A penalidade no crime de branqueamento de capitais ante a infração penal antecedente

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Resumo:


  • O princípio da proporcionalidade é essencial para um Estado Democrático de Direito, garantindo a contenção dos poderes do Estado e evitando abusos de poder.

  • No contexto contemporâneo de aversão ao risco, o princípio da proporcionalidade é utilizado para legitimar o controle sobre a sociedade em detrimento do indivíduo, especialmente após eventos como os atentados de 11 de setembro de 2001.

  • No crime de lavagem de dinheiro, o bem jurídico predominante é a Administração da Justiça, visando evitar que o crime compense e frustrar a detecção dos crimes antecedentes, possibilitando o confisco dos bens ilícitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1]Cfr. MONTESQUIEU. O espírito das leis. Tradução de Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 317.

[2] Cfr. COSTA, José de Faria. Direito Penal. Lisboa: Imprensa Nacional -Casa da Moeda. 1° ed. 2017, p.74.

[3]No Direito Alemão, o princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip) está intimamente conectado ao princípio da proibição de excesso (Übermassverbot).  Cfr. MENDES, Gilmar Ferreira. O princípio da proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: novas leituras. In: AA.VV. Revista Diálogo Jurídico, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, Salvador, v. 1, n° 5, agosto de 2001. Disponível  em https://www.ebah.com.br/content/ABAAAffC0AI/x-principio-proporcionalidade-gilmar-mendes. Acesso em 25 nov. 2018.

[4] Cfr. COSTA, José de Faria, op. cit., p. 103.

[5] Cfr. BOZZA, Fábio da Silva. Bem jurídico e proibição de excesso como limites à expansão penal. São Paulo: Almedina, 2015, pp.41-47.

[6]Cfr. nesse sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal. Parte Geral. Tomo I: questões fundamentais. A doutrina geral do crime. Coimbra: Coimbra editora, 2ª Ed. 2° Reimpressão, 2012, pp. 133-154.

[7] Vide a Recomendação R (80) 10, de 27.06.80, do Conselho da Europa para prevenção do sistema bancário; a Convenção de Viena da ONU contra o tráfico ilícito de estupefacientes de 20.12.88; a Convenção da Comunidade Europeia de Estrasburgo, de 08.11.90; a Convenção das Nações Unidas de Palermo, de 15.11.00 e a Convenção da Comunidade Europeia de Varsóvia, de 16.05.05, todos grandes marcos internacionais sobre a temática em tela.

[8]Cfr. por todos, BONFIM, Edilson Mougenout e BONFIM, Márcia M. Mougenout. Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 58.

[9]Cfr. MENDES, Paulo de Sousa. A problemática da punição do autobranqueamento e as finalidades de prevenção e repressão do branqueamento de capitais no contexto da harmonização europeia. In: Católica Law Review, Vol. 1, n° 03. Lisboa, set.2017.

[10] Segundo PALMA, o princípio democrático é condição essencial do próprio Estado de direito no sentido material. Cfr. PALMA, Maria Fernanda. Direito Constitucional Penal. Coimbra: Almedina, 2006, p. 51.

[11]Cfr. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. Trad. de Raquel Ramalhete. 30. ed. Petrópolis (RJ): Vozes, 2005, p. 118 e ss.

[12]Sobre o Direito Penal e o crime em sentido formal e material, cfr. ROXIN, Claus. Derecho Penal. Parte General. Tomo I. 2° ed. Traducción y notas: Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo, Javier de Vicente Remesal. Madrid: Thomson/Civitas, 2008, pp. 41-76.

[13]Cfr. BOZZA, Fábio da Silva. Op. cit., p.54: “O direito penal moderno preocupava-se mais com as garantias do acusado do que com a proteção das vítimas. Eram princípios abstratos e ideais, como o de igualdade e liberdade, que serviam como instrumento de limitação jurídica do poder punitivo estatal.”

[14]Ibidem, pp.74-75.

[15]Cfr. DELEUZE, Gilles. Post-scriptum sobre as sociedades de controle. Conversações: 1972-1990. Rio de Janeiro: Ed. 34, 1992, pp. 219-226.

[16]Nesse sentido, Cfr. BOZZA, Fábio da Silva. Op. cit., p.54 e DIAS, Jorge de Figueiredo op.cit. p. 133.

[17]As características da expansão do Direito Penal podem assim ser resumidas por SÁNCHEZ: “Creación de nuevos «bienes jurídico-penales», ampliación de los espacios de riesgos jurídico-penalmente relevantes, flexibilización de las reglas de imputación y relativización de los principios político-criminales de garantía no serían sino aspectos de esta tendência general, a la que cabe referirse con el término «expansión»”. SÁNCHEZ, Jesus María Silva. La expansión del derecho penal. Aspectos de la política criminal em las sociedades postindustriales. Madrid: Civitas Ediciones 2001, p. 20.

[18]No entendimento de FRANCO: “A funcionalização e a desformalização são duas tendências explicitamente reveladas pelo Direito Penal atual. (...) Num processo distorcido, tem-se atrelado o Direito Penal a(...)da Lei e da Ordem; (aumenta) o apoio à corrente funcionalista de Jakobs (...) na medida em que se suprimem ou se reduzem as barreiras processuais penais conquistadas a tanto custo, torna-se possível o uso de um instrumento repressivo, de caráter político.” FRANCO, Alberto Silva apud PITOMBO, Antonio Sergio A. de Moraes. Lavagem de Dinheiro. A tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pp. 150-151.

[19]Nesse sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, op. cit. p. 134 e ss.; SÁNCHEZ, Jesus María Silva. Op. cit., pp. 90-99 e SCHORSCHER, Vivian Cristina. A criminalização da lavagem de dinheiro: críticas penais. Tese (Doutorado em Direito Penal) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. doi:10.11606/T.2.2012.tde-22042013-092316, pp. 12-14. Acesso em: 09.09.2019.

[20]Cfr. RODRIGUES, Anabela Miranda. Direito Penal Econômico – Uma política criminal na era compliance. Coimbra: Edições Almedina, 2019, p. 16: “Volvidas mais de três décadas após a obra de Ulrich Beck, em 1986, sobre a sociedade do risco, em que se captou com apurada sensibilidade a insegurança inerente ao projeto da sociedade industrial da modernidade, o seu diagnóstico não perdeu atualidade e é hoje reforçado pela disrupção dos sistemas econômico e financeiro, a que se juntam a crise energética, as alterações climáticas, as pandemias ou  a criminalidade grave organizada e o terrorismo global”.

[21]Cfr. GROCH, Ludmila de Vasconcelos Leite. Lavagem de dinheiro e suspensão do processo – uma análise sob a ótica dos direitos humanos. In: Branqueamento de capitais e Injusto Penal. Análise Dogmática e Doutrina Comparada Luso-Brasileira. Coord. Luciano Nascimento Silva e Gonçalo Sopas de Melo Bandeira, Et al. Lisboa: Editorial Juruá, 2010, pp. 85-88, passim.

[22]Cfr. BOZZA, Fábio da Silva. Op. cit., p.76 e ss.

[23]Cfr. PALMA, Maria Fernanda. Op. cit., pp. 47-51.

[24]Cfr. CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia de los derechos humanos. Criminologia axiológica como política criminal. Buenos Aires: Del Puerto, 2010, pp. 93-94.

[25]Cfr. RIPOLLÉS, José Luís Díez. La racionalidad de las leyes penales. Práctica y teoria. Madrid: Editorial Trotta, 2° ed., 2013, p. 14; Cfr. nesse sentido, RODRIGUES, Anabela Miranda. Op. cit,, para quem o Direito Penal é também simbólico, embora não exclusivamente, sob pena de perder sua legitimidade.

[26] Cfr. nesse sentido, RODRIGUES, Anabela Miranda. Op. cit., p. 18 e ss.

[27]Para PITOMBO, citando HASSEMER, a “criminalidade organizada” seria o pretexto para a criação de um direito penal pragmático e vazio de considerações éticas, justificando o arsenal de instrumentos de intervenção estatal em nome da prevenção aos perigos e da elucidação dos crimes. PITOMBO, Antônio Sérgio a. de Moraes. Op.cit.,p. 23.

[28]Cfr. CORDERO, Isidoro Blanco. El delito de blanqueo de capitais. Navarra/España: Editorial Aranzadi, 4° edición, 2015 e GODINHO, Jorge. Do crime de Branqueamento de Capitais: Introdução e Tipicidade. Coimbra: Almedina, 2001.

[29]Cfr. nesse sentido, RODRIGUES, Anabela Miranda. Op. cit. pp.114-127 e DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de dinheiro: ideologia da criminalização e análise do discurso. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p.98.

[30] A doutrina se refere à primeira geração como a lei a que alude como crime antecedente passível de lavagem somente o crime de tráfico de drogas; a de segunda geração, um catálogo maior de crimes graves, e, de terceira, qualquer crime anterior. Verifica-se, com efeito, a evolução da construção do crime de lavagem de dinheiro ao longo dos anos como exemplo da expansão do Direito Penal nas sociedades de controlo, conforme alude SILVA SÁNCHEZ, op. cit., p. 26.

[31]Cfr. Exposição de Motivos do texto da Lei de Lavagem, itens 21 e 22: EM692/MJ/1996. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/orgaos/coaf/legislacao-e-normas/legislacao/exposicao-de-motivos-lei-9613.pdf.

[32]As Convenções de Viena, de Palermo e de Mérida, ratificadas pelo Brasil e incorporadas ao ordenamento brasileiro, preveem, com a exceção da de Viena, que só exige a tipificação para o delito de tráfico de drogas, a criminalização da lavagem de dinheiro para os crimes mais graves.

[33] Vide Recomendação GAFI n° 03: “Countries should criminalise money laundering on the basis of the Vienna Convention and the Palermo Convention. Countries should apply the crime of money laundering to all serious offences, with a view to including the widest range of predicate offences.”

[34] Cfr. PALMA, Maria Fernanda. Op. cit., pp. 20-21, p.51, passim.

[35] Cfr. LEITE, Maria Inês Ferreira. Ne (Idem) bis in idem: a proibição de dupla punição e de duplo julgamento como contributo para a racionalidade do poder punitivo público. Lisboa: AAFDL Editora, 2016. vol. I, pp. 876-888, passim.

[36] Nesse sentido, cfr. SCHÜNEMANN, Bernd. Direito penal, racionalidade e dogmática: sobre os limites invioláveis do direito penal e o papel da ciência jurídica na construção de um sistema penal racional. Coord. e tradução: Adriano Teixeira. 1° ed. São Paulo: Marcial Pons, 2018.

[37] Vide preâmbulo da Convenção de Viena de 1988.

[38] Nesse sentido, as Nações Unidas expõem o dano social do branqueamento: “ In the short term, an inflow of drug money back into the economy can boost investment and local GDP, generating employment and revenue. The long-term effects, however, tend to be negative, particularly when drug-related proceeds comprise a relatively larger portion of the total economy of a community or a country”. United Nations Officer on Drugs and Crimes – UNODC – World Drug Report 2017, p. 29. Disponível em https://www.unodc.org/wdr2017/. Acesso em 12 mar. 2019.

[39] Cfr. nesse sentido, SCHORSCHER, Vivian Cristina, op. cit., p. 150 e ss.

[40] Cfr. SCHORSCHER, Vivian Cristina, op. cit., p. 58: “interessante notar que, até mesmo nos EUA, força motriz em âmbito mundial para a criminalização e punição rigorosa das condutas de lavagem de dinheiro, os crimes antecedentes encontram-se enumerados num rol que, apesar de muito longo, é taxativo e delimita claramente quais os delitos que constituem crimes antecedentes à lavagem de dinheiro naquele país (ver 18 U.S.C §1956 – Laundering of Monetary Instruments).”

[41] Cfr. DE CARLI, Carla Veríssimo. Op.cit., p. 70.

[42] Cfr. CHONG, Alberto and LOPEZ-DE-SILANES, Florencio. Money Laundering and its Regulation. (Janeiro 2007). Artigo publicado pela Universidade de Ottawa - IDB Working Paper No. 493. Disponível em https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1820066. Acesso em 23 nov. 2018: “Money laundering is not a modern phenomenon but it has a long history. In his book Lord of the Rim, historian Sterling Seagrave describes how, more than 3,000 years ago, merchants in China concealed their wealth moving cash outside the jurisdiction, trading at inflated prices or converting money into movable assets due to the possibility that the rulers banish them.”  

[43]Cfr. GROCH, Ludmila de Vasconcelos Leite, op. cit., p. 88.

[44] Cfr. SCHORSCHER, Vivian Cristina, op. cit., p. 160.

[45]Em 27 de junho de 1980, o Comitê de Ministros do Conselho da Europa adotou a Recomendação n° (80) 10 de adoção de medidas preventivas nos sistemas bancários dos países; em 1988, a ONU adota a Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas – Convenção de Viena, tratado que obrigou os membros, pela primeira vez no mundo, a criminalizar as atividades de branqueamento de capitais; em 1989, criou-se na Cimeira de Paris dos Sete Países Mais Desenvolvidos, o Financial Action Task Force On Money Laundering – FATF, ou o GAFI (Grupo de ação Financeira), que desde então passou a ser a principal entidade intergovernamental e paradigma da referência mundial ao combate ao branqueamento de capitais, e, recentemente, contra o financiamento ao terrorismo. Cfr. em http://www.fatf-gafi.org/about/whoweare/.

[46] Vide a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes – Convenção de Viena, de 20 de dez. 1988.

[47] Cfr. DE CARLI, Carla Veríssimo. Op. cit., p.61.

[48] Vide Relatório do Financial Crimes Enforcement Network – Relatório Fincen – do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, de 1° de março de 1996: “Criminals manipulate financial systems in the United States and abroad to further a wide range of illicit activities. Left unchecked,money laundering can erode the integrity of our nation's and the world'sfinancial institutions” Disponível em https://www.fincen.gov/resources/advisories/fincen-advisory-issue-1. Acesso em 27 fev. 2019.

[49] Assim tal se manifesta no preâmbulo da Convenção de Viena e nas demais Convenções Internacionais atinentes ao branqueamento, justificando-se o crime tendo em vista os crimes graves subjacentes e a criminalidade organizada.

[50] Cfr. BRAVO, Jorge dos Reis. Fraude fiscal e branqueamento: prejudicialidade e concurso. In: Branqueamento de capitais e Injusto Penal. Análise Dogmática e Doutrina Comparada Luso-Brasileira. Coord. Luciano Nascimento Silva e Gonçalo Sopas de Melo Bandeira, Et al. Lisboa: Editorial Juruá, 2010, p. 378.

[51] Cfr. LILLEY, Peter. Dirty dealing: the untold truth about global money laundering, international crime and terrorism. London: Kogan Publishers, 3° ed., 2006, pp. 187-194, passim.

[52] Cfr. GILMORE, William C. Dirty money. The evolution of international measures to counter money laundering and the financing of terrorism. Third edition, revised and expanded. Council of Europe, November 2004, pp. 11-19, passim.

[53] Cfr. LILLEY, Peter. Op.cit., pp. 37-47, passim; CANAS, Vitalino. O crime de branqueamento: regime de prevenção e de repressão. Coimbra: Livraria Almedina, 2004, p. 7, passim e CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., p. 61.

[54]Sobre as fases do crime de branqueamento e sua história no contexto internacional, cfr.  GODINHO, Jorge. Op.cit., pp. 31-99; BADARÓ, Gustavo Henrique e BOTTINI, Pierpaolo. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9613/1998, com as alterações da Lei 12.683/2012. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3° ed., 2° tiragem, 2018, pp.31-33 e CORDERO, Isidoro Blanco. Op. cit. pp. 73-86. Criticamente, realçando que nem sempre tais fases aparecem no branqueamento, cfr. DEL PINO, Ana María Prieto; MAGNA, Deborah Isabel García; PARDO, Antonio Martín. La desconstrucción del concepto de blanqueo de capitales. In: Indret 3/2010. Barcelona: Indret, 2010, p. 5 e ss.

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[55] Cfr. CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., pp. 77-84.

[56] Ibidem, pp. 84-86.

[57] Ibidem, pp. 86-93.

[58]A infração penal no Brasil engloba os crimes e as contravenções penais – “crime anão” na doutrina brasileira. As contravenções foram criadas pelo Decreto-Lei n° 3.688/1941. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm, acesso em 15 jul.2019.

[59] Nesse sentido, cfr. RODRIGUES, Anabela Miranda: “A denominação de crime principal, que aparece nos primeiros instrumentos internacionais, tem o significado de conferir ao crime de branqueamento uma matriz em que ressalta o seu caráter instrumental relativamente aos crimes que dão origem a vantagens que se querem ver confiscadas”. Op. cit., p. 111, in fine, Nota 319 e CAEIRO, Pedro. A Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de junho de 2001, e a relação entre a punição do branqueamento e o facto precedente: necessidade e oportunidade de uma reforma legislativa. In: Separata de Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias. Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 1087.

[60] O Superior Tribunal de Justiça do Brasil já decidiu que, "por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em relação ao crime antecedente.” Vide REsp 1.342.710/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.04.2014, DJe 02.05.2014.

[61]Cfr. por todos, BONFIM, Edilson Mougenout e BONFIM, Márcia M. Mougenout. Op.cit., p. 58.

[62]Cfr. MENDES, Paulo de Sousa. Op.cit., p.133.

[63]Cfr. CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit. p. 380.

[64] Cfr. DE CARLI, Carla Veríssimo. Op.cit., p. 107.

[65] Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, Proc. 14/07.OTRLSB.S1, de 11.06.2014, afirma o caráter subsidiário ou acessório, sendo a privação dos lucros, uma das finalidades da tipificação do branqueamento.

[66]Assim, cfr. DUARTE, Jorge Dias. Branqueamento de vantagens de proveniência ilícita. In: Branqueamento de capitais e Injusto Penal. Análise Dogmática e Doutrina Comparada Luso-Brasileira. Coord. Luciano Nascimento Silva e Gonçalo Sopas de Melo Bandeira, Et al. Lisboa: Editorial Juruá, 2010, pp.335-336.

[67] A doutrina majoritária se inclina nesse sentido. Cfr. CORDERO, Isidoro Blanco. Op. cit., pp. 372-373. Na doutrina alemã, cfr. SCHMID. Anwendungsfragen der Straftatbestände gegen die Geldwäscherei, vor allem StGB Art. 305bis. In: Scheweizerischer Anwaltsverband, Geldwäscherei und Sorgfaltspflicht, Zurich, 1991, p.111 e ss apud CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit. p. 373; e BADARÓ, Gustavo Henrique e BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Op. cit., p. 101 e ss e PITOMBO, Antonio Sergio A. de. Op.cit., p. 117. Contra, para quem a natureza jurídica do ilícito antecedente é condição objetiva de punibilidade, cfr. MENDES, Paulo de Sousa. A problemática da punição do autobranqueamento..cit., p. 133 e MENDES, Paulo de Sousa; REIS, Sônia e MIRANDA, Antônio. A dissimulação dos pagamentos na corrupção será punível também como branqueamento de capitais? In: Revista da Ordem dos Advogados, ano 68, set/dezembro 2008, Lisboa, p. 801.

[68]A doutrina majoritária acata a teoria tripartite do crime (crime como o fato típico, ilícito e culpável, de Von Liszt-Beling, dentre outros). Assim, por todos, cfr. ROXIN, Claus. Op. cit., p. 193; para uma análise crítica acerca do conceito tripartite, cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo. Op.cit., pp. 235-280.

[69]Cfr. BRAVO, Jorge dos Reis. Op.cit., pp.360-361.

[70]Ensina PALMA: “Há, com efeito, limites claros à opção criminalizadora. (...) Assim, o Direito Penal pressupõe a dignidade punitiva das condutas que prevê, definida pela essencialidade do bem lesado ou posto em perigo, na perspectiva das condições da existência e realização dos fins do Estado de direito democrático, e pelo desvalor das condutas incriminadas, (...) Por outro lado, a Constituição exige a carência efectiva de tutela penal das condutas incriminadas, a inexistência de meios alternativos eficazes de protecção jurídica.” PALMA, Maria Fernanda. Constituição e Direito Penal - As questões inevitáveisPerspectivas Constitucionais - Nos 20 anos da Constituição de 1976, Vol.II, Coimbra Editora, 1996.

[71]Cfr. DIAS, Figueiredo, op. cit., p. 114; ROXIN, Claus. Op.cit., p. 51.

[72]Cfr. WELZEL, Hans. Derecho Penal Alemán. Santiago: Editorial Jurídica de Chile, 2011, p. 12.

[73] Cfr. SCHÜNEMANN, Bernd. Op. cit., p. 74, para quem o conceito de bem jurídico deve mesmo ser abstrato.

[74] Nesse sentido, HEFENDEHL, Roland. La teoria del bien jurídico. Barcelona: Marcial Pons, 2007, passim; JAKOBS apud BOZZA, Fabio da Silva, op. cit., p. 99 ; HIRSCH, STRATENWERTH e JAKOBS apud ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Org. e trad. Por André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. 2° ed. 3° Tiragem. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018, pp. 14-15.

[75] Cfr. ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Org. e trad. Por André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. 2° ed. 3° Tiragem. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018, p. 14.

[76] Cfr. assim, SMANIO, Gianapaolo Poggio. O bem jurídico e a Constituição Federal. Disponível em <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15013-15014-1-PB.pdf>, acesso em 29 jan. 2019.

[77] Cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, op. cit., pp. 114-115.

[78] Cfr. DE CARLI, Carla Veríssimo. Op. cit., p.95.

[79]Cfr. LEITE, Maria Inês Ferreira, op. cit., Vol. I, p. 885.

[80]Cfr. ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Org. e trad. por André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. 2° ed. 3° Tiragem. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018, pp. 18-19.

[81]Cfr. DE CARLI, Carla Veríssimo. Op. cit., p.97.

[82]ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Org. e trad. por André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. 2° ed. 3° Tiragem. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018, pp. 20-25,

[83]Cfr. BOZZA, Fábio da Silva. Op.cit., pp.15-37 e pp. 98-159; ALEIXO, Klelia Canabrava e FONSECA, Pedro H. Do bem jurídico nos crimes de lavagem de dinheiro: uma abordagem dogmática. In: Direito penal e constituição, organização CONPEDI/UFMG/FUMEC/Dom Helder Câmara; coordenadores: Bartira Macedo Miranda Santos, Luiz Gustavo Gonçalves Ribeiro, Matheus Felipe De Castro – Florianópolis: Conpedi, 2015, pp. 441-456.

[84] Cfr. ROXIN, Claus. Derecho Penal. Parte General. Tomo I. 2° ed. Traducción y notas: Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo, Javier de Vicente Remesal. Madrid: Thomson/Civitas, 2008, pp. 52-53.

[85] DIAS, Jorge de Figueiredo op. cit., passim.

[86] Cfr. nesse sentido, CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., p. 296; CAEIRO, Pedro, op. cit. p. 1081, para quem a ausência de um bem jurídico claramente identificado permitiu sua expansão ao longo dos anos e MENDES, Paulo de Sousa, para quem a doutrina consegue enxergar variados bens jurídicos, embora vagos e indiferenciados, sendo o crime de branqueamento “mais um exemplo da expansão do chamado Direito Penal do risco, caracterizado pela criação de crimes de perigo abstrato e pela proteção de bens jurídicos vagos e indiferenciados.  A problemática da punição do autobranqueamento...cit. p. 133 e BONFIM e BONFIM, op. cit. p. 29.

[87]Cfr. CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit. p. 293.

[88]Como exemplos não exaustivos, vide as Convenções Internacionais da ONU referente ao branqueamento, entre as quais as de Viena, Mérida e Palermo; as Decisões-Quadro do Conselho da Europa, além das orientações emanadas pelo GAFI.

[89]Cfr. SILVA, Germano Marques da. O crime de branqueamento de capitais e a fraude fiscal como crime pressuposto. In: Branqueamento de capitais e Injusto Penal. Análise Dogmática e Doutrina Comparada Luso-Brasileira. Coord. Luciano Nascimento Silva e Gonçalo Sopas de Melo Bandeira, Et al. Lisboa: Editorial Juruá, 2010, pp. 239-240, passim.

[90]Nesse sentido, Cfr. RODRIGUES, Anabela Miranda, op. cit., pp. 122-123.

[91] Segundo CORDERO, Isidoro Blanco, é o princípio do “crime does not pay” do direito anglo saxão. Op. cit. p.59.

[92] Cfr. GODINHO, Jorge, op. cit., p. 125.

[93]Cfr. PITOMBO, Antonio Sérgio A. de Moraes, op.cit., pp.77-94. Com explícita simpatia, embora apoiando a tese da administração da justiça, BADARÓ e BOTTINI, op. cit., pp. 85-95; CALLEGARI, André Luís; WEBER, Ariel Barazzetti. Lavagem de dinheiro. 2° ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2017, p. 88; DE CARLI, Carla Veríssimo. Op.cit.,, p. 64 e 111, passim. Contra, GODINHO, Jorge, op. cit., pp. 130-140.

[94]Por todos, cfr. GODINHO, Jorge, op. cit., p.139, Nota 311, ao citar SUÁREZ GONZÁLEZ, realçando não compartilhar dos extremos deste autor: “afirma que, quer do ponto de vista fiscal, quer do ponto de vista do sistema financeiro em geral, o que é positivo é que os capitais se branqueiem e regressem ao sistema financeiro, onde há uma maior suscetibilidade de serem controlados e de pagar impostos.”; Cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, para quem a economia é o instrumento do crime de branqueamento. Cfr. O direito penal econômico entre o passado, o presente e o futuro. In: Revista Portuguesa de Ciência Criminal (RPCC), Ano 22, n° 3, jul.-set. 2012, p. 521 e seguintes.

[95] Cfr. DE CARLI, Carla Veríssimo. Op. cit., p. 64; realçando que a ordem econômica é muito abstrata como bem jurídico, preferindo a colocação como proteção da credibilidade do sistema financeiro e da competitividade das empresas, além da Administração da Justiça, cfr. CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit. pp. 310-313.

[96] Em sentido contrário, cfr. DE CARLI, Carla Veríssimo. Op.cit., pp. 100-111.

[97]Cfr. BRANDÃO, Nuno. Branqueamento de capitais: o sistema comunitário de prevenção. Coimbra: Coimbra Editora, 2002, pp. 18-23; CANAS, Vitalino. O crime de branqueamento: regime de prevenção e de repressão. Coimbra: Livraria Almedina, 2004, p. 146; BONFIM e BONFIM, op. cit., p. 32; BANDEIRA, Gonçalo Sopas de Melo. O crime de branqueamento e a criminalidade organizada no ordenamento jurídico português no contexto da União Europeia: novos desenvolvimentos e novas conclusões. In: Branqueamento de Capitais e Injusto Penal, cit., pp. 569-572; CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit. pp. 310-313 e MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro, 4° ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018, p. 101, 113, passim. Em sentido contrário, para quem a proposta de pluriofensividade careceria de rendimento dogmático e que apontar diversos bens jurídicos tutelados seria o mesmo que indicar nenhum, pois levaria à perda do elemento norteador da interpretação teleológica do tipo, BADARÓ e BOTTINI, op. cit., pp. 93-95, embora assumindo haver lesão de pluralidade de bens jurídicos em parcela significativa dos casos.

[98] Acompanhamos o pensamento de Gunther Arzt, e de J. Godinho, para quem é o confisco do patrimônio criminoso o móvel do tipo do branqueamento. Cfr. ARZT, Gunther. Geldwäsche und rechtsstaatlicher Verfall, JZ 48 (1993), pp. 913 e 917 apud CAEIRO, Pedro, op. cit., p. 1086.

[99]Cfr. GODINHO, Jorge, op. cit., p. 143; Contra, para quem o bem jurídico da administração da justiça não bastaria em atendimento às exigências dogmáticas penais, dada a complexidade do tipo e defendendo a ordem econômica, PITOMBO, op. cit., pp. 74-77.

[100]Cfr. CAEIRO, Pedro, op. cit., pp. 1086-1087.

[101]Cfr. BADARÓ e BOTTINI, op. cit., pp. 90-91.

[102]Cfr. MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime). Anotações às disposições criminais da Lei 9.613/98. 2° ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 54.

[103] No Direito americano, “money laundering.

[104]Espanha, Portugal, França, Itália, Alemanha, Estados Unidos, Japão, China e Rússia adotam a nomenclatura blanqueo de capitales, branqueamento, blanchiment d´argent, riciclaggio de denaro, Geldwäsche, money laundering, Shikin no sentaku, Hsi ch´ien  e Otmyvanige deneg, respectivamente.

[105]Cfr. Exposição de Motivos do texto da lei de lavagem, item 13 – EM692/MJ/1996. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/orgaos/coaf/legislacao-e-normas/legislacao/exposicao-de-motivos-lei-9613.pdf. Acesso em 12 jan. 2019.

[106]Cfr. SANTOS, Priscila Pamela dos. Apontamentos acerca da origem e evolução histórica, terminologia e evolução legislativa do injusto penal da lavagem de capitais. In: Branqueamento de Capitais e Injusto Penal.., cit., p.110.

[107]Vide Nota 32 a respeito das gerações ou “ondas” legislativas relativas ao branqueamento.

[108] Cfr. Itens 30, 31, 32 e 33 da Exposição de Motivos n° 692/MJ, cit.

[109] Por todos, cfr. BADARÓ e BOTTINI, op. cit., pp. 93-95.

[110] O STF na Ação Penal 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa atestou que a Lei de Lavagem de dinheiro tem por objetivo impedir que se tivesse proveito a partir dos recursos oriundos dos crimes antecedentes, numa interpretação inclinada à hipótese aqui defendida de defesa da administração da justiça.

[111] Vide RHC 80.816-6/SP, 1° T., j.18.06.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence, que afirmou que se identifica na Administração da Justiça o bem jurídico protegido por sua incriminação. Recentemente, o STF reafirmou tal entendimento: “O crime de lavagem de dinheiro, pelo menos na modalidade de ocultar, configura crime de natureza permanente, uma vez que, enquanto os bens ou valores encontrarem-se escondidos ou camuflados por obra do agente, a consumação do delito projeta-se no tempo, pois remanesce íntegra a agressão ao objeto jurídico protegido pelo legislador, em especial a administração da justiça.” Vide em STF - HC 167132 AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento:  14/06/2019.

[112] Vide o art. 368-A do Código Penal de Portugal: “1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infrações referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, e no artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham. 2 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com  o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a doze anos. 3 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. 4 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores, ou ainda que os factos que integram a infração subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º 5 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada. 6 - A pena prevista nos n.os 2 e 3 é agravada de um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual. 7 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada. 8 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial. 9 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens. 10 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.”

[113] Vide STJ Acórdão n.º 13/2007, Proc. n.º 220/05.

[114] Cfr. por todos, GODINHO, Jorge, op. cit., pp.140-148. Este autor ressalva a idéia de o “crime não poder compensar”, pois o branqueamento em si não fere a administração da justiça num sentido estrito, antes reduz a probabilidade de que as ações com vista a confiscar as vantagens do crime produzam resultados; no mesmo sentido, CAEIRO, Pedro, op. cit., p.1086 e RODRIGUES, Anabela Miranda, Direito Penal Econômico.. cit., p. 119.

[115]Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em que se afirma que “pela inserção sistemática, o bem jurídico (...)é a realização da justiça, na sua particular vertente da perseguição e do confisco pelos tribunais dos proventos da atividade criminosa”. Processo 14/07.0TRLSB.S1, data do Acórdão: 11-06-2014, Relator Raul Borges. Disponível em http://www.dgsi.pt/; Vide o Tribunal da Relação de Lisboa, processo 1/05.2JFLSB.L1-3, data do Acórdão 18-07-2013: “X- A punição do branqueamento visa tutelar a pretensão estadual ao confisco das vantagens do crime, ou mais especificamente, o interesse do aparelho judiciário na detecção e perda das vantagens de certos crimes.

[116] Vide   Ac. TRP de 21.06.2017: “Competência material. Crime de branqueamento de capitais. Crime precedente. I - A pena aplicada ao crime de branqueamento, não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens, pelo que, se num mesmo processo se julga o crime de branqueamento e um dos crimes do catálogo o chamado «crime precedente», o crime branqueamento não é o crime mais grave.”

[117] Assim, CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., p. 378; CANAS, Vitalino, op. cit., p. 170; BANDEIRA, Gonçalo Sopas de Melo, op. cit., p. 633; BADARÓ e BOTTINI, op. cit., pp. 208-209; CALLEGARI, André Luís; WEBER, Ariel Barazzetti. Op.cit.,, p. 114 e MENDRONI, Marcelo Batlouni. Op.cit., p. 110.

[118] Nesse sentido, cfr. CAEIRO, Pedro, op. cit., pp. 1128-1132; GODINHO, Jorge, op. cit., pp. 247-248; MORO, Sérgio Fernando. Crime de Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 36; BRANDÃO, Nuno, op. cit., pp. 74-75; SATULA, Benja. Branqueamento de capitais. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2010, p. 94; MENDES, Paulo de Sousa, A problemática da punição do autobranqueamento...cit., p. 135; PITOMBO, Antonio, op. cit., pp.159-162; MAIA, Rodolfo Tigre. Op.cit., p. 94; DUARTE, Jorge Dias, op. cit., p. 336.

[119] Vide Consejo General del Poder Judicial. Comisión de estúdios e informes. Informe al anteproyecto de Ley Orgánica por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, de 18 de febrero de 2009, pp. 122-124. Disponível em http://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Poder-Judicial/Consejo-General-del-Poder-Judicial/Actividad-del-CGPJ/Informes/. Acesso em 16.07.2019.

[120] Vide Codice Penale Italiano- Articolo 648 BIS.

[121]Vide Code Pénal Français - Section 1 - Article 324-1; Article 324-2 e Article 324-4.

[122] Vide Código Penal Español - Artículo 301.1.

[123] Vide Código Penal de Portugal - Artigo 368.º-A, n.10: “A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens”.

[124] Cfr. RIPOLLÉS, José Luís Díez, op. cit., pp. 234-235.

[125] Vide SSTC 55/96, de 28 de março; SSTC 88/96, de 23 de maio e SSTC 161/97, de 02 de outubro.

[126] Cfr. RIPOLLÉS, José Luís Díez, op. cit., pp. 237.

[127] Cfr. CAEIRO, Pedro, op. cit., p. 1128.

[128] Cfr. LEITE, Maria Inês Ferreira, op. cit., Vol. II, p. 103.

[129] MENDES, Paulo de Sousa; REIS, Sônia e MIRANDA, Antônio. A dissimulação dos pagamentos na corrupção será punível também como branqueamento de capitais? In: Revista da Ordem dos Advogados, ano 68, set/dezembro 2008, Lisboa.

[130]Vide Processo 0000683-69.2005.4.03.6005, da 3° Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS. Disponível em http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/. Acesso em 1° abr. 2019, onde o réu foi condenado pelo branqueamento a uma pena maior que o triplo da pena do crime antecedente.

[131]Cfr. SCHORSCHER, Vivian Cristina, op. cit., p. 152, citando BAJO FERNÁNDEZ, Miguel. El desatinado delito de blanqueo de capitales. In: BAJO FERNÁNDEZ, Miguel/BACIGALUPO, Saggese. (eds.). Política criminal y blanqueo de capitales. Madrid: Marcial Pons, 2009, pp. 11-20. Disponível em <http://www.bajo-trallero.es/publicacion/02%20MBF%20El%20desatinado%20delito%20de%20blanqueo.pdf>, acesso em 19.09.2019.

[132] Cfr. LEITE, Maria Inês Ferreira, op. cit., Vol. II, p. 111.

[133] Vide Acórdão do Tribunal Constitucional 527/95, de 10/11/95.

[134] Na precisa lição de JORGE MIRANDA: “Não basta enumerar, definir, explicitar, assegurar só por si direitos fundamentais; é necessário que a organização do poder político e toda a organização constitucional estejam orientadas para a sua garantia e a sua promoção.” MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Vol. II, t. III e IV. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, pp. 239-240.

[135] Cfr. PALMA, Maria Fernanda. Constituição e Direito penal. In: Casos e materiais de Direito Penal. Coord. Maria Fernanda Palma, Carlota Pizarro de Almeida, José Manuel Vilalonga. Coimbra: Edições Almedina, 3° ed., reimp., 2009, p. 26.

[136] Ibidem.

[137]Cfr. nesse sentido, SANTOS, Pedro Simas e FREITAS, Pedro. A coerência na aplicação das penas. Porto: Rei dos Livros, 2018, p. 28.

[138] Cfr. SCHÜNEMANN, Bernd. Op. cit., p. 66, ao explicar a necessidade de não haver contradições no sistema e que “assim, uma dogmática penal que apresente uma pretensão de correção é, necessariamente ou sistemática ou arbitrária.”

[139] Ibidem, p. 70, para quem a pena é um “overkill”, ou seja, um excesso, na visão do autor.

[140] Cfr. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das Penas. Tradução Vicente Sabino Júnior.São Paulo: Editora Pillares, 2013; SCHÜNEMANN, Bernd. Op.cit., p. 28.

[141]Cfr. nesse mesmo sentido, CANOTILHO. Direito Constitucional, 6a. edição, Coimbra, 1993, pp. 617- 618 e MENDES, Gilmar Ferreira. O princípio da proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: novas leituras. Salvador: Revista Diálogo Jurídico, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. 1, nº. 5, agosto, 2001; SCHÜNEMANN, Bernd. Op. cit., p. 36 e ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Org. e trad. por André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. 2° ed. 3° Tiragem. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018, pp. 26-27.

[142]Vide RODRIGUES, Anabela Miranda, Direito Penal Econômico..., cit., p.42, in fine; nesse sentido, vide o Acórdão 527/95 do Tribunal Constitucional, de 10/11/95, Processo: n.º 152/95, Rel. Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.

[143] Cfr. LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. O princípio da proporcionalidade no Direito Penal Econômico. In: AA.VV. Temas de Direito Penal Econômico. Organizador Roberto Podval. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 281.

[144]Cfr. nesse sentido, MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2.ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 322-323.

[145]Vide ADIn 1.407-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. Para outras manifestações acerca da aceitação do princípio da proporcionalidade, vide HC 92.525-1/RJ, de 31 mar.2008, rel. CELSO DE MELLO e voto do Min. GILMAR MENDES na ADIn 3112/DF, julgada em 02 maio 2007;Recl. 31.012-DF, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 29 jun. 2018.

[146]Vide Acórdão n° 99/2002 do Tribunal Constitucional, Rel. Consº Luís Nunes de Almeida. Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020099.html, acesso em 09 mar. 2019.

[147] Nesse sentido, Cfr. SCHÜNEMANN, Bernd. Op. cit., p. 34; DE CARLI, Carla Veríssimo. Op. cit., p. 92.

[148] Cfr. LOPES, Maurício Antonio Ribeiro, op. cit., p. 289 e ss.

[149]Vide Anteprojeto da Lei de Lavagem do Ministério da Justiça, de 05 de julho de 1996, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, n.129, de 05 jul.1996, pp. 12.354-12.355. Disponível em http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=22&data=05/07/1996, acesso em 22 fev. 2019.

[150] Como relata PITOMBO, Antonio Sérgio A. de Moraes, “simplesmente dobrou-se a máxima de cinco para dez anos, no projeto”, op. cit., p. 56.

[151]Como exemplo não exaustivo, o crime de lavagem de dinheiro, sob a ótica da moldura penal, seria mais grave do que de reduzir alguém à condição análoga de escravo – art. 149, pena de 02 a 08 de prisão; Em contraste, na Suíça, o crime é considerado leve, cuja pena é de até três anos de prisão. Nesse sentido, vide Art. 305bis StGB: Geldwäscherei e, SCHMID. Anwendungsfragen der Straftatbestände gegen die Geldwäscherei, vor allem StGB Art. 305bis. In: Scheweizerischer Anwaltsverband, Geldwäscherei und Sorgfaltspflicht, Zurich, 1991, p. 112, apud CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., p.389.

[152]Segundo o então Ministro do STF do Brasil, Sepúlveda Pertence: “cuida-se de uma das mais severas penas mínimas de todo o Código Penal”. Cfr. RHC 80.816-6/SP, 1° T., j. 18.06.2001, disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp

[153] Cfr. SCHÜNEMANN, Bernd. Op. cit., p. 93.

[154]Vide Lei 9.455/97, que define os crimes de tortura - Art. 1º Constitui crime de tortura(...). Pena reclusão, de dois a oito anos.

[155] O jogo do bicho é uma contravenção penal prevista no art. 58, do Decreto Lei nº 3.688/1941.

[156]O pau de arara consiste numa barra de ferro que é atravessada entre os punhos amarrados e a dobra do joelho, sendo o 'conjunto' colocado entre duas mesas, ficando o corpo do torturado pendurado a cerca de 20 ou 30 centímetros do solo.”Cfr. ARNS, Dom Paulo Evaristo. Brasil Nunca Mais. Edição n° 150 v. 2°, 1986, p.448-450.

[157]Cfr. MAIA, Rodolfo Tigre. Op.cit., p. 94.

[158]Cfr. Exposição de Motivos do texto da Lei de Lavagem, item 36 – EM692/MJ/1996. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/orgaos/coaf/legislacao-e-normas/legislacao/exposicao-de-motivos-lei-9613.pdf. Acesso em 12 jan. 2019.

[159] Trazemos à lume, v.g., o fato de um arguido ter sido condenado por um crime contra o sistema financeiro nacional a 1 ano e seis meses de prisão, cuja pena abstrata tem por limite máximo 04 anos de prisão e condenado pelo crime de lavagem dinheiro a uma pena de 5 anos e seis meses de reclusão, acarretando em evidente desproporção entre a pena do crime principal e a pena do crime derivado.

[160]Cfr. nesse sentido, Cfr. PALMA, Maria Fernanda. Direito Constitucional Penal. Coimbra: Almedina, 2006, p. 57 e PITOMBO. Op. cit., p. 19.

[161]Tecendo críticas à Lei de Lavagem de Dinheiro, nomeadamente referente a aspectos aparentemente conflitantes com os princípios garantistas democráticos e frisando as elevadas penas, MENDES, Gilmar Ferreira. Aspectos penais e processuais penais da lavagem de dinheiro. Seminário Internacional sobre Lavagem de Dinheiro. Anais, Brasília. Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2000, p. 32 e ss.

[162] Cfr. Moro, Sérgio Fernando. Op.cit., p. 36, passim.

[163] Cfr. COSTA, José de Faria. O Direito Penal e a Ciência: as metáforas possíveis no seio de relações "perigosas”. In: Studi in Onore di Giorgio Marinucci, I: Teoria del Diritto Penale, Criminologia e Politica Criminale, a cura di Emilio Dolcini e Carlo Enrico Paliero, Pubblicazioni dell'Instituto di Diritto Penale e Processuale Penale, 37, Milano: Giuffrè Editore, 2006, p. 197 e ss.

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Sobre o autor
Antonio Cesar Miranda Aranha de Araujo

Advogado e mestrando em Direito Penal pela Universidade de Lisboa

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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