Meu pai pode vender sua casa para o meu irmão?

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O Artigo expõe sobre a impossibilidade do pai de vender um imóvel para o seu filho sem o consentimento dos demais herdeiros.

Que brigas entre família existem não é novidade, a própria bíblia demonstra isso, com o fato de caim ter matado Abel. Ocorre que muitas vezes alguém saí prejudicado, justamente por desconhecimento jurídico. Vejamos esse questionamento: Meu pai pode vender sua casa para o meu irmão? A resposta para o questionamento é depende. Parece brincadeira, mas desde a origem do mundo há distinções de filhos, antes da Constituição Federal por exemplo, o filho havido fora do casamento não tinha os mesmos direitos que o concebido no matrimônio, tanto é verdade, que muitas crianças advindas de relacionamentos amorosos extraconjugais não tinham direito de ter o nome do pai. Ocorre que os tempos foram mudando e a Constituição reforçou a igualdade entre os filhos, sejam eles de um casamento ou não. Para o questionamento em questão, é necessário que todos os filhos concordem com a venda que será feita pelo pai.Isso mesmo, não basta o pai querer. É necessário que todos os filhos concordem, posto que conforme o próprio Código impõe e também a jurisprudência tal ato é cabível de anulação caso não haja o consentimento, e não é algo que só vem disposto no Código atual, desde o Código de 1.916 já havia essa impossibilidade de venda sem a concordância dos demais descendentes, vejamos o que dispunha o artigo: Art. 1.132. Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam. Esse artigo que também foi adotado no Código Civil de 2002, é muito relevante para que possa impedir que ocorra uma simulação, ou seja, que o pai venda para o filho apenas na intenção de prejudicar os outros filhos, fazendo na realidade uma doação. Assim, resta claro que pode o pai vender sua casa para o filho, desde que os demais concordem.

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Sobre a autora
Lauenda Natiane Moreira dos Passos

Advogada inscrita OAB/GO. Graduada na Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil na Faculdade LEGALE. Em busca de aprendizado jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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