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Ilusões e fracassos da reforma do Conselho de Segurança da ONU

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11/02/2006 às 00:00
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REFERÊNCIAS

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            WARD, Adam. Reforming the UN Security Council: enlargement and efficiency. IISS – International Institute for Strategic Studies. Vol 11. Junho de 2005.


NOTAS

            01

O fim da rivalidade bipolar de "soma zero" da Guerra Fria pode ser pontuado em diferentes momentos políticos entre a queda do muro de Berlim, em 1989, e a extinção da URSS em dezembro de 1991. Como a análise central deste artigo se volta para o processo decisório e o comportamento político do CSNU como locus in quo de preservação da ordem mundial, foi escolhida a adoção da resolução 660 de 2 de agosto de 1990 para mostra o início da cooperação de "soma positiva" pós-bipolar entre EUA e URSS.

            02

Cf. AMORIM, Celso. O Brasil e o Conselho de Segurança da ONU. Política Externa. São Paulo, Paz e Terra, Março de 1995. p. 11-12.

            03

As siglas utilizadas neste parágrafo P-3 e P-5 se referem, respectivamente, à posição ocidental dos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança: Reino Unido, França e EUA. Os outros dois países (Rússia e República Popular da China) compõem a porção oriental dos P-5 em termos ampliados. Os P-5 exercem o poder de veto de qualquer resolução ou projeto de resolução (draft) assim concedido politicamente pela chamada "fórmula de Yalta" de fevereiro de 1945 – meses antes da Conferência de São Francisco que formula a Carta da ONU entre abril a junho de 1945.

            04

Cf. BOURANTONIS, Dimitris; WIENER, Jarrod. The United Nations in the New World Order: The world organization at fifty. Op. cit. p. 38-40.

            05

Nosso livro Elementos de Política Internacional: redefinições e perspectivas defendemos que o atual estágio da ordem mundial unipolar estará sendo gradativamente, alterado – não necessariamente declinado de forma irremediável – para a formação de um contexto tripolar com o aumento da competitividade econômico-comercial relativa da UE (zona do Euro) e do eixo da Bacia do Pacício com centralidade no "Consórcio Asiático" (China especialmente) no primeiro quarto de século XXI.

            06

A importante obra de Righter já alertava desde quando for a lançada, inicialmente, em 1995 que as utopias por reforma da ONU esbarram na pouca vontade política dos P-5 de permitir novos países aspirantes como permanentes no CSNU. Cf. RIGHTER, Rosemary, Utopia Lost: The United Nations and World Order. Nova Iorque, Twentieth Century Press Fund, 1995. p. 35-43. Nossa interpretação corrobora a visão de Righter. Defendemos como razão de tal comportamento o que chamamos de "diplomacia orçamentária onusiana" onde os países que mais contribuem para o orçamento regular da ONU exercem força política contrária aos princípios e fundamentos idealistas e principistas da Organização. O objetivo político essencial das falhas propositais e utopias por reformas é a preservação do status quo, aumentando, conseqüentemente, a exclusão e a assimetria participativa.

            07

O termo "ordem mundial" é definido, sinteticamente, como a macroestrutura (polaridade) das Relações Internacionais tendo como base epistêmica a cratologia (estudo científico do poder lato sensu) e a axiologia (conjunto dos valores exportados e disseminados) em um determinado tempo histórico.

            08

Para confirmar as fragilidades em termos de proposta do G-4, o Japão se retira do bloco de articulação em finais de 2005 e, por duas vezes (maio de 2005 e janeiro de 2006), as tentativas do G-4 (já sem o apoio do Japão) não conseguem ter êxito em reformar o CSNU confirmando algumas das previsões do presente livro. Grande parte dos fracassos da reforma se dá por uma forma equivocada de interpretar o CSNU de forma idealista-legalista-principista.

            09

Costumeiramente trazida à tona como elemento fundamental na proposta do G-4 é a questão da legitimidade em sua concepção de inclusão geográfica dos potenciais novos aspirantes. Uma expansão do CSNU, de acordo com as iniciativas do G-4, traria maior legitimidade processual e decisória. Uma pergunta, nesse contexto, se faz necessária: Como convencer os não-contemplados como Argentina, Itália, México, Paquistão, Indonésia, Nigéria entre outros, a aceiterem, sob o ponto de vista da legitimidade, tal expansão como deseja o G-4? Poder-se-ia divagar para os muitos cenários jusfilosóficos não-consensuais sobre legitimidade, no entanto, dificilmente, se consolidaria uma posição coesa e coerentemente aceita por todos.

            10

Cf. TODD, Emmanuel. After the Empire: the breakdown of the American order. Nova Iorque, Columbia University Press, 2003. p. 35-42; 66-80.

            11

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Cf. TODD, Emmanuel. After the Empire: the breakdown of the American order. Op. cit. p. 20-22.

            12

Como já dito anteriormente, o Japão se retira do G-4 em finais de 2005 por ter recido apoio dos EUA em uma eventual alteração da composição do CSNU. A saída do Japão representou uma quebra, uma frustração para os planos do Brasil, Alemanha e Índia, resultando em uma proposta, em janeiro de 2006, menos audaciosa para uma expansão do CSNU. É mais uma confirmação do "jogo do poder internacional" com suas três variáveis (unipolaridade, realismo multilateralista e fabricação de consensos) do CSNU como mantenedor do status quo da ordem mundial.

            13

Cf. WARD, Adam. Reforming the UN Security Council: enlargement and efficiency. IISS – International Institute for Strategic Studies. Vol 11. Junho de 2005.

            14

Cf. LUCK, Edward. The UN Security Council: Reform or enlarge? The UN adapting to the 21st century. Conference on International Governance and Innovation, 2005. p. 6.

            15

Cf. LUCK, Edward. Rediscovering the Security Council: The High-level Panel and beyond. In ZEDILLO, Ernesto, org. Reforming the United Nations for Peace and Security. Op. cit. p. 31.

            16

De fato, a posição do grupo "Unido pelo Consenso" tem propriedade em asseverar que, sem consenso, uma expansão envolvendo, diretamente, o G-4 é de extrema dificuldade. Os 2/3 necessários à aprovação de uma emenda à Carta seriam de difícil obtenção, sem levar em consideração também a possibilidade de veto por qualquer um dos P-5. A RPC é contra a entrada do Japão, a França não vê com bons olhos a entrada da Alemanha e, por fim, os EUA mantêm uma posição de defesa de uma ampliação bem mais contida com relação à expansão do CSNU como um todo, enfraquecendo o G-4.
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Sobre o autor
Thales Cavalacanti Castro

professor adjunto da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) e da Faculdade Integrada do Recife (FIR), doutor em Ciência Política pela UFPE, doutorando em Direito (JD) pela Texas Tech University School of Law (EUA), mestre em Ciência Política (Public Affairs) pela Indiana University of Pennsylvania (EUA), bacharel em Relações Internacionais pela Indiana University of Pennsylvania (EUA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Thales Cavalacanti. Ilusões e fracassos da reforma do Conselho de Segurança da ONU. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 953, 11 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7950. Acesso em: 19 abr. 2024.

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