A incidência do imposto de renda nas execuções trabalhistas.

Aspectos sobre a sua competência e constitucionalidade

01/03/2020 às 12:35
Leia nesta página:

O artigo em comento tem como escopo sanar controvérsias quanto à incidência do Imposto de Renda nas Execuções Trabalhistas, bem como abordará princípios constitucionais pertinentes.

RESUMO

O presente trabalho tem como escopo sanar controvérsias quanto à incidência do Imposto de Renda nas Execuções Trabalhistas, bem como abordará princípios constitucionais pertinentes. Será apresentada a conceituação de Imposto de Renda e a definição de “renda”. Vale ressaltar a disponibilidade econômica e jurídica quanto à matéria de direito e matéria de fato, bem como as verbas trabalhistas tributáveis e não tributáveis, e a fórmula de cálculo sobre a execução trabalhista. Igualmente será de suma importância apresentar controvérsias sobre a competência para o recolhimento bem como a competência da Justiça do Trabalho para decidir litígios relacionados. Por fim, será salientada a importância da intimação da União Federal quanto às verbas discriminadas em acordo trabalhista.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Tributário. Execuções Trabalhistas. Competência.

ABSTRACT

The purpose of this paper is to resolve controversies regarding the incidence of Income Tax on Labor Executions, as well as to address pertinent constitutional principles. The concept of Income Tax and the definition of "income" will be presented. It is worth highlighting the economic and legal availability regarding the matter of law and fact, as well as taxable and nontaxable labor, and the calculation formula on labor enforcement. It will also be of the utmost importance to present controversies regarding the competence for the collection as well as the competence of the Labor Court to decide related litigation. Finally, it will be emphasized the importance of the Federal Union summons regarding the amounts discriminated in labor agreement.

1 - INTRODUÇÃO

No decorrer da liquidação dos cálculos trabalhistas, nos deparamos com algumas controvérsias quanto à competência para determinar as retenções fiscais dos créditos oriundos das sentenças, o que será abordado através do presente trabalho.

A polêmica se inicia com o artigo 46, da Lei nº 8541/92, quando expressa que o imposto de renda sobre cumprimento de decisão judicial deverá ser retido na fonte pela pessoa responsável pelo pagamento, assim que o mesmo estiver disponível para o beneficiário, de forma que será competência da Justiça do Trabalho, quando se trata de execuções oriundas de sentenças trabalhistas.

Em contrapartida, há uma parte da corrente doutrinária e jurisprudencial que entende ser de competência da Justiça Federal, pelo motivo de a União possuir competência exclusiva para constituir o crédito tributário, podendo inclusive cobrar diferença de tributos. Portanto, seria de competência da Justiça Federal o recolhimento do Imposto de Renda, e a Justiça do Trabalho ficaria limitada a apreciar os litígios entre o empregador e o obreiro.

Igualmente, é de suma importância salientar alguns princípios constitucionais aplicáveis ao Direito Tributário, nomeadamente o Princípio da Legalidade Tributária, da Igualdade, da Anterioridade, da Irretroatividade e da Progressividade, que deverão ser levados em conta ao proceder com os cálculos de liquidação, ao longo da execução trabalhista.

Desta forma, no decorrer do artigo, será adotada a metodologia da pesquisa exploratória, através do estudo e análise de doutrina, legislação vigente e jurisprudência, bem como a explicação e descrição do assunto em destaque.

2 - APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A Carta Magna é de suma relevância quanto à aplicação de alguns princípios constitucionais aplicáveis ao Direito Tributário, que deverão ser considerados ao proceder com o recolhimento do Imposto de Renda nas execuções oriundas de decisões trabalhistas.

Destaque-se princípio da legalidade tributária, elencado no artigo 150, inciso I, da Carta Magna, que expressa a vedação de exigir ou aumentar tributo sem previsão legal, seja pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, cujo escopo é defender contra excessos de poder, isto porque várias isenções subjetivas que ofendiam o princípio da isonomia.

O princípio em destaque remonta ao princípio disposto no artigo , inciso II, da Carta Magna, que é o da Legalidade, em que nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer ou deixar de fazer algo que não esteja expresso em lei.

O ilustre doutrinador Alexandre de Moraes ensina-nos que “O princípio da legalidade é de abrangência mais ampla do que a do princípio da reserva legal”. Logo, a lei é considerada uma norma jurídica aprovada pelo poder legislativo e sancionada pelo poder executivo, logo, os tributos só podem ser criados, aumentados ou diminuídos somente através de lei expressa.

Saliente-se também igualdade tributária, proclamada no artigo 150, caput, da Constituição Federal de 1988, sendo o Poder Público vedado a fornecer tratamento desigual para os contribuintes em situação equivalente, não sendo permitida qualquer forma de distinção. Consoante o doutrinador português José Joaquim Gomes Canotilho, “Igualdade é um pressuposto para a uniformização do regime das liberdades individuais a favor de todos os sujeitos de um ordenamento jurídico.”

Luciano Amaro tem o mesmo posicionamento, quando nos ensina que “nem pode o aplicador, diante da lei, discriminar, nem se autoriza o legislador, ao ditar a lei a fazer discriminações. Visa o princípio da garantia do indivíduo.”

Vale também ressaltar o princípio anterioridade, sendo vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que fora publicada e lei que aumentou ou instituiu. Assim, o Poder Público tem o dever de aguardar o próximo exercício financeiro, para então cobrar o tributo que foi criado ou aumentado.

O ilustre doutrinador Eduardo de Moraes Sabbag relata que “a verdadeira lógica do princípio da anterioridade é preservar a segurança jurídica, postulado doutrinário que irradia efeitos a todos os ramos do Direito.”

Outrossim, nos deparamos, ao longo da execução trabalhista, o princípio da irretroatividade, em que o tributo relacionado com situações que ocorreram antes da vigência da lei atual não poderá ser cobrado. Ou seja, a lei só será aplicada aos fatos geradores ocorridos durante o período em vigor, nos termos do artigo 150, inciso III, alínea a, da Carta Magna.

Entretanto, no Direito Tributário, a retroatividade poderá ser aplicável em alguns casos, como quando a lei for interpretativa ou se tratando de ato ainda não julgado, sendo assim uma retroação a favor do contribuinte, prevista no Código Tributário Nacional, no seu artigo 106 e incisos.

Portanto, somente quanto ainda não há coisa julgada, ou, caso tenha, quando a lei anterior foi favorável ao contribuinte é que haverá a retroatividade, ou seja, nestes casos, a lei nova não produzirá efeitos, continuando aplicável a lei mais antiga. Nos demais casos, assim como nos outros ramos do Direito, a lei não deverá retroagir.

Ademais, quando é atendido, por exemplo, o princípio da generalidade, o imposto deve incidir sobre todas as espécies de renda. Portanto, a renda deve ser considerada como um todo, impedindo que venha a incidir o imposto sobre certas espécies de renda, deixando de se considerar outras.

Quanto à universalidade, deverão ser tributadas todas as rendas do contribuinte, independentemente do local em que foram geradas. Em razão de tal princípio, aplica-se a tabela de alíquotas crescentes uma única vez sobre todo o patrimônio.

Já quanto ao princípio da progressividade, as alíquotas devem ser tanto maiores quanto mais significativa for a renda passível de tributação pelo Imposto sobre a Renda. Para que se verifique o pleno atendimento ao princípio da progressividade, todo acréscimo patrimonial deverá ser considerado, aplicando a esse aumento, uma única vez.

No tocante à incidência tributária do imposto de renda, que tem como antecedente observar a renda e os proventos, deverá estabelecer que todo o patrimônio do sujeito passivo da obrigação tributária seja considerado, que todo acréscimo patrimonial seja verificado e submetido ao mesmo tratamento, de forma progressiva.

Diante de todo o exposto, pode-se afirmar além do direito processual do estar fortemente ligado com direito tributário, neste sentido, também podemos afirmar que ainda há uma grande ligação de ambos os ramos com o direito constitucional, nomeadamente no que tange aos princípios, principalmente quanto à regulação do poder de tributar das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF e Municípios).

3 - CONSIDERAÇÕES ACERCA DO IMPOSTO DE RENDA

Todo o tributo deverá partir do Direito Positivo, visto que, no dispositivo do artigo 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, estão expressas todas as normas relacionadas, sobretudo no que tange ao fato gerador, que será a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, ou seja, acréscimos patrimoniais.

Acerca da incidência do imposto de renda, existem vários critérios, que são divididos em dois grupos: o antecedente e o consequente. No grupo dos antecedentes, há o critério temporal (até o último dia do ano), o critério material (acréscimos de qualquer natureza), e o critério espacial (proventos dentro do país). Quanto ao grupo dos consequentes, existe o critério quantitativo (total dos rendimentos e deduções legais), o critério pessoal (O contribuinte como sujeito ativo e a União Federal como sujeito passivo), e as alíquotas, que serão de acordo com a tabela progressiva, variável entre 7,5% e 27,5%.

A base de cálculo é o montante arbitrado ou presumido da renda ou proventos tributários, podendo o lucro ser real, presumido ou arbitrado, e o lucro real ocorre quando o cálculo é com base no seu lucro, abatendo as despesas legalmente autorizadas. Assim é o lucro líquido, obtido no decorrer do período de apuração do montante do contribuinte.

Quanto ao lucro presumido, Ricardo Alexandre entende que “o sujeito passivo aplica um percentual legal sobre o valor de sua receita bruta, obtendo como resultado um montante que se presume ser seu lucro”.

Já o lucro arbitrado é aplicado quando não há matéria para definir com precisão o cálculo do lucro real, além do fato de o contribuinte não se enquadrar na situação da tributação através do lucro presumido, não tendo então uma noção do percentual sobre a receita bruta. Esta situação ocorre, quando o sujeito passivo deixa de cumprir a obrigação acessória de escriturar livros fiscais, sendo esta uma forma de se chegar a um valor de base de cálculo para a incidência do tributo.

Em suma, o imposto de renda será deduzido com base em todos os rendimentos do contribuinte, que aumentam o seu patrimônio líquido, não deixando de atender a todos os critérios legais.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ainda, no que tange à definição de renda, temos várias correntes doutrinárias, entre elas a Teoria Legalista, entendendo como renda o que a lei estabelecer, observando os objetivos econômicos e sociais da legislação tributária; a Teoria Econômica, compreendendo que a renda refere-se notavelmente sempre a uma “riqueza nova”, podendo ser material ou imaterial; e, por último, a Teoria do Acréscimo Patrimonial, que é a majoritária em que renda é todo o acréscimo patrimonial ou ingresso líquido, seja em bens materiais ou imateriais, desde que tenha como consequência o enriquecimento do patrimônio.

Para o doutrinador Roque Antônio Carrazza, proventos podem ser, em suma, “ganhos econômicos do contribuinte gerados por seu capital, por seu trabalho ou pela combinação de ambos e apurados após o confronto das entradas e saídas verificadas em seu patrimônio, num certo lapso de tempo”.

Assim, ter-se-á a disponibilidade econômica assim que a renda for recebida por determinado cidadão, independentemente de como foi obtida, de forma lícita ou ilícita. Por exemplo, mesmo que o provento tenha sido obtido pelo “jogo do bicho”, será levada em conta a disponibilidade econômica.

Este conceito encontra respaldo no artigo do Carlos Daniel Neto, quando destaca que “Ela se dá pelo fato econômico da transferência de riqueza, ainda que tal ato não tenha validade jurídica, já que o critério adotado nesse tipo de disponibilidade não pertence ao sistema do Direito.” Em suma, nesta situação, entraria a renda oriunda de negócio nulo, ou até inexistente.

Em contrapartida, quanto à disponibilidade jurídica, será quando renda for auferida, isto é, produzida, em dinheiro ou bens materiais, desde que a aquisição esteja em conformidade com a lei vigente.

Em suma, a distinção entre a disponibilidade jurídica e a disponibilidade econômica é o próprio fato que motiva o aumento do patrimônio. Ou seja, quando se trata de matéria de Direito, ter-se-á a disponibilidade jurídica, e quando não for matéria de Direito, mas financeira, será de disponibilidade econômica.

4 - VERBAS TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS

Nas execuções trabalhistas, considerar-se-á todas as verbas deferidas em sentenças bem como as que posteriormente foram deferidas através de recursos por eles interpostos, sendo de grande importante separar as verbas tributadas e isentas, para fins de tributação e declaração.

Quanto às verbas tributáveis, destacamos as gratificações, os adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, premiações comissões, férias, utilidades salariais, salário-base, e entre outros, com respaldo no artigo 43, do Decreto nº 3.000/99.

As verbas em destaque são passíveis de incidência do imposto de renda, porque ao declarar as quantias, o contribuinte deve informar os valores recebidos à Receita na declaração referente ao ano em que de fato resgatou o dinheiro.

Existem verbas que não são passíveis de tributação, tais como: transporte, alimentação, uniformes, equipamentos de proteção individual, diárias, aviso prévio indenizado, depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, salário-família, seguro desemprego, ajuda de custo, diferenças de complementação, de aposentadoria, entre outros.

Alguns doutrinadores entendem que as indenizações não estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda, pelo que nenhuma verba deferida em execução trabalhista poderá sofrer a incidência do imposto.

Neste sentido, o ilustre doutrinador Roque Antônio Carrazza entende que, as verbas indenizatórias, “apenas recompõem o patrimônio das pessoas. Nelas não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais (proventos) de qualquer espécie. Não há riquezas novas disponíveis.“

Em contrapartida, outra corrente doutrinária sustenta que as indenizações podem ser tributadas desde que haja uma tipicidade, sendo esta a majoritária. Temos como exemplo de doutrinador o José Aparecido dos Santos, quando assim posiciona: “O mero fato de ter deixado de receber determinado bem em alguma época não transforma o respectivo recebimento em indenização, pois não altera a essência da coisa recebida.”

Por fim, os Tribunais Pátrios entendem que os juros de mora não são verbas tributáveis, por não constituir rendimento tributável, conforme observado em decisão da 01ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região, em julgamento do Agravo de Petição nº 0201700-71.2000.5.02.0058, julgado em 15/02/2017, pelo Desembargador Relator Willy Sabtilli, senão vejamos: “Os juros de mora são considerados perdas e danos e por isso não são parcelas tributáveis (...) sobre eles não incide imposto de renda, independentemente de terem sido calculados sobre parcelas indenizatórias ou remuneratórias.”

5 – CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO TRABALHISTAS

Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, o cálculo do imposto de renda sobre as verbas tributáveis, oriundas de sentenças trabalhistas, tem critérios próprios, conforme veremos adiante.

Primeiramente, o valor bruto total de rendimentos tributáveis será apurado. Ou seja, deverá ter-se em conta somente as verbas discriminadas, passíveis de incidência do imposto de renda, elencadas no artigo 43, caput, do Decreto 3.000/99.

Em seguida, serão abatidos os valores deduzidos oriundos de contribuição previdenciária e também, de contribuição de previdência complementar, se esta tiver sido determinada na sentença, não deixando de ser observado o limite previsto no artigo 11, da Lei nº 9.532/97. Outrossim, caso o juiz entenda que haverá tributação de juros sobre o valor líquido, ter-se-á a incidência dos juros de mora, que incidem então sobre as parcelas tributáveis. Neste caso, só serão excluídos os juros sobre as parcelas não tributáveis.

Eventualmente, também serão abatidos os valores legais de cada contribuinte, caso seja autorizada a dedução, bem como será eventual a retenção oriunda de pensão alimentícia, na forma do artigo , inciso II, da Lei nº 9.250/95.

No tocante à responsabilidade das contribuições fiscais, entende o Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 03ª Região, ao julgar em 13/03/2002 o Processo de nº 0805-2001-037-03-00, Recurso Ordinário nº 1017, salienta que “A obrigação tributária de pagamento do imposto de renda nasce quando o crédito trabalhista é efetivamente colocado à disposição do reclamante, sendo este o fato gerador do tributo”.

Quanto aos descontos mensais, deverá ter-se em consideração o Princípio da Capacidade Econômica do Contribuinte, ou seja, quanto menor o poder aquisitivo do contribuinte, menor a incidência do tributo em destaque, pelo que também deverá observar a época dos descontos, exceto as verbas indenizatórias.

Destacamos, neste sentido, o comentário ao Artigo 833, da Consolidação das Leis do Trabalho, feito pelo ilustre doutrinador Valentim Carrion: “O empregado deve arcar com o encargo, mas não pode sofrer prejuízo por culpa do empregador, que deixou de efetuar o recolhimento oportunamente.”.

Por fim, serão aplicadas alíquotas sobre a base tributável que fora apurada, com limites de progressividade e isenção do tributo, sendo que o fato gerador é a sentença, e as contribuições fiscais deverão incidir sobre todas as verbas apuradas em sentença, com possibilidade de deferimento de outras em recurso.

A atual Súmula 368, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicada em 12, 13 e 14/07/2017, expressa que o recolhimento dos descontos legais, resultante dos créditos do obreiro advindos de sentença condenatória, incidirá sobre todo o valor da condenação, cujo cálculo será feito ao final.

6 - CONTROVÉRSIAS SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O RECOLHIMENTO

No decorrer da execução trabalhista, existem ainda algumas controvérsias quanto à competência para recolher o Imposto de Renda. Isso porque, apesar de ser matéria de Direito Tributário, a incidência do imposto fiscal, é de cunho trabalhista a relação empregatícia, ou seja, entre o Reclamante e a Reclamada.

Grande parte da doutrina e da jurisprudência defende que a Justiça do Trabalho é competente para determinar descontos fiscais sobre o montante da condenação, eis que as retenções representam uma atividade judiciária de caráter administrativo das Varas do Trabalho. Aliás, quanto aos juros de mora e correção monetária, diz-se que estão incluídos na própria fase de liquidaçãocom respaldo na Súmula nº 211, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Outra parte da doutrina entende que as questões acerca deste imposto, decorrentes de ações trabalhistas, são de competência da Justiça Federal, pelo fato de a União possuir competência exclusiva para constituir o crédito tributário. Ainda, o Fisco não era chamado para intervir nas execuções trabalhistas, pelo que o mesmo poderia cobrar diferenças de tributos do contribuinte perante a Justiça Federal, e a Justiça do Trabalho apenas arrecadaria a receita.

Neste sentido, Alexandre Nery Oliveira salienta que “O parágrafo 3º acrescido ao artigo 114 da Constituição Federal atribuiu à Justiça do Trabalho nítida competência jurisdicional e não mera atribuição administrativa.”, pelo que retira, de forma clara, competência da Justiça Comum.

Ademais, ao longo da execução trabalhista, tem-se visto, cada vez mais, que a execução judicial do imposto de renda se dá no âmbito do processo de execução trabalhista. Assim, o pagamento poderá ser através de execução forçada ou voluntariamente, apresentando guias de recolhimento de tributo pagas, pelo que a União não poderá mais executar o tributo pago, sob pena de restar configurado bis in idem.

Na mesma esteira, a Justiça do Trabalho não determina apenas o recolhimento do imposto, mas também trata de questões tributárias, ao fixar, por exemplo, a base de cálculo do tributo e a possibilidade de aplicação do princípio da progressividade.

Outrossim, ao cumprir decisões judiciais, o imposto de renda será retido pela fonte pagadora, quando houver a disponibilidade. Na ocasião, em cada pagamento ou crédito, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos creditados à pessoa física no mês, conforme o art. 46, caput, da Lei nº 8.541/92.

Quanto ao cumprimento das sentenças a quo, a competência para decidir os litígios que tenham origem no cumprimento de suas sentenças e a determinação legal para que se procedam aos descontos do imposto de renda no curso do processo, permanecem da Justiça do Trabalho.

Aliás, atualmente, a competência da Justiça do Trabalho para executar o imposto de renda é limitada às sentenças condenatórias pecuniárias, bem como aos valores oriundos de homologação de acordo, desde que integrem o salário de contribuição. Outrossim, a Reclamada é responsável pelas contribuições fiscais, desde que sejam calculadas mês a mês. Tais afirmações estão expressas no Enunciado de nº 368, inciso I, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Além disso, a competência da Justiça do Trabalho também tem respaldo no Código Tributário Nacional, no seu artigo 43, que determina que a incidência do imposto de renda será dada no momento da disponibilidade da remuneração mensal ou a partir do momento em que é proferida a sentença trabalhista.

Aliás, tais litígios são oriundos da relação entre o empregado e o obreiro, e a retenção do imposto de renda à matéria tributária e à matéria trabalhista. Valentim Carrion comenta, de forma clara, o artigo 462, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao esclarecer que “Não podem ser descontados dos salários quaisquer outras importâncias, mesmo que o empregado o tenha autorizado por escrito, nem pagas a terceiros ainda que existindo procuração”.

No tocante às decisões de acordo, com a discriminação de verbas de caráter indenizatório, a União poderá ser intimada, e inclusive, interpor recurso à cobrança do imposto de renda. Caso haja celebração de acordo após sentença transitada em julgado, não haverá prejuízo dos créditos da União, com respaldo legal no § 6º do artigo 832, da Consolidação das Leis de Trabalho.

Nesta esteira, mediante ato com a fundamentação adequada, a manifestação da União, quando das decisões de acordos, poderá ser dispensada pelo Ministério da Fazenda. A situação em destaque ocorre quando o valor da parcela discriminada causar perda decorrente da atuação do órgão jurídico.

Assim, quando a União verificar que não é cabível a incidência do imposto de renda, será cabível interpor recurso ordinário, com fulcro no artigo 832, § 3º e § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com o escopo de evitar lesão aos cofres da União, homologando as verbas como indenizatórias.

7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Da melhor forma possível, foram expostas as principais ideias e motivos que conduziram o desenvolvimento desse artigo, com o escopo de salientar a resposta a várias problemáticas aqui tratadas, de forma a chegar a uma conclusão acerca do assunto tratado.

Saliente-se que não se deve deixar de considerar alguns princípios constitucionais ao proceder-se com a execução trabalhista, principalmente no tocante à tributação ou não das verbas trabalhistas deferidas em sentença. São os principais princípios: Anterioridade, Legalidade, Igualdade Tributária, Progressividade e Irretroatividade.

Além disso, as verbas trabalhistas a ser tributadas, em regra, são somente as que possuem respaldo no artigo 43, do Decreto nº 3.000 de 26 de março 1999, tendo, como exemplo de exceção as veras oriundas de indenização, seja por danos morais, seja por danos advindos de acidente de trabalho.

Outrossim, a competência para proceder com os recolhimentos fiscais, em regra, é da Justiça do Trabalho, no tocante à incidência da tributação sobre as verbas trabalhistas, deferidas em sentença condenatória, pelo motivo de ser oriunda de relação empregatícia. Porém, será de competência da União Federal quando houver discriminação de verba de caráter indenizatório, em termo de acordo homologado entre as partes, sendo a mesma intimada para se manifestar.

Em suma, há controvérsias quanto às verbas passíveis ou não de tributação, mas que podem ser sanadas através da legislação vigente e jurisprudência pátria. Também há controvérsias quanto à competência para o recolhimento do Imposto de Renda, há respaldo legal, dependendo exclusivamente da sentença, ou da discriminação de acordo entre ambas as partes. Portanto, resta-nos ter a esperança de que tais conflitos sejam melhores sanados ao longo das execuções, tornando o processo mais célere e favorável ao obreiro.

8 - REFERÊNCIAS:

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 7ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2013.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva,2011.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra/Portugal: Edições Almedina, 2006.

CARRAZZA, Roque Antonio. Imposto sobre a renda (perfil constitucional e temas específicos). 2ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 36ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva,2011.

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Sinopses Jurídicas: Direito Tributário – Volume 16. 14ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2016.

OLIVEIRA, Alexandre Nery. “Contribuição previdenciária e competência da Justiça do Trabalho: análise da Emenda Constitucional nº 20/98”. Artigo extraído da Revista da Amatra II, Ano 1, nº 21, outubro de 1999.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 9ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.

SANTOS, José Aparecido dos Santos. Curso de Cálculos de Liquidação Trabalhista. 3ª edição. Curitiba: Juruá Editora, 2012.

Meios eletrônicos:

https://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/499900363/2017007120005020058-são-paulo-sp - Acesso em 02 de agosto de 2017, às 09:38h

http://trt-10.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8747468/agravo-de-peticao-ap-684200600810000-df-00684-2006-008-10-00-0 - Acesso em 07 de agosto de 2017, às 12:29h

http://www.jusbrasil.com.br/diarios/70365135/trt-17-15-05-2014-pg-311 - Acesso em 16 de agosto de 2017, às 11:15h

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Luciana Nunes da Rocha

Advogada Criminalista com experiência jurídica há 15 anos. Especialista em crime organizado, crimes contra o patrimônio, crimes fiscais, crimes financeiros e contra a vida. Habeas corpus, Comutação de pena, Revisão Criminal, Recursos, Audiências de Custódia, Júri, entre outros. Várias pós graduações, entre elas: Direito Tributário e Direito Penal, pela Universidade Estácio de Sá. Pós graduanda em Investigação Forense e Perícia Criminal, pela UNIASSELVI.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos