CONSIDERAÇÕES FINAIS
O país atravessa inúmeros problemas no campo do Direito Penal. A enumerar, poder-se-ia citar, entre outros, as interpretações equivocadas das leis, a redação positivada pelo legislador, a ineficiência do cumprimento da condenação do réu, o ativismo judicial, a sensação de impunidade.
O discurso segundo o qual a elaboração de leis penais mais severas produzem maior resultado não se sustenta, considerando o aumento da sensação de impunidade aliado ao crescente encarceramento massivo decorrente da exorbitante disparada nos índices de crimes cometidos em todo o território nacional, sobretudo onde há maior desigualdade social.
Na maioria das vezes, o agente dos tipos penais com severas sanções sequer sente-se inibido a infringir a lei, a um porque desconhece a exata previsão da legislação, a dois porque conscientemente possui a certeza de que não será punido com a rigorosidade na qual o dispositivo prevê como repreensão.
Nesse diapasão, a certeza do castigo torna-se uma utopia que acaba por ludibriar a sociedade, especialmente quando esta acredita que a solução de todos problemas da esfera do Direito Penal resumem-se simplesmente no fato do legislador aprovar leis mais severas.
Com isso, a presente pesquisa demonstrou a desproporcionalidade do art. 273, §1º-B, inciso I do Código Penal, o qual prevê pena de reclusão de dez a quinze anos ao agente que importar produto sem registro sanitário, quando exigível, sendo, inclusive, considerado como crime hediondo, a partir de 1998.
Diante da ausência de razoabilidade contida no tipo penal, a autarquia federal responsável pela regulamentação e fiscalização de importação de produtos precisou editar resoluções normativas a fim de estabelecer regramentos em decorrência da lacuna interpretativa deixada pelo legislador.
No entanto, a tentativa de apaziguamento da questão necessitou de uma posição jurisprudencial de Tribunais colegiados, como se observou pelos julgados do Tribunal Regional Federal de 4ª Região (TRF-4). O órgão especial daquele colegiado sedimentou parâmetros interpretativos no tocante a quantidade de produtos que sejam objeto de internalização.
Nesse sentido, o TRF-4 fixou que quando tratar-se de importação de grande quantidade de produtos, deve-se aplicar a pena do art. 273 do Código Penal na sua integralidade, ante a afetação à saúde pública, bem como à reprovabilidade social da conduta; no tocante à importação de média quantidade de produtos, aplica-se o preceito secundário do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos); já quando tratar-se de pequena quantidade de produtos, pela desclassificação da conduta para àquela prevista no art. 334-A do Código Penal (Contrabando); e, por fim, para a importação ínfima de produtos com a finalidade para consumo próprio, o Colegiado Federal expôs não ser de competência do Direito Penal, considerando-se o seu caráter subsidiário, sim, da esfera administrativa, aplicando-se, assim, o Princípio da Insignificância.
Ainda, a jurisprudência do Tribunal pesquisado autorizou a importação de produto considerado como droga ilícita, mas com finalidade terapêutica no tratamento de patologias em que não se viabiliza outra forma de mitigação da doença, independente de autorização da ANVISA.
Não obstante, verificou-se que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela repercussão geral da inconstitucionalidade do art. 273 do Código Penal, ou seja, decidir acerca da possibilidade do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aplicar preceito secundário de outro dispositivo legal para fixação da pena de importação de produto sem registro, em compatibilidade com os Princípios da Separação dos Poderes e da Legalidade Penal, bem como se o tipo penal viola os Princípios da Ofensividade e Proporcionalidade.
Desse modo, a decisão do Supremo Tribunal Federal, última instância do Poder Judiciário, Corte na qual ainda se pronunciará da constitucionalidade da elevada pena do art. 273, §1-B, inciso I do Código Penal, ratifica a própria atualidade e importância da reflexão que se propõe no presente estudo.
A propósito, salienta-se que a presente pesquisa satisfez os objetivos propostos, evidenciado a maneira na qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem dando interpretação a pena para a importação de produtos sem registro na ANVISA. De outro modo, se expôs a reflexão do simbolismo penal frente às correntes filosóficas, doutrinárias e normativas sobre o tema.
Para finalizar, a contribuição expendida no presente estudo esclareceu que o enfrentamento da problemática é muito mais complexo que a simples rigorosidade positivada na codificação penal, devendo-se atentar-se muito mais para o plano da prevenção do que o da repreensão, evitando-se ofensas a princípios constitucionais pilares do Estado Democrático de Direito.
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