A Emenda Constitucional 103/2019, no seu art. 23 elenca regras de pensão por morte tanto do servidor federal como para os segurados do Regime Geral de Previdência Social. É uma novidade, talvez confusa, afinal, trata-se de dois extremos que compartilham as mesmas regras. Vale frisar, que o dispositivo ora analisado tem sua incidência para óbitos ocorridos após a publicação da Emenda (14/11/2019). Para óbitos antes da publicação da emenda, será aplicado o regramento vigente na data do óbito (tempus regit actum), protegendo o direito adquirido.
Antes da reforma, ou seja, até 12/11/2019 , o valor da pensão por morte era de 100% do valor de benefício, que também era calculado sobre uma fórmula mais benéfica (80% das maiores contribuições desde julho de 1994, excluindo-se as 20% piores contribuições, o que fazia a média ficar maior). Agora, para óbitos ocorridos a partir do dia 14/11/2019, a renda mensal da pensão por morte do Servidor Federal e Segurado do RGPS será calculado conforme explana o art. 23 da E.C 103/19.
Em regra, será garantido no cálculo uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria do servidor ou segurado do RGPS ou daquela que ele teria direito caso estivesse aposentado por incapacidade permanente (nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez) na data do óbito, com acréscimo de 10% por dependente, até o limite de 100% (nos casos de 5 ou mais dependentes). Ou seja, se o Segurado do RGPS possui 02 dependentes, o cálculo será de 70% [ 50% fixo + 10% (1º dependente) + 10% (2º dependente)].
Destaca-se que na existência de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor federal ou daquela a que teriam direito se fossem aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS, e, no caso que o valor da renda mensal supere o limite máximo de benefício do RGPS, reserva uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10% por dependente até o máximo de 100%.
Caso ocorra a cessação da invalidez do dependente cônjuge ou companheiro ou pelo menos o afastamento da deficiência será cancelada a pensão, se não houver a recuperação, será vitalícia, mesmo que o segurado não tenha cumprido os requisitos de 18 contribuições e menos de 02 anos de casamento ou união estável antes do óbito.
Destaca-se que as cotas por dependentes não serão mais reversíveis aos demais, quando estes perderem esta qualidade, logo, será diminuído o percentual conforme o número de dependentes remanescentes, preservando o valor de 100% no caso de dependentes remanescentes for igual ou superior a 05.
Dado o exposto, as novas regras de cálculo serão aplicadas aos óbitos ocorridos após a publicação da emenda,tendo como porcentagem fixa 50% e acréscimo de 10% por dependente, até o limite de 100%. Para dependentes com deficiência intelectual, mental ou grave a cota será equivalente a 100%, dependendo do caso. Para óbitos ocorridos antes da publicação, será aplicada a lei vigente na data do óbito, conforme o princípio do tempus regit actum.