Dano moral coletivo relacionado ao meio ambiente

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04/02/2020 às 00:44
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O texto versa sobre a temática da responsabilidade civil decorrente de dano moral coletivo ao meio ambiente, que vem sendo um panorama de diversas discussões. Abordando qual a aplicabilidade deste instituto por dano moral coletivo ao meio ambiente.

Resumo

O presente artigo versa sobre a temática da reponsabilidade civil decorrente de dano moral coletivo relacionado ao meio ambiente, que vem sendo um panorama de diversas discussões. Não obstante, a constituição federal de 1988 preceitua o dever de preservação e reparação ambiental como dever de todos. Neste contexto, tem-se como objetivo geral, analisar a aplicabilidade da responsabilidade civil por dano moral coletivo na esfera ambiental. Por essa razão, abordando a problemática: qual a aplicabilidade da responsabilidade civil por dano moral coletivo ao meio ambiente? Para tanto, utilizou-se o método dedutivo partindo da análise bibliográfica de dispositivos legais, livros, jurisprudências e acervos online. A relevância jurídica e social do tema abordado justifica-se, na necessidade de compreender a aplicabilidade da responsabilidade civil no que tange danos morais coletivos ao meio ambiente. Com escopo de verificar a hipótese, que as objeções para o reconhecimento do dano moral ambiental coletivo não devem prosperar e que a ação de dano moral ambiental coletivo deve ser admitida pelos Tribunais Pátrios. Neste sentido, as leis brasileiras, tanto o Código de Direito do Consumidor, quanto a Lei de Ação Civil Pública foram fundamentais para esse embate, contribuindo para determinação da proteção dos direitos coletivos, fazendo com que os julgadores modificassem seus conceitos sobre esta questão, possibilitando a aplicação da Responsabilidade Civil para reparação de tais danos.

 Palavras-chaves: Dano Moral Coletivo. Dano Moral Ambiental. Responsabilidade Civil. Meio Ambiente.

1. INTRODUÇÃO

O meio ambiente vem sendo explorado por extenso período como fonte inesgotável, e contemporaneamente, provocou grandes consequências e transformações ambientais.  Surge assim, a preocupação em relação à proteção do meio ambiente nos últimos anos, a ponto de vários países incluírem a tutela ambiental em suas constituições, instituindo legislações específicas na observância de alcançar um desenvolvimento sustentável para seus países.

No Brasil, a constituição federal de 1988, considerada uma das cartas magnas mais evoluídas no que tange a tutela ambiental, implementou medidas direcionadas para a garantia de um equilíbrio ambiental, como, a realização de projetos de educação ambiental para a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Neste viés, o presente trabalho estabeleceu como tema "dano moral coletivo relacionado ao meio ambiente", considerando o cenário polêmico, posicionamentos jurídicos diversos, aborda-se a seguinte problemática: qual a aplicabilidade da responsabilidade civil por dano moral coletivo ao meio ambiente? 

Neste prisma, primeiramente a Carta Magna, dispõe como direito fundamental o meio ambiente ecologicamente equilibrado, demostrando a essencialidade do bem jurídico, tutelando para garantir a subsistência de vida humana digna. Deste modo, os danos ambientais causados, incumbi à responsabilidade civil a reparação das degradações.

Assim, forma-se a hipótese de que: as objeções para o reconhecimento do dano moral coletivo ambiental não devem prosperar e, que a ação de dano moral coletivo ambiental deve ser admitida pelos Tribunais Pátrios.

Não obstante, a fim de responder a problemática exposta, é assentado o objetivo geral do estudo, que consiste em: analisar a aplicabilidade da responsabilidade civil por dano moral coletivo no âmbito do meio ambiente.

Evidencia-se como objetivos específicos, conceituar e caracterizar meio ambiente; analisar o conceito da responsabilidade civil e seus elementos caracterizadores e, por fim, identificar a aplicação de reparações por dano moral coletivo ambiental e suas divergências através de análises jurisprudenciais.

Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se método dedutivo, desenvolvendo uma pesquisa bibliográfica fundamentada em dados primário e secundários, por abranger estudo das doutrinas, legislações, jurisprudências e acervos online.

Destarte, o dano ambiental consiste na lesão dos elementos do meio ambiente, sendo esse, de uso comum, juridicamente tutelado, disposto como direito fundamental, está prescrito no artigo 225 da CF/88 e, sua violação afeta a coletividade.

Neste cenário, o presente estudo demonstra a relevância na análise da responsabilidade civil em relação ao dano moral coletivo ao meio ambiente em casos de prejuízo, sobretudo no que tange o posicionamento doutrinário acerca da aplicabilidade do dano moral ambiental e aos princípios envolvidos, de modo que se justifica a pesquisa para defender a continuação dos estudos e, logo, identificar a extensão da responsabilidade civil de danos morais aos agentes causadores.

Neste raciocínio, é proeminente levantar inicialmente, conceitos, aspectos e momentos históricos na observância do meio ambiente como fator de sobrevivência, como exposto a seguir.

2. MEIO AMBIENTE

As atividades humanas sobre o meio ambiente perduram por anos, desencadeando fatores agravantes que contribuem para degradação ambiental vivenciada globalmente. Os grandes impactos sugiram através do desenvolvimento das atividades agrícolas, passando pela Revolução Industrial, até a contemporaneidade, com o atual modo de vida capitalista.

O tema meio ambiente passou a ter notoriedade recentemente, ao iniciar discussões e influências no âmbito internacional, como através da conferência de Estocolmo que ocorrera na Suécia.

Neste contexto, GOLDEMBERG e outros, explanam que:

Quase três séculos se passaram desde a Revolução Industrial, porém a questão ambiental começou a ser levantada somente no final da década de 1960 e início da de 1970. Anteriormente, alguns episódios demonstravam a influência do crescimento desordenado na vida da população e na saúde do meio ambiente, tidos como mal necessário para o progresso[1].

Neste panorama, no Brasil, as diretrizes de políticas ambientais estabelecidas pela lei 6.938/1981 criaram a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), posteriormente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.

 Na sequência, em 1983, a Organização das Nações Unidas (ONU), em assembleia geral, indicou Gro Harlem Brundtland, no momento, primeira ministra da Noruega, para a presidência da Comissão Mundial sobre meio ambiente e o desenvolvimento.

 Em 1987, esta comissão apresentou um relatório chamado de “Nosso Futuro Comum”, também conhecido como “Relatório Brundtland”, que selou a expressão sustentável.

Estas referências proporcionam efetividade com a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo disposto no artigo 225[2], que visa à preservação do meio ambiente equilibrado, simultaneamente ao dever de responsabilidade por dano ambiental.

Para tanto, esse dispositivo constitucional, regulador do meio ambiente, determina o não uso indiscriminado de determinado bem, quando sua utilização colocar em risco ao equilíbrio ambiental.

Com o mesmo propósito sobre o meio ambiente, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, também conhecida como ECO-92, alertou para os problemas do efeito estufa e o aquecimento global no planeta.

Surgem então, diversas discussões sobre a questão, e na reunião Rio 92, implementa-se a ideia acerca do desenvolvimento sustentável, dentro da “educação ambiental”. Nesta conferência foi criada a Agenda 21, que consiste em um plano de ação internacional, para ser executado global, nacional e localmente por Organizações das Nações Unidas, governos e sociedade civil.

No âmbito constitucional, a Carta Magna, prevê o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ou seja, qualidade ambiental propícia à vida das presentes e futuras gerações, resultando daí uma política nacional de amplo alcance e longo prazo. Ora, artigo 225 da CF/88, incumbe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente.

Em suma, faz-se necessário a explanação do estudo na compreensão da responsabilidade civil por dano ambiental no âmbito da reparação por dano moral coletivo, e o referido instituto jurídico em matéria ambiental e suas peculiaridades.

3. RESPONSABILIDADE CIVIL

O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar[3].

Enquanto a obrigação, segundo Carlos Roberto Gonçalves:

A obrigação nasce de diversas fontes e deve ser cumprida livre e espontaneamente. Quando tal não ocorre e sobrevém o inadimplemento, surge a responsabilidade. Não se confundem, pois, a obrigação e responsabilidade. Esta só surge se o devedor não cumpre espontaneamente a primeira. A responsabilidade é, pois, a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação negocial[4].

Toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil[5].

Com acuidade, Sílvio de Salvo Venosa, expõe acerca da responsabilidade:

Pode afirmar, portanto, que a responsabilidade exprime a ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. Sendo múltiplas as atividades humanas, inúmeras são também as espécies de responsabilidade, que abrangem todos os ramos do direito e extravasam os limites da vida jurídica, para se ligar a todos os domínios da vida social[6].

A responsabilidade civil restringe-se à reparação do dano causado a outrem, desfazendo, tanto quanto possível, seus efeitos, e restituindo o prejudicado ao estado anterior.

Em suma, pode-se concluir que a responsabilidade civil tem como fundamento o dever de indenizar outrem que sofreu um dano proveniente de ato ilícito.

3.1 Elementos da responsabilidade civil

Os elementos da responsabilidade civil, a grande maioria dos autores brasileiros os retira do artigo 186[7] do Código Civil, base fundamental da responsabilidade civil.

Assim, para Flávio Tartuce, o conceito de lesão de direitos prescrito no referido artigo é “pelo qual o ato ilícito está configurado toda vez em que a lesão estiver presente, cumulada com um dano material, moral, estético ou de outra categoria”[8].

Neste contexto, sobre o tema responsabilidade civil sob o enfoque da obrigação de indenizar, o Código Civil dispõe, também, no artigo 927[9].

Haja vista, que para ser imputada a responsabilidade civil, é importante considerar os elementos indispensáveis, sendo estes, a conduta humana, o nexo de causalidade e, o dano ou prejuízo. Destacando que existem outros autores que identificam mais elementos além desses apresentados neste estudo.

A conduta humana que provoca prejuízo a outrem, proveniente de uma ação voluntária ou omissão do agente. A propósito, Silvio de Salvo Venosa explana:

Nesse contexto, fica fácil entender que a ação (ou omissão) humana voluntária é o pressuposto necessário para a configuração da responsabilidade civil. Trata-se, em outras palavras, da conduta humana, positiva (ação) ou negativa (omissão), guiada pela vontade do agente, que desemboca no dano ou prejuízo. Assim, em nosso entendimento, até por um imperativo de precedência lógica, cuida-se do primeiro elemento da responsabilidade civil a ser estudado, seguido do dano e do nexo de causalidade[10].

Observa-se que o núcleo básico, portanto, da noção humana é sem dúvida alguma a voluntariedade, que decorre justamente da liberdade de escolha do agente imputável, com intuição necessária para ter consciência daquilo que faz.[11]

Não obstante, nas palavras de Maria Helena Diniz: “são imputáveis a um indivíduo todos os atos por ele praticados em estado livre e consciente. Quando a vontade da pessoa for livre e capaz terá a imputabilidade”.[12]

No mesmo sentido, é indispensável à existência de dano ou prejuízo para que se configure a responsabilidade civil. “Sem a ocorrência desse elemento não haveria o que indenizar, e, consequentemente, responsabilidade”[13].

Neste contexto, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona salientam:

O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. O dano constitui o seu elemento preponderante. Tanto é assim, que, sem dano não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa[14].

Nestes termos, o dano pode ser moral ou material, “poderíamos conceituar o dano ou prejuízo como sendo a lesão a um interesse jurídico tutelado – patrimonial ou não, causado por ação ou omissão do sujeito infrator”.[15]

No que tange, o elemento do nexo causal ou do nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre o comportamento praticado e a implicação, entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém.

Sintetizando este raciocínio, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona explicam:

Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade. Mas se trata mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço[16].

Dentro desta ótica, é importante observar, para que seja caracterizada a responsabilidade civil do agente, não basta que o mesmo tenha praticado uma conduta censurável, e nem mesmo que a vítima tenha sofrido dano, é necessário demonstrar o nexo de causalidade.  Ora, “se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, não havendo a obrigação de indenizar. ”[17]

Para isso, existem várias teorias lecionando a respeito do nexo de causalidade, o Código Civil brasileiro adotou a teoria do dano direto e imediato, conforme o disposto no art. 403, que infere: “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.[18]

Desta maneira, em suma, não existindo uma ligação entre a conduta do agente e o resultado produzido, não haverá de se falar em obrigação de indenizar.

Pertinente a estes elementos da reponsabilidade civil, em destaque, a culpa, que embora não seja um elemento essencial, torna-se relevante demonstrar sua definição, conforme sabiamente Carlos Roberto Gonçalves, expressa:

Alguns autores, para definir a culpa, inspiram-se numa concepção moral de culpabilidade. Consideram somente o aspecto subjetivo: se o agente podia prever e evitar o dano, se quisesse, agindo livremente, ou seja, a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar[19].

A doutrina concorda que não é fácil definir ao certo um conceito de culpa, no entanto, não há dificuldade em compreendê-la nas relações sociais e em casos concretos.

     A culpa stricto sensu ou aquiliana abrange a imprudência, a negligência e a imperícia. Enquanto a “imprudência é a conduta positiva, consistente em uma ação da qual o agente deveria abster-se, ou em uma conduta precipitada”[20], na qual deixa de tomar a cautela necessária.

Não obstante, a “negligencia é a falta de observância do dever de cuidado, por omissão”[21], isto é, uma ação praticada com falta de cuidado, não tomando as devidas precauções.

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Já a “imperícia é a incapacidade técnica para o exercício de uma determinada função, profissão ou arte”[22].

3.2. Classificação da Responsabilidade Civil (Objetiva e Subjetiva)

A responsabilidade civil tem por base a culpa, o dano e o nexo de causalidade, sendo relevante destacar, que se classifica em várias formas e espécies. Contudo, terá mais destaque neste estudo a classificação da responsabilidade em subjetiva e objetiva.

Na responsabilidade civil, a culpa será ou não o determinante para considerar o elemento da obrigação de reparar o dano, porquanto a responsabilidade civil subjetiva é decorrente de dano causado em função do ato doloso ou culposo.

A propósito, estabelece os art. 186, CC que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”[23]. Com isso, Gomes Junior explica:

A responsabilidade civil subjetiva tem como elementos constitutivos a prática de uma conduta culposa, o resultado danoso, e o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano. Ressalte-se que a ideia de conduta culposa está diretamente ligada à prática de um ato ilícito, haja vista a remissão expressa feita pelo artigo 927, caput, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil subjetiva, aos artigos 186 e 187 do mesmo diploma legal, que tratam do ato ilícito. Entenda-se, interpretando de forma sistemática os artigos citados, que comete conduta culposa geradora de responsabilidade civil subjetiva, aquele que age de modo ilícito.[24]

De outro modo, a responsabilidade civil objetiva não exige a comprovação da culpa do agente para que ele tenha a obrigação de reparar o dano causado. Como bem observa Carlos Roberto Gonçalves:

A responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa. Ela é reconhecida, como mencionado independentemente de culpa. Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exercer alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarado como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubiemolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa expuser alguém a suportá-lo.[25]

A responsabilidade civil objetiva o parâmetro utilizado é a prática de conduta arriscada e não culposa[26]. Sendo a teoria do risco uma das teorias que procura justificar a responsabilidade civil objetiva.

Deste modo, a reponsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável[27].

Por outro lado, a diferença estabelecida entre a responsabilidade civil subjetiva e a objetiva, sendo que, a primeira busca demonstrar a culpa do agente, impondo a ele a obrigação de compensar o dano por ele causado, ainda que, por ação ou omissão. Enquanto, a segunda, não busca provar a culpa, sendo que em alguns casos esta é presumida por lei.

Neste viés, para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:

[...] a nova concepção que deve reger a matéria no Brasil é de que vige uma regra dual de responsabilidade civil, em que temos a responsabilidade subjetiva, regra geral inquestionável do sistema anterior, coexistindo com a responsabilidade objetiva, especialmente em função da atividade de risco desenvolvida pelo autor do dano (conceito jurídico indeterminado a ser verificado no caso concreto, pela atuação judicial) ex vi do disposto no art. 927, parágrafo único.[28]

Discutir essa diferença torna-se relevante para saber se o ato danoso ocorreu em razão de uma obrigação que já existia, contrato ou negócio jurídico (responsabilidade civil contratual). Assim, se não existiu essa relação, caracteriza-se a responsabilidade civil extra extracontratual.

Compreende-se que a responsabilidade civil contratual é a que ocorre mediante o inadimplemento da obrigação prevista em contrato (violação de norma contratual anteriormente fixada pelas partes), já a responsabilidade civil extracontratual viola de maneira direta uma norma legal.

A diferença reside no fato de que na responsabilidade civil aquiliana (extracontratual), a culpa deve ser sempre provada pela vítima, enquanto na responsabilidade contratual ela é presumida, com a inversão do ônus da prova, devendo a vítima comprovar, apenas, que a obrigação não foi cumprida[29].

Por fim, ressalta-se que o dano moral coletivo pode ser entendido como sendo uma lesão moral causada numa comunidade, ou seja, é a violação de valores de uma coletividade. Assim, pretende-se a seguir fazer uma abordagem crítica ao dano moral coletivo.

4. DO DANO MORAL COLETIVO NO ÂMBITO AMBIENTAL

O dano moral é causado por uma injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pela cláusula geral de tutela da personalidade instituída e com fonte na Constituição Federal de 1988, em decorrência do princípio da dignidade humana.

Importante lembrar que, a perspectiva do ressarcimento por dano moral está prevista na Constituição Federal, contida no artigo 5º, inciso V: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”[30].

Com acuidade, sabiamente Carlos Roberto Gonçalves expressa:

O Dano Moral no direito brasileiro foi eminente na garantia do direito fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecida na Constituição Federal de 1988, possibilitando a reparação do dano. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação[31].

Deste modo, são inúmeras as definições, na doutrina pátria para o dano moral, no entanto, este instituto pode ser conceituado da seguinte forma: “lesão de direito cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro”.[32] Compreende-se assim, que o dano moral consiste numa lesão que uma pessoa física sofre em seu íntimo, provocado por alguém. 

Não obstante, o dano moral em determinados casos parte do direito individual estendendo-se a dano sofrido a coletividade. Os direitos coletivos em sentido lato se classificam em direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos.

Os interesses difusos foram conceituados pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 81, parágrafo único, inciso I, como: “interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeito deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de quem sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.[33]

Na perspectiva coletividade, Junqueira de Azevedo conceitua dano moral coletivo, quando preleciona:

 “dano social”, definindo-o como “um ato que atinge a toda a sociedade num rebaixamento imediato do nível de vida da população”. (…). Isto é particularmente evidente quando se trata da segurança, que traz diminuição da tranquilidade social, ou de quebra de confiança, em situações contratuais ou extracontratuais, que acarreta redução da qualidade coletiva de vida.[34]

Como bem leciona Leonardo Bessa: “o conceito de dano moral coletivo não deve se restringir ao sofrimento ou à dor pessoal e sim ser compreendido como toda modificação desvaliosa do espírito coletivo. [...]”[35].

É importante lembrar, que o dano moral coletivo está consagrado expressamente no ordenamento jurídico brasileiro. Basta ver o disposto no art. 6º da Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que enumera os direitos básicos do consumidor. 

4.1. Instrumentos processuais e extraprocessuais

No âmbito infraconstitucional, a preocupação com a eficácia dos interesses coletivos, lato sensu, refletiu-se na edição de diversos diplomas legais, com destaque para a Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e Lei 8.078/90 (Código de Defesa do consumidor)[36].

Deste modo, Leonardo Bessa, explana:

A Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) foi importante marco na evolução do direito processual coletivo, ao procurar conferir disciplina sistemática à matéria e também por conter amplo espectro de incidência, permitindo a judicialização de questões vinculadas ao meio ambiente, à ordem urbanística, ao consumidor e bens de valor artístico, estético, histórico e paisagístico - patrimônio cultural. [37]

Não obstante, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), também amparou e trouxe novidade que possibilita a tutela ambiental em ação coletiva.[38]

Neste sentido, verifica-se que toda legislação, a partir da importância atribuída à Constituição Federal de 1988, evoluiu no sentido de estabelecer instrumentos que garantam uma efetiva tutela aos direitos coletivos.

Assim, haja relevância mencionar que existem vários instrumentos importantes instituídos pela lei brasileira, que a partir desses instrumentos o poder público pôde adotar medidas, meios e métodos para executar a política ambiental, com o intuito de preservar, melhorar e efetivar a recuperação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

Importante ressaltar, que embora existam vários instrumentos processuais que podem ser utilizados para proteção ao meio ambiente, a ação civil pública é considerada o instrumento mais importante dentre eles, está contida na Lei nº 7.347/85.

4.1 Da Análise Jurisprudencial

A responsabilidade civil por dano moral coletivo em âmbito ambiental proporciona entendimentos divergentes entre Tribunais de Justiça e entendimentos da corte do Supremo Tribunal de Justiça.  Nessa temática, faz-se oportuno a disposição do conteúdo jurisprudencial, com finalidade de contextualizar a relevância e compreensão da extensão do tema.

O acórdão do Recurso de Apelação Cível de n. 001222-33.2010.8.11.0046 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, (publicado em 03/10/2018), julgou pela condenação em dano moral coletivo com obrigação de reparação do dano causado a coletividade. Os argumentos para julgamento consideram a existência do dano ambiental em decorrência da exploração da Floresta Amazônica Nativa em estágio avançado, resultando em dano moral coletivo, cabendo indenização, percebe-se na ementa abaixo:

AMBIENTAL - DEGRADAÇÃO - PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PLEITO DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO - FLORESTA NATIVA - EXTENSÃO E GRAVIDADE EXTREMADA DA CONDUTA - REVERSÃO AO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - APELO PROVIDO

1. O dano moral coletivo foi estabelecido no ordenamento jurídico pátrio conjuntamente com a necessidade de estabelecer a responsabilidade civil do agente, que pratica ato danoso à uma coletividade.

2.Considerando a existência do dano ambiental em decorrência da exploração de Floresta Amazônica Nativa em estágio avançado, sem qualquer autorização dos órgãos reguladores, o que resultou inclusive no Embargo/Interdição n. 451467 da área devastada na Fazenda "Nossa Senhora de Fátima", no Município de Nova Lacerda, mister se a condenação em danos morais coletivos no valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais) a ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente. [...] Em suas razões de voto, a desembargadora relatora acolheu os fundamentos expostos pelo recorrente, baseando-se na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça, além daquela oriunda do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, para o fim de reformar a decisão e assegurar a reparação moral coletiva. É importante assinalar que as razões de voto reconheceram expressamente que a perda da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos é atributo cujo usufruto frustrado e negado à coletividade encontra-se sujeito a um dever de reparar, especialmente quando se tem por contexto sua perda no bioma amazônico. Tendo reconhecido que submeter a coletividade a externalidades negativas oriundas do desmatamento não autorizado, desde que gere vantagem econômica ao poluidor e perda à coletividade, constitui fator reparável, o acórdão proveu o recurso para o fim de fixar expressiva indenização no importe de R$ 200.000,00 a ser recolhido ao respectivo fundo especial. [...][39].

Salienta dizer, que nos últimos anos a jurisprudência majoritária da corte tem aceitado o dano moral coletivo, independentemente de prova, sobretudo em caso de dano ambiental. É o que fica evidenciado na posição aprovada recentemente pela Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conclui a ementa do acordão:

AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO[...] 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. 3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur.[40].

                                                        

Nesta decisão, a Ministra Eliana Calmon, tece algumas considerações firmando seu entendimento no sentido de que para se configurar o dano moral coletivo prescinde-se da comprovação da dor, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.

Nesse mesmo sentido, foi o entendimento do Tribunal Regional Federal 1ª Região, na Apelação Cível de nº. 0001072-65.2012.4.01.3903, (publicada em 08/02/2019) julgada por Mara Elisa Andrade. Conclui ementa:

AMBIENTAL. AÇÃO CIVEL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO DECORRENTE DO DESMATAMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DANO, CONDUTA E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DANO MATERIAL DE NATUREZA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS COLETIVOS. MONTANTE RAZOÁVELI.

Na hipótese dos autos, o desmatamento da vegetação nativa, descrito no auto de infração, é fato incontroverso independe da realização de perícia, para fins de aferição da retirada de cobertura vegetal, antes existente no polígono de autuação. II – Estando na posse do imóvel ao tempo da autuação, o réu deverá recuperar a área desmatada, obrigação propter rem, de natureza prospectiva. Isso porque a obrigação de recuperação da área desmatada recai sobre qualquer pessoa que tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o dano ambiental (art. 3°, IV e 14, §1° da Lei n°6.938/81), a englobar também aquele que, estando na posse, uso e gozo da terra, beneficia-se de ato anteriormente praticado por terceiro. Não é por outro motivo que a lei e a pacífica jurisprudência reconhecem no dever de recuperar a área desmatada ilicitamente uma obrigação propter rem ou reipersecutória, nos moldes do art. 2°, §2° do Código Florestal e Súmula nº 623 do STJ “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”, respectivamente.[..] Caracterizada a ocorrência de dano moral coletivo, impõe-se o seu ressarcimento, devendo ser fixado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em homenagem aos princípios da proporcionalidade, da moderação e da razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região[41]

Nota-se que, no julgado supracitado houve condenação do dano moral coletivo com obrigação de reparação do dano causado a coletividade. Não há como negar que a questão ambiental é de relevante aspecto, pois que, tem-se na legislação ambiental poluidor-pagador, um dos princípios que se lança sobre quem causa dano ambiental afetando toda a coletividade, cabendo a integral reparação.

4.1.1. Da Jurisprudência que Afasta o Dano Moral Coletivo

A reponsabilidade civil por dano moral coletivo proveniente de dano ambiental, conforme exposto anteriormente, os tribunais, em determinados momentos, foram contrários à aplicação do dano moral coletivo. Deste modo, ressalta-se alguns desses precedentes sobre o tema, onde é afastada a possibilidade da existência do dano moral coletivo.

Para sustentar esta posição, é imprescindível trazer a decisão pioneira proferida no julgamento da REsp 598.281/MG (publicado em 01/06/2006), pela 1ª Turma do STJ, em que a posição da maioria dos julgadores considerou que o dano moral coletivo não teria previsão no ordenamento jurídico brasileiro, como segue a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

(STJ - REsp: 598281 MG 2003/0178629-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 01/06/2006 p. 147).

[...] 2. O dano ambiental ou ecológico pode, em tese, acarretar também dano moral — como, por exemplo, na hipótese de destruição de árvore plantada por antepassado de determinado indivíduo, para quem a planta teria, por essa razão, grande valor afetivo. Todavia, a vítima do dano moral é, necessariamente, uma pessoa. Não parece ser compatível com o dano moral a idéia da "transindividualidade" (= da indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação) da lesão. [...] "No que pertine ao tema central do estudo, o primeiro reparo que se impõe é no sentido de que não existe 'dano moral ao meio ambiente'. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. [...]. Ressuma claro que o dano moral é personalíssimo e somente visualiza a pessoa, enquanto detentora de características e atributos próprios e invioláveis. [...][42].

No julgado acima, pode-se analisar, de acordo com a argumentação do Ministro Teori Zavascki, forte oposição à aplicação do dano ambiental, sustentado sua posição que “a vítima do dano moral é, necessariamente uma pessoa”.

Em síntese, essa tese é baseada na necessidade da vinculação do dano moral coletivo com a subjetividade individual, sendo inconciliável com a transindivindualidade.

Ainda sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial nº 1305977 MG, (publicado em 16/04/2013), deixou evidente seu entendimento do não cabimento de danos morais coletivos, utilizando argumentos de decisões anteriores. Conclui ementa:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. É inviável, em sede de ação civil pública, a condenação por danos morais coletivos. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1305977 MG 2011/0297396-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2013)

ACÓRDAO vistos, [...], acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Ari Pargendler.[...][43].

No caso em análise, o Ministério Público de Minas Gerais, propôs ação civil pública em face do Município de Uberlândia, por negligência na limpeza de lotes urbanos promovidas com emprego de fogo, acontecimento que gera grandes danos ao meio ambiente.

Na decisão os julgadores argumentaram, afirmando, que a Corte possui entendimento que a natureza do dano moral coletivo não coaduna com a noção de transindivindualidade, rechaçando a condenação em danos morais quando não identificado o sujeito passivo.

Nesta decisão, é possível concluir que o entendimento da primeira turma do STJ é que o dano moral não é possível em se tratando de coletividade, pois nesta circunstância não é possível à demonstração da lesão sofrida por meio da dor, sofrimento, em decorrência da afirmação que a certos grupos de pessoas não seria possível o sofrimento de danos morais.

No entanto, esse entendimento vem sendo superado. Neste sentido, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça na decisão do Recuso Especial nº 1.221.756/RJ, (publicado em 02/02/2012), que teve como relator o ministro Massami Uyeda, entendeu pela aplicação do dano moral coletivo, confirmando a condenação do banco Itaú Unibanco S.A. em danos morais coletivos. Para elucidar esse entendimento faz-se necessário apresentar o informativo 490 do STJ, sopesemos:

DANO MORAL COLETIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. A Turma negou provimento ao apelo especial e manteve a condenação do banco, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em decorrência do inadequado atendimento dos consumidores prioritários. No caso, o atendimento às pessoas idosas, com deficiência física, bem como àquelas com dificuldade de locomoção era realizado somente no segundo andar da agência bancária, após a locomoção dos consumidores por três lances de escada. Inicialmente, registrou o Min. Relator que a dicção do art. 6º, VI, do CDC é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores tanto de ordem individual quanto coletivamente. Em seguida, observou que não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde dos limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem patrimonial coletiva. Na espécie, afirmou ser indubitável a ocorrência de dano moral coletivo apto a gerar indenização. Asseverou-se não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade seja por deficiência física seja por qualquer causa transitória, como as gestantes, à situação desgastante de subir escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que, inclusive, possui plena capacidade de propiciar melhor forma de atendimento aos consumidores prioritários. Destacou-se, ademais, o caráter propedêutico da indenização por dano moral, tendo como objetivo, além da reparação do dano, a pedagógica punição do infrator. Por fim, considerou-se adequado e proporcional o valor da indenização fixado (R$ 50.000,00). REsp 1.221.756-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/2/2012[44].

No mesmo sentido, em recente decisão proferida pela Corte Especial no Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.367.923/RJ, (publicado em 15/03/2017), de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, a Turma ratificou o entendimento reconhecendo o cabimento de condenação à danos morais coletivos em ação civil pública, conforme ementa:

EMBARGOS DE DIVERGENCIA. PROCESSUAL. CIVIL.PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMAS DA MESMA SECÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CABIMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO INTERPRETATIVO. FALTA DE SIMIÇITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS. EXEGESE DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS DIVERSOS.[...]

3. Inexiste dissenso interpretativo se os arestos confrontados adotaram conclusão no mesmo sentido, reconhecendo o cabimento, em tese, da condenação à danos morais coletivos em ação civil pública, na linha jurisprudência predominante do STJ. [...]

(STJ – REsp: 1.367.923 RJ 2013/0389569-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do Julgamento: 15/02/2017, CE – CORTE ESPECIAL, Data Publicação: DJe 15/03/2017)[45].

Não obstante, percebe-se que a possibilidade de reparação por dano moral coletivo vem sendo aceita de forma majoritária nos tribunais pátrios. A discussão para a aplicação do dano moral coletivo no âmbito do meio ambiente, tem que continuar nas diversas esferas de nosso ordenamento jurídico, procurando uma forma dinâmica para contribuir para proteção ao meio ambiente.

Embora existam divergências de posicionamentos, atualmente, tem prevalecido o entendimento da possibilidade da aplicação de danos morais coletivos em decorrência de danos ambientais que causem graves prejuízos à coletividade.

Neste sentido, as leis brasileiras, tanto o Código de Direito do Consumidor, quanto a Lei de Ação Pública foram fundamentais para esse embate, contribuindo para determinação da proteção de direitos coletivos, em particular, aos relacionados ao meio ambiente, fazendo com que os julgadores firmassem seus conceitos sobre esta questão, possibilitando a aplicação da Responsabilidade Civil para reparação de tais danos.

5. CONCLUSÃO

O acesso do indivíduo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser preservado para todas as formas de vida que nele existe, não só a vida humana. Isso quer dizer que, o meio ambiente saudável é direito não apenas dos homens, mas também de todos os seres vivos.

Contudo, a essência do presente estudo abordou o dano moral coletivo relacionado ao meio ambiente, com enfoque principal na seguinte problematização: qual a aplicabilidade da responsabilidade civil por dano moral coletivo ao meio ambiente?

Faz-se mister asseverar que nos aspectos histórico percebe-se o desencadeamento de fatos agravantes que contribuíram para a degradação ambiental vivenciada globalmente, essas que ocorreram com desenvolvimento das atividades agrícolas, Revolução Industrial até a atualidade.   

Sobre isso, essa pesquisa insistiu em afirmar à importância da reparação dos danos causados a coletividade nos casos de prejuízos decorrente da degradação ambiental. Com isso, a hipótese fora totalmente confirmada, que versou sobre: objeções para o reconhecimento do dano moral ambiental coletivo não devem prosperar e que a ação de dano moral ambiental coletivo deve ser admitida pelos Tribunais Pátrios.

Em linhas gerais, o tema em questão, competiu mencionar sobre o instituto da responsabilidade civil, sendo, esse termo utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso, ou seja, todo ato que acarretar prejuízo traz em seu bojo os elementos da responsabilidade civil, destina-se a ela restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil.

Em síntese, o Dano Moral no direito brasileiro foi eminente na garantia do direito fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecida na Constituição Federal de 1988, possibilitando a reparação do dano.

Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.

O dano moral coletivo está consagrado expressamente no ordenamento jurídico brasileiro. Basta ver o disposto no art. 6º da Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que enumera os direitos básicos do consumidor.

Existem vários instrumentos instituídos pelo ordenamento jurídico, os quais, proporciona ao poder público possibilidades de adotar medidas, meios e métodos para executar a política ambiental, tendo em vista a preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

Respondendo a problemática levantada na pesquisa, conforme exposto os Tribunais TJs, STJ, TRF, embora existam divergências de posicionamentos, atualmente, prevalece o entendimento da possibilidade da aplicação de danos morais coletivos que resultam de danos ambientais que causem graves prejuízos à coletividade.

Por fim, as leis brasileiras, tanto o Código de Direito do Consumidor, quanto a Lei de Ação Pública foram fundamentais para esse embate, contribuindo para determinação da proteção de direitos coletivos, em particular, aos relacionados ao meio ambiente, fazendo com que os julgadores modificassem seus conceitos sobre esta questão, possibilitando a aplicação da Responsabilidade Civil para reparação de tais danos.

6. REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 set. 2019.

BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 16 out. 2019.

BRASIL. Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 16 out. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1269494/MG. Relator: Min. Eliana Calmon. DJe 01 out. 2013. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24227682/recurso-especial-resp-1269494-mg-2011-0124011-9-stj>. Acesso em: 07 nov. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 598.281/MG. Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/05/2006 - DJe 01/06/2006. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200301786299&dt_publica. Acesso em: 13 nov. 2019.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 1.367.923 RJ 2013/0389569-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do Julgamento: 15/02/2017, CE – CORTE ESPECIAL, Data Publicação: DJe 15/03/2017  Disponível em <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/443435845/embargos-de-divergencia-em-recurso-especial-eresp-1367923-rj-2013-0389569-1/inteiro-teor-443435860?ref=serp>. Acesso em: 19 nov. 2019.

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