Sustentabilidade nos contratos agrários

27/02/2020 às 14:06
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O presente estudo busca analisar a execução dos contratos agrários de maneira sustentável, sugerindo saneamento de erros que são constantemente reproduzidos, devido a inobservância de lei específica e do estudo adequado dos regrames agrário e ambiental.

 

RESUMO: Presente trabalho busca analisar  a execução dos contratos agrários de maneira sustentável , esses que são constantemente produzidos erroneamente,  sem observância de lei específica e sem o estudo adequado dos regrames agrário e ambiental.

Tais contratos, acabam sendo fonte de conflito, já que não são confeccionados por especialistas do ramo agrário, o que pode fazer com que o produtor incorra em varias infrações decorrentes de ignorância do tratamento especial  à ele conferido  perante a Lei Brasileira.

Ao final, pode se  ver qual é o equilíbrio e as estratégias que as partes envolvidas, sendo de um lado os produtores e de outro o meio ambiente representado pelos órgãos competentes, podem criar para conduzir da melhor maneira essas negociações.

 

Palavras-chave: Contratos agrários. Legalidade. Lides. Sustentabilidade.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Contratos em geral, são formas de manifestação de vontades entre as partes de pactuarem um negócio jurídico, assim gerando obrigação para ambos.

Pablo Stolze Gagliano (2008, p.11) o contrato é um ‘’negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades’’.

Contratos agrários por sua vez, são instrumentos com regramento próprio e específico, usados para formalizar os negócios jurídicos que tem objetos seguintes exemplos: compra e venda de grãos, compra e venda de animais, terras cedidas em arrendamento, parceria, comodato, ou seja, vinculados a produtividade da terra.

Tais contratos, são regulamentados pelo Estatuto da Terra, Constituição Federal, Código Civil, Decretos, entre outras leis esparsas, sendo direcionados de forma a observar a natureza dos mesmos.

 

2. METODOLOGIA

 

O presente trabalho foi desenvolvido utilizando se da pesquisa exploratória, baseada em estudo bibliográfico e análise das principais doutrinas e jurisprudências a respeito do objeto de estudo.

Usando obras de autores como, Paulo Affonso Leme Machado, Ezequiel Morais, Diego Bernardino, Liane Tabarelli, entre outros que dissertaram sobre o tema desse estudo.

 

3. SUSTENTABILIDADE NOS CONTRATOS AGRÁRIOS

 

Para o Estatuto da Terra, apenas os contratos de arrendamento e parceria são contratos agrários, mais especificamente esses contratos são chamados de típicos, sendo os demais denominados atípicos , estes são originariamente regidos, pelo código civil , mas adentrando na seara agraria deve subordinar-se aos regramentos dos contratos típicos.

Vejamos os conceitos trazidos pelo Decreto 59.566/66, sobre os referidos contratos típicos:

Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. Vale ressaltar que existe uma diferença entre contratos agrários e contratos rurais. Aos contratos agrários interessa a finalidade, como posse ou uso temporário da terra para exercícios de qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, como trás a redação do artigo 1º do Decreto 59.566/66.

Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

 

Os contratos supracitados e demais contratos atípicos, tem força de movimentar a economia de um país inteiro.

 Como mostram os dados da ANEC (Associação Nacional de Exportadores de Cereais), a exportação de soja no mês de março desse ano, soma um total de 9.6 milhões de toneladas, o que representa uma injeção considerável na economia do país e um enorme volume de comida que foi direcionado para o mundo todo.

Isto posto, percebe se que, com a grande demanda de produtos e o crescimento acelerado da população, a produção em grande escala deixou de ser uma opção, passando a ser uma necessidade pra conseguir suprir todo mercado.

Porém, o meio ambiente através de diversos distúrbios climáticos, vem apresentando sinais de que nossos recursos naturais estão se esgotando. Diante dessa realidade urge pensar em produzir cada vez mais sem devastar, eis o atual desafio da humanidade.

Como traz a Constituição Federal em seu artigo 225, ter o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, cabendo ao poder público e toda coletividade defendê-lo e preservá-lo.

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 Ainda na Constituição Federal em seu artigo 5º, nos incisos XXII e XXIII, trás o direito de propriedade como direito fundamental, garantindo ao proprietário usar, gozar e dispor das suas terras.

Mas como elaborar e executar contratos frente à essa situação?

Há cláusulas obrigatórias já estabelecidas por lei, que devem conter nos contratos agrários, regidos pelo por um princípio da mesma matéria, qual seja, o da função social.

Vejamos o que dispõe o artigo 186 da Constituição Federal:

 

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

        I -  aproveitamento racional e adequado;

        II -  utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

        III -  observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

        IV -  exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

 

O proprietário tem todos os direitos mencionados, porém condicionados a função social da terra, como se percebe disposto no Código Civil em seu art. 1.228:

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”

Bem como na Constituição Federal em seu artigo 5º:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

 

Diante desse embate principiológico, o produtor deve ser bem assistido por um advogado especialista no ramo do direito agrário, para que esse profissional impulsione a produção sem infringir normas ou incidir o produtor em condutas infratoras.

Devem o direito agrário e o direito ambiental, caminharem lado a lado, para sejam confeccionados bons contratos agrários, que representem de fato a vontade das partes, portanto, dentro dos ditames da lei. Deve ser estudada cada cláusula com muito cuidado, utilizando se das leis específicas.

 

5. CONCLUSÃO

 

Dito isso, fica clara a importância do agronegócio no dia a dia, e o quanto devemos zelar por ele, já que em sua ausência não há comida, não há pecuária, energia, matéria–prima industrial, enfim,  não há produtividade. Por isso  a necessidade  de atenção redobrada ao confeccionar tais instrumentos de negociação, para que a produção seja conduzida da melhor forma possível, de forma a respeitar, é claro, o meio ambiente e os recursos disponíveis, já que sem ambiente adequado nenhuma atividade prosperaria.

Assim, a segurança alimentar de um país, passa pela sustentabilidade no uso e exploração da terra, não há espaço para imediatismo, o futuro também precisa de comida. E  o regramento dessa sustentabilidade pode ter os contratos agrários  como mecanismo de aplicação

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 18/09/2019.

 

BRASIL. Código Civil Brasileiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em 18/09/2019.

 

BRASIL. Estatuto da Terra de 1964. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4504.htm. Acesso em 18/09/2019.

 

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. Edição 17ª. 2009.

 

TABARELLI, Liane. Contratos agrários e sustentabilidade ambiental. 2017.

 

 

 

 


[1]             Acadêmica de direito do 8º período noturno do Centro Universitário de Mineiros - UNIFIMES. Email: [email protected]

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