A DECISÃO CONFIRMATÓRIA DA CONDENAÇÃO PENAL E A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

07/02/2020 às 08:57
Leia nesta página:

O PRESENTE ARTIGO TRAZ À COLAÇÃO RECENTE DECISÃO DO STF ENVOLVENDO INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL.

A DECISÃO CONFIRMATÓRIA DA CONDENAÇÃO PENAL E A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

Rogério Tadeu Romano

 

Como revela Júlio Fabbrini Mirabete a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso de tempo.

A prescrição, tema de direito penal, é matéria de ordem pública, podendo ser objeto de pronunciamento judicial, em qualquer tempo: no inquérito, na ação penal, na primeira ou outra superior instância. 

extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal(Súmula 241 do extinto TFR).

No passado, decidiu o Supremo Tribunal Federal que ¨a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva acarreta a proibição de fornecimento de certidões e de menção do fato na folha de antecedentes, salvo requisição de juiz criminal, tal como acontece na reabilitação¨(CPP, art. 748). 

Na contagem do ano em matéria penal devem-se considerar dois princípios que são determinados, no artigo 10 do CP: o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo prescricional; contam-se os anos pelo calendário comum.

O artigo 109, caput, disciplina a chamada prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. É a prescrição da pretensão punitiva,que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença e cujo prazo tem como base de cálculo o máximo da pena cominada no crime.

Por sua vez, os prazos referentes à prescrição da pretensão executória estão previstos no artigo 110 do Código Penal, no que concerne à prescrição depois de transitada em julgado a sentença condenatória. Tal ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação e cujo prazo tem por base de cálculo a pena aplicada.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, contém dois casos em que a pretensão executória não é alcançada pelo decurso do prazo prescricional: crime de racismo(artigo XLII); ação de grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático(inciso XLIX).

As causas de aumento e de diminuição da pena, previstos na Parte Geral ou na Parte Especial do Código Penal, alteram o prazo prescricional da pretensão punitiva. Por outro lado, as circunstâncias legais genéricas, sejam agravantes(artigos 61 e 62) e atenuantes(artigo 65), não são consideradas na fixação do prazo prescricional da pretensão punitiva.

São reduzidos de metade os prazos da prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos(artigo 115 do CP).

O artigo 111 do CP  dispõe sobre o inicio do prazo da pretensão punitiva. Por sua vez, o termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível é fixado pelo artigo 112 do Código Penal.

As causas interruptivas da prescrição  estão traçadas, taxativamente, no artigo 117 do Código Penal , já as de suspensão do prazo,no artigo 116 do Código Penal. 

A teor do artigo 110, § 1º do Código Penal, a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. É a chamada prescrição intercorrente, que é, na verdade, prescrição da pretensão punitiva.

Por outro lado, por suas razões óbvias, corretos estão o Supremo Tribunal Federal(RE 602.527, QO/RS, Relator Ministro Cézar Peluso, 19.11.2009) e  o Superior Tribunal de Justiça, ao não reconhecerem a  aplicação da chamada prescrição virtual, como se lê da Súmula 438 do STJ, sob o fundamento em pena hipotética, independente  da existência ou sorte no processo. Tal instituto não está previsto em lei penal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou no dia 5 de fevereiro o julgamento de tema de repercussão geral que definirá se o acórdão confirmatório de sentença condenatória interrompe ou não o prazo prescricional. Dos 11 ministros, 7 votaram pela fixação da tese que prevê a interrupção do prazo prescricional mediante acórdão confirmatório de sentença condenatória, inclusive aquelas que aumentem ou diminuam a pena imposta.

A norma do artigo 117, inciso IV do Código do Processo Penal (CPP), a qual prevê que “o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”. O efeito substitutivo ocorre independentemente do provimento ou não do recurso da defesa. Além disso, o dispositivo em questão, incluído no CPP por meio da Lei 11.596/2007, não faz distinção entre os acórdãos inicial e confirmatório, nem sequer àquele que reforma a decisão anterior, sendo todos eles instrumentos interruptivos do prazo prescricional.

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que, diante dos marcos observados, não houve a prescrição. Ele votou pela denegação do HC e pela fixação da tese de que “nos termos do inciso IV do art. 117 do CPP, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. Ele foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Marco Aurélio Mello. Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Com a maioria já estabelecida, o presidente do STF, Dias Toffoli, pediu vista para aguardar o retorno do ministro Celso de Mello, que está de licença médica, para que este dê o seu voto e seja proclamado o resultado, pacificando a questão.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Para o relator, o instituto da prescrição da pretensão punitiva foi elaborado como uma espécie de punição ao Estado por sua inércia ou omissão porque, assim como a sociedade tem direito à persecução penal, o réu também tem o direito de não aguardar a atuação estatal indefinidamente. No entanto, observou que a defesa, ao recorrer, pretende que o Estado juiz confirme ou afaste a decisão condenatória em segundo grau. “Em qualquer dessas hipóteses, confirmação ou afastamento da condenação, o Estado atuou”, assinalou.

O ministro ressaltou que as hipóteses de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal demonstram as situações em que o Estado não ficou inerte. “O Código não faz qualquer distinção entre acórdão condenatório inicial ou acórdão que confirma a condenação”, afirmou.

Na conclusão do seu voto, o relator propôs a seguinte tese: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.

A matéria em tela é objeto de discussão no HC 176.473.

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos