Reforma trabalhista e a proteção do trabalho da mulher à luz dos direitos humanos.

Uma análise do art. 394-A da CLT

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O presente trabalho tem por objeto analisar o artigo 394-A da CLT que fora alterado pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.647/2017), e sua incompatibilidade com a proteção dos direitos humanos da mulher no mercado de trabalho e com a própria CF/88.

Resumo: O presente trabalho tem por objeto analisar o artigo 394-A da CLT que fora alterado pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.647/2017), e sua incompatibilidade com a proteção dos direitos humanos da mulher no mercado de trabalho e com a própria Constituição. Desde a Declaração Universal dos direitos humanos, em 1948, a mulher fora considerada como igual socialmente e como sujeito de direitos, tendo inclusive proteção não só na vida privada, como também na vida laboral, com sua inserção no mercado de trabalho. A Constituição Federal de 1988, na observância dos direitos humanos, abrange a proteção da mulher no mercado de trabalho. É relevante, dentro da ciência jurídica, entender o que alterações na lei pode afetar no contexto social e jurídico. Pelo método dedutivo e a analise de conteúdo da legislação pertinente, da doutrina, artigos, dissertações e teses acerca da proteção a mulher no mercado de trabalho busca-se debater o tema.

Palavras-chave: Mulher. Direitos Humanos. Reforma Trabalhista. Constituição Federal.


INTRODUÇÃO

É de conhecimento histórico e social de que os movimentos de mulheres, surgidos nos séculos XVIII e XIX, foram responsáveis pela conquista dos direitos individuais, sociais, econômico e político das mulheres, como o direito ao voto, ao divórcio, à educação e ao trabalho. Destarte, a partir dessas reivindicações que a problemática da condição da mulher na sociedade, na vida privada e na vida pública, como no mercado de trabalho foi incluída como tema de direitos humanos.

O Brasil é signatário de tratados e acordos internacionais que asseguram direitos humanos, inclusive é signatário direta ou indiretamente de acordos que dão proteção aos direitos humanos das mulheres, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), Resolução nº 217 A (III), da Assembléia Geral das Nações Unidas, em Paris; da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a mulher (CEDAW, 1970), promulgada pelo decreto nº 89.460/94; da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgado pelo decreto nº 1.973/96; e também das observações e recomendações do Comitê da CEDAW que realizou relatório do Brasil em Genebra, estabeleceu recomendações e implementação de políticas públicas para a redução das desigualdades sociais, econômicas e politicas sofridas pelas mulheres e a buscar pela erradicação de qualquer tipo de discriminação e violência contra as mulheres.

A partir do momento que o Brasil tornou-se signatário dos referidos acordos internacionais, foram abrangidos na Carta Magna a proteção aos direitos humanos das mulheres, tendo as outras ramificações do Direito brasileiro, total observância à essa proteção.

A presente pesquisa tem como objeto a proteção aos direitos humanos das mulheres no mercado de trabalho perante a alteração feita no art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.647/2017).

Urge destacar previamente que, em observação à proteção dos direitos humanos das mulheres, a Constituição Federal de 1988 prevê em seu art.°7, inciso XVIII- “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias”, e inciso XX, está prescrito “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”. Outros dispositivos elencados na Constituição que o referido artigo alterado viola também, são: art. 196. que prevê a saúde como direito de todos e dever do Estado velar e garantir por meio de políticas públicas e econômicas que objetivem a reduzir o risco de doenças, agravos à saúde, garantir acesso universal e igualitário para a efetivação desse direito; o art. 201, inciso II, que trás a previdência social organizada como regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória e etc, atendendo nos termos da lei a proteção à maternidade, especialmente à gestante; o art. 203. que versa sobre assistência social que será prestada a quem tiver necessidade dela, independentemente de contribuição à seguridade social, que tem por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; e o art. 225. que prescreve o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como essencial à qualidade de saúde e vida, sendo dever do Poder Público e da coletividade defende-lo e preserva-lo para todos, este no caso, deve principalmente ser defendido quando envolve a gestante e sua saúde e a do nascituro, sendo o ambiente insalubre, em qualquer grau, prejudicial. Todos os dispositivos constitucionais mencionados abrangem direitos humanos. Destarte, as leis trabalhistas devem também observar e estar em harmonia com os direitos humanos e a proteção constitucional destes.

É necessário, dentro da ciência jurídica, entender o que alterações nas leis podem afetar no contexto social e jurídico quando não observam a princípios de proteções Constitucionais. O presente trabalho faz uso do método dedutivo e a analise de conteúdo da legislação pertinente, da doutrina, artigos, dissertações e teses acerca da proteção a mulher no mercado de trabalho.


NOÇÕES PRELIMINARES DE DIREITOS HUMANOS E SEU CONCEITO

Foram vários os contextos históricos que deram base para o surgimento dos Direitos Humanos, porém, seu marco oficial foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Para melhor visualizar os contexto histórico base dos direitos humanos André de Carvalho Ramos (2017; pg-27) salienta que:

Para sistematizar o estudo das fases anteriores rumo à consagração dos direitos humanos, usamos a própria Declaração Universal de 1948, para estabelecer os seguintes parâmetros de analise das contribuições do passado à atual teoria geral dos direitos humanos: 1) o indicativo do respeito à dignidade humana e a igualdade entre os seres humanos; 2) o reconhecimento de direitos fundado na própria existência humana; 3) o reconhecimento da superioridade normativa mesmo em face do Poder do Estado e, finalmente, 4) o reconhecimento de direitos voltados ao mínimo existencial.

Os quatro parâmetros sugeridos por André de Carvalho Ramos, no caso, são específicos para entender o contexto social histórico que a proteção aos direitos humanos ganhou reconhecimento.

Os direitos humanos são divididos em dimensões, que são quatro. A primeira dimensão surgiu com o Estado Liberal do século XVIII, que trouxe os direitos individuais e direitos políticos, a segunda dimensão engloba direitos sociais, e também econômicos para a promoção dos direitos sociais, a terceira dimensão abrangeu direitos coletivos e difusos, que diz respeito a direito do consumidor e direito ambiental e a quarta dimensão recepciona direitos à democracia, ao pluralismo e à informação (TAVARES; 2012; pg.501-502-503-505).

O conceito de direitos humanos segundo Valério de Oliveira Mazzuoli (2014; pg. 19-20) afirma que:

Os direitos humanos são direitos protegidos pela ordem internacional (especialmente por meio de tratados multilaterais, globais ou regionais) contra as violações e arbitrariedades que um Estado possa cometer às pessoas sujeitas à sua jurisdição. São direitos que estabelecem um nível protetivo (standart) mínimo que todos os Estados devem respeitar, sob pena de responsabilidade internacional. Assim sendo, garantem às pessoas sujeitas à jurisdição do Estados meios de reivindicação de seus direitos, para além do plano interno, nas instâncias internacionais de proteção (v.g, em nosso entorno geográfico, perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que poderá submeter a questão à Corte Interamericana de Direitos Humanos).

Os direitos humanos devem ser salvaguardados em face ao Estado, que deve garantir um nível mínimo de proteção recomendados internacionalmente, podendo o descumprimento destes acarretar em responsabilidade internacional.


BREVE HISTÓRICO DO MOVIMENTO DE MULHERES NA LUTA PELO DIREITO AO DE TRABALHO NO BRASIL

Foi no período da Revolução Industrial que o trabalho passou a ser problemática debatida e tratada internacionalmente, no caso das mulheres, a sujeição à exploração não foi diferente, sendo essa exploração marcante no histórico do trabalho feminino. Segundo André Luís da Silva Baylão e Elisa Maria Oliveira Schettino (2014; pg. 03):

Ao ocorrer a Revolução Industrial, houve a exploração de mão-de-obra, sendo o tempo controla não pelos artesãos, pelos donos da indústria. Os trabalhos das mulheres e das crianças foram muito importantes para as fabricas, pois diminuía os esforços executados como também os custos com os salários. As mulheres passam a serem totalmente exploradas nas fábricas, tendo exceção nas horas de trabalho, salários muito baixos, entre outros.

Foi neste período que o trabalho feminino desenvolveu-se, tendo como característica principal, a exploração de mão-de-obra barata.

Em nível internacional o movimento de mulheres, ligadas ao movimento dos trabalhadores, já lutavam pelo direito ao trabalho feminino, igualdade salarial e melhores condições de trabalho, apesar de terem sofrido com a resistência por parte de associações trabalhistas, dominadas por homens e por parte do poder Estatal. Sobre esse episódio, mostra Telma Gurgel (2010; pg. 02) que:

A luta das mulheres, portanto, neste período se dirigia tanto para as estruturas de Estado e parlamento, na reivindicação dos direitos civis e políticos, quanto para as organizações de trabalhadores, no sentido do apoio para as suas reivindicações que acima de tudo reclamavam por igualdade e liberdade para todos e todas. Desse modo até a segunda metade dos anos de 1800 a luta pela igualdade era o tema central de mobilização das mulheres, que no geral assumiam as reivindicações pelo direito a educação, ao trabalho e a igualdade salarial, além dos direitos políticos. Apesar das mulheres contarem com o apoio do movimento dos trabalhadores na maioria de suas reivindicações, foi particularmente, com relação ao direito ao trabalho que houve maior resistência. Inclusive em 1866, no congresso da Internacional dos Trabalhadores os delegados foram contrários ao trabalho feminino. Esta decisão provocou reação imediata das mulheres socialistas que intensificaram as manifestações e as petições públicas e fundaram a primeira associação feminista, chamada de Liga das Mulheres, em 1868.

Fora neste período que as mulheres já iniciaram organizações feministas para reivindicar direitos das mulheres, inclusive fundando associações para melhor se articularem.

Já no inicio do século XIX, iniciou-se o marco do movimento das mulheres, o sufragismo, conhecido como primeira onda do feminismo, onde as mulheres reivindicavam o direito ao voto.

No Brasil, acompanhando os acontecimentos internacionais, a primeira onda do feminismo, o movimento sufragista, contou com a bióloga Bartha Lutz, como demonstra Céli Regina Jardim Pinto (2010; pg. 15-16):

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No Brasil, a primeira onda do feminismo também se manifestou mais publicamente por meio da luta pelo voto. As sufragetes brasileiras foram lideradas por Bertha Lutz, bióloga, cientista de importância, que estudou no exterior e voltou para o Brasil na década de 1910, iniciando a luta pelo voto. Foi uma das fundadoras da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, organização que fez campanha pública pelo voto, tendo inclusive levado, em 1927, um abaixo-assinado ao Senado, pedindo a aprovação do Projeto de Lei, de autoria do Senador Juvenal Larmatine, que dava o direito de voto às mulheres. Este direito foi conquistado em 1932, quando foi promulgado o Novo Código Eleitoral brasileiro.

O marco do movimento de mulheres no Brasil, assim como no exterior, iniciou-se pela luta ao direito de votar. Após o sufrágio feminino, o movimento de mulheres prosseguiu nas reivindicações de emancipação social da mulher, principalmente pautas relacionadas ao trabalho.

Foi precisamente na década de 80, mediante as novas pautas e discussões acerca da condição feminina na sociedade que a luta pela inserção da mulher no mercado de trabalho, no Brasil, teve forte movimentação e reivindicação junto aos poderes políticos da época, como afirma Ana Carla Farias Alves e Ana Karina da Silva Alves (2013; pg.03):

É a partir dessas novas ideias que o feminismo se expande pelo mundo e inicia-se um período de movimentos sociais feministas. O tradicionalismo sobre a mulher perde suas forças e o novo pensamento feminino começa a ganhar a adesão das pessoas. Assim é que, em 1975, é declarado o Ano Internacional da Mulher pela ONU

É nos anos da década de 80 que foram debatidos e reivindicados questões que envolviam sexualidade, corpo da mulher e a saúde, debate este que era tratado como esfera privada, tendo o movimento feminista tornado publico essas problemáticas e, nesse mesmo período conquistaram reivindicações trabalhistas, abrindo o mercado de trabalho para as mulheres (ALVES; ALVES; 2013; pg. 04).

Após a forte movimentação por direitos trabalhistas nesse período, a Constituição de 1988 veio a abranger não só a igualdade entre homens e mulheres (art.5º, I, CF) como também a proteção dos direitos humanos das mulheres no âmbito do mercado de trabalho (art.7º, XVIII, XX, CF), como ressaltado por Alex Faverzani da Luz e Rosimeri Fuchina (s.d; pg. 13):

Desde então, protegida pelas leis antidiscriminatórias e dotada de prerrogativas sociais que lhe foram conferidas pela Constituição Federal de 1988, a mulher vem desempenhando seu papel no mercado de trabalho e se destacando frequentemente nos mais diversos segmentos laborais.

Tais normas de proteção dos direitos humanos das mulheres historicamente conquistadas, contribui até hoje para a emancipação da mulher e efetivação de seus direitos.

Urge destacar a importância da proteção dos direitos dasmulheres, principalmente quando da maternidade, como demonstra Filipi Henrique Prebianca (2010; pg.41):

As normas de proteção à maternidade são imperativas e indisponíveis, de sorte que não poderá o empregador exigir trabalho durante o afastamento, ainda que com a anuência da trabalhadora, com o risco de penalidade administrativa, além de arcar com os salários do período independentemente do salário-maternidade por ela percebido. Estas normas versam a respeito do trabalho mulher estando ela grávida, tornam-se necessárias porque dizem respeito tanto à sua função biológica como a perpetuação e conservação da espécie.

São normas de proteção não só à pessoa da mulher como sujeito de direitos, mas também em razão de sua característica biológica, protegendo principalmente a perpetuação e conservação da espécie humana. É por este motivo, que o presente trabalho objetiva debater a Reforma Trabalhista que alterou o art.394-A da CLT, que diz respeito ao trabalho da mulher em lugares insalubres, o que, na nova lei, ameniza a restrição da mulher gestante ter de trabalhar em lugares insalubres, permitindo a exposição desta à vulnerabilidade tanto de sua saúde como do nascituro, sendo um retrocesso e violação perante toda a proteção abarcada pelos direitos humanos e pela Constituição Federal.


DA INCOMPATIBILIDADE DO ART.394-A DA LEI 13.647/2017 E OS DIREITOS HUMANOS

A Reforma Trabalhista instituída pela lei 13.467/17, apresenta em seu conteúdo diversas patologias constitucionais e inúmeras violações aos direitos humanos no que tange às condições de trabalho dos empregados, pelo menos 20 Ações diretas de Inconstitucionalidade tramitam na Suprema Corte questionando as inconstitucionalidades e violações de direitos presentes no conteúdo da reforma. Dentre essas 20 ações, uma delas, a ADI 5.938, versa sobre o tema do presente artigo questionando a legalidade do dispositivo 394-A, incisos II e III, modificado pela lei 13.467/17 e consequentemente a proteção que a Constituição Federal de 1988 atribui impetuosamente à maternidade, à saúde, à gestação, à mulher, ao nascituro, e aos recém – nascidos, o respeito aos direitos humanos e direitos dos trabalhadores. Vejamos o conteúdo do despacho da ADI:

“Despacho: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos contra o art. 394-A, incisos II e III, com a redação dada pela Lei Federal 13.467/2017. Eis o teor da norma impugnada: Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. A Confederação alega que essa previsão, ao admitir a possibilidade de que trabalhadoras grávidas ou lactantes desempenhem atividades insalubre nas hipóteses declinadas, afrontaria “a proteção que a Constituição Federal veementemente atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado”. Nesse sentido, aponta como normas constitucionais violadas: art. 1°, IV (o valor social do trabalho como fundamento da República); o art. 6º; art. 7º, XX e XXII; art. 170; art. 193; art. 196; art. 201, II; art. 203, I; e art. 225, todos da Constituição Federal, dispositivos que, em variados contextos, tratam da proteção à mulher, à maternidade e à valorização do trabalho humano.

Formulou pedido de medida cautelar para a suspender a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento” dos incisos II e III do art. 394-A da CLT, redação conferida pelo art. 1º da Lei 13.467/2017. Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 12. da Lei 9.868/1999, pelo que determino: a) solicitem-se as informações, a serem prestadas, sucessivamente, pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, no prazo de 10 (dez dias); e b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para a devida manifestação. Publique-se. Brasília, 8 de maio de 2018. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente”

Além das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a Presidência da República em 14 de novembro de 2017 adotou a Medida Provisória 808/2017 que alterava alguns dispositivos da lei 13.467/17 afim de solucionar alguns problemas identificados em razão das modificações trazidas pela reforma trabalhista, porém, a “MP” não fora votada nem discutida em seu tempo hábil de 120 dias pelo Congresso Nacional o que acarretou a perda de sua eficácia. O artigo 62 da Constituição Federal autoriza o Presidente da República a adotar medidas provisórias devendo submete-las de imediato à apreciação do Congresso Nacional. Um destes dispositivos alterado era o artigo 394-A que também fora matéria submetida a discussão e modificação na Medida Provisória; vejamos o que propunha a nova redação do artigo pela “MP”:

“Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

§1º VETADO;

§ 2º O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

§ 3º A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.”

Enfatiza-se que houve e há tentativas para que o artigo e seus incisos fossem e sejam modificados em respeito à Constituição Federal de 1988 e aos direitos violados acima citados; para que possamos compreender melhor a ilicitude em comento do texto normativo, iremos analisa-lo e apresentar suas inconstitucionalidades.

É importante ressaltar que, mesmo após a reforma manteve-se alguns direitos já existentes das gestantes, como por exemplo a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto não podendo a gestante ser demitida sem justa causa e, 120 dias de licença maternidade à partir do 8 mês de gestação.

Antes da reforma trazida pela lei 13.467/17, o artigo 394-A da CLT, caput, trazia em seu contexto que a empregada gestante ou lactante seria afastada enquanto durasse a gestação e a lactação de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre, objetivando a proteção das gestantes, lactantes, nascituros e recém- nascidos, respectivamente. Observa-se que no texto normativo anterior o teor era objetivo quanto ao risco e exposição da gestante e da lactante em local insalubre, não permitindo que estas continuassem a exercer suas atividades nos locais considerados de risco a saúde delas e dos nascituros, no caso das gestantes, e recém- nascidos, no caso das lactantes, transferindo-as para locais salubres para que continuassem a exercer suas atividades. Destarte, as modificações no artigo 394-A trouxeram condições e deduções quanto ao grau de risco insalubre em que as gestantes possam exercer suas atividades laborais normalmente e nada disse sobre as lactantes, vejamos o que prevê o texto da nova lei:

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação;

§1º VETADO;

§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de Insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248. da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço;

§ 3º - Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento;

As deduções e condições que o novo texto normativo traz quanto ao grau de risco insalubre e a possiblidade das gestantes e lactantes continuarem a exercerem suas atividades laborais se encontram nos incisos I, II, e III, do artigo acima transcrito. Os incisos I e II, estabelecem condições, podendo- se comparar a deduções sobre ao grau de risco em que a gestante ou lactante poderá ser exposta ao trabalho sem aparentemente sofrer prejuízo de sua saúde e à saúde de seus dependentes; a primeira condição que estabelece o inciso I seguindo ao mandamento do caput, diz que a empregada deverá ser afastada de atividades que sejam consideradas insalubres em grau máximo enquanto dure a gestação; encontra-se aqui a ordem de que em grau máximo de insalubridade as gestantes não podem se submeter ao trabalho, sendo afastadas imediatamente passando a exercer as atividades laborais em local salubre; quanto a este inciso não há muitos problemas, porém da análise do inciso II e III é que veremos a problemática.

Quanto aos demais dispositivos, o inciso II traz de forma voluntária à empregada decidir sobre sua permanência no exercício das atividades em local insalubre de grau médio e mínimo, devendo esta apresentar um atestado de saúde emitido por um médico de sua confiança, público ou particular, que recomende o afastamento durante a gestação transferindo-a para local salubre, para que a gestante continue a trabalhar. Entende-se então que a gestante fica à mercê de um laudo médico de garantia questionável, visto que no caso o laudo será emitido por um médico comum, não especializado em segurança do trabalho para decidir se a gestante continuará a trabalhar ou não.

O inciso III faz menção a lactante, no que diz respeito ao exercício das atividades laborais em qualquer grau de insalubridade, devendo esta apresentar, como no caso das gestantes, laudo médico que recomende ou não o afastamento da lactante do trabalho insalubre transferindo-a para local salubre. Como podemos ver, a situação das lactantes encontra-se menos amparada do que a das gestantes, pois não há deduções de graus de insalubridade para que seja afastada imediatamente, como no caso das gestantes em grau máximo. Não é de se menosprezar a situação de lactante, pois a mulher em exposição a materiais insalubres tanto de alto, médio ou mínimo grau de risco, pode afetar a saúde desta e afetar a saúde do recém- nascido no momento da amamentação devido ao contato da mulher com agentes contaminadores. Segundo o artigo 189 da Lei 6.514 de 22 dezembro de 1977, são consideradas atividades insalubres:

Art. 189- Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

De fato, as mudanças trazidas pela reforma trabalhista no artigo 364-A, não são favoráveis a mulher estimulando o trabalho insalubre das gestantes e das lactantes, violando seus direitos protegidos pela Constituição Federal atribuídos à saúde, à gestação, à mulher, ao meio ambiente de trabalho, às lactantes, aos nascituros, recém nascidos e etc., valores estes protegidos de forma expressa pelos seguintes dispositivos constitucionais:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...];

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Art.6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...];

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Art.193 A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

II- proteção à maternidade, especialmente à gestante.

Art.203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

Nota-se pelos dispositivos constitucionais transcritos a flagrante violação aos direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho que a lei 13.467/17 traz em seu conteúdo, ferindo os princípios que são norteadores de nossa democracia, objetivando o bem estar social erradicando a pobreza, reduzindo as desigualdades sociais, garantindo um ambiente de trabalho digno, sendo este como a base da ordem social, e justo, assegurando aos trabalhadores direitos que visam a melhoria de sua condição social a redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança.

Quanto às mulheres, a Constituição da República de 1988 assegura seus direitos sociais à saúde e a proteção à maternidade e à infância; garante a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, à proteção a maternidade principalmente à gestante no tocante a previdência social e a prestação da assistência social independentemente de contribuição à seguridade social à maternidade.

Destarte não há no que se falar quanto a inconstitucionalidade dos dispositivos do artigo 394-A da Lei 13.467/17 que prejudicou as mulheres, mais especificamente, as gestantes e as lactantes, colocando-as em uma posição de vulnerabilidade para com seu empregador; muitas dessas mulheres, a maioria de baixa renda com pouco entendimento do assunto se tornarão presas fáceis de uma injusta social e violação à proteções inerentes ao trabalho e a dignidade da pessoa humana, pois ante a possibilidade da perda do adicional de insalubridade à seus salários, deixarão de procurar um médico ou ficarão à mercê de condições postas pelos empregadores aceitando as migalhas que forem colocadas à mesa.

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Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Elaborado para publicação e apresentação oral no XV Congresso Internacional de Direitos Humanos - CIDH na cidade de Campo Grande/MS.

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