Cancelamento de passagens aéreas por conta do COVID-19

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Texto breve em linguagem simples, destinado a informar o consumidor leigo de seus direitos.

Um problema recorrente em conta da pandemia é a incerteza passada ao consumidor a respeito do cancelamento das passagens aéreas. A palavra que circula, é a de que muitas empresas do ramo estão se negando a cancelar a passagem comprada com antecedência mediante reembolso. Outra dúvida que surge é se o consumidor deve cancelar diretamente na companhia aérea ou se a responsabilidade seria da empresa intermediaria, uma vez que, é muito comum a compra online de passagens em portais que prometem os melhores preços.

Explico, perante o Código de Defesa do Consumidor (CDC) o consumidor NÃO pode ser prejudicado pelo fato futuro e imprevisível (superveniente). Toda compra e venda de passagens aéreas é um contrato de prestação de serviço, ainda que não escrito, e sobre o tema o CDC deixa claro que o consumidor tem direito a revisão do negócio jurídico, não sendo aceita a teoria da imprevisão em defesa do fornecedor, que deve arcar com o ônus do fato superveniente por ser risco previsível de sua atividade comercial:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

A responsabilidade nesse tipo de serviço (onde existe uma cadeia de fornecedores) é solidaria, podendo o consumidor exigir o reembolso, administrativa ou judicialmente, de qualquer um dos fornecedores, ou mesmo, de ambos.

Vale a mesma lógica, para reservas em hotéis ou serviços semelhantes.

Em breve mais textos informativos destinados ao cidadão comum. 

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Sobre o autor
Lucas de Moraes Bittencourt Campagnolo

Advogado; Pós-graduando em Processo Civil na Escola Brasileira de Direito; Bacharel em Direito pelo CESUPA 2019; Certificado em Direito Bancário – pela FGV online; Intercambio; Inglês fluente.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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