Comissão de Ética Médica: necessidade e competência

20/02/2020 às 12:33

Resumo:


  • A Resolução CFM nº 2.152/2016 define as funções das Comissões de Ética Médica

  • É obrigatório que estabelecimentos de saúde tenham uma Comissão de Ética Médica

  • As Comissões de Ética Médica são vinculadas aos Conselhos Regionais de Medicina e possuem autonomia

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Muitas clínicas médicas e hospitais pouco dão importância às Comissões de Ética Médica, as quais são se suma importância para o bom desempenho desta instituições.

A Resolução CFM nº 2.152/2016 define que as Comissões de Ética Médica são órgãos de apoio aos trabalhos dos Conselhos Regionais de Medicina dentro das instituições de assistência à saúde, possuindo funções investigatórias, educativas e fiscalizadoras do desempenho ético da medicina.

Todos os estabelecimentos de assistência à saúde e outras pessoas jurídicas sob cuja égide se exerça a Medicina, em todo o território nacional, devem possuir Comissão de Ética Médica, devidamente registrada nos Conselhos Regionais de Medicina, formada por médicos eleitos, integrantes do corpo clínico.

As Comissões de Ética Médica possuem autonomia em relação à administração e direção da instituição em que atua, mas são subordinadas e vinculadas aos respectivos Conselhos Regionais de Medicina.

É facultado às instituições com até 30 (trinta) médicos a constituição da comissão. Porém, a partir de 31 (trinta e um) médicos, torna-se obrigatória, a qual será composta por no mínimo 03 (três) membros efetivos e com igual número de suplentes. Se for composta por 1.000 (mil) médicos ou mais, a resolução exige 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes.

A atuação das Comissões de Ética Médica é de suma importância no âmbito da instituição que se encontra vinculada, pois tem como competência: a) Fiscalizar o exercício da atividade médica, atentando para que as condições de trabalho do  médico,  bem  como  sua  liberdade,  iniciativa  e  qualidade  do  atendimento  oferecido  aos pacientes, estejam de acordo com os preceitos éticos e legais que norteiam a profissão; b) Instaurar procedimentos preliminares internos mediante denúncia formal ou de ofício; c) Colaborar com o Conselho Regional de Medicina na tarefa de educar, discutir, divulgar e orientar os profissionais sobre temas relativos à ética médica; d)  Atuar  preventivamente,  conscientizando  o  corpo  clínico  da  instituição  onde  funciona quanto às normas legais que disciplinam o seu comportamento ético; e) Orientar o paciente da instituição de saúde sobre questões referentes à Ética Médica; f) Atuar de forma efetiva no combate ao exercício ilegal da medicina; g)  Promover  debates  sobre  temas  da  ética  médica,  inserindo-os  na  atividade  regular  do corpo clínico da instituição de saúde.

Explica Stival (2019) que a Comissão tem uma grande importância não apenas para a própria instituição hospitalar que representa, mas também em razão dos relatórios ao Conselho Regional de Medicina - CRM, já que, de certa forma, está vinculada às obrigações impostas pelas norma preconizadas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, sendo assim, se responsabilizar por todas as atividades médicas exercidas no hospital e o que lhe atinge direta e indiretamente, como protocolos médicos, atendimento aos pacientes, cumprimento de cargas horárias, plantões médicos, respeito entre colegas, além de muitos outros pontos cruciais para o bom desenvolvimento da atividade médica em instituição hospitalar.

Referências:

Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.152/2016 de 30 set. 2016. Disponível em: < https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2152>. Acesso em: 20 fev. 2020.

STIVAL, Ricardo. Defesa perante a Comissão de Ética Médica dos Hospitais. Disponível em: < https://www.ricardostival.com.br/single-post/2019/11/06/Defesa-perante-a-Comiss%C3%A3o-de-%C3%89tica-M%C3%A9dica-dos-Hospitais>. Acesso em: 20 fev. 2020.

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Sobre a autora
Ana Paula Nascimento

Advogada Pós-graduada em direito processual pela Universidade a Amazônia - UNAMA Especialista em Direito Médico

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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