Cipriano Carlos. Filosofia da educação. São Paulo: Cortez, 1994.

MANSO, Bruno Paes. Dias, Camila Nunes. A Guerra: a ascensão do PCC e o mundo do crime no Brasil - Editora Todavia - São Paulo. 2018.

MARCÃO, Renato Flávio. Curso de Execução Penal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MARTINEZ, Sérgio Rodrigo. Pedagogia Jurídica. 2012. Editora Juruá.

MARTÍNEZ, Sérgio Rodrigo. Experiências metodológicas no Ensino Jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 28, 1. Fev. 1999. Disponível em:. Acesso em: 25/05/2011.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8ª ed. São Paulo: RT, 2011. 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm - Acesso em 29/01/2020 às 21h00.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm - Acesso em 30/01/2019 às 15h00

https://www.imf.org/pt/News/Articles/2018/12/18/blog-chart-of-the-week-mexicos-spike-in-crime-hurts-the-economy   - Acesso em 30/01/2020 às 14h45min.

Sobre o autor
Francis Lucena

Francis Lucena - Possui graduação bacharelado em Direito pela Universidade Luterana do Brasil (2013). Bem como graduação licenciatura em História pelo Centro Universitário Claretiano de Batatais (2014). Pós-graduado especialista em Metodologia do Ensino na Educação Superior pelo Centro Universitário Internacional UNINTER. Pós-graduado especialista em Direito Para Carreira da Magistratura pela Escola da Magistratura de Rondônia - EMERON. E pós-graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito - EPD. Experiência no serviço público nas áreas, administrativa e jurídica. Mestrando em Direito Agroambiental pela Universidad Andina Simón Bolívar. E também com projetos sociais, gestão de pessoas e atendimento ao público. Já lecionou as disciplinas jurídicas de Direito Tributário, Financeiro, Trabalho, Empresarial e Previdenciário na UNIJIPA ( http://unijipa.edu.br/ ). Bem como, foi professor universitário vínculo institucional com o Grupo Educacional São Lucas (www.saolucas.edu.br) nas disciplinas de História do Direito, Direito Penal, Leis Penais Extravagantes, Prática Penal e Direito Administrativo. Atualmente professor no projeto Educacional Lucena Ensino Jurídico. E membro do International Center for Criminal Studies e do Instituto Brasileiro de História do Direito. [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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