O INSTITUTO DA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

26/02/2020 às 12:22
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O presente estudo objetivou discorrer sobre o instituto da estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente, com o intento de verificar se esta novidade trazida pelo NCPC traria algum vício processual, bem como ofensas a princípios processuais.

 O INSTITUTO DA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Resumo: O presente trabalho objetivou discorrer sobre o instituto da estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente, com o intento de verificar se esta novidade trazida pelo NCPC traria algum vício processual, em específico por oferecer uma possível ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Buscou-se também analisar os recursos cabíveis contra a estabilização, bem como trazer as claras o entendimento do STJ em relação a tais recursos. Utilizou-se da metodologia bibliográfica para a elaboração deste estudo que ainda encontra-se em andamento.

 

Palavras-chave: Tutela Provisória. Antecipada. Estabilização.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

            Com um olhar visionário, a Lei n° 13.105/2015 estabeleceu regras para o direito processual civil, passando a disciplinar a relação processual com maior ênfase, principalmente quanto a efetividade da tutela jurisdicional, e os princípios processuais, permitindo que a antecipação satisfativa seja veiculada de maneira antecedente.

            Dentre tantas alterações na seara cível, a de maior relevância quanto a tutela provisória é a sua estabilização quando antecipada em caráter antecedente.

            Neste viés, o presente trabalho se propõe a analisar esse novo instituto do Direito Processual Civil, evidenciando a sua ocorrência no processo, mas principalmente objetiva verificar se existe alguma consequência ou vicio quando da incidência da estabilização da tutela, especificamente no que concerne a aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.

            Para tanto, far-se-á necessário, ainda que de modo superficial, a conceituação do gênero tutela provisória, para que posteriormente possa se discorrer sobre a espécie tutela satisfativa antecipada em caráter antecedente, bem como a sua estabilização e efeitos. Utilizou-se de meios bibliográficos para a elaboração desta pesquisa que ainda encontra-se em andamento.

 

2 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS

 

              É cediço que a tutela jurisdicional, a qual é exercida pelo Estado, não se presta prontamente a responder um pedido formulado pelo autor. Entretanto, há situações em que aguardar o resultado definitivo é perecer. Portanto, existem possibilidades pontuais de o autor pleitear parte ou a integralidade do pedido, antes do processo findar, ou mesmo, em determinadas circunstâncias, antes de iniciar, como ocorre na tutela antecipada em caráter antecedente.

               Essa possibilidade de antecipação do pedido refere-se a uma liminar, que no Código de Processo Civil é tratada sob o título: Tutela Provisória, o qual será objeto de estudo ao longo desta análise.

              Antes de se adentrar no plano das tutelas provisórias é necessariamente importante discorrer sobre a tutela definitiva, para que seja possível estabelecer um liame entre os gêneros.

              Neste sentido, a tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

              É predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada material, que prestigia, sobre tudo o valor da segurança jurídica.

              Num outro viés, a tutela provisória é aquela que da eficácia imediata a tutela definitiva, permitindo sua pronta fruição, e por ser provisória, será, necessariamente substituída por uma tutela definitiva que a confirme, revogue ou modifique.

 

2.1 Das Espécies da Tutela Provisória

 

              A tutela provisória, enquanto gênero, possui duas espécies, quais sejam: tutela provisória de urgência ou satisfativa e a tutela de evidência.

              Aqui, limitar-se-á ao estudo da tutela provisória de urgência, subdividida em duas subespécies: Tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Contudo, em se tratando de uma abordagem direcionada ao fenômeno da estabilização da tutela provisória, ainda vê-se necessário uma segunda limitação quanto ao alcance das espécies, restringindo-se apenas a tutela provisória de urgência antecipada.

 

2.1.1 Tutela provisória de urgência antecipada

 

              Disposta no artigo 300 do NCPC/2015, a tutela antecipada visa a formulação do mesmo pedido que se pretende na tutela definitiva, objetivando a antecipação dos efeitos que as definitivas geram no plano dos fatos.  Essa necessidade de antecipar os efeitos se dá em razão do Fumus Bonis Juris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).

              A tutela de urgência antecipada pode se dar em caráter antecedente, conforme o parágrafo único do artigo 294 do Novo Código de Processo Civil.

              O artigo 303 do NCPC/2015 dispõe que:

 

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

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              Neste sentido ensina Luiz Dellore que, “pode-se pedir somente a tutela antecipada, indicando na petição qual será o pedido principal – que não mais será ‘uma ação principal’, pois o pedido será elaborado posteriormente [...] Haverá, posteriormente um complemento da inicial” (DELLORE, 2019, p. 387).

              Uma vez deferida a tutela, o autor deverá aditar a petição inicial no prazo de 15 dias sob pena de ser extinta sem resolução de mérito, conforme consta no artigo 303, parágrafo 1º, I e parágrafo 2º do NCPC/2015.

              É em relação a esta modalidade de tutela que há a mais e importante e polêmica inovação do NCPC em relação a temática, a estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente, previsto no artigo 304 do Novo Código de Processo Civil.

 

3 A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

 

              Como fora visto noutro momento, uma das mais importantes e polêmicas inovações do Novo Código de Processo Civil é a possibilidade da Tutela antecipada quando em caráter antecedente, se estabilizar, após dois anos de sua concessão, conforme artigo 304 do NCPC/2015: “A tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”.

              Em outras palavras, conforme ensina Flavia Teixeira Ortega:

 

Se a medida assim requerida (de modo antecedente) e deferida não for confrontada pela parte contraria pelo recurso cabível, qual seja o agravo de instrumento, ela se estabilizará, isto é, conservará seus efeitos práticos independentemente da complementação da petição inicial e da defesa do réu. Art. 304, parágrafo 3º, NCPC. (ORTEGA, 2019, p. 378).

 

 

              Muitas são as críticas em relação a esse novo instituto trazido pelo NCPC, a começar pelo respectivo recurso, até chegar aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

              Com relação ao recurso, Daniel Amorim esclarece que “resta ao interprete dizer que onde se lê ‘recurso’ deve-se entender ‘impugnação’, criticando-se o legislador por ter preferido a utilização de espécie (recurso) em vez do gênero (impugnação)” (NEVES, 2019, p. 526).

              Neste sentido, a doutrina entende que qualquer meio de impugnação do réu à decisão concessiva é suficiente para evitar a estabilização da tutela, inclusive, a contestação, havendo precedente do Superior Tribunal de Justiça[1], em relação a essa possibilidade.

              Quanto aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pode-se dizer que neste ponto concentra-se boa parte das críticas, em detrimento da tutela provisória não ser obtida em cognição exauriente, mas sim, a partir da cognição superficial do caso concreto. Teme-se que a partir da estabilização da tutela provisória, não sejam observados o contraditório e a ampla defesa, porém, conforme, Ortega, “se o maior interessado, ou seja, a parte contraria atingida pelo deferimento da medida, se omite, significa dizer que concorda com ela, não exigindo mais qualquer providência por parte de seu beneficiário. Ou seja, não será preciso que ele prove de maneira exauriente” (ORTEGA, 2019, p, 379).

              Há de se salientar que oportuniza-se recursos dentro do prazo de dois anos da concessão, conforme os parágrafos 4º e 5º do artigo 304 do NCPC/2015, o que afasta uma possível ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, considerando que durante a estabilização não haverá coisa julgada material, nos termos do parágrafo 6º, art. 304 do NCPC, que assim dispõe:

 

A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do parágrafo 2º deste artigo.

 

              Deste modo, resta entendido que além dos recursos cabíveis durante o período de 2 anos da concessão da medida, poderá, qualquer das partes demandar a outra para rever, reformar ou invalidar a tutela a qualquer tempo, desde que com ação autônoma.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            No decorrer deste estudo fora possível chegar ao entendimento de que a estabilização da tutela antecipada traz de fato, alguns pontos a serem amplamente discutidos, principalmente quanto ao sentido de sua inserção no ordenamento, porém, há de se considerar que no tocante a constitucionalidade, especificamente aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não há o que se questionar vez que, ainda que diferidos, tais princípios estão presentes em todo o procedimento.

           

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Novo Código de Processo Civil / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia,, Livia Céspedes e Fabiano Dias da Rocha. – São Paulo: Saraiva, 2015.

 

DELLORE, Luiz. OAB Primeira Fase: Esquematizado: volume único / Pedro Lenza – 5º ed. – São Paulo : Saraiva Educação. 2019

 

DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Ed. Salvador: Juspodvm, 2015.

 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. Imprensa: Salvador, JusPodivm, 2016.

           

ORTEGA, Flavia Teixeira. Descomplicando o NCPC. Disponível em: <www.jus.com.br>. Acesso em: 01 de novembro de 2019.

 


[1] STJ, 3ª Turma, REsp. 1.700.966/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/12/2018.

 

Sobre o autor
Murilo Gaspar Gross de Paula

Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário Santa Amélia - UNISECAL.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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