Quem estamos encarcerando?

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10/02/2020 às 22:09
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Investir em medidas de prevenção é essencial para promover um sistema mais justo e igualitário.

Sumário: Introdução. 1. Sistema carcerário no mundo. 1.1. Origem das penas. 1.2. Origem das penas de encarceramento. 1.3. Modelos de sistema carcerário. 2. História do sistema carcerário no Brasil. 2.1. Brasil Colônia. 2.2. Brasil Império. 2.3. Brasil República. 3. Análise dos dados e problemas do regime carcerário atual. 4. Debates e atualidade. 4.1. A prisão do ex-presidente Lula. 4.2. O a ação policial no baile funk de Paraisópolis. 4.3. A rebelião de Compaj. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO

Nesse artigo temos como principal objetivo apontar os problemas do sistema carcerário no Brasil atual e analisar as soluções e debates acerca do assunto. Para isso voltaremos ao passado para estudar como surgiram as penas e posteriormente as que passaram a limitar a liberdade, para depois entrarmos na história do sistema penitenciário brasileiro e sobre as bases em que ele foi construído, bem como ao estudo sócio-político de cada época até os dias atuais.

Ao alcançarmos os dias hodiernos serão identificados os principais problemas que o sistema penitenciário enfrenta e como eles se refletem na sociedade. Buscaremos analisar também como a sociedade se comporta diante da crise do sistema e qual seria a melhor solução para ele.


1. SISTEMA CARCERÁRIO NO MUNDO

1.1. SURGIMENTO DAS PENAS

Hoje em dia as prisões estão tão fortemente enraizadas com a ideia de punição e com o nosso sistema jurídico que muitas vezes não imaginamos que elas nem sempre estiverem ali, o que de fato é falso.

Pode-se compreender o caráter de obviedade que a prisão-castigo muito cedo assumiu. Desde os primeiros anos do século XIX, ter-se-á ainda consciência de sua novidade; e entretanto ela surgiu tão ligada, e em profundidade, com o próprio funcionamento da sociedade, que relegou ao esquecimento todas as outras punições que os reformadores do século XVIII haviam imaginado (Foucault, 1998)

A pena teve origem nas comunidades primitivas, clãs ou bandos, devido a necessidade de regras para a convivência em grupo de forma a garantir aos homens cansados de viver em contínuo estado de guerra e incerta conservação de seus direitos naturais: vida, liberdade e propriedade (LOCKE, 2001), a garantia de gozar deles em paz e tranquilidade, de forma que após estabelecidas tais regras, aqueles que não cumpriam eram punidos por vingança privada.

Não existiam nesse período penas que cerceavam a liberdade, elas tinham caráter meramente vingativo, tanto no aspecto religioso, público e privado, com a justificativa de proteção da sociedade e retribuição do mal causado, explicitado claramente na Lei do Talião que tem como base a proporcionalidade, cuja a máxima consiste em “olho por olho, dente por dente”.

Ainda não havia uma figura responsável por punir, apenas era perguntado quem tinha feito e o responsável era penalizado pelo próprio ofendido ou seus consanguíneos e, até mesmo, o grupo social, ressaltando que não havia uma investigação e que o objetivo nunca foi a justiça e sim a vingança de forma que nesse período as barbáries cometidas eram inúmeras. Com a unificação da comunidade em torno de uma figura de poder a vingança privada foi sendo suprimida e as penas foram sendo institucionalizadas, como ocorreu na Grécia com a criação do areópago para findar vinganças de sangue.

Assim concluímos primeiramente e de acordo com Luigi Ferrajoli (1985) que todas as sociedades punem, porque em todas existe um gerenciamento de prêmios e castigos que adquirem diversas formas, conforme os costumes, tradições, as instituições, as personagens, os rituais e as relações sociais, mas principalmente, porque alguém ou alguns tem o poder de punir. De forma que a punição sempre esteve associada com a posição dos vencedores sobre os vencidos e não de stricto sensu com a noção de justiça.

1.2. ORIGEM DAS PENAS DE ENCARCERAMENTO

Apesar de desde a Idade Antiga existirem locais para encarceramento como masmorras, calabouços, ruínas e torres de castelos, eles nunca foram usados como punição propriamente e sim garantia de manter o sujeito sob o domínio físico, para se exercer a punição.

Segundo Carvalho Filho (2002), esses locais eram sempre lugares insalubres, sem iluminação, sem condições de higiene e “inexpurgáveis”, nos quais os presos adoeciam e podiam morrer antes mesmo de seu julgamento e condenação, isso porque, se caracterizavam apenas como um acessório de um processo punitivo que se baseava no tormento físico.

Na Idade Média surge além do cárcere-custódia o cárcere canônico destinado aos clérigos rebeldes, que ficavam trancados nos mosteiros, para que, por meio de meditação e reza conseguissem se reaproximar de Deus, arrependendo-se do mal e assim cumprindo um papel de correção. Neste momento surge o termo “penitenciária,” que tem precedentes no Direito Penal Canônico, que é a fonte primária das prisões.

Com a chegada da Idade Moderna a pobreza se espalhou por todo território europeu, com o advento da Revolução Industrial ocorreu um êxodo rural e a formação de uma classe de proletariados urbanos, que possuíam péssimos salários e condições de trabalho, assim cresceu o número de miseráveis e delinquentes que cometiam crimes patrimoniais, de forma que ficou inconsistente aplicar a tanta gente a pena de morte.

Com o aumento da criminalidade e a ineficácia da pena capital como forma de controle social, surge a pena privativa de liberdade como um instrumento que deu fim à crise de sanção mortífera (POLAINO, 2011, p. 21).

Além desse fator diversos outros também podem ter levado a adoção de penas de limitação de liberdade em detrimento das sanções físicas e mortíferas, como valorização da liberdade com o racionalismo do século XVI, necessidade de ocultação do delito para evitar que o terror e o mal causado por ele aflija a sociedade e a ótica capitalista em que o homem é mão-de-obra de forma que matar todos os miseráveis que recorriam ao roubo para sobreviverem seria comprometer o sistema, diminuindo a massa de desempregados e assim a competição em que se baseia a mais valia, de forma a por em risco os baixos salários e as condições degradantes aos quais os patrões proporcionavam aos seus funcionários.

Deu-se assim origem ao Direito Penitenciário para todos, e não somente ao regime clérigo, e também ao direito público, onde colocava de um lado o Estado e do outro lado o Condenado. Os Ingleses foram os primeiros que implantaram esse sistema aos criminosos em 1550 pela House Correction inspirados no modelo canônico.

Esse tipo de instituição foi o primeiro exemplo, e muito significativo, de detenção laica sem a finalidade de custódia que pode ser observado na história(Melossi; Pavarini, 2006, p. 39).

Esse sistema foi se espalhando primeiramente na Europa com Holanda, Inglaterra, Estados Unidos e França.

[...] O objetivo da instituição, que era dirigida com mãos de ferro, era reformar os internos através do trabalho obrigatório e da disciplina. Além disso, ela deveria desencorajar outras pessoas a seguirem o caminho da vagabundagem e do ócio, e assegurar o próprio auto sustento através do trabalho, a sua principal meta. O trabalho que ali se fazia era, em grande parte, no ramo têxtil, como o exigia a época (Melossi; Pavarini, 2006, p. 50).

Para lá eram mandados os “pobres”, “mendigos”, os considerados “vagabundos” e os apontados como “criminosos”, isto é, para lá eram enviados os que tinham tempo disponível por não conseguirem trabalho (THOMAS apud Melossi; Pavarini, 2006, p. 36). Nas entrelinhas, os que incomodavam o sistema capitalista, mas também os que eram criados por ele. Era proibido recusar o trabalho de forma que eles conseguiam extrair a máxima mais-valia dos presos, através da ideia de que o trabalho reformaria o homem e assim ele poderia ser reinserido na sociedade.

O trabalho era tão duro que muitos condenados rompiam literalmente as costas - “se deslombavam” - ao efetuá-lo. O êxito desta iniciativa é claro, uma vez que praticamente todas as cidades do norte da Europa adotaram modelos semelhantes para os mendigos e delinquentes juvenis. [...] O temor a Deus era a forma de impor a disciplina. Para tal, eles tinham de aprende a ler e escrever, em horários noturnos, sendo catequizados corretamente com livros escritos especialmente para os detidos (ANITUA, 2008, p. 117-118).

os presos também dormiam em celas de 12 pessoas, cada cama compartilhada por duas ou três pessoas – e recebia-se um salário simbólico. Este salário, o emprego do tempo, a disciplina e a vigilância contínua preparavam esses presos para a vida de operário (ANITUA, 2008, p.118).

Assim surgiram as primeiras instituições penitenciárias que tinham caráter segregador e estigmatizador, tinha alvo nos pobres, jovens, mulheres, doentes e prostitutas que ao seu ver precisavam ser “reeducados”, implicitamente puniam os desprivilegiados sociais. As casas de trabalho e correção deixaram seu legado violento, cruel e estigmatizante, que é reflexo das instituições carcerárias contemporâneas, cuja dados apontam que o critério punitivo não mudou.

1.3. MODELOS DE SISTEMA CARCERÁRIO

No decorrer do tempo a pena privativa de liberdade passou a ser a penalidade mais aplicada do “direito punitivo” moderno, desse modo surgiram teorias para regulamentar a sua execução, donde afloraram os sistemas penitenciários (Bitencourt, 2011, p. 60).

Ao longo do tempo com a suplantação das penas privativas sobre quaisquer outras foram se aprimorando e se desenvolvendo diferentes modelos e diferentes regras de sistemas penitenciários, aos quais irei expor três no presente artigo de forma sucinta, são eles: Pensilvânico/Filadélfico/Celular, Auburniano e Progressivo

1.3.1. Sistema Pensilvânico/Filadélfico/Celular

Surgiu no Estados Unidos marcado pela ideia de prisões mais humanas com fim de reformar o delinquente, através do isolamento celular, obrigação ao silêncio, a oração e a total abstinência de bebidas alcoólicas. Assim para eles o confinamento solitário faria com que se arrependessem e impediria o contato com outro detidos limitando a promiscuidade entre os respectivos, quanto ao trabalho diziam que deveria ser artesanal, numa oficina, numa manufatura.

Para esta finalidade, a educação para o trabalho deve se dar através de um processo produtivo essencialmente manual, onde o peso do capital fixo é quase nenhum (Melossi; Pavarini, 2006, p.198-199).

Tal sistema se utilizava da ideia do panóptico de Bentham para reformar através do controle psicológico e da dominação.

Depois da dureza dos trabalhos forçados declarou-se, sem horror, como novo procedimento coativo a forçosa ociosidade. A tortura se refina e desaparece aos olhos do mundo, mas continua sendo uma sevícia insuportável, embora ninguém toque no apenado. O repouso e a ordem são os estados iniciais da desolação e da morte (Hentig capud Bitencourt, 2011, p. 64).

O sistema fracassou como já imaginado visto que ia contra a ideologia capitalista por deixar o criminoso no ócio, pois para o mercado ele era uma mão-de-obra a menos e também ao ver humanista, pois isolamento apenas atrofiava o intuito social que já era atrofiado e ia contrariamente ao intuito de reinserção do individuo na sociedade, este em muitos casos acabava louco ou extenuado.

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1.3.2. Sistema Auburniano

Com o fracasso do sistema celular visto que cada vez o encarceramento ficava mais caro e não era possível que os detentos pudessem se inserir no mercado pelo trabalho visto que ele era industrial e coletivo de forma que teriam que sair de suas celas e quebrar o silencio. Surge então esse novo sistema que adotava o solitary confinement durante a noite e o common work durante o dia. Num primeiro momento transformaram as prisões em fábricas e depois a relação se tornou contratual. Dessa forma fica claro ver que os preceitos humanistas e reformadores não eram o que moviam o aprimoramento e as mudanças do sistema e sim a ideologia capitalista que a todo custo buscava formar uma massa de trabalhadores por salários desumanos.

O modelo de Auburniano prescreve a cela individual durante a noite, o trabalho e as refeições em comum, mas, sob a regra do silêncio absoluto, os detentos só podiam falar com os guardas, com a permissão destes em voz baixa. (Foucault, 1987)

Devido aos baixos salários dos detentos sindicatos e comissões de trabalhadores reivindicavam medidas “contra a ameaça que a colocação das mercadorias produzidas pelos presos no mercado livre representava para sua organização” (Melossi; Pavarini, 2006, p. 203), causando o colapso do modelo auburniano. Dessa forma fracassou o plano de transpor o sistema de fábricas em prisões.

1.3.3. Sistema Progressivo

A partir do século XIX em especifico no Pós-Primeira Guerra a pena de prisão prevaleceu sobre as demais e assim a ressocialização dos detentos passou a ser o foco, implantando dessa forma o sistema progressivo que hoje é o sistema utilizado nas sociedades contemporâneas com algumas modificações. O sistema consiste em:

[...] distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do tratamento reformador [...]. A meta do sistema tem dupla vertente: de um lado pretende constituir um estímulo à boa conduta e à adesão do recluso ao regime aplicado, e, de outro pretende que esse regime, em razão da boa disposição anímica do interno, consiga paulatinamente sua reforma moral e a preparação para a futura vida em sociedade (Bitencourt, 2011, p. 79).

Foucault fala sobre os dois tipo de aplicação a que pensaram para a pena progressiva, sendo uma como diminuição da pena à medida que se via um bom trabalho e comportamento, enquanto a segunda usava a progressão apenas no fim do sistema, começando pelo celular, auburniano e depois o progressivo.

Sob a forma, por exemplo, dos três setores: o de prova para a generalidade dos detentos, o setor de punição e o setor de recompensa para os que estão no caminho da melhora. Ou sob a forma das quatro fases: período de intimidação (privação de trabalho e de qualquer relação interior ou exterior); período de trabalho (isolamento mais trabalho que depois da fase de ociosidade forçada seria acolhido como um benefício); regime de moralização ("conferências" mais ou menos frequentes com os diretores e os visitantes oficiais); período de trabalho em comum. Se o princípio da pena é sem dúvida uma decisão de justiça, sua gestão, sua qualidade e seus rigores devem pertencer a um mecanismo autônomo que controla os efeitos da punição no próprio interior do aparelho que os produz. Todo um regime de punições e de recompensas que não é simplesmente uma maneira de fazer respeitar o regulamento da prisão, mas de tornar efetiva a ação da prisão sobre os detentos (Foucault, 1987, p. 206).

O modelo progressivo foi considerado um avanço no quesito de ser um sistema mais humanista não tratando o preso apenas como uma possível mão-de-obra, ou simplesmente condenando-o ao silêncio e solidão, tal sistema buscava através de um sistema de benefícios estimular um bom comportamento como também evitar as superlotações carcerárias.

Entretanto é um sistema utópico, é utópico acreditar que um ser humano vai aprender a viver em sociedade sendo retirado dela, é utópico acreditar que a prisão consiga através de um ambiente artificial se assemelhar com sua vida fora dela e os problemas que ele enfrenta fora deste ambiente, é mais utópico ainda acreditar que é mais barato construir cadeias em vez de investir em políticas públicas e em educação.


2. HISTÓRIA DO SISTEMA CARCERÁRIO NO BRASIL

Segundo Heródoto, é só através do estudo do nosso passado que podemos entender o presente e idealizar o futuro. Assim para entender a crise do sistema carcerário atual e como resolve-lo é necessário retroagir 6 séculos para encontrar as fontes de nossos problemas.

2.1. Brasil Colônia

Em 1500 com a chegada dos Portugueses inicia-se o período colonial marcado pela imposição cultural, inclusive na parte jurídica, do europeu sobre o nativo, primeiramente o indígena e depois os africanos trazidos pelos navios negreiros para serem escravizados. Foi trazido de Portugal as ordenações que passaram a valer em solo brasileiro, de forma para que seja possível falar da história da pena de prisão no Brasil se faz necessário falar do direito português.

Desde o inicio a visão que os portugueses tinham sobre os nativos e a terra era de uma empresa temporária com chances de enriquecimento rápido e baixo custo, sempre uma visão egocêntrica que justificava qualquer medida para alcançar seu objetivo.

O regime inicial foi de capitanias hereditárias em que os capitães tinham todo poder de defesa, guerra, fazenda e jurisdição em seus territórios, fazendo valer sempre sua vontade. Com o fracasso das capitanias mediante o mal uso e administração das terras, guerras étnicas e a invasão dos Holandeses o Rei português colocou limitações aos capitães hereditários mandando as instituições da corte ao Brasil e estabelecendo um Governo-Geral que unificou o direito no território passando em caso de inexistência de direito brasileiro especifico entre eles carta de doação, carta de floral e decretos, alvarás e regimentos a utilizar as ordenações portuguesas.

A ordenação Filipina de 1609 foi a que mais perdurou no Brasil, ela trazia punições extremamente brutais, como a pena de morte ( estava prevista na ordenação, mas desde 1530 era proibido se executasse a pena de morte de um nobre sem que houvesse recurso ao rei), admitia ao juiz a fixação da pena conforme bem entendesse e a desigualdade de tratamento penal conforme o sexo e a posição social.

Punições severas e cruéis, inexistência do princípio da reserva legal e do direito de defesa, penas arbitradas desproporcionalmente pelos juízes, e desiguais, conforme o status do apenado, e punição de delitos religiosos e absurdos, como a heresia e o benzimento de animais. Pena de fogo em vida, de ferro em brasa, de mãos cortadas, de tormentos, além, é claro, da transmissão da infâmia aos descendentes do criminoso, revelam o grau de crueldade e desumanidade desse direito (TELES, 2006, p.27).

Vale ressaltar antes de começarmos a falar do sistema carcerário da colônia que nesse período os índios e negros eram tratados como coisas e a eles se aplicava a legislação sobre coisas e não pessoas. Assim podemos dar inicio ao sistema carcerário que nesse período não era em grande parte utilizado para punição, mas sim lugares de detenção para suspeitos que estavam sendo julgados ou para delinquentes já condenados que aguardavam a execução da sentença, nem sequer haviam registro dos detentos, as condições eram deploráveis e só as classes inferiores eram levadas para lá.

o encarceramento de delinquentes durante o período colonial foi uma pratica social regulada simplesmente armazenar detentos, sem que se tenha implementado um regime punitivo institucional que buscasse a reforma dos delinquentes. (Aguirre, 2009, p. 38).

Concluísse assim que no período colonial a prisão não era propriamente punitiva e sim um armazenamento para garantir que eles fossem realmente punidos posteriormente através das punições físicas e até mortíferas.

2.2. Brasil Império

Com a proclamação da independência em 1822 o Brasil conquistou sua autonomia política e posteriormente a jurídica quando em 1824 foi outorgada a Constituição Império. Entretanto apesar de ter fonte em ideias liberais ainda mantinha a escravidão e a monarquia, porém findava a penas cruéis e de morte, com exceção em guerras declaradas, e assim começa a reformar seu sistema punitivo determinando-se que as cadeias deveriam ser seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para a separação dos réus, conforme a circunstâncias, e natureza dos seus crimes. No artigo 179 parágrafo 18 a Constituição Imperial trazia a instrução para que se organiza-se a matéria civil e penal.

Em 1828 uma Lei Imperial determinou que uma comissão visitasse prisões civis, militares e eclesiásticas já existentes, que eram utilizadas no Brasil colônia apenas como armazenamento e não como punição, para informar do seu estado e quais mudanças deveria ocorrer. Esse trabalho resultou em relatórios que mostravam uma realidade deplorável e desumana desses estabelecimentos, o primeiro relatório da cidade de São Paulo, datado em abril de 1829, tratava de problemas como falta de espaço para os presos e a convivência entre condenados e aqueles que ainda aguardavam julgamento, que ainda são presentes em nossa contemporaneidade.

A mando da Constituição organizou-se em 1830 o Código Criminal e em 1832 o Código do Processo Criminal, no Código Criminal que organizava e burocratizava as penas privativas de liberdade aos homens livre.

Além dos castigos corporais infligidos aos escravos pelos senhores e seus prepostos, após 1830, com a entrada em vigor do Código Criminal do Império – em caso de condenação à prisão – enquanto aos libertos e livres, pelo menos em tese, cabiam as então modernas formas de punir (reeducar e ressocializar), aos cativos continuava reservada a pena de açoites. Pena esta que, em casos extremos, de até oitocentos açoites, era caracterizada pelos práticos e cirurgiões que as acompanhavam como morte com suplício – típica punição do Antigo Regime (FERREIRA, 2009, p. 179- 180).

No Código traziam-se as seguintes penas conforme enumera Motta (2011):

O arsenal das penas estabelecido pelo Código de 1830 compunha-se da morte na forca (artigo 38); galés (artigo 44); prisão com trabalho (artigo 46); prisão simples (artigo 47); banimento (artigo 50); degredo (artigo 51); desterro (artigo 52); multa (artigo 55); suspensão de emprego (artigo 58); perda de emprego (artigo 59). Para os escravos, havia ainda a pena de açoite, caso não fossem condenados à morte nem às galés. Depois do açoite, o escravo deveria ainda trazer um ferro, segundo a determinação do juiz (MOTTA, 2011, p. 78).

As prisões não eram aplicadas aos escravos, pois estes eram vistos com objetos de forma a ter um dono e assim a prisão não se encaixava a eles, pois violava a “propriedade”, o regime escravocrata foi apontado como motivo para a lentidão no processo de reforma carcerária. Apesar de constar na lei desde 1830 a pena de prisão só foi posta em prática em 1850 com a inauguração da Casa de Correção da Corte do Rio de Janeiro, que utilizava e sintetizava o sistema celular e auburniano, com a implementação de oficinas e celas individuais. Entretanto muitos foram os problemas e falhas no sistema prisional, a começar pela incompleta construção do projeto prisional, o extremo afastamento de algumas prisões da cidade que dificultavam as visitas dos familiares e a provisão de gêneros (Ilha de Santa Bárbara), a falta de separação entre os prisioneiros e as péssimas condições de higiene (Aljude):

um misto de repugnância moral e física: mistura de acusados com criminosos, de acusados com vítimas de calúnias. A prisão é um depósito de todos os vícios, um antro infernal nela tudo se acha confundido ( Motta ,2011, p. 91)

Além do problema de superlotação, desde[183]0 já se percebia uma escassez de estabelecimentos para o cumprimento das penas previstas no Código já que a maioria dos crimes previa pena de prisão celular, no novo Código de 1890 acontece o mesmo, assim havia um déficit de vagas enorme, o que intensificava as condições insalubres e depredava as prisões.

Concluísse que a prisão no império não cumpria com seu papel reformador por ser um lugar insalubre sem separação dos presos, de forma que se tornou apenas a solução mais rápida, menos custosa e compatível com o sistema escravocrata que se utilizava dos trabalhos dos detentos, satisfazendo a economia, cuja o grande pilar eram os escravos.

2.3. Brasil República

Em 13 de maio 1888 a Lei nº 3.3536 nominada Lei Áurea foi assinada e declarava “extinta a escravidão no Brasil”, realizada de forma rápida e impensada largou os escravos a própria sorte, visto que não ofereceu nenhuma medida para a integração dos mesmos na sociedade nem mesmo de sobrevivência como direito a moradia ou a terra, dessa forma os ex-escravos tinham que competir com imigrantes por trabalho saindo em profunda desvantagem pois carregavam um estigma e não tinham a mesma qualificação.

Assim criou-se uma massa de desempregados que muitas vezes morriam por conta da miséria, outros foram recorrendo ao crime como forma de sobrevivência ou aceitando salários extremamente baixos. A estigmatização só cresceu e hoje após 131 anos de abolição ainda é possível se ver em diversos setores da sociedade o racismo e os reflexos tanto da abolição como do pós-abolição.

A república se estabeleceu logo após a abolição em 1889 através de um golpe militar de Marechal Deodoro da Fonseca, o governo teve pressa na elaboração de um novo Código Criminal, assim em 1890 foi criado o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil (TAKADA, 2010, p. 03).

O novo Código Criminal de 1890 previa a pena privativa de liberdade como o centro do sistema penal, seja pela prisão disciplinar, pelo trabalho obrigatório, pelo estabelecimento agrícola, pela reclusão em fortalezas ou pela prisão celular (MOTTA, 2011, p. 295).

Ademais, no que tange a “arquitetura” prisional o Código Penal da República adotou o sistema de Filadélfia, ou de Pensilvânia combinado com o auburniano e modificado pelo método irlandês. O código direcionava os tipos penais para as classes que ele admitia como inferiores e de risco a sociedade, eram marginalizados os capoeiristas, os imigrantes, as prostitutas, os vadios, ébrios e os afrodescendentes.

Na Constituição Republicana de 1991 trazia em seu corpo a função ressocializadora da pena de prisão, entretanto seguindo o padrão desde o Brasil colônia a teoria não é compatível com a prática, de forma que muito da teoria não foi executada, como a construção de novas prisões, o que intensificou a superlotação do sistema, como também a dificuldade não só da aplicação como do entendimento das leis extravagantes que ela trazia.

Em 1934 a União ganhou a competência exclusiva de administrar as prisões e em 1935 criou-se o regulamento penitenciário para tentar reparar os problemas que já se mostravam, como a alta reincidência e a transformação da prisão em meios de reprodução de criminosos, que saiam mais perigosos do que entravam.

Nessa época o Brasil passava por um governo autoritário, o Estado Novo de Vargas e a prisão passou a ser utilizada para perseguir quem fazia oposição ao governo, no mesmo governo, especificamente em 1942, aprovou-se o novo código penal que mudava o sistema penitenciário para o progressivo sendo esse o vigente até os dias atuais com algumas modificações, ele era dividido em três fases: até 3 meses de isolamento seguindo o sistema celular, mudança para o auburniano e por fim implementação do progressivo.

A prática da prisão politica seguiu no regime ditatorial que teve início em 1964, difundiu-se o Regime Disciplinar Diferenciado, que consistia em manter uma cela de segurança para os presos “perigosos”, isto é, para os que contestavam o regime (Roig, 2005, p. 157). Esse período marcado pelo descarte total dos direitos humanos torturava e matava quem se opusesse ao regime, com o ato institucional 5 interpretado como o golpe dentro do golpe que previa em seus artigos o fechamento do Congresso Nacional, passando as funções legislativas ao presidente da República, a suspensão dos direitos políticos e das garantias constitucionais, como a suspensão do habeas corpus, a intervenção federal em estados e município e a possibilidade do presidente decretar estado de sítio sem autorização do Congresso, tal ato só foi revogado 11 anos após sua declaração e fez um estrago juntamente com esse regime inimaginável na democracia.

Avançando até 1984 onde ocorreu uma reforma que trouxe significantes alterações na parte geral do Código Penal e na pena de prisão como: extinção da medida de segurança para os imputáveis, o réu poderia ser condenado no máximo a trinta anos de prisão e considerou como penas privativas de liberdade a reclusão e a detenção etc. (Zaffaroni; PIERANGELI, 2008, p. 196)

Concluísse que apesar do avanço em modernizar e desenvolver o sistema, o Brasil segue com o mesmo problema de não conseguir executar o que sua legislação promete, de forma que em nenhum período da história Brasileira foi possível contemplar um sistema carcerário que oferecia condições humanas e que tivesse eficácia no objetivo de ressocialização e reinserção do detento na sociedade, ao tratar o detento em condições sub humanas nesses espaços corrobora para criação de facções criminosas voltadas a proteção do detento que evoluem criando redes de advogados, formas de financiamento, obtenção de armas e assim elevam o nível do crime e o exteriorizam para sociedade. Assim a prisão não só não tem cumprido seu papel como é reprodutor de criminosos e de facções criminosas. Como veremos no próximo capitulo em que analisaremos os dados das prisões brasileiras hodiernamente.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A monografia foi elaborada em 2019, como parte integrante da disciplina do curso oferecido pelo Núcleo de Extensão em Direito, Economia e Políticas Públicas (NEDEP) da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

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