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A competência para as ações oriundas de acidente de trabalho:

o enfoque da hermenêutica constitucional

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19/02/2006 às 00:00
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Conclusão

Após esta análise de todos os argumentos, podemos extrair as seguintes conclusões:

a)Relevante é ter como instrumento de auxílio para a solução da questão os Princípios de Hermenêutica Constitucional;

b)Deve-se levar em conta o sistema de repartição de competências adotado pela Constituição da República de 1988, o qual utiliza o critério residual para a Justiça Comum Estadual;

c)O artigo 109, I, da CRFB se refere à Justiça Comum Federal e somente dela excetua a competência para as causas de acidente de trabalho, não atribuindo expressamente à Justiça Comum esta competência;

d)O acidente de trabalho é matéria de natureza trabalhista que gera efeitos trabalhistas e previdenciários;

e)A única Justiça a quem a Constituição da República de 1988 atribui a competência (material) para as causas oriundas das relações de trabalho é a Justiça do Trabalho (artigo 114, I, da CRFB);

f)A interpretação histórica do artigo 109, I, da CRFB se auto-corrompe e viola as características do Poder Constituinte Originário;

g)A própria existência da Justiça do Trabalho, que se justifica pela verdadeira efetividade ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ao Princípio da Isonomia e ao Princípio da Proteção, é fundamento para atrair a competência das causas de acidente de trabalho para ela;

h)O Princípio da Isonomia (com seus critérios de não discriminação) e seu decorrente Princípio da Igualdade Jurisdicional corroboram a tese de que o tratamento diferente quanto à competência entre as ações que envolvam acidente de trabalho e as demais ações de natureza trabalhista viola a Constituição por meio do desrespeito a esses princípios;

i)O argumento de que a Justiça do Trabalho não tem competência previdenciária é despido de razão, em virtude de sua competência para a execução das contribuições previdenciárias que decorram de suas sentenças;

j)Ainda que não se entenda ser a ação acidentária da competência da Justiça do Trabalho, não há como negar a conclusão de que a ação indenizatória por danos materiais e/ou morais decorrentes de acidente do trabalho pertence à esfera de competência material da Justiça do Trabalho, pois o artigo 114, VI, da CRFB não fez exclusão expressa.


Bibliografia

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal Competência: Justiça comum: ação de indenização fundada em acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador. RE nº 403832/MG. Relator: Ministro Sepúlveda. Brasília, DJ de 12 de março de 2004.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Danos Morais decorrente de Acidente do Trabalho: EC 45/2004 e Competência. RE 394943/SP. Relator: Ministro Eros Grau. Brasília, Decisão pendente de publicação, obtida no Informativo nº 375, do Supremo Tribunal Federal.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. acidente do trabalho - indenização por danos materiais e/ou morais - ação ajuizada em face do empregador, com fundamento no direito comum - matéria que, não obstante a superveniência da EC 45/2004, ainda permanece na esfera de competência do poder judiciário local. RE nº 441038AgR/MG. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DJ de 08 de abril de 2005.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acidente do Trabalho – Indenização por danos materiais e/ou morais – Ação ajuizada em face do empregador com fundamento no Direito Comum – Matéria que, não obstante a superveniência da EC 45/2004, ainda permanece na esfera de competência do Poder Judiciário Local – Recurso improvido. AI 526789 ED/SP. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DJ de 29 de abril de 2005.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento nº 349976/RJ. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, DJ de 22/10/2001.

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BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Dano moral derivado de acidente de trabalho. Competência da justiça do trabalho. Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 1680/2003-009-08-40. Relator: Juiz Convocado Ricardo Alencar Machado. Brasília, DJ de 10 de dezembro de 2004.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Dano moral proveniente de infortúnios do trabalho. Competência do judiciário do trabalho. Inteligência do artigo 7º, inciso XXVIII, e do artigo 114, ambos da constituição. Prevalência da jurisprudência do STF favorável à competência da justiça dos estados e do distrito federal. Ressalva de entendimento pessoal. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e Recurso de Revista nº 1248/2001-103-03-00. Relator: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Brasília, DJ de 12 de novembro de 2004.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista por conversão incompetência da justiça do trabalho indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Recurso de Revista nº 4078/2000-018-09-40. Relator: Juiz Convocado Márcio Rabelo. Brasília, DJ de 08 de abril de 2005.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista. Competência da Justiça do Trabalho - danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Recurso de Revista nº 337/2001-071-03-00. Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva. Brasília, DJ de 25 de fevereiro de 2005.

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 35 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 1.


Notas

01 Julgamos ser relevante colacionar a íntegra do dispositivo legal, uma vez que consiste na definição legal do tema.

02 BALERA, Wagner (Org.). Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 1992. Apud TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris: 2004. p. 102.

03 PAMPLONA FILHO, Rodolfo e PINTO, José Augusto Rodrigues. Repertório de Conceitos Trabalhistas. v. I. São Paulo: LTr, 2000. p. 37. Apud PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O Dano Moral na Relação de Emprego. 3. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 105.

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4 Note-se que, na hipótese de morte, há, obviamente, perda da capacidade de trabalho.

05 No mesmo sentido: PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O Dano Moral na Relação de Emprego. 3. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 151.

06 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento nº 349976/RJ. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, DJ de 22/10/2001.

07 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Danos Morais decorrente de Acidente do Trabalho: EC 45/2004 e Competência. RE 394943/SP. Relator: Ministro Eros Grau. Brasília, Decisão pendente de publicação, obtida no Informativo nº 375, do Supremo Tribunal Federal.

08 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acidente do Trabalho – Indenização por danos materiais e/ou morais – Ação ajuizada em face do empregador com fundamento no Direito Comum – Matéria que, não obstante a superveniência da EC 45/2004, ainda permanece na esfera de competência do Poder Judiciário Local – Recurso improvido. AI 526789 ED/SP. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DJ de 29 de abril de 2005.

09 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. acidente do trabalho - indenização por danos materiais e/ou morais - ação ajuizada em face do empregador, com fundamento no direito comum - matéria que, não obstante a superveniência da EC 45/2004, ainda permanece na esfera de competência do poder judiciário local. RE nº 441038AgR/MG. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DJ de 08 de abril de 2005.

10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal Competência: Justiça comum: ação de indenização fundada em acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador. RE nº 403832/MG. Relator: Ministro Sepúlveda. Brasília, DJ de 12 de março de 2004.

11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Conflito de Competência nº 7204-/MG. Relator: Ministro Carlos Ayres Britto. Brasília, DJ de 09 de dezembro de 2005.

12 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Competência. Ação de indenização por acidente do trabalho. EC 45/2004. Agravo Regimental no Conflito de Competência nº 2004/0102939-0. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Brasília, DJ em 20 de abril de 2005.

13 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência. Justiça comum e laboral. Ação de indenização. Danos morais e materiais. Acidente do trabalho. Conflito de Competência nº 47559/SP. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DJ em 20 de abril de 2005.

14 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de competência. Acidente de trabalho. Indenização. Justiça estadual. Conflito de Competência nº 47572/MG. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, DJ em 13 de abril de 2005.

15 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista. Competência da Justiça do Trabalho - danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Recurso de Revista nº 337/2001-071-03-00. Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva. Brasília, DJ de 25 de fevereiro de 2005.

16 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Dano moral derivado de acidente de trabalho. Competência da justiça do trabalho. Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 1680/2003-009-08-40. Relator: Juiz Convocado Ricardo Alencar Machado. Brasília, DJ de 10 de dezembro de 2004.

17 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento. Competência. Dano moral derivado de doença ocupacional considerada por lei como acidente de trabalho. Violação do art. 114 da Constituição da República. Recurso de Revista nº 5904/2002-034-12-40. Relator: Juíza Convocada Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva. Brasília, DJ de 15 de abril de 2005.

18 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista por conversão incompetência da justiça do trabalho indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Recurso de Revista nº 4078/2000-018-09-40. Relator: Juiz Convocado Márcio Rabelo. Brasília, DJ de 08 de abril de 2005.

19 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Dano moral proveniente de infortúnios do trabalho. Competência do judiciário do trabalho. Inteligência do artigo 7º, inciso XXVIII, e do artigo 114, ambos da constituição. Prevalência da jurisprudência do STF favorável à competência da justiça dos estados e do distrito federal. Ressalva de entendimento pessoal. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e Recurso de Revista nº 1248/2001-103-03-00. Relator: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Brasília, DJ de 12 de novembro de 2004.

20 A questão é complexa e foge do assunto que aqui nos propusemos a tratar. Portanto, deixaremos o desenvolvimento deste tema em outra oportunidade, mas fica registrada sua existência e adoção.

21 Art. 129.Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

22 Preocupamo-nos em trazer todos os argumentos que conferem à Justiça Estadual a competência para todas as ações que envolvam acidente do trabalho, a fim de, mais adiante na conclusão, demonstrar que os mesmos não devem prevalecer.

23 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. Apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 44-45.

24 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998. p. 232. Apud SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. 1. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. p. 100.

25 Dentre eles: MAESTRI, Hugo Cruz. Considerações pontuais acerca da competência para julgamento das ações acidentárias. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 609, 9 mar. 2005. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=6425>. Acesso em: 22 abr. 2005.

26 No mesmo sentido: MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 56.

27 No mesmo sentido: FONTES, Saulo Tarcísio de Carvalho. Acidente de Trabalho – Competência da Justiça do Trabalho: os reflexos da Emenda Constitucional n. 45. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 358.

28 FONTES, Saulo Tarcísio de Carvalho. Acidente de Trabalho – Competência da Justiça do Trabalho: os reflexos da Emenda Constitucional n. 45. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 358.

29 Esta última competência foi conferida pela EC nº 20/98.

30 Neste sentido: DALAZEN, João Oreste. A Reforma do Judiciário e os Novos Marcos da Competência Material da Justiça do Trabalho no Brasil. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 152-153; e também FONTES, Saulo Tarcísio de Carvalho. Acidente de Trabalho – Competência da Justiça do Trabalho: os reflexos da Emenda Constitucional n. 45. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 369.

31 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A Competência da Justiça do Trabalho para a Relação de Trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 30.

32 PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 192-193.

33 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 154-155.

34 FONTES, Saulo Tarcísio de Carvalho. Acidente de Trabalho – Competência da Justiça do Trabalho: os reflexos da Emenda Constitucional n. 45. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 369.

35 Neste sentido: NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A Competência da Justiça do Trabalho para a Relação de Trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 36.

36 Mais adiante, veremos que o artigo 129, da Lei nº 8.213/91, com base em nossa interpretação, é inconstitucional.

37 PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 193-194.

38 DALAZEN, João Oreste. A Reforma do Judiciário e os Novos Marcos da Competência Material da Justiça do Trabalho no Brasil. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 162-163.

39 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 218.

40 O mesmo ocorre nas relações de consumo, em que o consumidor estabelece relações jurídicas com o empresário, com o capital, mais forte economicamente.

41 GILGIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 72.

42 COSTA, Coqueijo. Direito Processual do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.05. Apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 71.

43 Que é uma das justificativas da existência da Justiça do Trabalho.

44 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 217.

45 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed. 11 tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 41.

46 DALAZEN, João Oreste. A Reforma do Judiciário e os Novos Marcos da Competência Material da Justiça do Trabalho no Brasil. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 160.

47 Entendimento diverso é exposto por BASTOS, Guilherme Augusto Caputo. O Dano Moral no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 66.

48 A redação do artigo já foi exposta neste trabalho.

49 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual. 12. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p. 106.

50 A doutrina explica que a conjunção "ou" em "objeto ou a causa de pedir" deve ser interpretada como e/ou. Isto quer dizer que pode haver identidade de objeto e causa de pedir ou então identidade de objeto ou de causa de pedir. Neste sentido: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual. 12. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p. 107.

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Sobre o autor
Daniel Nunes Garcez Borges

advogado em Petrópolis (RJ), pós-graduado (lato sensu) em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Gama Filho (UGF) e Decisum Estudos Jurídicos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Daniel Nunes Garcez. A competência para as ações oriundas de acidente de trabalho:: o enfoque da hermenêutica constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 961, 19 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7983. Acesso em: 22 nov. 2024.

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