O papel da Defensoria Pública no acesso à justiça

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O presente trabalho tem por objetivo discutir o papel da Defensoria Pública no acesso à Justiça, como função essencial à Justiça, e a ausência da garantia à classe, conferida aos Magistrados e membros do Ministério Público, a vitaliciedade.

INTRODUÇÃO

Esta pesquisa pretende demonstrar a importância da efetiva atuação da Defensoria Pública nos âmbitos judicial e extrajudicial, bem como na seara administrativa, e o prejuízo social da não aplicabilidade correta das normas e princípios constitucionais relativas à sua participação, especialmente no que tange ao acesso à justiça.

Busca, ainda, discutir a importância das prerrogativas dadas aos Magistrados e membros do Ministério Público, em especial o que se refere à vitaliciedade, e os efeitos da ausência de previsão à classe da Defensoria Pública, embora o legislador constituinte a tenha elencado como sendo função essencial à Justiça.

Procura, também, esclarecer da melhor forma possível, por meio de posicionamentos doutrinários, julgados, jurisprudência, artigos, entre outras fontes, os mais diversos posicionamentos, as situações cotidianas, suas repercussões, a atuação dos profissionais da área, a importância e relevância da legislação, os procedimentos fundamentais, buscando aprimorar o conhecimento dos destinatários, ou refutar ideias controversas.

Serão apresentados todos os efeitos da insegurança jurídica, da impunidade, da não concretização dos direitos e garantias fundamentais, trazida com a ausência da atuação da instituição ora estudada, entre outros questionamentos relevantes.

A pesquisa é direcionada a população em geral, dada à ampla repercussão dos efeitos da aplicabilidade das decisões judiciais, bem como das extrajudiciais, e da ausência do acesso pleno aos órgãos competentes pela promoção da justiça, mas, em especial, servirá de base aos aplicadores diretos do direito, que se envolvem com os casos concretos, em especial aos Defensores Públicos, cuja instituição é objeto da presente pesquisa e daqueles que não possuem meios e necessitam de assistência para terem sua dignidade intacta.

1.        DEFENSORIA PÚBLICA – INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA

Dados os recorrentes escândalos envolvendo nossos representantes no Poder Executivo e Legislativo, bem como nossos agentes públicos que compõem o Judiciário e os demais órgãos que regem a sistemática governamental brasileira, em uma evidente crise de credibilidade social, da prevalência da sensação de insegurança jurídica e impunidade, resta clara a necessidade de fortalecer o Sistema Democrático de Direito, de modo a garantir à sociedade, no mínimo, o essencial para sua dignidade.

Nesse diapasão encontramos a Defensoria Pública, Instituição essencial à Justiça segundo a Constituição ora vigente:

“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.”

No mesmo sentido o artigo 1° da LC 80/94:

"Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei".

O objetivo central dessa instituição, dentre outros, se consubstancia em garantir a igualdade no acesso à justiça, independentemente das circunstâncias, sendo-lhe conferida, não somente, mas principalmente, a assistência judiciária, bem como o dever de conscientizar cada cidadão, por mais humilde que seja sua condição, de seus direitos e garantias, tornando-o não apenas um número, mas sim parte integrante da nação, com direito de opinião e manifestação em cada decisão que influa em sua vida.

Os defensores públicos atuam atua na realização de acordos extrajudiciais, bem como em qualquer espécie de ação judicial: na criminal, atuam na defesa de acusados e no acompanhamento da execução da pena; na área da Fazenda Pública, nas ações que envolvam problemas com concursos públicos, fornecimento de medicamentos, indenizações; na área de família, em casos de investigação de paternidade (DNA), guarda de menores, adoção, pensão alimentícia, separação, divórcio; na previdência social problemas com cobrança de impostos e taxas, multas, entre outras.

Para que seja possível ser representado por um defensor público é preciso comprovar a situação de hipossuficiência (pessoas necessitadas, grupos minoritários hipossuficientes, assim como crianças e adolescentes), apresentando comprovantes de residência e renda. A ideia é exercer com plenitude e igualdade os direitos humanos e fundamentais de todos, sem qualquer distinção. 

Porém, se faz necessário salientar que a Defensoria Pública não é uma instituição que visa apenas defender o “pobre”, seu critério de atendimento não se funda exclusivamente na insuficiência de recursos financeiros, pois a instituição também representa a criança e o adolescente, a mulher vítima de violência doméstica, o idoso, o consumidor, o réu em processo penal, o deficiente, os enfermos, enfim, todos que forem socialmente vulneráveis e que mereçam maior atenção do Estado (art. 4º, XI, LC nº 80/94). A Defensoria Pública, ainda, exerce o múnus público de curadoria especial (art. 4º, XVI, LC nº 80/94).

Entretanto, apesar de o acesso à justiça ser dotado da qualidade de direito constitucionalmente assegurado, sua concretização não está nem perto de ser satisfatória e, considerando a “evolução” do país em termos econômicos, sociais e até mesmo jurídicos, pode ser considerada medíocre, ou mesmo, para os mais radicais, inexistente.

2.         GARANTIAS E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

O art. 127 da Lei Complementar 80 de 1994 prevê que são garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei estadual:

a) a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

Tal garantia determina que a Defensoria Pública, apesar de ser uma instituição estadual, não possui vinculo com o governo, sua autonomia tem previsão constitucional e garante que os Defensores Públicos possam atuar, representando os direitos da população, sem qualquer constrangimento. Ressalta-se que no âmbito interno, cada Defensor, também, possui independência funcional, assegurando que possa seguir e manter sua convicção.

b) a inamovibilidade (artigo 134, § 1º);

A remoção dos defensores públicos somente poderá ser concretizada se requerida ou por meio de permuta entre membros, excetuando-se a possibilidade de remoção compulsória, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. Tal garantia não só tutela afastamento da comarca ou seção jurisdicional, como veda a remoção de um órgão ou ofício para outro, dentro da mesma comarca ou seção judiciária, e o afastamento indevido das funções institucionais.

c) a irredutibilidade de vencimentos;

A irredutibilidade dos vencimentos significa que a remuneração dos Defensores não pode ser diminuída e deve ser periodicamente revisada, de modo a garantir e assegurar o poder aquisitivo dos defensores.

d) a estabilidade.

Estabilidade é o direito do servidor de permanecer no serviço público após superar o prazo do estágio probatório, independentemente da extinção ou modificação do cargo público para o qual foi investido.

De acordo com o Art. 41 da Constituição Federal:

“São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.”

E o artigo 128 da Lei Complementar 80 de 1994 elenca as prerrogativas dos Defensores Públicos: receber intimação pessoal, contagem dos prazos em dobro; não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, com imediata comunicação ao Defensor Público-Geral, sendo recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada; usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública; comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando presos ou detidos, ou, ainda, incomunicáveis; ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias; examinar autos de flagrante, inquérito e processos, em qualquer repartição; manifestar-se por meio de cotas em autos administrativos ou judiciais; requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, esclarecimentos e providências que julgarem necessárias; entre outras.

Apesar de o legislador constituinte ter elencado a Defensoria Pública como função essencial à Justiça, conforme se observa no artigo 134 da Constituição Federal de 1988, não foram estendidos a esta classe a garantia conferida aos Magistrados e membros do Ministério Público da vitaliciedade (artigos 95 e 128 da Carta Magna de 88). Desta forma, resta saber quais os efeitos da ausência de tal previsão em razão da insegurança jurídica gerada.

2.1       {C}VITALICIEDADE

Vitaliciedade é o atributo conferido pela Constituição Federal, adquirida após o término do período de estágio probatório, estabelecido na Constituição ora vigente no período de dois anos de efetivo exercício do cargo, determinando que a remoção de um titular de cargo vitalício somente possa ser removido por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou deliberação do Tribunal ao qual o juiz esteja vinculado. Constitui-se em garantia essencial e inafastável, com o escopo de assegurar a imparcialidade da atuação e a independência dos poderes entre si, a fim de manter a democracia do Estado Democrático de Direito.

Tal garantia, assegurada aos magistrados e estendida aos membros do Ministério Público, não foi atribuída à Defensoria Pública, a qual somente possui estabilidade. O que implica em uma significativa disparidade entre as instituições, haja vista que a possibilidade de um defensor público ser destituído de seu cargo por meio de um processo administrativo limita, em muito, sua atuação, afinal, uma vez envolvendo interesses de órgãos ou mesmo pessoas de grandes influências, não são amparados pela segurança que a vitaliciedade lhes proporcionaria.

3.            O FORTALECIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL

A Instituição da Defensoria Pública brasileira merece e reclama um fortalecimento, pois representa a garantia do acesso à justiça daqueles em situação de vulnerabilidade, e sua situação é precária, face a pouca abrangência de seu atendimento, à sua falta de infraestrutura e recursos humanos, a baixa remuneração aos membros e servidores públicos, além da ausência de segurança jurídica em sua atuação dada a possibilidade de perda do cargo por mero processo administrativo, ou seja, não sendo-lhes garantida a vitaliciedade, o que faz com que, a Instituição seja incapaz de, nos dias atuais, cumprir com rigor seu dever constitucional.

Nestor Távora e Rosmar Antonni (2014) defendem a necessidade de a Defensoria Pública sofrer um aparelhamento de armas, visto que

“[...] seria fictícia a paridade, se o órgão ministerial, acusador oficial, desfrutasse da estrutura e condição digna e necessária de trabalho, ao passo que os defensores, assoberbados pelas demandas que se acumulam, ficassem na condição de pedintes, subjugados a boa vontade do Executivo para que pudessem galgar um mínimo de estrutura para desempenhar as suas funções.”

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Destaca-se que as tentativas, paliativas e ineficientes, de sanar os problemas gerados pela ausência da Defensoria Pública são inconstitucionais, além de demonstrar verdadeiro descaso com a população carente do país. Porém, é comum vermos a atuação de defensores públicos municipais, defensores dativos ou temporariamente nomeados, convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outras soluções, extremamente dispendiosas aos cofres públicos e ineficientes aos cidadãos.

Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:

“O descumprimento, pelo Poder Público, do dever que lhe impõe o art. 134 da Constituição da República traduz grave omissão que frustra, injustamente, o direito dos necessitados à plena orientação jurídica e à integral assistência judiciária e que culmina, em razão desse inconstitucional inadimplemento, por transformar os direitos e as liberdades fundamentais em proclamações inúteis, convertendo-os em expectativas vãs. É que de nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apoiam – além de desrespeitados pelo Poder Público ou transgredidos por particulares – também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua própria vocação constitucional (CF, art. 134), consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da Constituição da República. O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um “facere” (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. - Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse “non facere” ou “non praestare” resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. Precedentes (ADI 1.458-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). [...] (STF. AI 598212 ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, publicado em 24/04/2014). [grifo nosso].

Com o fito de tentar solucionar tais problemas, foi criada a Emenda Constitucional nº 80/2014, a qual estipulou o prazo de oito anos para que a Instituição seja reestruturada, determinando que haja a presença de defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, em número proporcional a quantidade de demanda. Além disso, a EC reforçou a ideia do significado e sentido da Defensoria Pública, da sua importância como instrumento de efetivação de direitos humanos e do regime democrático, como meio de prevenção e solução dos conflitos. Um grande marco para a Instituição.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista tudo o que fora abordado neste trabalho, vê-se que se faz necessário, um estudo mais aprofundado das medidas presentes em nosso Ordenamento Jurídico capazes de amenizar essa situação, o estudo do papel da Defensoria Pública, assim como de outros institutos, tais como: o benefício da Gratuidade de Justiça, os Juizados Especiais Estaduais e Federais, os Núcleos de Atendimento Jurídico gratuito nas Universidades de Direito, e a necessidade de uma melhora na estrutura do Poder Judiciário, com o fito de promover a efetividade do acesso à justiça a toda a população, sem quaisquer empecilhos ou ônus.

Resta claro que, na constante busca pela concretização da democracia nacional, o principal objetivo é propiciar a plena inclusão social, com igualdade de participação nas decisões que regem o país. Porém, para que isso seja possível, é imprescindível que as instituições democráticas sejam fortalecidas, dotadas de autonomia e, se possível autossuficiência, especialmente a Defensoria Pública, a qual foi criada com o propósito de prestar assistência jurídica gratuita e plena aos hipossuficientes, de modo que esses também possam ter acesso aos órgãos e Poderes que regem as relações sociais.

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Artigo Científico apresentado como requisito à conclusão do Curso de Pós-Graduação em Direito Público - Anhanguera (Prime - Turma 26), Polo de Bragança Paulista, SP.

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