Pequeno comentário sobre prisão preventiva para extradição

08/03/2020 às 19:55
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Com a nova redação dada ao instituto pela Lei de Migração, será que o STF manterá seu entendimento quanto à compulsoriedade da PPE para o processamento da extradição?

                        Quando se fala em prisões cautelares, temos em mente a prisão temporária e a prisão preventiva como espécies, previstas respectivamente na Lei n. 7.960/89 e nos arts. 311 e ss. do Código de Processo Penal (CPP) - a par da prisão em flagrante, essa considerada espécie precautelar, gizada nos arts. 301 e ss. do CPP. Não obstante, pode-se dizer que a espécie de prisão provisória preventiva é, em si mesma, gênero que contém a espécie Prisão Preventiva para Extradição, prevista no art. 84 da Lei de Migração (Lei n. 13.445/13), singularmente tratada pela sigla PPE no único tribunal com competência para seu processamento, o Supremo Tribunal Federal (STF), onde constituí um processo a parte, mas, em regra, necessário, que instrui um respectivo processo de extradição, classificado no STF pela sigla EXT.

                        Digo em regra porque, até a edição da Lei de Migração, em 2013, que alterou, entre outros assuntos, o regramento da extradição ao trazer a proscênio a faculdade prevista no art. 86, a prisão preventiva do extraditando era, segundo entendimento pacífico da Suprema Corte, imprescindível para que houvesse regular processamento do pedido de extradição passiva. Caso contrário, entendia-se, haveria óbvia solução de continuidade no processo, já que, se em liberdade, o extraditando, ao tomar conhecimento do trâmite extradicional em seu desfavor no Brasil, fugiria para outro país sem que as autoridades nacionais nada pudessem fazer. Assim entendia nosso Egrégio Tribunal, a quem cabe julgar os pedidos de extradição feitos por Estado estrangeiro, conforme competência prevista no artigo 102, I, g, da CR/88.

A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, 'destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição' (Ext nº 579-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 10/9/93), nos termos dos arts. 81 e 84 da Lei nº 6.815/90, não comportando a liberdade provisória ou a prisão domiciliar, salvo em situações excepcionais. (Ext 1.313, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-112013, Primeira Turma, DJE de 16-12-2013.)

Situação excepcional como a que se deu no processo de extradição do ex-jogador de futebol Freddy Rincón (fls. 237-246 dos autos do PPE 588, pelo Plenário da Suprema Corte, em 13/9/2007, do HC 91.657/SP), caso em que foi revogada a prisão e decidido a favor da ordem para que o requerido aguardasse em liberdade a definição do processo extradicional.[1] Note-se que, nesse caso, Rincón era ex-jogador do Palmeiras, amplamente conhecido no Brasil e com laços de residência no País que proporcionaram a excepcionalidade de aguardar seu processo de extradição em liberdade.

Salvo então tais situações excepcionais, só se podia iniciar o processo de extradição passiva quando o ádvena fosse preso e colocado à disposição do Egrégio Tribunal, de acordo com o art. 208 do Regimento Interno do próprio Supremo Tribunal Federal.

                        Todavia, em 2017, o antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80), que disciplinava a extradição passiva como modalidade de retirada compulsória do estrangeiro do território nacional, foi revogado pela entrada em vigor da Lei de Migração, que, adotando o conceito de extradição como medida de cooperação internacional, trouxe à baila o art. 86, gizando:

Art. 86. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso. (Lei de Migração)

                        Por enquanto, em razão da escassez da matéria, ainda é incipiente a jurisprudência Magna no assunto pós-2017 a fim de saber se a alteração legal produziu alteração no entendimento jurisprudencial anterior. Resta-nos aguardar, pois, apesar do indicativo legal em sentido contrário, o Supremo não gosta de ser contrariado.


[1] Disponível em: https://www.stf.gov.br//arquivo/djEletronico/DJE_20070921_108.pdf.

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Sobre o autor
Alexandre Barbosa

Delegado de Polícia. Bacharel em Comunicação Social pela PUC-RJ. Pós-graduado em Direito pela Escola da Magistratura do DF. Pós-graduando em Direito Penal pelo IDP. Oficial de ligação da Policia Federal em Miami (EUA) de 2011 a 2013.

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