Prazos processuais e feriado de carnaval

24/02/2020 às 15:48
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O artigo analisa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a comprovação da segunda-feira de Carnaval como feriado e sua consequente exclusão da contagem de prazo recursal.

Uma das principais novidades do CPC/2015 está na forma de contagem dos prazos processuais, que passou a ser em dias úteis, em substituição aos dias corridos, conforme prevê o art. 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

São considerados dias não úteis os feriados forenses, ou seja, os sábados, domingos, feriados locais, os dias declarados em lei e todos os dias em que não houver expediente na unidade judiciária de tramitação do processo (art. 216. do CPC).

Nos processos não eletrônicos, aplica-se a regra da prática dos atos processuais apenas em dias úteis, das 06:00 às 20:00 horas (art. 212. do CPC). Além disso, a apresentação de petições e de outros atos documentados nos processos não eletrônicos deve observar o horário de funcionamento da unidade judiciária (fórum, tribunal, entre outras), de acordo com o previsto na Lei de Organização Judiciária local (art. 212, § 1º, do CPC).

Por sua vez, no processo eletrônico, a regra geral é a prática dos atos processuais em todas as 24 horas do dia, em qualquer dia (útil ou não útil) da semana (art. 213. do CPC).

Prazos Recursais e Feriados

O prazo recursal também pode ser afetado pela existência de feriado local. Por exemplo, o feriado municipal suspende a contagem do prazo, mas deve ser comprovado pelo recorrente. O Superior Tribunal de Justiça entendia, na vigência do CPC/73, que essa demonstração podia ser feita a qualquer tempo, inclusive após a interposição do recurso e até mesmo depois do não conhecimento do recurso pelo relator, na interposição do agravo regimental (que passou a ser apenas o agravo interno com o CPC/2015) contra essa decisão monocrática. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no AREsp 570272/PE, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/02/2015, DJe 31/03/2015; EDcl no AgRg no AREsp 63535/MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/10/2012, DJe 23/10/2012.

Porém, essa compreensão foi modificada pelo art. 1.003, § 6o, do CPC/2015, segundo o qual a comprovação do feriado local deverá ser feita no ato de interposição do recurso (não admitindo mais a demonstração posterior): “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.

Assim, para os recursos interpostos após a entrada em vigor do CPC/2015 (18 de março de 2016), o Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, para passar a exigir a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso, sem a possibilidade de apresentação da prova em momento posterior.

Sobre o assunto: “(...) 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada” (AgInt no REsp 957821/MS, Corte Especial, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 20/11/2017, DJe 19/12/2017). Com o mesmo entendimento: AgInt no REsp 1798216/PR, 2ª Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 07/11/2019, DJe 12/11/2019; AgInt no AREsp 1213493/SP, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no REsp 1654804/RS, 1ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/04/2019, DJe 10/04/2019; AgInt no AREsp 1276571/MA, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21/08/2018, DJe 30/08/2018.

Comprovação do Feriado de Carnaval no Recurso

Como consequência da exigência de comprovação do feriado local na data da interposição do recurso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a necessidade – ou não de comprovação do feriado da segunda-feira de Carnaval.

Recorda-se que são feriados nacionais, previstos nas Leis nº 662/49, 6.802/80, 9.093/95 e 10.607/2002, os seguintes:

- 1º de janeiro (Ano Novo);

- Sexta-feira da Paixão (sexta-feira anterior ao domingo de Páscoa, que altera em cada ano);

- 21 de abril (Tiradentes);

- 1º de maio (Dia do Trabalho);

- 07 de setembro (Independência do Brasil);

- 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida);

- 2 de novembro (Finados);

- 15 de novembro (Proclamação da República);

- 25 de dezembro (Natal).

Para todo o Judiciário, aplica-se o art. 5º da Lei nº 1.408/51, segundo o qual “não haverá expediente no Foro e nos ofícios de justiça, no ‘Dia da Justiça’, nos feriados nacionais, na terça-feira de Carnaval, na Sexta-feira Santa, e nos dias que a Lei estadual designar”.

De forma específica, o feriado de Carnaval, na Justiça Federal, compreende a segunda e a terça-feira, de acordo com expressa previsão em lei (art. 62, III, da Lei nº 5.010/66). Logo, nos processos remetidos da Justiça Federal para o Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a comprovação do feriado.

Assim, no Judiciário dos Estados o feriado da segunda-feira de Carnaval é considerado um feriado local, porque a sua existência depende de lei local, porque não há previsão dessa data em lei federal.

Por isso, no final de 2019 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial 1813684, em que:

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(a) reafirmou a sua jurisprudência sobre a necessidade de comprovação do feriado local na data de interposição do recurso;

(b) decidiu, por maioria, que, na mesma linha de entendimento da regra geral, o recorrente deve comprovar a existência de feriado local na segunda-feira de Carnaval no momento da interposição do seu recurso;

(c) e modulou os efeitos da decisão apenas para a comprovação do feriado local da segunda-feira de Carnaval, para permitir a comprovação posterior nos recursos interpostos até 18/11/2019 (data da publicação do acórdão), considerando a insegurança jurídica existente sobre essa data (REsp 1813684/SP, Corte Especial, rel. p/ acórdão Luis Felipe Salomão, j. 02/10/2019, DJe 18/11/2019).

Portanto, a partir do ano de 2020, a exclusão da contagem da segunda-feira de Carnaval dos prazos recursais (e de qualquer prazo processual nos tribunais superiores, especialmente no STJ) deve observar a mesma regra aplicada aos feriados locais, isto é, deve ser comprovada pela parte até a data da interposição do recurso.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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