Uma das principais novidades do CPC/2015 está na forma de contagem dos prazos processuais, que passou a ser em dias úteis, em substituição aos dias corridos, conforme prevê o art. 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
São considerados dias não úteis os feriados forenses, ou seja, os sábados, domingos, feriados locais, os dias declarados em lei e todos os dias em que não houver expediente na unidade judiciária de tramitação do processo (art. 216. do CPC).
Nos processos não eletrônicos, aplica-se a regra da prática dos atos processuais apenas em dias úteis, das 06:00 às 20:00 horas (art. 212. do CPC). Além disso, a apresentação de petições e de outros atos documentados nos processos não eletrônicos deve observar o horário de funcionamento da unidade judiciária (fórum, tribunal, entre outras), de acordo com o previsto na Lei de Organização Judiciária local (art. 212, § 1º, do CPC).
Por sua vez, no processo eletrônico, a regra geral é a prática dos atos processuais em todas as 24 horas do dia, em qualquer dia (útil ou não útil) da semana (art. 213. do CPC).
Prazos Recursais e Feriados
O prazo recursal também pode ser afetado pela existência de feriado local. Por exemplo, o feriado municipal suspende a contagem do prazo, mas deve ser comprovado pelo recorrente. O Superior Tribunal de Justiça entendia, na vigência do CPC/73, que essa demonstração podia ser feita a qualquer tempo, inclusive após a interposição do recurso e até mesmo depois do não conhecimento do recurso pelo relator, na interposição do agravo regimental (que passou a ser apenas o agravo interno com o CPC/2015) contra essa decisão monocrática. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no AREsp 570272/PE, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/02/2015, DJe 31/03/2015; EDcl no AgRg no AREsp 63535/MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/10/2012, DJe 23/10/2012.
Porém, essa compreensão foi modificada pelo art. 1.003, § 6o, do CPC/2015, segundo o qual a comprovação do feriado local deverá ser feita no ato de interposição do recurso (não admitindo mais a demonstração posterior): “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.
Assim, para os recursos interpostos após a entrada em vigor do CPC/2015 (18 de março de 2016), o Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, para passar a exigir a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso, sem a possibilidade de apresentação da prova em momento posterior.
Sobre o assunto: “(...) 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada” (AgInt no REsp 957821/MS, Corte Especial, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 20/11/2017, DJe 19/12/2017). Com o mesmo entendimento: AgInt no REsp 1798216/PR, 2ª Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 07/11/2019, DJe 12/11/2019; AgInt no AREsp 1213493/SP, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no REsp 1654804/RS, 1ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/04/2019, DJe 10/04/2019; AgInt no AREsp 1276571/MA, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21/08/2018, DJe 30/08/2018.
Comprovação do Feriado de Carnaval no Recurso
Como consequência da exigência de comprovação do feriado local na data da interposição do recurso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a necessidade – ou não de comprovação do feriado da segunda-feira de Carnaval.
Recorda-se que são feriados nacionais, previstos nas Leis nº 662/49, 6.802/80, 9.093/95 e 10.607/2002, os seguintes:
- 1º de janeiro (Ano Novo);
- Sexta-feira da Paixão (sexta-feira anterior ao domingo de Páscoa, que altera em cada ano);
- 21 de abril (Tiradentes);
- 1º de maio (Dia do Trabalho);
- 07 de setembro (Independência do Brasil);
- 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida);
- 2 de novembro (Finados);
- 15 de novembro (Proclamação da República);
- 25 de dezembro (Natal).
Para todo o Judiciário, aplica-se o art. 5º da Lei nº 1.408/51, segundo o qual “não haverá expediente no Foro e nos ofícios de justiça, no ‘Dia da Justiça’, nos feriados nacionais, na terça-feira de Carnaval, na Sexta-feira Santa, e nos dias que a Lei estadual designar”.
De forma específica, o feriado de Carnaval, na Justiça Federal, compreende a segunda e a terça-feira, de acordo com expressa previsão em lei (art. 62, III, da Lei nº 5.010/66). Logo, nos processos remetidos da Justiça Federal para o Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a comprovação do feriado.
Assim, no Judiciário dos Estados o feriado da segunda-feira de Carnaval é considerado um feriado local, porque a sua existência depende de lei local, porque não há previsão dessa data em lei federal.
Por isso, no final de 2019 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial 1813684, em que:
(a) reafirmou a sua jurisprudência sobre a necessidade de comprovação do feriado local na data de interposição do recurso;
(b) decidiu, por maioria, que, na mesma linha de entendimento da regra geral, o recorrente deve comprovar a existência de feriado local na segunda-feira de Carnaval no momento da interposição do seu recurso;
(c) e modulou os efeitos da decisão apenas para a comprovação do feriado local da segunda-feira de Carnaval, para permitir a comprovação posterior nos recursos interpostos até 18/11/2019 (data da publicação do acórdão), considerando a insegurança jurídica existente sobre essa data (REsp 1813684/SP, Corte Especial, rel. p/ acórdão Luis Felipe Salomão, j. 02/10/2019, DJe 18/11/2019).
Portanto, a partir do ano de 2020, a exclusão da contagem da segunda-feira de Carnaval dos prazos recursais (e de qualquer prazo processual nos tribunais superiores, especialmente no STJ) deve observar a mesma regra aplicada aos feriados locais, isto é, deve ser comprovada pela parte até a data da interposição do recurso.