A magistratura brasileira: ética profissional e a influência da opinião pública nos julgamentos de casos com repercussão social

Exibindo página 3 de 4
04/03/2020 às 18:18
Leia nesta página:

4. O EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA

A magistratura é a instituição que representa o judiciário, tamanha é a sua importância e a necessidade de existir independência dos magistrados a qualquer poder, de modo que sem autonomia não se pode falar em estado democrático de direito que tem sua máxima na dignidade da pessoa humana.

De acordo com desembargadora Fátima B. Cavalcanti, para uma prestação jurisdicional eficiente, é necessário que o juiz esteja imune a qualquer coação e que distante do objeto do litigio, conheça o direito da parte:

É mister ainda que o juiz seja inatingível à qualquer coação e que se mantenha emocionalmente equidistante do objeto do litigio, sem, entretanto, deixar de procurar conhecer, em profundidade, o direito da parte. Para tal, tem garantias concretas de natureza legal e constitucional que, embora, protegendo o julgador, garantem antes o próprio órgão judicante. (CAVALCANTI, 2014, p.26/27)

O cidadão que procura o poder judiciário para a resolução do litigio espera no mínimo uma resposta de acordo com o ordenamento jurídico pátrio. A segurança na decisão judicial está principalmente na imparcialidade do juiz. O trabalho de interpretação, integração e aplicação do direito sempre foi orientado num sentido da manutenção da ordem social, levando-se sempre em conta o alcance social da lei e os resultados sociais da sentença, muito além de seu significado semântico e dos limites estabelecidos em função dos interesses em conflito.

Nas palavras do professor José Cláudio Baptista:

A atuação do juiz é, muitas vezes, acompanhada da preocupação com o prestígio e com a autoafirmação profissional. Daí por que também se preocupa com a repercussão social dos seus atos judiciais. Daí, igualmente, o envolvimento da sentença com o senso comum, com o senso do justo, do razoável, do racional, a fim de que não se contrarie o que ele observa no meio social. Esse reflexo do social na sentença não significa, necessariamente, o jurídico, é bom que se destaque. (BPTISTA, 2007, p.138)

O magistrado é parte do universo da sociedade, de modo que a função jurisdicional é também uma atividade de conhecimento social, ficando claro que todo o conhecimento social importa uma ação que vai modificar o objeto conhecido. A partir disso, a cognição jurisdicional é profundamente transformadora, configurando uma dialética que impossibilita ao magistrado escusar-se de participar da sociedade, ainda que restrito ao mundo do processo.

Assim, a teoria crítica do direito repugna, portanto, a máxima no direito o que não está nos autos, não está no mundo, pelo contrário, o mundo real do qual o magistrado faz parte é que deve ser trazido aos autos como fundamento às leis injustas e para que se afastem das suposições impostas pela dominação.

Desse modo, a tese da função metajurisdicional da magistratura, que encara a separação dos poderes do Estado como obstáculo a ser superado, na medida em que esta doutrina constitui um pressuposto dogmático imposto pelo sistema político- social vigente, prejudicando a necessária tomada de consciência por parte do juiz de seu papel de cidadão.

É inegável a importância da participação do juiz na sociedade, conhecendo os costumes da comunidade, em especial de sua jurisdição. Já a opinião pública acerca dos casos em que acabam no judiciário, não deve ser influência ou ponto de partida para as decisões do magistrado.

A magistratura precisa orientar-se quanto às regras de convivência que as novas modalidades da comunicação criam ao longo do tempo, pois os juízes são frequentemente solicitados a darem entrevistas em jornais e televisão. Nessas ocasiões é que o magistrado precisa ficar atento às suas palavras, que devem ser claras, precisas, prestando informações técnicas, sem subjetividade comprometedora, atento para não deixar-se contaminar pela vaidade da autopromoção, nem por qualquer inclinação da opinião pública acerca de determinado caso pendente de julgamento.

O descrédito das instituições pela sociedade decorre muitas vezes de declarações e decisões desconectadas do ordenamento jurídico e da realidade fática.

Assim, a ética profissional do magistrado deve estar presente em toda a sua conduta, sendo evidenciada em suas decisões, que necessariamente devem ser isentas de qualquer influência externa.

4.1. Caso prático de repercussão social nacional

Um caso de grande repercussão social, tanto nacional quanto internacional, foi a Ação Penal 470, amplamente divulgada como o “mensalão”. Foi o julgamento mais longo do Supremo Tribunal Federal até o momento, com 53 (cinquenta e três) sessões plenárias.

Cuida-se de ação penal instaurada em 2007 para apuração de corrupção, de grande interesse midiático, houve até transmissão ao vivo, o que trouxe muitos questionamentos por juristas, jornalistas, e demais especialistas da ordem social e jurídica.

A pressão da mídia foi evidente, de modo que o resultado do julgamento no sentido da condenação era até previsível, caso contrário, o órgão especial e guardião da constituição seria de certa forma hostilizada pela imprensa dominante, que exerce grande influência sobre o grande público.

Sobre as provas indiretas colhidas, alvo de grande crítica por juristas e estudiosos, o referido julgado foi fundamentado nos seguintes termos:

AINDA QUANTO À PROVA INDICIÁRIA OU INDIRETA E SUA APTIDÃOPARA EMBASAR JUÍZO CONDENATÓRIO. No processo criminal, tem prevalecido certa elasticidade na admissão da prova acusatória, com a valorização, por exemplo, do depoimento da vítima nos delitos contra os costumes, especialmente o estupro. São os crimes da intimidade. A lógica autorizada pelo senso comum faz concluir que, em tal espécie de criminalidade, a consumação sempre se dá longe do sistema de vigilância. No estupro, em regra, é quase impossível uma prova testemunhal. Isso determina que se atenue a rigidez da valoração, possibilitando-se a condenação do acusado com base na versão da vítima sobre os fatos confrontada com os indícios e circunstâncias que venham a confortá-la. Nos delitos de poder não pode ser diferente. Quanto maior o poder ostentado pelo criminoso, maior a facilidade de esconder o ilícito, pela elaboração de esquemas velados, destruição de documentos, aliciamento de testemunhas etc. Também aqui a clareza que inspira o senso comum autoriza a conclusão (presunções, indícios e lógica na interpretação dos fatos). Daí a maior elasticidade na admissão da prova de acusação, o que em absoluto se confunde com flexibilização das garantias legais, dos cânones processuais e dos meios probatórios e sua avaliação. É o que impõe a técnica mais adequada para interpretação da verdade diante dos dados fornecidos pela instrução do processo. A potencialidade do acusado de crime para falsear a verdade implica o maior valor das presunções contra ele erigidas. Delitos no âmbito reduzido do poder são, por sua natureza, em vista da posição dos autores, de difícil comprovação pelas chamadas provas diretas. Daí a visão particular do nível de convencimento da prova no processo, bem sopesados e considerados todos os meios probatórios, diretos e indiretos, em Direito admitidos. Quanto à aptidão da prova indiciária para embasar o juízo condenatório, relembro de início que vigora, no Direito brasileiro e no Direito Contemporâneo em geral, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, como explicita o art. 155. do Código de Processo Penal, a afastar qualquer sistema prévio de tarifação do valor probatório das provas. Isso significa que mesmo provas indiciárias, no sentido técnico de provas indiretas do artigo 239 do Código de Processo Penal, são aptas a afastar a presunção de inocência e justificar o juízo condenatório. Certamente, o conjunto probatório, quer formado por provas diretas ou indiretas, ou quer exclusivamente por provas diretas ou exclusivamente por provas indiretas, deve ser robusto o suficiente para alcançar o standard de prova próprio do processo penal, de que a responsabilidade criminal do acusado deve ser provada, na feliz fórmula anglo-saxã, acima de qualquer dúvida razoável. O questionamento da aptidão dos indícios para demonstrar a responsabilidade criminal é mero resquício do sistema de provas tarifadas, que vigorou na Europa Continental aproximadamente do século XIII ao final do século XVIII. No sistema de provas tarifadas, exigia-se que a prova da responsabilidade criminal do acusado fosse “clara como a luz do dia” e, em geral, necessário, para tanto, o depoimento de pelo menos duas testemunhas. A prova indiciária não se mostrava suficiente para a condenação, mas autorizava a submissão do acusado à tortura ou aos tormentos para a extração da confissão. O sistema das provas tarifadas há muito encontra-se ultrapassado no Direito Contemporâneo no Brasil desde o Código de Processo Penal de 1832, ainda no Império. Então – e para que fique bem claro – considerar e valorar indícios, no sentido técnico de prova indireta, não representa qualquer transigência em relação à presunção de inocência, pois as provas indiretas devem ser robustas, convincentes, aptas a afastar qualquer dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria de um delito (...).

(AP 470 / MG, p.36/37)

Conforme se verifica da fundamentação acima, o Supremo Tribunal Federal ao julgar ação penal 470, não obteve provas robustas de todos os crimes imputados aos réus, mas o princípio da persuasão nacional do juiz ou do livre convencimento motivado foi o que levou a condenação, considerado o potencial poder aquisitivo dos acusados para a destruição de provas, o que afastou a presunção e inocência.

Tudo se iniciou com uma delação premiada e se tornou o processo mais complexo até hoje julgado pela corte constitucional. Daí, a grande crítica às provas que foram trazidas aos autos.

A distorção da teoria do domínio do fato aplicada ao presente processo, pelo que alguns juristas consideraram a desoneração do Ministério Público de provar os fatos imputados, como bem analisou a advogada Larissa Ucha:

Analisa-se, então, que a forte emoção regente da mencionada ação penal gera não apenas prejuízos dogmáticos, mas também consequências fáticas irretratáveis, uma vez que lida com um dos maiores bens tutelados, a liberdade humana. Logo, é devido recordar que nem sempre o Direito pressupõe a Moral, existindo inclusive um resíduo de imoralidade por ele abarcado. Dessa forma, em que pese seja consubstanciada a Dirceu determinada imoralidade, não é permitido ao Direito se valer de noções cegas para condená-lo, diante da insuficiência de provas. (UCHA, 2013).

O cientista político, Wanderley Guilherme dos Santos, afirmou que o julgamento do mensalão foi uma exceção para a história, de modo que não enxergou um caráter pedagógico:

Posso dispensar a cautela de não me indispor com aquele colegiado, pois não tenho licença para advogar oficialmente ou não a causa de quem quer que seja. E contrariando desde logo o juízo de algumas pessoas de bem, não enxergo qualquer efeito pedagógico nesse julgamento e não desejo em hipótese alguma que se repita em outros processos. Falacioso em seu início, enredou os ministros em pencas de distingos argumentativos e notória fabricação de aleijados fundamentos jurídicos. Não menciono escandalosos equívocos de análise com que a vaidade de alguns e a impunidade de todos sacramentaram, pelo silêncio, o falso transformado em verdadeiro por conluio majoritário. Vou ao que me parece essencial. A premissa maior da denúncia postulava a existência de um plano para a perpetuação no poder arquitetado por três ou quatro importantes personagens do Partido dos Trabalhadores. Até aí nada, pois é aspiração absolutamente legítima de qualquer partido em uma ordem democrática. Não obstante, é também mais do que conhecido que o realismo político recomenda, antes de tudo, a busca da vitória na próxima eleição. Não existe a possibilidade logicamente legítima de extrair de uma competição singular, exceto por confissão dos envolvidos, a meta de perpetuação no poder de forma ilegal ou criminosa. Pois o procurador-geral da República pressupôs que havia um plano transcendente à próxima eleição, a ser executado mediante meios ilícitos. A normal aspiração de continuidade foi denunciada como criminosa, denúncia a ser comprovada no decorrer do julgamento. E aí ocorreu essencial subversão na ordem das provas. Ao contrário de cada conjunto parcial de evidências apontar para a solidez da premissa era esta que atribuía a frágeis indícios e bisbilhotices levianas uma contundência e cristalinidade que não possuíam. Todos os ministros engoliram a pílula da premissa e passaram a discutir, às vezes pateticamente, a extensão de seus efeitos. Dizer que a mídia reacionária ajudou a criar a confusão, que, sim, o fez, não isenta nenhum dos ministros da facilidade com que caíram na armadilha arquitetada pelo procurador geral e pelo ministro relator Joaquim Barbosa.Era patético, repito, o espetáculo em que cada ministro procurava nos textos legais quer a inocência, quer a culpabilidade dos acusados. Em momentos, fatos que eram apresentados por um ministro como tendo certa significação, derivada da premissa, e por isso condenava o acusado pelo crime supostamente cometido, os mesmos fatos eram apresentados como significando o oposto e, todavia, servindo de comprovação da culpabilidade do acusado. Exemplo: a ministra Carmem Lucia entendeu que o fato de a mulher de João Paulo Cunha ter ido descontar ou receber um cheque em gerência bancária no centro de Brasília comprovava a tranqüilidade com que os acusados cumpriam atos criminosos à luz do dia, desafiadoramente. Já a ministra Rosa Weber interpretou o mesmo fato como uma tentativa de esconder uma ação ilegal e, portanto, João Paulo Cunha, seu marido, era culpado. Uma ação perfeitamente legal, note-se, o desconto de um cheque, sofreu dupla operação plástica: uma transformou-o em deboche à opinião pública, outra o encapotou como um pioneiro ato blackbloc. Dessas interpretações contraditórias, seguiu-se a mesma conclusão condenatória, pela intermediação da premissa maior, segundo a qual qualquer ato dos indiciados estava associado àquele desígnio criminoso. (SANTOS, 2013)

Outro ponto é a exposição do judiciário na mídia. A pressão alimentada pela mídia nacional desde o início da ação foi algo que o mundo inteiro acompanhou.

O plenário do Supremo Tribunal Federal foi palco de desavenças entre ministros, tudo transmitido ao vivo. A ética profissional certamente ficou de lado em muitas sessões desse complexo julgamento.

4.2. Caso prático de repercussão social local

O assassinato por estrangulamento da estudante de enfermagem, Aryane Thaís Carneiro de Azevedo, em 15 de abril de 2010, foi um caso de grande repercussão na mídia local.

Na cena do crime havia um resultado de exame de gravidez positivo, o qual foi submetido a perícia e constatado que a vítima estava gravida do então namorado, o estudante de direito, Luiz Paes de Araújo Neto, que na noite anterior teria discutido com a jovem, conforme apurado nas investigações.

Neste caso, a mídia local teve grande influência para que o acusado chegasse ao banco dos réus no primeiro tribunal do júri da capital paraibana.

Um abaixo-assinado foi feito para o juiz do tribunal do júri, conforme se verifica de uma página da internet, denominada Petição Pública:

Abaixo-assinado Justiça para Aryane Thaís Carneiro de Azevedo Para: Exmo Juiz Marcos William A estudante Aryane Thaís Carneiro de Azevedo, 21 anos, estava grávida quando foi estrangulada e teve o corpo abandonado as margens da BR 230 em João Pessoa-PB. A identificação do corpo só foi possível devido o exame de gravidez, com resultado positivo, que ela carregava em seu bolso. O crime aconteceu em 15/04/2010 e o acusado de tê-la assassinado é o pai da criança, comprovado através do teste de DNA. A cena do crime foi forjada; o corpo de Aryane Thais estava sem as vestimentas, mas a perícia atestou que não houve estupro. Foram encontrados no carpete, do carro do acusado, vegetação do local onde o corpo de Aryane Thaís foi abandonado e cabelos da jovem, arrancados com bulbo capilar. O juiz Marcos William decidiu na tarde de 17/05/2011, que o estudante de advocacia Luiz Paes Neto, acusado pela morte de Aryane Thays seja levado à júri popular, porém quase 2 anos se passaram e até o momento a data do julgamento não foi marcada e o acusado responde em liberdade. Pedimos ao Excelentíssimo Juiz, Marcos William, através desse abaixo-assinado, que seja marcada a data do julgamento, o mais breve possível. Que o acusado pela morte da jovem Aryane Thays seja julgado ainda no ano de 2012. Acreditamos que a justiça será feita, que o acusado LUIS PAES NETO responderá pelo crime praticado, contra a vida da jovem Aryane Thaís Carneiro de Azevedo e do filho que ela esperava.

(https://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=P[201]2N19881)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Numa página da internet se encontra o resumo do caso:

A estudante Aryane Thaís Carneiro de Azevedo, 21 anos, estava grávida quando foi estrangulada e o seu corpo deixado num matagal em João Pessoa-PB, no dia 15/04/2010. Em 17/04/2010, dois dias depois de o corpo de Aryane de Azevedo ser encontrado às margens da BR-230, familiares e a defesa do principal suspeito pelo crime apresentam versões distintas para o assassinato. De um lado, os parentes acreditam que Luiz Paes de Araújo Neto, o estudante de Direito da Unipê, estrangulou Aryane de Azevedo. O motivo seria a revelação de um teste positivo de gravidez achado em poder de Aryane de Azevedo. O exame provaria que o universitário seria pai do bebê esperado por Aryane de Azevedo. Na outra ponta do caso, a defesa do acusado rechaça a história. Admite que ele esteve com a menina no dia do crime. Mas atribui a um terceiro elemento o homicídio. Em meio à comoção causada pela morte de Aryane de Azevedo, resta à polícia juntar os fragmentos do caso para reconstituir os últimos momentos em vida da jovem e descobrir o assassino. A missão caberá à delegada Ilmara Bezerra, designada pela Secretaria de Segurança Pública para apurar as circunstâncias do assassinato. Por enquanto, sobram informações desencontradas. Amigas de Aryane de Azevedo contaram à reportagem que ela havia marcado encontro com Luiz Paes Neto para comunicar o resultado do exame de gravidez a paternidade dele. O irmão da vitíma disse que Aryane de Azevedo saiu de casa por volta das 20h da quarta-feira para encontrar Luiz Neto e falar sobre o bebê. "Eu jantei com ela e saí de casa por volta das 19h para assistir aula com minha namorada. Aryane de Azevedo ficou no computador. Quando voltamos, ela não estava mais em casa", contou Thiago Carneiro. A partir daí, os familiares não arriscam palpite. Mas acreditam que o universitário tenha matado Aryane de Azevedo ao ser informado. A história é admitida em parte pelo advogado contratado pela família de Luiz para defendê-lo. Na versão apresentada por Aluísio Lucena, os dois tinham marcado um encontro em que a menina pediu ajuda para abortar. O estudante apanhou Aryane de Azevedo em frente à lanchonete Mundial Lanches, no Jaguaribe, bairro onde ambos residiam. Mas, no relato feito pelo advogado, a conversa entre eles durou pouco mais de três minutos. "Ela entrou no carro e perguntou: 'e aí? Vai fazer o quê?'". Segundo Aluísio, Luiz teria dito que Aryane de Azevedo não deveria abortar e que, se o filho fosse dele, assumiria a paternidade. Luiz, de acordo com o advogado, teria sugerido à garota fazer um teste de DNA porque não tinha certeza de que o bebê era dele e acreditava que ela tinha um outro namorado. Aluísio acrescentou que Aryane de Azevedo desceu do veículo e entrou em outro carro. "Os dois discutiram durante o trajeto entre a lanchonete e o Centro Administrativo Municipal, por menos de três minutos. Depois, ela desceu do carro já falando ao celular e entrou no carro desse outro rapaz, que estava num celta preto e de boné", disse. Neto teria ido para casa assistir ao um jogo na televisão, ele garantiu. Aryane Thaís Carneiro de Azevedo é mais uma vítima da violência cometida contra mulheres no Brasil e não queremos que seja mais um caso de impunidade. Em 29/06/2010 foi veiculada a informação de que o promotor denunciou Luíz Paes Neto pela morte de Aryane Thaís Carneiro de Azevedo. O advogado Genival Veloso, da defesa do estudante de Direito Luis Paes Neto acusado assassinar a estudante Aryane de Azevedo, em abril deste ano, afirmou que vai solicitar a realização de um novo exame de paternidade para comprovar se o filho que Aryane de Azevedo estava esperando era mesmo de Luis Neto. No primeiro exame, realizado antes da conclusão do inquérito, o resultado apontou o estudante como pai. A denúncia contra o estudante foi acatada pelo juiz Marcos Willian do 1º Tribunal do Júri da Capital. Ele determinou que o acusado tem dez dias para apresentar a defesa escrita. Ele esclareceu que o prazo para realização da primeira audiência de instrução vai depender da quantidade de testemunhas que forem requisitadas e das diligências que forem solicitadas para esclarecer detalhes sobre o caso. No entanto, o juiz afirmou que a previsão é que essa primeira audiência ocorra entre julho e agosto. De acordo com a denúncia, além da existência de contradições e inverdades no depoimento do réu, foram encontrados, no interior do seu carro, fragmentos de pêlos arrancados da vítima e vegetação semelhante à do local em que o corpo foi encontrado, o que ficou configurado como “indícios suficientes de autoria e materialidade”. Mãe de Aryane se une à família de Mércia Nakashima contra violência Hipernestre Carneiro, mãe da estudante Aryane Thaís, assassinada há quatro meses em João Pessoa, participa neste fim de semana de uma série de eventos em São Paulo em memória de mulheres que foram vítimas de violência. Os organizadores das manifestação são os parentes da advogada Mércia Nakashima, encontrada morta há três meses. A convite deles, a paraibana aderiu ao movimento. Com ela também protestam os familiares de Gabriela Prado, jovem assassinada em 2003 em meio a um tiroteio, quando saía de um metrô no Rio de Janeiro. A principal manifestação aconteceu em 20/08/2010 na Praça da Sé, em frente ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Na ocasião, pacificamente os participantes formaram um círculo e levantaram cartazes com pedidos de justiça. Também foram colhidas assinaturas para o projeto de reforma do Código Penal Brasileiro, que prevê, entre outras coisas, a redução da maioridade penal e o fim das brechas para que acusados aguardem o processo em liberdade.Tanto no caso de Mércia Nakashima, quanto no de Aryane Thaís, os acusados de cometerem os assassinatos aguardam julgamento em liberdade. Na Paraíba, no dia 16/08/2010, familiares e amigos de Aryane participaram de um movimento junto com o Centro 8 de Março, em protesto contra a violência que atinge a população femina. Neste ano, 42 mulheres tiveram morte violenta somente em João Pessoa. A mãe de Aryane continou em São Paulo para participar de missa dos três meses da morte de Mércia Nakashima e caminhada em 21/08/2010. Julgamento do acusado de matar Aryane Está prevista para o dia 10 de setembro a primeira audiência no Tribunal do Júri sobre a morte de Aryane. A expectativa é de que o estudante Luís Paes Neto preste depoimento. Ele, de quem a jovem estaria grávida, segundo exame de DNA, foi denunciado pelo Ministério Público como único acusado pela morte. A irmã de Aryane, Talita Carneiro, é uma das testemunhas programadas para depor neste dia. Ela informou ao Paraíba-1 que, embora grávida, com previsão de parto entre os dias 10 e 12 de setembro, fará questão de comparecer ao tribunal para contribuir com o julgamento. Em 10/09/2010 foi realizada a 1ª audiência Antes de ouvir as 29 testemunhas do crime que ficou conhecido como caso Aryane, o juiz Marcos William leu na íntegra a denúncia do Ministério Público da Paraíba contra o estudante de Direito Luís Paes Neto, de 23 anos, acusado de matar a estudante Aryane Thaís, de 21 anos. De acordo com o promotor Alexandre Varandas, Luís Paes premeditou o crime e matou a estudante asfixiada por estrangulamento. A audiência de instrução e julgamento acontece, nesta sexta-feira (10/09/2010), no Fórum Criminal na avenida João Machado, na Capital. Foi suspensa a audiência de instrução e julgamento do processo em que o estudante Luís Paes de Araújo Neto é acusado pelo assassinato de Aryane Thays Carneiro de Azevedo, ocorrido no dia 15 de abril deste ano. A continuação ficou marcada para o dia 24 de setembro, a partir das 9h, no mesmo local, o 2º Tribunal do Júri. Ao todo, serão ouvidas 29 pessoas entre testemunhas da acusação, da defesa e declarantes. O réu será ouvido ao final. Após a instrução, o juiz titular do 1º Tribunal do Júri da comarca da Capital, Marcos William de Oliveira, terá condições técnicas e jurídicas para pronunciar, ou não, o acusado. Caso ele seja pronunciado, será julgado pelo Tribunal do Júri. O juiz ouviu a testemunha Edneide de Souza Silva e os declarantes Jerberson Ramos Carneiro de Lima (primo da vítima), Juliana Macedo Severo de Lucena e Larissa Roberta Jardim Teixeira, ambas amigas de Aryane. De manhã, a audiência de instrução teve início, quando foi ouvida a declarante Ariadne Thalita Carneiro, irmã de Aryane. Em suas declarações, Ariadne afirmou que não conhecia o acusado nem sabia do relacionamento que a irmã tinha com o réu. Ela também afirmou que a família não tinha conhecimento da gravidez e que ninguém teria motivos para matar sua irmã. A segunda a ser ouvida, por volta das 11h, foi Ranielli Vasconcelos, a primeira delegada do caso. Ela esteve no local onde o corpo foi encontrado e ouviu o estudante Luís Neto pela primeira vez. Ela era plantonista no dia do crime e deu detalhes de como a jovem foi encontrada e do que foi dito no depoimento do réu. Segundo ela, o acusado se apresentou espontaneamente acompanhado do seu advogado e durante todo o interrogatório estave tranquilo. A sessão recomeçou com o depoimento do primo de Aryane, Jerberson Ramos, seguido do de Edneide de Souza Silva. De acordo com a testemunha, Aryane costumava frequentar o seu estabelecimento comercial situado no bairro de Jaguaribe, e permanecia por lá, muitas vezes até tarde da noite. A testemunha disse, ainda, que não conhecia Luíz Paes Neto e que tomou conhecimento da gravidez de Aryane pela própria. Na sequência, depôs Juliana Macedo Severo de Lucena. A estudante e amiga da vítima disse que conversou com Aryane, em bate-papo da Internet, no dia em que ela teria sido assassinada. A depoente falou, também, que sabia da gravidez da amiga, pois tinha pago o exame de laboratório que a confirmou, e que incentivou Aryane a não praticar aborto. Larissa Teixeira foi a terceira e última a ser ouvida, nesta tarde. Ela era amiga de infância de Aryane e também conhecida do acusado, Luíz Paes Neto. A declarante manteve os depoimentos que deu na fase de inquérito e disse que foi a última pessoa com quem a vítima esteve, antes de ir se encontrar com o acusado. Na ocasião, ela afirmou que Aryane teria recebido um telefonema de Luíz Paes de Araújo Neto, com número de telefone oculto, e que dali teria saí do para se encontrar com ele. A audiência de instrução e julgamento teve início, nesta manhã, quando foi ouvida a declarante Ariadne Thalita Carneiro, irmã de Aryane. Em suas declarações, Ariadne afirmou que não conhecia o acusado e também não sabia do relacionamento que Aryane mantinha com o réu. Ela também afirmou que a família não tinha conhecimento da gravidez da vítima e ninguém teria motivos para matar sua irmã, a não ser o próprio Luíz Neto, por conta da gravidez indesejada. A segunda a ser ouvida, por volta das 11h, foi Ranielli Vasconcelos, a primeira delegada do caso. Ela esteve no local onde o corpo foi encontrado e ouviu o estudante Luíz Neto pela primeira vez. Ranielli era a delegada plantonista no dia do crime e deu detalhes de como a jovem foi encontrada e do que foi dito no depoimento do réu. Segunda ela, o acusado se apresentou, espontaneamente, à delegacia, acompanhado do seu advogado e durante todo o interrogatório estava tranquilo. Ela contou, ainda, que, após o seu plantão, o caso foi repassado para a colega Iumara Gomes. A continuação da audiência ficou marcada para o dia 24 de setembro, a partir das 9h, no mesmo local. Ao todo, serão ouvidas 29 pessoas entre testemunhas da acusação, da defesa e declarantes. O réu será ouvido ao final. Após a instrução, o magistrado terá condições técnicas e jurídicas para pronunciar, ou não, Luís Paes Neto. Caso ele seja pronunciado, será julgado pelo Tribunal do Júri. Defesa de Luis Paes Neto falta à audiência do casoA audiência de instrução e julgamento do caso Aryane Thaís que estava prevista para acontecer nesta sexta-feira, dia 29, foi desmarcada e adiada para o próximo dia 19 de novembro. A suspensão da audiência se deu pela impossibilidade dos advogados do suspeito de ter cometido o crime, Luís Paes de Araújo Neto, comparecerem ao 1º Tribunal do Juri da Capital. Após o adiamento, não foi marcada nova data para a realização da audiência. O crime aconteceu no mês de abriu deste ano. De abril até hoje já se passaram mais de seis meses e a expectativa é que Luís Paes Neto revele ainda pela primeira vez a sua versão sobre os fatos ocorridos na noite de 14 de abril, quando Aryane Thaís foi vista pela última vez na companhia dele. O estudante de Direito deverá esclarecer alguns pontos que permaneceram obscuros durante as investigações sobre a morte de Aryane, como o tipo de relacionamento que mantinha com a jovem, o conteúdo dos últimos telefonemas registrados no celular da vítima e a reação que teve quando descobriu que seria pai da criança que ela estava esperando. Antes do depoimento de Luís Neto, o juiz Marcos William deverá ouvir oito testemunhas de defesa, quatro declarantes e três peritos que foram citados no processo e na denúncia produzida pelo Ministério Público. Só após ouvir todas as pessoas arroladas no caso e o réu, o titular do 1º Tribunal do Júri deverá tomar a decisão e anunciar se Luís Neto será julgado ou não por um júri popular. A audiência de instrução e julgamento do caso Aryane, marcada para acontecer na manhã desta sexta-feira, foi adiada para novembro pela juíza Ana Flávia de Carvalho, do 1º Tribunal do Júri da Capital. O motivo do adiamento do adiamento é que os advogados de Luis Paes Neto, acusado de cometer o crime, não puderam comparecer ao Fórum Criminal. O advogado Aluísio Lucena apresentou um atestado médico e Genival Veloso alegou que não poderia comparecer por motivo de viajem. Por causa da ausência dos advogados, a juíza decidiu remarcar a sessão para o dia 19 de novembro, às 9 horas. As testemunhas e o estudante Luis Neto compareceram à sessão. Depois das audiências de instrução e julgamento, o juiz vai decidir se Luís Paes Neto vai ser julgado ou não pela morte da estudante Aryane Thais. Acusado de matar Aryane Thais vai à Júri PopularO juiz Marcos William decidiu na tarde de 17/05/2011, que o estudante Luiz Paes Neto, acusado pela morte de Aryane Thays vai a júri popular. A decisão saiu durante audiência no 1º Tribunal do Júri, em João Pessoa. Genival Veloso, que faz a defesa de Luiz Paes recorreu da decisão do magistrado. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve o julgamento do acusado de matar a estudante Aryane Thais Carneiro de Azevedo. Em sessão na quinta-feira (26/01/2012) foi rejeitado um Recurso em Sentido Estrito da defesa do estudante Luiz Paes de Araújo Neto que tentava evitar o júri popular. O Conselho de Sentença do 1º Tribunal de Júri de João Pessoa decidiu na madrugada de 20/09/2013, pela condenação de Luiz Paes de Araújo Neto a 17 anos e seis meses em regime fechado. Da decisão cabe recurso e Paes pode aguardar em liberdade. Por ser réu primário, ele só será preso quando se esgotarem todas as chances de recurso. O julgamento começou às 14h30 da quinta-feira (19), com um plenário lotado. A sentença saiu depois de 12 horas.

Por Sandra Domingues, com informações do Paraíba 1 e O Globo.

Com o julgamento finalizado pelo Conselho de Sentença do 1º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa, em setembro de 2013, o acusado foi condenado a 17 anos e 6 meses de prisão, em regime fechado. O advogado de defesa ainda recorreu, para tentar a reversão, alegando que a decisão do júri foi contrária a prova dos autos:

No entanto, o advogado de defesa de Luiz Paes, Genival Veloso, assegurou que se o recurso for indeferido, ele ainda irá levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF). “Vamos tentar reverter o processo no Superior Tribunal de Justiça por entender que ocorreu alguns vícios que podem levar a nulidade do julgamento e que a decisão foi contrária às provas dos autos, a exemplo do horário em que o crime teria ocorrido e que Luiz Paes já se encontrava em casa. Se não alcançarmos um resultado positivo, irei usar o recurso extraordinário”, pontuou o advogado Genival Veloso. (Jornal da Paraíba, 2015)

No Superior Tribunal de Justiça, a sentença do júri foi mantida:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 482. DO CPP. VÍCIO NA FORMULAÇÃO DE QUESITO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.LEGITIMIDADE PARA ARROLAR TESTEMUNHA. INVERSÃO NA ORDEM DE INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 422. DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. ART. 479. DO CPP. LEITURA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JORNALÍSTICOS EM PLENÁRIO. PEDIDO INDEFERIDO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

O quesito elaborado com a seguinte redação: "O aborto foi realizado sem o consentimento da gestante?", relativo ao art. 125, CP, não viola o art. 482, CPP, sendo certo, ademais, que a defesa não arguiu a suposta nulidade no momento oportuno, nem demonstrou, objetivamente, qual o prejuízo sofrido com tal formulação.

É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, respeitando-se o limite de 5 (cinco) previsto no art. 422. do CPP, visto que a legislação de regência lhe faculta propor meios de prova (art. 271. do CPP), notadamente quando já inseridos os nomes daquelas no rol da denúncia.

A inversão da ordem de intimação prevista no art. 422. do CPP não tem o condão de anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez não ter sido comprovado nenhum prejuízo, além de ter ocorrido a preclusão consumativa.

O art. 479. do Código de Processo Penal não permite, durante o julgamento em Plenário do Júri, a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de três dias, quando o seu conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo.

No caso, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o Juiz singular indeferiu a exibição e leitura de material jornalístico acerca de homicídios ocorridos na região em circunstâncias semelhantes à dos autos, a fim de evitar qualquer surpresa à acusação, sendo autorizada a referência aos documentos na sessão plenária, a fim de amparar a tese de negativa de autoria sustentada pela defesa. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.503.640 PB (2014/0333833-0) RELATOR: - MINISTRO GURGEL DE FARIA 04 de agosto de 2015 (Data do julgamento).

Analisando atentamente o caso, conclui-se que houve um pré-julgamento, já que o clamor social pelas circunstâncias do crime e, a mídia local, junto aos movimentos dedicados pelo clamor da justiça, foram de grande repercussão, inclusive com páginas na internet dedicadas ao caso.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos