[1] GOLDEMBERG, J.; BARBOSA, L. M. apud POTTI, C. M.; ESTRELA, C. C. Histórico ambiental: desastres ambientais e o despertar de um novo pensamento, 2017. P.271. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ea/v31n89/0103-4014-ea-31-89-0271.pdf>. Acesso em 26 ago 2019.
[2] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 set. 2019.
[3] VENOSA, S. S. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2
[4] GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 19.
[5] VENOSA, S. S. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2
[6] Ibid, p. 19-20.
[7]Art.186 aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. BRASIL. Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 16 out. 2019.
[8] TARTUCE, F. Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: Método, 2011, p. 330.
[9] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. BRASIL. Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 16 out. 2019.
[10] VENOSA, S. S. Direito civil – Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2008, p. 23.
[11] DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. Vol. III. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 53
[12] Ibid.
[13] GLAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Novo curso de direito civil – responsabilidade civil. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 81.
[14] Ibid, p. 82.
[15] Ibid, p. 82.
[16] GLAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Novo curso de direito civil – responsabilidade civil. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 133.
[17] TARTUCE, F. Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: Método, 2011, p. 377.
[18] BRASIL. Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 16 out. 2019.
[19] GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011, p.54
[20] GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011, p.317-318.
[21] GLAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Novo curso de direito civil – responsabilidade civil. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p.188.
[22] GONÇALVES, Op. Cit., p.318.
[23] BRASIL. Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 16 out. 2019.
[24]GOMES JUNIOR, L. M. A (in) aplicabilidade da responsabilidade civil processual objetiva aos processos coletivos: uma análise sob a ótica da conformação constitucionalizada dos direitos coletivos. Revista dos Tribunais, vol. 1009/2019, p.04 [recurso eletrônico]. Disponível em: www.revistadostribunais.com.br. Acesso 10/09/2019.
[25] GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011, p.49.
[26] GOMES JUNIOR, Op. Cit., p.04
[27] GONÇALVES, Op. Cit., p.49.
[28]GLAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Novo curso de direito civil – responsabilidade civil. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p.59-60.
[29] GLAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Novo curso de direito civil – responsabilidade civil. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p.62.
[30] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 set. 2019.
[31] GONÇALVES, C. R. Direito Civil – Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2002.
[32] GLAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Novo curso de direito civil – responsabilidade civil. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
[33] BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 16 out. 2019.
[34] AZEVEDO, A. J. apud BARBOSA, F. N. Danos Extrapatrimoniais Coletivo. Revista Direito do Consumidor, vol. 93 – maio-jun./2014, p. 29-45 [recurso eletrônico]. Disponível em: <www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 30 set. 2019.
[35] BESSA, L. R. Dano Moral Coletivo. Revista do Direito do Consumidor, vol. 5 – abril-2011, p. 491-525 [recurso eletrônico]. Disponível em: <www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 23 out 2019.
[36] BESSA, L. R. Dano Moral Coletivo. Revista do Direito do Consumidor, vol. 5 – abril-2011, p. 491-525 [recurso eletrônico]. Disponível em: <www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 23 out 2019.
[37] Ibid.
[38] Ibid.
[39]BRASIL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Apelação n. 001222-33.2010.8.11.0046 – Relatora: Maria Erotides Kneip Macedo - DJe 3/10/2018 [recurso eletrônico]. Disponível em: <www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 21 out 2019.
[40] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1269494/MG 2011/0124011-9. Relator: Min. Eliana Calmon. DJe 01 out. 2013. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24227682/recurso-especial-resp-1269494-mg-2011-0124011-9-stj>. Acesso em: 07 nov. 2019.
[41] BRASIL. Tribunal Regional Federal. ApCiv 0001072-65.2012.4.01.3903. Relatora: Mara Elisa Andrade. DJe 8/2/2019 [recurso eletrônico]. Disponível em: <www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 19 out 2019.
[42] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 598.281/MG. Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/05/2006, DJe 01/06/2006. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200301786299&dt_publica. Acesso em: 13 nov. 2019.
[43] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1305977 MG 2011/0297396-1. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2013. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23340875/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1305977-mg-2011-0297396-1-stj/inteiro-teor-23340876?ref=juris-tabs>. Acesso em: 18 nov. 2019.
[44] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo nº 0490. Período: 1º a 10 de fevereiro de 2012. Terceira Turma. Dano moral coletivo. Instituição financeira. Atendimento prioritário. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/>. Acesso em: 19 nov. 2019.
[45] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 1.367.923 RJ 2013/0389569-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do Julgamento: 15/02/2017, CE – CORTE ESPECIAL, Data Publicação: DJe 15/03/2017 Disponível em <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/443435845/embargos-de-divergencia-em-recurso-especial-eresp-1367923-rj-2013-0389569-1/inteiro-teor-443435860?ref=serp>. Acesso em: 19 nov. 2019.