Reembolso de passagens aéreas - O novo Coronavírus (COVID-19)

16/03/2020 às 12:16
Leia nesta página:

Conheça seus direitos em relação ao reagendamento ou cancelamento de passagens aéreas tendo em vista o novo Coronavírus (Covid-19).

Olá meus amigos, eu sou o Lucas Félix, Advogado, e nosso assunto de hoje é o reembolso ou reagendamento de passagens aéreas, tendo em vista o novo Coronavírus.

Várias pessoas têm me perguntado o que fazer quando desejam reagendar ou até mesmo cancelar e ter o reembolso de passagem aérea, por conta do coronavírus, e a empresa de transporte aéreo se recusar. Por este motivo resolvi escrever o presente artigo.

Diante do atual cenário mundial, em relação ao novo Coronavírus, e o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma pandemia, os consumidores têm o direito de solicitar o adiamento ou até o cancelamento de passagens aéreas adquiridas junto às operadoras.

Em situações normais, pode sair caro efetuar o cancelamento de uma passagem aérea, a depender do contrato que fora estabelecido entre consumidor e fornecedor.

No entanto, como o risco de contaminação mundial é grande, este cenário poderá ser alterado.

De acordo com o Procon/SP: “O consumidor não é obrigado a viajar para destinos com risco de contrair o Coronavírus, sendo seu direito optar por uma das alternativas: postergar a viagem para data futura; viajar para outro destino de mesmo valor; ou ainda obter a restituição do valor já pago. Outras possibilidades podem ser negociadas com a empresa, desde que seja uma alternativa que não prejudique o consumidor e com a qual ele esteja de acordo”.

O inciso I do artigo  do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. No caso, o risco é a contaminação e propagação de COVID-19.

O inciso V do mesmo artigo expressa que também é direito básico do consumidor revisar cláusulas contratuais “em razão de fatos supervenientes”. Assim, a cláusula que prevê multa pode ser modificada tendo em vista uma situação excepcional.

Neste cenário, o Juiz de Direito Flávio Citro, do 2º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro decidiu liminarmente permitindo que uma passageira cancelasse suas passagens para a Europa sem qualquer custo adicional, tendo em vista a pandemia de coronavírus. A medida foi contra as empresas British Airways e a Submarino Viagens (Processo: 0053470-40.2020.8.19.0001), decisao publicada em 11/03/2020.

É necessário que o consumidor entre em contato com a prestadora de serviços para tentar resolver algum impasse, sendo que em caso de negativa da empresa em efetuar o reagendamento ou o reembolso dos valores pagos, o consumidor deverá contatar o Procon ou ingressar com uma ação judicial.

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Sobre o autor
Lucas Félix

Advogado com experiência em diversos ramos jurídicos, em especial Direito do Consumidor e Trabalhista. Meu objetivo é voltado para o esclarecimento ao público em geral acerca de temas e normas consumeristas e trabalhistas. Faço publicações de conteúdo em redes sociais, além de consultoria jurídica online.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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