O presente texto aborda a questão da efetividade da audiência de conciliação ou mediação, no procedimento comum do processo civil brasileiro, promovida pela intenção dos sujeitos processuais, especificando a estrutura do rito processual comum na Justiça Federal até a referida audiência de autocomposição, bem como apresenta de forma crítica a judicialização do conflito com a promulgação do novo Código de processo civil como forma de valorização dos princípios constitucionais, e também analisa, com base nos princípios processuais da boa-fé e cooperação processual, o animus das pessoas que compõem a relação processual como fator decisivo que infere na efetividade ou (in) efetividade da audiência supramencionada. Assim, investigando se o efeito produzido pelas novas norma processual convergem com a vontade do legislador ao prezar pelo princípio da razoável duração do processo, no tocante aos meios adequados para solução de conflitos. Primeiramente, compreende-se sujeitos do processo o Juiz de direito como viabilizador da atividade jurisdicional prestado pelo Estado, o autor – reclamante ou requerente- e o réu – reclamado ou requerido. Todos ele submetidos a observância aos princípios da boa-fé e cooperação processual, expressos nos artigos 5º e 6º do CPC/15. À luz do procedimento comum, a audiência de conciliação ou mediação recebe um tratamento especial e minucioso pelo legislador do Código tanto ao considerar o incetivo a autocomposição como norma processual fundamental quanto ao descrever as atribuições gerais da figura do mediador e conciliador, que são tratados como auxiliares da justiça. No artigo 165º o texto legal traz a diferenciação desta classificação, enquanto o § 2º explica que o conciliador atuará, de maneira preferencial em casos que não houver vínculo anterior entre as partes, e ele poderá sugerir soluções para o conflito de interesse, sendo defeso de utilizar qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem; o § 3º elucida que o mediador atuará, preferencialmente, nos casos em que houver, anterior ao conflito, uma relação entre as partes , e o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de maneira que os litigantes possam, via diálogo, encontrar sozinhos, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Com isso, a lei atende a peculiaridade de cada conflito quando há ou não uma relação entre o requerente e o requerido. Ainda assim, com apreço dispõe o CPC/15 acerca dos princípios guiadores da mediação e conciliação, a saber: os princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Conceitos pertinentes à audiência de conciliação e mediação na Justiça Federal. A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal. Com isso, a Justiça Federal comum, composta pelos tribunais regionais federais e juízes federais, tem por competência julgar ações em que a União, as autarquias ou as empresas públicas federais forem interessadas, que se diferencia da Justiça Federal especializada - Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, assim como da Justiça Estadual, a qual cabe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal, comum ou especializada, ou seja, possui competência residual. Ao comparar o regime constitucional vigente e o antecessor desse, afirma Martins Filho (1999), que a Justiça Federal, com a Constituição de 1988, passou a contar, com os órgãos de 2º instância, com os Tribunais Regionais Federais. Desse modo, no que tange o procedimento comum do processo civil, em consonância ao artigo 109 da CF/88 (Brasil, 1988), além de julgar ações em que a União, as autarquias ou as empresas públicas federais forem interessadas, a Justiça Federal acumula vasta competência. Entidades autárquicas a ser um serviço independente com personalidade jurídica de direito público, detentor de patrimônio e receita próprios para a execução atividades típicas de Administração Pública direta que fora descentralizada à essa, devendo ser criada e extinta por lei, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. E empresa pública federal a entidade da administração indireta possuidora de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio sobre sua tutela e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o ‘Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito’, como afirma o Decreto – Lei nº 200/1967 (Brasil, 1967). Em juízo, ambas as entidades descritas acima são representadas pela advocacia pública. Em caso de empresa pública federal essa representação é regida pela Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 (Brasil, 1997) via a figura do Procurador de Empresa Pública Federal. Já em caso de autarquia federal a Lei n o 10.480, 2 de junho de 2002 (Brasil, 2002) em seu artigo 10º assevera, que incumbe à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial das autarquias, que nos termos do CPC/15, ‘gozarão de prazo em dobro para todas suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal’ por carga, remessa ou meio eletrônico. Em processo em a União, as autarquias ou as empresas públicas federais interessadas, logo, a tramitar na Justiça Federal, ratifica-se que, estando corretamente elaborada a petição inicial, e não tendo sido caso de improcedência liminar do pedido, deverá o juiz designar audiência de conciliação ou de mediação. Há a necessidade de recordar que esta audiência não será designada se o autor tiver declarado, de forma expressa, na petição inicial que opta por sua não realização, e junto a isso, o requerido manifestar-se em mesmo sentido tempestivamente – dez dias antes da audiência. Além disso, não ocorrerá a aludida audiência se o direito não admitir autocomposição como pronuncia a Lei n o 13.140 (Brasil, 2015). À luz do referido dispositivo legal, esta audiência pode desdobrar-se em duas ou mais sessões, não podendo, porém, exceder de dois meses a contar da data da realização da primeira dessas sessões. Para evitar que as audiências sejam realizadas apressadamente, exige a lei que na organização das pautas se respeite um intervalo mínimo de vinte minutos entre o momento do início de cada audiência. ‘O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça, e deve ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo o valor ser revertido em favor da União’ – no caso da Justiça Federal. Para parte da Doutrina, a multa supramencionada tratasse de sanção resultante do descumprimento do dever de agir no processo com boa-fé. Obtida a autocomposição, será ela reduzida a termo e homologada por sentença, pondo-se deste modo termo ao processo. A judicialização dos métodos alternativos de solução de conflito com o advento do Novo Código de Processo Civil O Judiciário do Estado brasileiro sendo norteado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso nos termos do artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal (Brasil. 1988), que gera uma demanda exacerbada sobre esse Poder, e ensejando o cumprimento do macro princípio do devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF, Brasil, 1988) por meio de diversos métodos não oriundos do Ordenamento Jurídico brasileiro, busca a justiça eficiente e célere. Cita-se como um desses métodos a autocomposição, que segundo Didier (2017), é a forma de solução do conflito através do consentimento espontâneo de um dos oponentes em sacrificar o interesse próprio, completa ou parcialmente, em favor do interesse do outro, isto é, é a solução do litígio que se dá de forma mutuamente benéfica. Considerada pela legislação processual atual como prioritária forma de pacificação social. Em suma, o sistema do direito processual civil brasileiro é estruturado para estimular a autocomposição, visto que elenca as normas fundamentais do processo civil que estão os §§ 2º e 3º do artigo 3º do NCPC. Em tempos hodiernos, pode-se defender a existência de um ‘princípio do estímulo estatal à solução por autocomposição’ nos limites de sua aplicação. Além disso, considera Didier que o CPC ratificou a consagração de um sistema de justiça multiportas, pode-se conseguir a tutela dos direitos por diversos meios, sendo a justiça estatal apenas mais um deles; com isso, atualmente a de se falar em "meios adequados de solução de conflitos", pois engloba todos os meios, tanto jurisdicionais, estatais ou não. Em seu artigo 1º, o CPC/15 ao dizer que o processo civil será orientado e interpretado em consonância com os valores e as normas fundamentais explanadas na Constituição da Republica Federativa do Brasil, mostra-se leal à Magna Carta e seus princípios. Tendo em vista a problemática da morosidade da justiça brasileira a Constituição Federal elenca como princípio fundamental o princípio da celeridade processual. De mesmo modo, no artigo 4º, o Código de Processo Civil ratifica esse princípio, uma vez que dispõe da seguinte maneira: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” Infere-se, portanto, que o Código de Processo Civil de 2015 ao expor acerca da judicialização dos métodos alternativos de solução de conflitos, ou seja, da imersão do direito processual civil brasileiro nos meios adequados para solução de conflitos, detalha nos artigos acima mencionados e outros, como procederá os novos institutos jurídicos para que alcance seu principal objetivo. A Intenção dos sujeitos do processo como fator decisivo para a efetividade da audiência de conciliação ou medição. Sendo o termo animus um jargão da comunidade jurídica utilizado para expressar a intenção, vontade e ânimo, questiona-se: qual a relação entre a efetividade da audiência de conciliação ou mediação e a vontade dos sujeitos que estão a compor a relação processual? Para tanto, faz-se mister elucidar dois princípios processuais de extrema relevância para o debate aqui exposto, a saber, o princípio da boa-fé e o princípio da cooperação processual. Para Bueno (2016), o Novo Código de Processo Civil, ao adotar o princípio da cooperação em seu artigo 6º, confirma sua preocupação com um processo nos moldes da Constituição, inclusive para que este último seja um instrumento eficiente para realizar o direito material. É dever dos sujeitos processuais a colaboração entre si para obtenção de solução processual com efetividade e em tempo razoável. A cooperação é um dever entre as partes, ‘inclusive devendo-se impor sanções para o sujeito processual que não coopere’. Ainda sob o prisma do princípio da cooperação, o legislador autoriza que as partes realizem os chamados negócios jurídicos processuais para que se possa tornar o processo ainda mais célere, estabelecendo prazos para apresentação de defesas e provas, bem como datas para designação de audiências e outras providências, fazendo com que as decisões de mérito sejam mais justas, pois há mais participação daqueles que são sujeitos do processo. Outrossim, faz-se relevante mencionar o princípio da boa-fé processual, que no que disserta o CPC no artigo 5º cabe a todos os que participarem do processo – todos os sujeitos processuais – o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé. De acordo com Bueno (2016), trata-se de boa-fé objetivamente considerada e, por conta disso, vai além dos deveres de probidade de que trata o artigo 77º do referido Código. A boa-fé está associada à lealdade processual e à necessidade de respeito a todos aqueles que participam do processo, o CPC atual eleva a boa-fé à categoria principiológica, de norma fundamental do processo civil. Percebe-se tal feito ao longo do texto do Código, seu artigo 8º enumera as hipóteses em que haverá litigância de má-fé; além deste, outras menções, como a do artigo 322º, dão maior concretude à exigência, além disso, no artigo 489º, é disciplinado que a decisão proferida em juízo deve ser interpretada a partir da conjunção de os elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Desse modo, com base no exposto durante a pesquisa, infere-se que a vontade dos sujeitos processuais é um dos fatores condicionadores da efetividade da audiência de conciliação e mediação. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998. ______. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105/15. Brasília, DF, Senado, 2015. _______. Lei nº 10.480, DE 2 DE JULHO DE 2002. Brasília, DF, Senado. Disponível em: ; Acesso em: 01/10/2019 _______. Lei nº 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997. Brasília, DF, Senado. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9469compilado.htm>; Acesso em: 01/10/2019 _______. Decreto – Lei nº 200/1967. Brasília, DF, Presidência da República, 1967. BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017. DIDIER JR, Fredie. Curso de Processo Civil. 17 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. DINAMARCO, Cândido Rangel. LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. - 2. ed. - São Paulo: Malheiros, 2017 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Evolução histórica da estrutura judiciária brasileira. Evolução histórica da estrutura judiciária brasileira, 1999.
Conciliação e mediação judicial de conflitos na Justiça Federal: uma análise das consequências do animus dos sujeitos processuais
Para efetividade dos meios adequados de solução de conflitos, qual a inferência da vontade de produzir um acordo?
O presente texto aborda a questão da efetividade da audiência de conciliação ou mediação, no procedimento comum do processo civil brasileiro, promovida pela intenção dos sujeitos processuais.
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