TAC - Termos de Ajustamento de Conduta

08/03/2020 às 16:18
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Vale contabilizar que, em caso de discussão judicial, seja recebendo uma ação civil pública ou outro tipo de ação, a indenização por dano ambiental e as obrigações ambientais podem ou não ser até maiores do que aquilo que seria negociado no TAC.

Você já ouviu falar em TAC? Sabe como negociar um TAC? Sabe se é possível revisar judicialmente o seu TAC?

 

São os Termos de Ajustamento de Conduta. Muitos produtores pelo Brasil já ouviram e já foram surpreendidos com “convocações” dos órgãos fiscalizadores para assinar estes documentos e por isso, aí vão algumas recomendações jurídicas para você não se complicar.

 

Termos de Ajustamento de Conduta, ou TAC, é um documento conhecido em muitas regiões onde há intensa fiscalização ambiental e agrária por parte do Ministério Público Estadual ou Federal, IBAMA, órgãos ambientais dos estados.

 

No caso do Ministério Público, principalmente, é um convite que antecede uma ação civil pública, ou seja, é oferecida a oportunidade de o produtor “negociar” as obrigações a serem cumpridas para não vê-las em discussão naqueles longos e complicados processos judiciais que se arrastam anos pelos tribunais, estando não apenas sujeitos ao estresse que todo processo administrativo ou judicial traz, mas também à oscilação de entendimentos judiciais a depender de quem estará julgando e como este processo será instruído.

 

Esses TACs são títulos executivos extrajudiciais, compromissos assumidos para obrigar a adequar sua propriedade rural com alguma legislação, dentro de um determinado cronograma.

 

Mas não necessariamente estes TACs são a solução do problema, já que muitas vezes são apenas o “meio” de encaminhar o produtor rural ao cumprimento das obrigações corretas, como por exemplo, determinar que vá ao órgão ambiental apresentar projetos de recuperação de áreas, determinar que vá ao cartório de registro de imóveis averbar alguma situação, dentre outras questões.

 

Parafraseando o amigo e professor de direito ambiental Talden Farias, “é o instrumento por meio do qual é celebrado um acordo entre os órgãos públicos ambientais e o responsável pela atividade utilizadora de recursos ambientais ou capazes de causar impactos ao meio ambiente, tendo o intuito de evitar ou suspender as sanções administrativas”, sanções estas, a paralisação da atividade, o embargo de uma área, uma multa, apreensão de produtos, etc.

 

Apenas para curiosidade do leitor, estes termos de compromisso, assim também chamados, surgiram com o objetivo de permitir a regularização daquelas atividades das quais se exige o licenciamento ambiental, mas que não o fizeram, quando então, em 2001, houveram modificações na lei de crimes ambientais (Lei Federal 9.605/98).

 

É muito recomendável que, antes de assinar um TAC ou termo de compromisso, seja analisado se as exigências ambientais estão adequadas à própria legislação, para não criar mais obrigações do que a lei determina, o que acontece em muitos casos.

 

As cláusulas do TAC devem ser detalhadas como um contrato, especificando obras e serviços, metas, multa ou outra penalidade para o caso de descumprimento, ressalvando o caso fortuito ou de força maior, no caso de descumprimento de suas cláusulas e outras determinações.

 

Importante também, se for o caso, prever no TAC a suspensão das sanções atualmente aplicadas à propriedade ou empreendimento rural, permitindo regularizar sem paralisar.

 

É possível rever TACs firmados em épocas diferentes do Código Florestal? Imagem anexa. A resposta é sim e varia conforme três situações básicas. 1) TACs firmados na vigência do antigo Código Florestal, já cumpridos integralmente pelos proprietários de imóveis rurais, nesta situação chamamos de “ato jurídico perfeito” e dificilmente será possível obter posicionamento judicial favorável; 2) TACs firmados na vigência do antigo Código Florestal, em fase de cumprimento administrativo, sem a emissão dos atos finais pelos órgãos ambientais; e, 3) TACs firmados na vigência do antigo Código Florestal, que ainda não tiveram seus prazos de cumprimento vencidos, junto aos órgãos ambientais; nestas duas últimas situações, há possibilidade de revisão judicial e também existem diversos precedentes (entendimentos de tribunais em situações semelhantes) favoráveis.

 

Como negociar cláusulas de TAC em uma reunião com o órgão ambiental ou Ministério Público? É necessário pensar que, no momento da elaboração do TAC em reuniões ou audiências, são exigidas obrigações ambientais e até mesmo indenização em dinheiro por danos causados, segundo entendimento da fiscalização e que poderiam ser discutidos judicialmente.

 

Vale contabilizar que, em caso de discussão judicial, seja recebendo uma ação civil pública ou outro tipo de ação, a indenização por dano ambiental e as obrigações ambientais podem ou não ser até maiores do que aquilo que seria negociado no TAC, ou seja, 10 mil reais no TAC podem se tornar 100 mil em uma ação judicial a depender dos juízes.

 

Recomendamos sempre que procurem consultorias técnicas e jurídicas, buscando maior segurança jurídica e melhor gestão de seus negócios.

Sobre o autor
Pedro Puttini Mendes

Advogado, Consultor Jurídico (OAB/MS 16.518, OAB/SC nº 57.644). Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Sócio da P&M Advocacia Agrária, Ambiental e Imobiliária (OAB/MS nº 741). Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Colunista de direito aplicado ao agronegócio para a Scot Consultoria. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. Membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA), Membro Consultivo da Comissão de Direito Ambiental e da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Anhanguera (2011). Cursos de Extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural. PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA: "Pantanal Sul-Mato-Grossense, legislação e desenvolvimento local" (Editora Dialética, 2021), "Agronegócio: direito e a interdisciplinaridade do setor" (Editora Thoth, 2019, 2ª ed / Editora Contemplar, 2018 1ª ed) e "O direito agrário nos 30 anos da Constituição de 1988" (Editora Thoth, 2018). Livros em coautoria: "Direito Ambiental e os 30 anos da Constituição de 1988" (editora Thoth, 2018); "Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar" (Editora Thoth, 2018); "Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul - explicada e comentada" (Editora do Senado, 2017).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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