O estatuto da pessoa com deficiência: sua influência no regime das incapacidades

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O presente trabalho busca transmitir a importância da história das pessoas com deficiência até chegar-se ao século XXI, em primordial, o ano de 2015 com o advento da Lei nº 13.146 como Lei de inclusão social, que é o Estatuto das Pessoas com Deficiência.

O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: SUA INFLUÊNCIA NO REGIME DAS INCAPACIDADES


       HE STATUTE OF THE PERSONS WITH DISABILITIES: ITS INFLUENCE ON THE DISABILITIES REGIME

                                     Aluer Baptista Freire Júnior[1] ; Lorrainne Andrade Batista[2] 2.

                                                        Resumo

O presente trabalho busca transmitir a importância da história das pessoas com deficiência até chegar-se ao século XXI, em primordial, o ano de 2015, com o advento da Lei nº 13.146 como Lei de inclusão social, que é o Estatuto das Pessoas com Deficiência, modificando positivamente o Código Civil brasileiro, em específico, o regime das incapacidades.

Palavras-chave: Deficiência, Incapacidade Civil, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei de Inclusão, Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

                                            Abstract

The present work seeks to convey the importance of the history of people with disabilities until the 21st century, in primordial, the year 2015 with the advent of Law no. 13,146 as Law of social inclusion, which is the Statute of Persons with Disabilities, positively modifying the Brazilian Civil Code, specifically, the disability regime.

Keywords: Disability, Civil Disability, Disabled Persons Statute, Inclusion Law, Convention on the Rights of Persons with Disabilities.

            INTRODUÇÃO

A origem do Estatuto das Pessoas com Deficiência tem forte ligação com a historicidade desses seres humanos, que buscaram fielmente seus direitos quando os mesmos deviam ser inerentes independentemente de suas condições.

A luta desses objetivos trilhou por grandes obstáculos impostos pela própria sociedade, limitando-os muito mais que a própria deficiência. A falta de serem vistos como são, quer seja pessoas de direitos, fizeram com que os mesmos não tivessem a convivência que desejavam ter com a sociedade, se restringindo por muito, ao âmbito familiar.

Nesta senda, as pessoas com deficiência, que tinham e têm os mesmos ideais, por si mesmos e por meios de instituições que foram criadas voltadas aos seus apelos - haja vista o Estado não propiciar meios de inseri-los - enfrentaram sobretudo a falta de acessibilidade para marcarem presença em grandes manifestações.

Os incansáveis passos foram conquistando espaço e notoriedade ganhando um Ano Internacional das Pessoas Deficientes, o ano de 1981, que com certeza foi um grande marco na história dessas pessoas e para a evolução da sociedade.

 Chegou então ao século XXI, onde tiverem a obtenção de direitos e não privilégios. Tiveram a tão almejada equiparação de oportunidades.

Posto isso, o presente artigo, demonstrará a grandiosa história das pessoas com deficiência ficando claro que esta não as limita tanto quanto a própria sociedade e as estruturas da mesma.

Buscará ainda denotar o Estatuto das Pessoas com Deficiência como Lei de inclusão e os impactos deste no Código Civil brasileiro dentro do regime das incapacidades após explanar sobre a capacidade civil em linhas gerais; capacidade civil relativa e absoluta; e incapacidade civil como forma da não manifestação de vontade.

2 BREVE HISTÓRICO

As pessoas com deficiência, terminologia atualmente considerada correta, nos tempos remotos não tinham voz, não eram vistas, consideradas. As mesmas eram invisíveis, como se simplesmente não existissem na sociedade por acreditar-se que não atenderiam aos anseios da própria.

Quando tinham alguma “visibilidade” era por meio de caridades e não como cidadãos, quando precisavam apenas, assim como todos, de direitos. Nesse ínterim, as pessoas com deficiências se isolavam no âmbito familiar.

No século XIX (em 1854), fora criado o Imperial Instituto dos Meninos Cegos no Brasil conhecido atualmente como Instituto Benjamin Constant buscando a inclusão das pessoas com deficiência visual. Essa inclusão teve como importância o braile, trago ao Brasil por José Alvares de Azevedo, estabelecendo passos para a educação formal das pessoas cegas.

Passados dois anos, os surdos que eram vistos como incapazes pela população, incapazes de desenvolver, de estabelecer entendimento, educação, aprendizado; foi criado o INES (Instituto Nacional de Educação dos Surdos), que até então não existia no país, tanto é, que foi criado por um surdo que foi estudante do Instituto Nacional de Paris.

No século XX funda-se o Instituto Pestalozzi (1932) e APAEs (1954). São instituições de educação voltadas as pessoas com deficiência intelectual. A APAE Guanabara foi a primeira a ser instituída e teve como inspiração uma estrutura de modelo americano, especificamente Estados Unidos.

Na década de 1950, após o surto da poliomielite no Brasil, origina-se instituições de reabilitação o qual foi desenvolvida de forma negativa, pois, a reabilitação concentrava-se nas mãos dos profissionais de saúde, no caso, médicos. Não se levava em consideração a vontade da pessoa com deficiência, porém muito erroneamente, o diagnóstico médico como decisão mais aconselhável a essas pessoas. Nesta via, nota-se a falta de oportunidade de autonomia as pessoas com deficiência.

Na década de 70 ocorre o início do movimento das pessoas com deficiência para buscar, conquistar direitos – que não deveriam ter luta, deveria ser inerente – e passar a viver socialmente.

No entanto, se estabeleceu o movimento das pessoas com deficiência no mesmo período o qual ocorria a redemocratização, inserindo os movimentos em contexto de abertura política. Por essa senda, começa a representação da voz das pessoas com deficiência, introduzindo a percepção como cidadãos, tornando-se uma luta por direitos humanos.

Com o fim de fortalecer os movimentos, em 1979 foi criada a Coalizão Pró-Federação Nacional de Entidades de Pessoas Deficientes, com a finalidade de compor o bem comum das pessoas com deficiência, quer seja, juntar as associações espalhadas pelo país.

Logo após, em 1980, mesmo com as dificuldades de locomoção e acessibilidade da época, se comemora o I Encontro Nacional de Entidades de Pessoas Deficientes, ocorrida em Brasília, os quais tinham os mesmos ideais.

 Em 1981 - posteriormente a decretação pela ONU em 1976 – foi o Ano Internacional das Pessoas Deficientes e com certeza um marco significativo. A ONU teve uma participação essencial, inclusive a mesma inseriu a palavra pessoa aos que eram referidos como “inválidos”, “minorados”, “impedidos”, “descapacitados”. Neste ponto, a ONU abriu espaço para o tema ser tratado com a devida importância social, impulsionando as conquistas das pessoas com deficiência e da sociedade como um todo.

A partir de então, ajusta-se valor a autonomia e nesse mesmo ano resultou-se o I Congresso Brasileiro de Pessoas Deficientes e também o II Encontro Nacional de Entidades de Pessoas Deficientes em Recife. Em ato contínuo, em 1983 realiza-se o III Encontro Nacional de Entidades de Pessoas Deficientes, agora em São Bernardo do Campo SP.

Em 1986 a Constituição Federal do Brasil desperta discussões, o qual os parlamentares proporcionaram o envio de sugestões dos cidadãos e participavam por intermédio de audiências públicas.

Passados 1987 e 1988, principalmente 05 de outubro de 1988, não se via um capítulo especial para as pessoas com deficiência e isso era incrível pois não havia um capítulo com os seus direitos, mas havia seus direitos propagados por toda a Constituição da República Federativa do Brasil.

Mais tarde (2006 e 2008), desempenha-se as Conferências Nacionais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no qual as adversidades políticas entendem se tratar de uma discussão por, para, de e pelos os direitos humanos, de grande valia para o país.

Portanto, o século XXI, traz notabilidade de um modelo social frente as pessoas com deficiência e sustenta a equiparação de oportunidades. Em suma, mostra-se a oportunidade como imprescindível para a obtenção de direitos.

Ressalta-se que em 2006 foi aprovada na ONU a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo decreto n° 6.949 de 25 de agosto de 2009), que tem como propósito “[...] promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.” (BRASIL, 2009) 

A Convenção surge como resposta da comunidade internacional à longa história de discriminação, exclusão e desumanização das pessoas com deficiência. É inovadora em muitos aspectos, tendo sido o tratado de direitos humanos mais rapidamente negociado e o primeiro do século XXI. Incorpora uma mudança de perspectiva, sendo relevante instrumento para a alteração da percepção da deficiência, reconhecendo que todas as pessoas devem ter a oportunidade de alcançar de forma plena o seu potencial. (PIOVESAN, 2013, p. 284).

Ademais, estabelece a igualdade e não-discriminação; conscientização; acessibilidade; reconhecimento igual perante a lei; acesso à justiça; liberdade e segurança da pessoa; prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; prevenção contra a exploração, violência e abuso; proteção da integridade; liberdade de movimentação; vida independente e inclusão na comunidade; mobilidade pessoal; respeito a privacidade; educação; saúde; habilitação e reabilitação; trabalho e emprego; dentre outros.

Em síntese, segundo Flávia Piovesan:

A história da construção dos direitos humanos das pessoas com deficiência compreende quatro fases: a) uma fase de intolerância em relação às pessoas com deficiência, em que esta simbolizava impureza, pecado ou mesmo castigo divino; b) uma fase marcada pela invisibilidade das pessoas com deficiência; c) uma terceira fase, orientada por uma ótica assistencialista, pautada na perspectiva médica e biológica de que a deficiência era uma “doença a ser curada”, estando o foco no indivíduo “portador da enfermidade”; e d) finalmente uma quarta fase, orientada pelo paradigma dos direitos humanos, em que emergem os direitos à inclusão social, com ênfase na relação da pessoa com deficiência e do meio em que ela se insere, bem como na necessidade de eliminar obstáculos e barreiras superáveis, sejam elas culturais, físicas ou sociais, que impeçam o pleno exercício de direitos humanos. (PIOVESAN, 2013, p.283).

Por fim, em 06 de julho de 2015 é instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146 “[...] destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.” (BRASIL, 2015)

3 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMO LEI DE INCLUSÃO

Sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência:

Art. 1°. Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno. (BRASIL, 2015)

O Estatuto é então representado pela Lei 13.146 de 06 de julho de 2015 a qual institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, destinada, como visto em tópico anterior “[...] a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.” (BRASIL, 2015)

Posto isso, logo no artigo 1° do Estatuto compreende-se de forma clara e explícita o termo inclusão social. A Lei conta com 127 artigos os quais buscam garantir e valorizar a luta pela inclusão social das pessoas com deficiência.

Embora seja extensivo a conceituação da pessoa com deficiência até chegar-se aos dias atuais, a Lei se preocupou em preceituar uma definição própria de maneira mais adequada possível.

Conforme a Lei:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (BRASIL, 2015)

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Para mais:

Art. 2°. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência)

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação (BRASIL, 2015)

Haja vista a importância da acessibilidade, o Estatuto preocupou-se em descrevê-la e conceituá-la.

Art. 3°. I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (BRASIL, 2015)

É sabido, que a história das pessoas com deficiência, que lutaram para terem seus direitos reconhecidos como inerentes e não benefícios, sempre almejaram as oportunidades. Por este caminho, o Estatuto deixa claro em seu capítulo II sobre a igualdade e não-discriminação, justamente, pela base da oportunidade. Demonstra de forma efetiva que sendo as pessoas com deficiência pessoas pura e simplesmente, assim como, todas as pessoas, terão e têm direito à igualdade de oportunidades sem qualquer modo de discriminação.

Para essa Lei, discriminação relaciona-se com distinção, restrição ou exclusão da pessoa em razão da deficiência, seja por ação ou omissão que tenha como objetivo “prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.” (BRASIL, 2015)

Frisa-se, que a deficiência não afeta a plena capacidade e mesmo com deficiência mental ou intelectual, quando completada a idade núbia poderá casar-se. É o que dispõe o Código Civil e principalmente o Estatuto, o qual tem grande peso no instituto das incapacidades.

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (BRASIL, 2015)

Por esse aspecto, mediante o artigo 31, a pessoa com deficiência possui, como todos, “[...] direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.” (BRASIL, 2015)

No que diz respeito ao direito de trabalho e inclusão no trabalho, o Estatuto da Pessoa com Deficiência deixa claro que:

Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.

Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.

Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:

I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;

II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;

III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;

IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;

V - realização de avaliações periódicas;

VI - articulação intersetorial das políticas públicas;

VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.

Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes. (BRASIL, 2015)

Ante o descrito, fica notório o motivo que leva o Estatuto ser considerado como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

4 CAPACIDADE CIVIL

Em linhas gerais, capacidade é sinônimo de direito, aptidão. Acompanhada da palavra civil, quer seja, capacidade civil, tem-se por suma direito e aptidão civil. A norma civilista informa, nobremente, que toda pessoa é capaz, seja de direito, seja de deveres.

No entanto, em um todo harmônico, o artigo segundo estabelece que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” (BRASIL, 2002)

Assim sendo, é inerente ao ser humano dotado de personalidade civil a capacidade de direitos e consequentemente de obrigações na ordem civil. No caso do nascituro, sujeito de direitos mesmo sem personalidade civil.

Para mais, inteligentemente, Ingo Wolfgang Sarlet explica os tipos de capacidade, que são:

1) Capacidade de direito ou de gozo, entendido pela aptidão para a aquisição de direitos e deveres, que é a capacidade de direito é inerente a todo o ser humano, dele não se dissociando, desde o instante do seu nascimento até o momento do óbito; 2) Capacidade de fato ou de exercício, quando a necessidade de qualidade necessária para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em que se insere a capacidade para o exercício dos direitos, essa capacidade de fato ou de exercício admite limitações ou até mesmo a supressão. (SARLET, 2006).

Perante o manifesto, a capacidade nada mais é que a forma de exercício da personalidade – junção de atribuições da pessoa – adquirida mediante o nascimento com vida se subdividindo em capacidade de direito e capacidade de fato.

5 INCAPACIDADE CIVIL COMO FORMA DA NÃO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

A incapacidade civil, como perceptível ao próprio termo, é a não capacidade do indivíduo na ordem civil e está correlacionado com a incapacidade de exercício, modalidade a qual admite limitações ou supressão pela representação ou assistência. A representação em casos de absolutamente incapaz e assistência aos relativamente incapazes.

Para este momento, é considerável destacar, que a incapacidade pode ser revertida. A esse modo, a incapacidade, seja ela relativa ou absoluta, cessar-se-á quando a causa que a originou deixar de existir.

Realça-se mormente, que a deficiência não é um fator natural para a consideração da incapacidade como pensava-se nos antepassados. Muito pelo contrário e nobremente, nos dias de hoje pode-se citar o privilégio ao princípio da plena igualdade das pessoas com deficiência.

Logo, a incapacidade civil não está interligada à deficiência de alguém, o que deve-se considerar, seja em pessoas com deficiência ou não, é simplesmente a não manifestação de vontade de forma livre, independente. Por conseguinte, a incapacidade civil deve ser vista como falta de expressão da vontade e não como condição ou razão de um fato distinto, como a deficiência em suas variadas áreas.

5.1 INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA E ABSOLUTA

Como visto anteriormente, a incapacidade pode ser limitada ou suprimida, com o auxílio da representação ou assistência. Isso se vale justamente pelos tipos das incapacidades.

A incapacidade relativa atenta-se as pessoas que conseguem exprimir suas vontades livremente até certo ponto, como, celebrar testamento; servir como testemunha de atos jurídicos e negócios jurídicos; ser mandatário; em alguns outros casos dependem de assistência para realizar determinados atos jurídicos, sob a possibilidade de incorrer ao instituto da anulabilidade.

Quando fala-se em incapacidade absoluta significa que o sujeito nessa condição não está apto a praticar de maneira plena todos os atos da vida civil por si mesmo e são assim considerados, via de regra e logo de cara, os menores de 16 (dezesseis) anos. Saliente-se que os atos realizados pelo absolutamente incapaz são nulos.

Ao mencionar via de regra os menores de 16 (dezesseis) anos quer dizer que podem se tornar capazes, os que tenham pelo menos 16 anos, mesmo quando ainda tiverem tal idade. Essa viável ocorre justamente pela oportunidade da cessação das incapacidades, o que nesse caso, denomina-se cessação antecipada de incapacidade.

Completado os 18 anos, a incapacidade etária se extingue, contudo, há as emancipações, previstas pelo Código Civil brasileiro, que são classificadas em emancipação voluntária, judicial e legal.

Flávio Tartuce, em visão ampla, conceitua emancipação da seguinte forma:

“A emancipação pode ser conceituada como sendo o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade, e da conseqüente capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis. Com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Deve ser esclarecido, contudo, que ele não deixa de ser menor.” (TARTUCE, 2012, p.135)

Tratar-se-á de emancipação voluntária quando ambos os pais concordam e aceitam a vontade ofertada por emancipar e ter certas independências. A vontade de apenas um só prevalecerá para a eficácia da vontade quando o outro não estiver em vida ou não possuir o poder familiar que fora destituído.

Por ser um ato de formalidade, a emancipação voluntária se manejará por meio de escritura pública registrada no Cartório de Registro Civil como requisito de validade perante terceiros e não dependerá de homologação judicial.

Quando um dos pais se divergem em relação a emancipação sendo um concordante e outro não onde ambos detêm o poder familiar, haverá a necessidade da emancipação judicial. Em caso de tutor, o mesmo não pode emancipar de forma voluntária, assim, depende o mesmo de autorização judicial por meio de sentença, então, necessitará observar a modalidade de emancipação judicial.

A emancipação legal, pela própria palavra legal, indica-se meios de emancipação os quais são autorizados por Lei e que cessão a incapacidade pelo fato de definirem como incompatíveis. Esses meios são, o casamento; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior; estabelecimento civil ou comercial, ou existência de relação de emprego, desde que, faça com que o menor (16 anos completos e menor de 18) tenha economia própria.

Inteira-se, que “A emancipação legal (casamento, emprego público etc.) independe de registro e produzirá efeitos desde logo, isto é, a partir do ato ou do fato que a provocou.” (Gonçalves, 2012, p. 96)

Por fim, habitualmente, a emancipação é irrevogável e irretratável. Todavia, existem casos em que cabe anualidade, seja por vício de vontade ou pela constituição da má-fé, como a exemplo, os pais incidirem a emancipação em interesse próprio com o fito de desobrigar-se e não como capacidade ou melhor proveito do filho.

6 OS IMPACTOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO REGIME DAS INCAPACIDADES

De fato, o Estatuto da Pessoa com Deficiência resultou-se de muita luta e conquistas graduais de direitos, o que o torna, principalmente pela a história das pessoas com deficiência, muito significativo para a sociedade e em especial, para as pessoas pelo qual o mesmo fora voltado.

Por esta base, como resultado, proporcionou mudanças primordiais dentro do Código Civil brasileiro. As mudanças foram claras, inclusivas e relevantes, a começar pelo regime das incapacidades, especificamente nos artigos 3° e 4°, buscando a igualdade e diferenciando o deficiente do incapaz.

O artigo 3° do CC, anterior ao EPD, previa a seguinte redação:

Art. 3°. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. (BRASIL, 2002)

Após ao EPD o Código Civil simplesmente revogou o inciso II e III, deixando apenas o inciso I que preceitua ser absolutamente incapaz os menores de 16 (dezesseis) anos, restando-se desta maneira, “Art. 3°. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.” (BRASIL, 2002)

Observe que o Estatuto provocou uma alteração extremamente positiva ao retirar os incisos supracitados, estabelecendo plenamente a inclusão das pessoas com deficiência em qualquer que seja sua área, seja ela física, auditiva, visual, múltipla e em primórdio, mental ou intelectual.

Nessa continuidade, fica atualizado que em regra, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, pelo motivo muito bem justificado por Maria Helena Diniz ao ensinar o subsequente:

São absolutamente incapazes (CC, art. 3º) somente os menores de 16 anos, porque devido à idade não atingiram o necessário discernimento para distinguir o que podem ou não fazer, o que lhes é conveniente ou prejudicial. Dado seu desenvolvimento mental incompleto, carecem de auto-orientação, sendo facilmente influenciáveis por outrem. (DINIZ, 2017, p 172).

Seguido do artigo 3° que trata dos absolutamente incapazes, o artigo 4° preocupa-se com os considerados, por Lei, relativamente incapazes. Isto era (anterior ao EDP):

Art. 4°. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos. (BRASIL, 2002)

Após ao Estatuto, isto é:

Art. 4°. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;        

IV - os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (BRASIL, 2002)

Percebe-se a retirada dos termos “deficiência mental”, “discernimento reduzido”, “os excepcionais”, “sem desenvolvimento mental”, para “causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.

Finalmente a deficiência deixa de ser pressuposto inequivocamente presumido pela Lei para configurar, em razão dela, causa de incapacidade tanto absoluta quanto relativa, coroando fortemente a plena igualdade, dignidade-liberdade e inclusão das pessoas com deficiência, contemplando de modo acertado para atingir a todas que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Todas as pessoas!

Aos poucos deixou-se de lado o modelo médico para atingir o modelo social e as instituições criadas na luta das pessoas com deficiência passa de um desenvolvimento social pela sociedade da época - pois o Estado não assumia as responsabilidades - para uma conquista social valorizada pelo mesmo através da Lei.

Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (BRASIL, 2015) Pois afinal, “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa [...].” (BRASIL, 2015)

Insta salientar, que os impactos quanto a incapacidade atingiu inclusive o matrimônio. Vejam o que preleciona o artigo 6° do EPD e em posterior, a sua modificação quanto ao artigo 1.548 do CC:

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (BRASIL, 2015)

Artigo 1.548 CC antes ao EDP, “É nulo o casamento contraído: I. Pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.” (BRASIL, 2002)

Artigo 1.548 CC após ao EDP sem a expressão “enfermo mental”, “É nulo o casamento contraído: I. REVOGADO II. por infringência de impedimento.” (BRASIL, 2002)

De mais a mais, fora incluído o parágrafo 2° ao artigo 1.550 CC, que manifesta o chegado texto, “A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.”

Ao que se referia os incisos do artigo 1.557:

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III. a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV. a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. (BRASIL, 2002)

Ao que se refere os incisos do artigo 1.557 com alteração do inciso III e remoção do inciso IV, que abole a redondeza de “doença mental” e troca o “defeito físico irremediável” por “defeito físico irremediável que não caracteriza deficiência.”:

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III. a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV. REVOGADO. (BRASIL, 2002)

Pretendeu o legislador, com essas inovações, impedir que a pessoa com deficiência seja considerada e tratada como incapaz, tendo em vista os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana. (VENOSA, 2016, p 112).

Porquanto:

Evidencia-se, então, a percepção de que a deficiência está na sociedade, não nos atributos dos cidadãos que apresentem impedimentos e, na medida em que as sociedades removam essas barreiras culturais, tecnológicas, físicas e atitudinais, as pessoas com impedimentos têm assegurada (ou não) a sua cidadania. (FONSECA, 2007)

 Enfim, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” (BRASIL, 1988)

7 CONCLUSÃO

Após a leitura dessa pesquisa, fica claro a relevância do Estatuto para o ordenamento jurídico, tratando não somente de direitos mas como direitos humanos que são sempre de extrema significativa.

Pensando na essência da história das pessoas com deficiência, fica demonstrado os percursos, os caminhos cruzados até aqui, onde pequenas conquistas se tornaram grandes e expressivas conquistas por ideais de vida.

Tão expressivas que impactaram a legislação civilista a modificando categoricamente, alcançando a inclusão social, a dignidade-liberdade, a igualdade e todos os merecidos de direitos, como acessibilidade, oportunidades, autodeterminação e autonomia.

Para tanto, contou com pesquisa bibliográfica, matérias e artigos sobre o assunto e principalmente com o excelente documentário denominado História do Movimento Político das Pessoas com Deficiência no Brasil, sem o qual não chegar-se-ia ao entendimento histórico de modo tão explicativo.

A metodologia utilizada foi descritiva como maneira de ressaltar as mudanças positivas dentro da ordem civil por intermédio da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015 e elevar a transcendência dos esforços das pessoas com deficiência para uma sociedade mais igualitária e menos preconceituosa.

Em epílogo, embora ainda haja passos a serem percorridos, melhorias a serem feitas para obter plenamente a igualdade na medida das desigualdades, já pode-se citar, assim como foi durante todo o texto, momentos de vultosa magnitude.

8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 08 julho 2019.

BRASIL. Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009. Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em: 08 julho 2019.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Brasília, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 08 julho 2019.

BRASIL. Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 08 julho 2019.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Vol. 1 - Teoria Geral do Direito Civil - 34ª Ed., São Paulo: Saraiva 2017.

FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O conceito revolucionário da pessoa com deficiência, 2007. Disponível em: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smacis/default.php?reg=4&p_secao=96 Acesso em: 08 julho 2019

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral / Carlos Roberto Gonçalves. — 10. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012;

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14ª edição, rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 4 Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2006.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil, 1. Lei de Introdução e Parte Geral / Flávio Tartuce – 8ª. Edição. São Paulo: Método, 2012.

VENOSA, Silvio. Direito Civil. Vol – 1, 16ª Ed., Saraiva, 2016.


[1] Pós-Doutor em Direito Privado PUC-MG, Doutor e Mestre em Direito Privado PUC-Minas. Professor Graduação e Pós-Graduação. Advogado. E-mail: [email protected].

[2] Graduada em Direito pela Fadileste. Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões.

Sobre os autores
Aluer Baptista Freire Júnior

Pós-Doutor em Direito Privado-PUC-MG.Doutor em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito Público, Penal/Processo Penal, Direito Privado e Processo Civil. Professor de Graduação e Pós Graduação. Coordenador do Curso de Direito da Fadileste. Editor-Chefe da Revista REMAS - Faculdade do Futuro. Advogado. Autor de Livros e artigos.

Lorrainne Andrade Batista

Especialista em Direito de Família e Sucessões; Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Autora de Artigos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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