Um problema recorrente em conta da pandemia é a incerteza passada ao consumidor a respeito do cancelamento das passagens aéreas. A palavra que circula, é a de que muitas empresas do ramo estão se negando a cancelar a passagem comprada com antecedência mediante reembolso. Outra dúvida que surge é se o consumidor deve cancelar diretamente na companhia aérea ou se a responsabilidade seria da empresa intermediaria, uma vez que, é muito comum a compra online de passagens em portais que prometem os melhores preços.
Explico, perante o Código de Defesa do Consumidor (CDC) o consumidor NÃO pode ser prejudicado pelo fato futuro e imprevisível (superveniente). Toda compra e venda de passagens aéreas é um contrato de prestação de serviço, ainda que não escrito, e sobre o tema o CDC deixa claro que o consumidor tem direito a revisão do negócio jurídico, não sendo aceita a teoria da imprevisão em defesa do fornecedor, que deve arcar com o ônus do fato superveniente por ser risco previsível de sua atividade comercial:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
A responsabilidade nesse tipo de serviço (onde existe uma cadeia de fornecedores) é solidaria, podendo o consumidor exigir o reembolso, administrativa ou judicialmente, de qualquer um dos fornecedores, ou mesmo, de ambos.
Vale a mesma lógica, para reservas em hotéis ou serviços semelhantes.
Em breve mais textos informativos destinados ao cidadão comum.