A importância do Direito Ambiental para a preservação do meio ambiente

10/02/2020 às 10:51

Resumo:

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  • O Direito Ambiental no Brasil foi formalizado pela Lei n. 6938/81, estabelecendo conceitos gerais e princípios para a proteção ambiental.

  • A Constituição de 1988 fortaleceu a proteção ambiental, reconhecendo o direito a um meio ambiente equilibrado, e ressaltou a necessidade de responsabilidades civis e criminais por danos ambientais.

  • O Direito Ambiental abrange responsabilidades administrativas, civis e penais para ações lesivas ao meio ambiente, sendo a responsabilidade civil objetiva e independente de culpa.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Diante das constantes agressões ao meio ambiente nos últimos anos, o Presente trabalho é de grande importância para meio jurídico por mostrar que todas as pessoas,jurídicas e físicas, podem ter responsabilidade.

Sumário: Introdução. 1. Delimitação do tema. 2. Justificativa. 3. Objetivos. 3.1 Objetivo geral. 3.2 Objetivos específicos. Fundamentação teórica. Procedimentos metodológicos. Referências.


1. INTRODUÇÃO

A implementação do Direito Ambiental no Brasil teve início através da Lei n. 6938/81, sendo uma das pioneiras no país por ter estabelecidos os conceitos gerais. De início, embora seja abstrato e amplo, é preciso saber o conceito de meio ambiente para fins jurídicos, que está expresso no art. 3º da Lei mencionada acima, entendendo meio ambiente como o conjunto de ações, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas.

Portanto, tendo como base o conceito de meio ambiente juntamente com a legislação e os princípios norteadores do Direito Ambiental, entende-se que esta área do direito é o ramo jurídico que regula todos as ações praticadas pelos indivíduos, pelo governo e pelas empresas com o meio ambiente, baseando-se na legislação vigente e nos princípios norteadores do Direito Ambiental.

Vale ressaltar que atualmente há um apanhado de leis que regulam a proteção ao meio ambiente, mas por ser o Direito Ambiental ser uma ciência em formação, o ordenamento jurídico ambiental brasileiro ainda é muito vasto e complexo, pois só muito recente o meio ambiente passou a ser tutelado de forma direta e autônoma, fazendo com que sua proteção ainda seja esparsa.

Esta proteção está crescendo cada vez mais após a constituição de 1988, apesar de terem sido recepcionadas poucas leis ambientais (Lei n. 6.938/81, por exemplo).

Portanto, a constituição deu uma nova vida para a proteção do meio ambiente, pois reconheceu ali, em dimensão constitucional, o direito de todas as gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art,225, caput). Entretanto, há a necessidade de um código ou mesmo a consolidação de leis para o direito ambiental atendendo os ditames do art.225 da CF/88.

Dessa forma, diante do não cumprimento dessas leis, surgem reponsabilidade civil e criminal. Vale destacar que uma mesma conduta pode ser aplicadas sanções penais, administrativas e civis, sem que isso represente qualquer bis in idem.

A reponsabilidade criminal encontra-se concretizado na Lei nº 9.605/98 (Lei dos crimes ambientais), que tem como base o art. 225, §3 da CF/88, criando novos tipos penais e sistematizando outros já existentes, regulamentando a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Entretanto, a responsabilidade civil por dano ambiental, é objetiva, independe da culpa, bastando apenas a comprovação do dano e a existência do nexo causal para que ocorra a obrigatoriedade de indenizar.

1.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA E PROBLEMA DE PESQUISA

Diante das pesquisas feitas, este trabalho buscar entender como o direito ambiental é importante para um meio ambiente mais conservado. A pesquisa em questão, visa entender quais as consequências jurídicas do não cumprimento da legislação ambiental atual no brasil.

De acordo com a pesquisa, nota-se a importância da obediência dos princípios do direito ambiental e entender suas aplicações, diante disso, dar-se-á encaminhamento analítico às seguintes problemáticas: Qual a responsabilidade da pessoa jurídica pelos danos causados ao meio ambiente? Quais pessoas podem sofrer sanções penais, civis e administrativas?

1.2 JUSTIFICATIVA

Diante das constantes agressões ao meio ambiente nos últimos anos, o Presente trabalho é de grande importância para meio jurídico por mostrar que todas as pessoas, jurídicas e físicas, podem ter responsabilidades administrativas, civis e penais, e para a sociedade, pois sabe-se que a preservação do meio ambiente é fundamental para manter a saúde de todas as pessoas.

A pesquisa, além de demostrar a importância do meio ambiente, busca, principalmente, explicar que para as práticas lesivas ao meio ambiente, existem sanções administrativas, civil e penais.

1.3 OBJETIVOS

1.3.1 Objetivo Geral

Analisar como o direito ambiental está ligado diretamente com a preservação do meio ambiente, notando sua importância para toda a sociedade. A pesquisa visa mostrar que um dos caminhos para essa preservação é a obediência aos princípios que regem o direito ambiental, e não havendo essa obediência, torna-se necessário uma análise mais

direcionado para a responsabilidade das pessoas pelos danos causados ao meio ambiente.

1.3.2 Objetivos Específicos

- Mostrar o surgimento do direito ambiental e a evolução de sua legislação do decorrer dos anos.

- Identificar e explicar quais os princípios que regem o direito ambiental.

- Entender a legislação ambiental nos quesitos das responsabilidades pelos danos causados ao meio ambiente, entendendo que todas as pessoas poderão responder por esses danos.


2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

O direito ao meio ambiental equilibrado está confirmado de acordo com o art. 225 da constituição Federal, onde inclui-se no quadro de direitos indisponíveis. É direito pertencente a todos, à coletividade, é direito difuso, ou seja, não se particulariza, que não se apropria em favor de um, em detrimento de outros.

Os princípios são fundamentais e primordiais no ordenamento jurídico, pois dá ao Estado Democrático de Direito. Diante disto, há um rol de princípios que regem o Direito Ambiental, garantidos constitucionalmente e presentes no art. 225 da Constituição Federal. Os princípios do direito ambiental são inúmeros, no entanto, vale dá ênfase aqueles que se fazem presentes na maior parte da doutrina ambiental e que tenham foco a proteção e a sustentabilidade do meio ambiente.

2.1.1 Princípio do Direito Ambiental como Direito Fundamental

Este principio garante que o Direito Ambiental encontra-se em todas a dimensões dos direitos fundamentais, na medida que se mostra uma qualificação do próprio direito à vida ao passo que impões a todos o direito à sadia qualidade de vida.

De tal modo, mostra-se um direito universal, indisponível e imprescritível.

2.1.2 Princípio da Solidariedade intergeracional

Com fundamento no art. 225 da constituição federal, o direito ao meio ambiente sustentável é direito tanto da presente geração quanto das futuras gerações, havendo solidariedade entre o poder público e a coletividade no que diz respeito ao dever de proteger e preservar o meio ambiente.

2.1.3 Princípio do Desenvolvimento Sustentável

O principio em questão, trata que o desenvolvimento econômico deve ser sustentável, com fundamentação legal nos arts. 225 e 170, ambos da constituição federal. O primeiro deles garante a sadia qualidade de vida e um meio ambiente sustentável, já o art. 170 em seu inciso VI, impõe como princípio de ordem econômica a defesa do meio ambiente.

2.1.4 Princípio da Prevenção

Este princípio impõe ao empreendedor a obrigação de tomar medidas que possam evitar ou minimizar a ocorrência de danos ambientais, utilizando métodos mitigadores e preventivas. Tem em sua essência a ideia de “agir antecipadamente” e, para tanto, é necessário que o empreendedor tenha conhecimento do que sua atividade pode causar para prevenir.

O principio em questão está relacionado com o art. 225, parágrafo primeiro, IV, que dispõe que toda atividade que causa significativo impacto ambiental deve ser precedida de estudo de impacto ambiental, o qual sistematiza informações e alternativas para que sejam minimizados os possíveis impactos de atividades econômicas.

2.1.5 Princípio da Precaução

Este princípio impõe cautela, pois prega que, se nos estudos para desenvolver determinada atividade, não se consegue obter informações os efeitos de uma atividade pode causar ao meio ambiente, deve evitar seu desenvolvimento. Diferencia-se do principio da prevenção, pois naquele busca minimizar os efeitos decorrentes da atividade desenvolvida, ou seja, já sabe o que vai ocorrer e quais ou riscos, e nesse, evita-se a implementação da atividade por não ter essas informações.

2.1.6 Princípio do Poluidor Pagador e Princípio do Usuário Pagador

Estes dois princípios são os princípios norteadores da tributação ambiental. São instrumentos eminentemente econômicos que têm na sua essência a aplicação da tributação aos bens e serviços ambientais, que em suas definições remanesce a ideia de que os agentes responsáveis devem internalizar os custos sociais de suas atividades econômicas.

Enquanto o principio do poluidor pagador impõe custos aquele que polui ou degrada, com vistas a evitar a degradação dos bens tutelados, o princípio do usuário pagador impõe custos aquele que usa dos bens ambientais, com vistas a evitar a escassez dos bens tutelados. Isto representa equidade por qualquer ângulo que se analise a questão, primeiro, porque só pagam aqueles que poluem ou usam os bens ambientais, e, em segundo, porque a sociedade não sofre ônus da aplicação do princípios do poluidor pagador e do usuário pagador, os quais são aplicados para assegurar o respeito da regulamentação ambiental em vigor ou atentados contra o meio ambiente.

2.1.7 Princípio do Protetor Recebedor

Esse princípio tem ganhado bastante destaque na seara ambiental, pois tema ideia de implementação de instrumentos econômicos que funcionem como forma de agregar retorno econômico aos “protetores” do meio ambiente, com a adoção de incentivos positivos, tais como, fiscais, tributários e creditícios, a fim de normatizar a conduta humana e moldá-la a um agir pró ambiente.

O principio do protetor recebedor, prega que aquele agente público ou privado que protege um bem natural em beneficio da comunidade deve receber uma compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado.

2.1.8 Princípio da Participação

Ao falarmos em participação, temos em vista a conduta de tomar parte em alguma coisa, agir em conjunto. Dadas a importância e a necessidade dessa ação conjunta, esse foi um dos objetivos abraçados pela Carta Magna, no tocante à defesa do meio ambiente. A constituição federal, em seu art. 225, caput, consagrou na defesa do meio ambiente a atuação presente do Estado e da Sociedade na proteção e preservação do meio ambiente, ao impor à coletividade e ao poder público tais deveres.

Portanto tal princípio compreende a informação e a educação ambiental.

Destarte, as noções básicas de preservação do meio ambiente devem ser passadas em todos os níveis de ensino; os produtos devem trazer em seu rótulo sua composição; os licenciamentos ambientais devem ser precedidos de audiências públicas, etc.

2.1.9 Princípio da Proibição do Retrocesso Constitucional Ambiental

Por corolário lógico, “não retrocesso” significa a proibição de retroceder, voltar atrás, de recuar. O princípio do não retrocesso constitucional diz respeito à proibição de retroceder, de voltar atrás no tempo e no espaço relativamente aos cuidados ambientais já alcançados. O princípio da proibição ao retrocesso constitucional ambiental é um princípio que surge não em decorrência de uma referência específica, mas sim, como resultado da leitura conjunta e multidirecional dos dispositivos que compõe o Direito ambienta.

Este princípio foi utilizado por o Supremo Tribunal Federal como fundamento da decisão proferida pelo Ministro Antônio Herman Benjamin. No julgamento do REsp 302.906/SP/2010, oportunidade em que o jurista o definiu como a garantia de que os avanços conquistados no passado não serão diluídos, destruídos ou negados pelas gerações atuais ou seguintes.

2.2 RESPONSABILIDADES PELOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE

A Constituição Federal de 1988, previu no art. 225, parágrafo terceiro, a tríplice reponsabilidade do poluidor, tanto pessoa física como pessoa jurídica, do meio ambiente. A primeira dela é a sanção administrativa, que decorre da responsabilidade administrativa, a sanção penal, que é por conta da decorrência da responsabilidade penal, e a sanção civil, em razão da responsabilidade vinculada à obrigação de reparar danos causados ao meio ambiente.

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Para falar dessas responsabilidades decorrentes de atos ilícitos civis, administrativos e penais, é necessário entender que todos estão no conceito de antijuricidade, ou seja, todos esses tipos estão ligados como uma reação do ordenamento jurídico contra o ato ilícito que foi praticado. Porém, apesar todas terem essa ligação, elas possuem suas diferenças nas penalidades.

Portanto, a identificação do elemento é objeto essencial da tutela, para concluir- se a real natureza do ato ilícito, podendo ser administrativo, civil ou penal. Diante disso, pode afirmar que o que realmente irá interessar a quem interpreta, não é o conteúdo ou a reação causada, mas sim a natureza jurídica do ato que foi praticado, fazendo com que através desta análise, é posto à disposição da justiça para aplicar as normais cabíveis na situação que foi analisada.

Vale ressaltar, que todas as condutas lesivas ao meio ambiente, independentemente que seja pessoa física ou jurídica, os seus infratores ficarão sujeitos a sanções penais e administrativas, mesmo tento a obrigação de reparar os danos, pois o art. 225, parágrafo terceiro da constituição adotou a regra da cumulatividade das sanções, pois esses três tipos protegem bens diferentes e estão sujeitos a regimes jurídicos distintos.

2.2.1 Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil surgiu antes mesmo da constituição federal de 1988, pois já estava prevista no art. 4º, inciso VII, da lei nº 6.938 de 1981, fazendo com que essa obrigação ficasse assegurada como um dos objetivos e pressupostos da politica nacional do meio ambiente. A responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é do tipo objetiva, isto é, em regra alcança aquele que foi causador do dano, sem que haja a necessidade de comprovação de culpa ou não do agente causador, seja ele pessoa física ou jurídica.

Essa responsabilidade objetiva encontra-se no art. 225, parágrafo terceiro, da constituição Federal ao dizer que a obrigação de reparar danos causados ao meio ambiente não precisa exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade. Além do texto constitucional, a lei nº 6.938/81, que foi recepcionada pela a constituição, em seu art. 14, parágrafo primeiro, ao prever a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros.

A reparação do dano causado através da responsabilidade civil poderá ser através da obrigação de fazer ou não fazer, ou no pagamento de determinada quantia em dinheiro, cuja essa quantia deverá ser revertida na execução de obras ou atividades relacionadas ao interesse ambiental, ou até mesmo direcionada à reparação do dano ambiental causado.

Alguns doutrinadores ambientalistas têm tese que há apenas dois critérios que deverão ser utilizados para responsabilizar civilmente a pessoa jurídica pelo dano ambiental causado. O primeiro critério é a comprovação do dano, de um efetivo prejuízo ao bem jurídico constitucionalmente tutelado. O segundo critério, é a comprovação do nexo de causalidade existente entre o ato da empresa e o prejuízo ambiental causado em decorrência deste ato.

2.2.2 Responsabilidade Administrativa

Todas as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente estão sujeitas a sanções penais, civis, administrativas e penais, é o que garante o art. 225, parágrafo terceiro da constituição federal. As sanções administrativas são as penalidades impostas por órgãos vinculados de forma direta ou indireta aos entes estatais.

É uma sanção imposta à pessoa física ou jurídica por descumprimento de um dever ou por violação de um preceito de conduta que foi determinado por um Estado, que atreves de um dano ambiental, tem prejuízo para a sociedade e coletividade, sabendo que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito e bem de uso comum do povo.

2.2.3 Responsabilidade Penal

Verificando a importância do meio ambiente para a sociedade e de como a sua preservação é de suma importância, foram se criando métodos para que cada vez mais esse ambiente seja preservado, foi então que o legislado viu a necessidade de uma norma mais severa. Portanto, elaborou a lei nº 9.605/98, lei dos crimes ambientais, que inovou consideravelmente o ordenamento jurídico ambiental, que conforme a fundamentação do art. 225 da constituição federal de 1988, trouxe a possibilidade da penalização da pessoa jurídica.

A Lei dos Crimes Ambientais expande o conceito de meio-ambiente, e protege expressamente o meio-ambiente artificial e cultural, ao arrolar crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural. A norma jurídica disciplina penas passiveis de serem aplicadas às pessoas que causarem o dano, sendo estas a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária, recolhimento domiciliar. No caso de aplicação à pessoa jurídica podem as sanções serem aplicadas de forma isolada, cumulativamente ou alternadamente com a multa, restrição de direitos, prestação de serviços à comunidade.

De acordo com o artigos 21 e 24 da lei de crimes ambientais, que fala da pena restritiva de direito das pessoas jurídicas, podem ser aplicadas a suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, quando funcionando sem autorização de lei ou regulamentar, proibição de contratar com o Poder Público, bem como obter com os seus subsídios, subvenções ou doações, que não excederá o prazo de dez anos, podem também sofrer a desconsideração da personalidade jurídica constituída ou utilizada, com objetivo de permitir, facilitar ou ocultar a pratica de crime ambiental.

No que tange aos crimes ambientais, existem situações que atenuam as penas, como por exemplo, baixo grau de escolaridade ou instrução do agente, arrependimento do infrator, manifestação pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental, colaboração com os agentes do perigo iminente de degradação ambiental. Nestes crimes, segundo o art.16 da lei de crimes ambientais ainda há a possibilidade da suspensão condicional da pena, quando a pena privativa de liberdade não for superior a três anos.


3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

A realização da pesquisa em questão, dar-se-á por meio de uma abordagem bibliográfica na área do Direito ambiental, através da bibliografia disponível e autores consagrados à cerca do tema em análise, com foco nos princípios que regem o direito ambiental. Também sendo utilizado a legislação ambiental para entender quais as responsabilidades pelos danos causados ao meio ambiente.


REFERÊNCIAS

ABELHA, Marcelo. Direito Ambiental esquematizado. 5ª Edição. 2018. Saraiva.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

PACHECO, Celso Antônio. Direito Ambiental. Revista brasileira de direito ambiental. Fasc. 31. jul/set 2012.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispões sobre a política nacional do meio ambiente. Diário Oficial da união.

GOMES, Vicente. Legislação Ambiental Comentada. 2ª Edição. Editora Fórum.

ANTÔNIO, Celso. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 18ª Edição. 2017. Saraiva.

TERESINHA, Marli. Manual de Direito Ambiental. 3ª Edição. Juruá Editora.

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