Resumo: O presente estudo acerca da Reflexão dos crimes midiáticos e da lei de autoridade - Uma análise sob o ponto de vista legal tem o objetivo de demonstrar a força que o sensacionalismo midiático tem mediante uma decisão jurídica no que tange a casos polêmicos, de repercussão social, bem como tecer a necessidade de uma interface legal do julgador na tomada de decisão, visando exclusivamente à punição do delito cometido e o cumprimento da justiça. Para tanto, será abordada a relação da mídia no julgamento dos crimes dolosos, fazendo referência a principiológica das decisões sobre o prisma da segurança jurídica; se realizará uma análise acerca da liberdade de pensamento e do direito à informação de maneira tal a considerar a influência negativa que a mídia exerce sobre a opinião dos indivíduos; se fará ainda menção ao discurso da mídia como mediador do justo, se abordará a visão do Direito e da mídia frente a casos de repercussão nacional, de maneira a se trazer conceitos do Direito Penal e Processo Penal, para que seja feita uma ligação da parte jurídica com a área da comunicação e a finalizando se abordará a imersão da lei de abuso de autoridade no contexto legal.
Palavras-chave: Mídia. Crimes dolosos contra a vida. Lei de Abuso de autoridade. Soberania dos Veredictos.
INTRODUÇÃO
O presente estudo mostra a força que o sensacionalismo midiático tem sobre uma decisão jurídica no que tange a casos polêmicos, de repercussão social que exasperam a força da opinião pública em proclamar o réu como condenado sem ao menos ter ocorrido o julgamento e a posteriori o trânsito em julgado do fato. Bem como tecer a relevância da utilização da lei de abuso de autoridade na concepção dos julgamentos dos casos dolosos contra a vida, tal qual se tenha onipresente a imparcialidade de maneira a vislumbrar a punição do delito cometido e o cumprimento da Justiça em seu sentido pleno e legal, respaldado pelos trâmites e análise do devido processo legal e pautados nos princípios do contraditório e da ampla defesa.
É notório que na atual sociedade globalizada a velocidade de informação é avassaladora, as notícias se espalham pelas redes sociais, causando a comoção da opinião pública, principalmente em casos mais polêmicos, que envolvem crimes contra a vida. Nesse turbilhão de notícias “o mundo vira uma aldeia” no qual a população leiga pinça as informações, analisa o fato, julga e condena o autor, sem dar-lhe a possibilidade de defesa, sem analisar conteúdos técnicos e metodológicos do crime. Anônimos se tornam advogados, promotores, juízes e peritos interferindo nas garantias constitucionais e nos trâmites dos autos, condenando antecipadamente o acusado sem o devido respaldo jurídico necessário.
A situação se agrava ainda mais quando a Constituição Brasileira atribui competência para o julgamento do crime a um júri popular, pessoas muitas vezes leigas sem nenhum conhecimento jurídico e suscetíveis a influência das informações que lhes chegam por meio da imprensa, formam um conceito errôneo a respeito do fato cometido. Fato este, que será aqui tratado a partir do enfoque legal, de maneira tal que ocorra a análise ampla e clara dos crimes midiáticos ocorridos no século XXI, tomando-se por base a contextualização dos fundamentos jurídico-doutrinários, jurisprudenciais, e legais como fundamentos e interfaces capazes de propiciar à tomada de decisões da corte magistrada, de maneira a respeitar os pressupostos do crime como típico, antijurídico e culpável aos olhos da lei e não da opinião da mídia.
Para tanto, faz-se um exame a respeito do discurso jurídico com vistas a descrever a posição do campo legal e das práticas especializadas que reproduzem estruturas importantes, tais como a circulação do conhecimento jurídico vinculado a necessidade da interpretação pedagógica da lei na esfera do Tribunal do Júri, buscando relevância na Pedagogia, nas doutrinas, no Código de Ética, Código Penal e Código de Processo Penal, na Lei de Abuso de Autoridade de maneira a fomentar formas de comunicação e interpretação que fundamentem os processos jurídicos, a fim de possibilitar a prolatação de sentenças absolutórias ou condenatórias, de cunho justo e não respaldadas na interferência de uma mídia sensacionalista, que faz um discurso com viés de condenação.
Ressalta-se que nas últimas décadas muitos crimes ganharam atenção midiática no Brasil, causando especulação e sendo utilizado como mecanismos para ampliar a audiência de programas televisivos, que procuraram abrir longos espaços de debates entre acusação e defesa de forma especulativa e sensacionalista, fato que onerou uma possível influência negativa no julgamento dos réus, visto que os jurados são cidadãos do povo, sem conhecimento técnico, de maneira a serem afetados pelo senso da opinião da massa, sendo que a informação trazida pela mídia se comunica com o povo, é ela que fala a linguagem do povo e é nela que o povo confia (pelo menos, mais do que na Justiça).
Deste modo, busca-se versar em que sentido a influência negativa da atuação da mídia, na cobertura jornalística de crimes dolosos contra a vida, determina e forma, indiretamente, as decisões proferidas por populares integrantes do Conselho de Sentença, violando, assim, princípios e normas penais e até mesmo direitos fundamentais do cidadão. Para tanto cabe salientar que cada vez mais são necessários operadores do Direito com conteúdo e preocupação juspedagógica.
Diante de tais considerações, a relevância da temática se perfaz pela necessidade de se analisar a eficácia do sistema processual penal, como um ser idôneo e único, capaz de prolatar sentenças com bases nos preceitos legais, com o intuito de garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos julgamentos promovidos pelo Tribunal do Júri em casos de grande repercussão. Afastando assim, os julgamentos pré-concebidos, impostos pelos veículos de comunicação, de maneira tal a atentar-se somente à prova contida nos autos do processo e, na confirmação da materialidade do fato.
Enfim, um julgamento deve se basear em fatos objetivos e dispositivos legais, respeitando-se o princípio do in dubio pro reo e não um julgamento que toma novos horizontes, passando a ser visualizado a partir da moral social, adotando o princípio do in dubio pro societate.
1. A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO DIREITO PENAL E NO PROCESSO PENAL
A evolução dos meios de comunicação, na atual sociedade globalizada permitiu que tais instrumentos passassem a disseminar informações, cultura, entretenimento, política, e principalmente, fatos de interesse jurídico, os chamados casos midiáticos.
Desta forma, pode-se notar que a mídia, contribuí de forma a interagir na maneira que as pessoas controlam suas vidas e processam seus pensamentos, formando conceitos errôneos a respeito de fatos, delitos cometidos pelos agentes na sociedade, visto que a impressa de forma geral busca condicionar o telespectador a acreditar na realidade que é conveniente para ela, contribuindo para a formação da opinião pública a partir da exposição dos fatos que acreditam ser verídicos.
Se aglutinando a necessidade e a curiosidade do sujeito comum em se manter informado a cerca dos delitos contra a vida, a mídia gera a banalização do próprio delito de forma a interpretá-lo de acordo com seu próprio ponto de vista e análise pragmática. Neste enfoque Almeida compreende que:
A imprensa, portanto, não tem como ficar alheia ao interesse causado pelo crime, mesmo porque a imprensa é o “olho da sociedade”. Jornais impressos, revistas, o noticiário televisivo e radiofônico dedicam significativo espaço para este tipo de notícia. Acontece que, muitas vezes, a divulgação reiterada de crimes e a abordagem sensacionalista dada por alguns veículos de comunicação acabam por potencializar um clima de medo e insegurança. A criminalidade ganha máxima; e a sociedade começa a acreditar que está assolada pela delinquência. Cria-se uma falsa realidade que foge aos verdadeiros números da criminalidade. ALMEIDA (2007, p. 33).
Mediante tais apontamentos, é notório que a mídia influência de maneira negativa o Direito Penal, visto que busca punir a qualquer custo, buscando alcançar um senso de justiça o mais próximo possível daquilo que é considerado correto pela sociedade e por ela mesma.
Nesse sentindo é fundamental que a transmissão intercorrente dos fatos à população, quanto à análise desses crimes deve ser realizada de forma cautelosa, pois qualquer posicionamento equivocado poderá restringir um dos bens jurídicos mais importantes: a liberdade.
O próprio Código de Ética e disciplina na OAB em seu Artigo 32 compreende que:
Não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou representar a classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, firmar contrato oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de produtos com tais entidades nem adquirir bens postos à venda por quaisquer órgãos da OAB. BRASIL (1994, p.05)
Mediante tal entendimento, se faz necessária à compreensão do sujeito e dos operadores do Direito a cerca das regras claras para sua atuação profissional, inclusive, posto que a representatividade possa ser um ônus em alguns casos.
É notório que a imprensa prejudica a atuação dos profissionais do Direito, na busca da solução justa para o caso concreto, visto a ampla a ampla cobertura nos casos de repercussão social, fato que tende a aumentar o ocorrido de maneira a acarretar na manipulação da sociedade e do processo através dos recursos do jornalismo.
Diante de tais entendimentos, é notório que o Estado passe a ter uma maior ação punitiva, no que tange a exposição dos casos de clamor popular aos meios de comunicação, de maneira incondicionada e errônea, bem como a presença dos profissionais na mídia a fim de combater o avanço desenfreado da falta de fundamentação legal, tal como dispõe os Artigos 33 e 34 do Código de Ética da OAB, com o intuito de evitar a coerção de sanções rápidas, imediatas e muitas vezes ineficientes que acabam por sobrecarregar o sistema carcerário. BRASIL (2017 p.989)
Quando se fala em crimes julgados pelo Tribunal do Júri, que tomam o interesse da mídia sensacionalista, a situação se torna ainda mais grave, pois os meios de comunicação elencados pelo exagero e pelo sensacionalismo da comunicação, muitas vezes acabam por desconsiderar os direitos fundamentais e os princípios constitucionais, tais como o da presunção da inocência, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
O clamor público influenciado por essa mídia sensacionalista de forma indireta obriga o Poder Judiciário a tomar medidas urgentes para punir os delitos cometidos, o que, ao invés de priorizar a redução da criminalidade, acabam acarretando na supressão de garantias e direitos fundamentais.
Portanto, é notório que a mídia se comporte como uma ferramenta que busque influenciar o sistema social no Tribunal do Júri, de maneira a atribuir a informação de maneira clara sem, contudo estipular a culpabilidade ao sujeito, de maneira a desrespeitar o princípio da presunção da inocência.
Os pré-julgamentos feitos pela mídia e difundidos na sociedade, são capazes de gerar erros judiciários, que antecipadamente, condenam ou absolvem o sujeito, influenciando na decisão dos jurados de maneira errônea.
A mídia é, portanto, um sistema que exerce não só grande influência na formação da opinião pública, mas também nas próprias fases do processo penal, visto que são capazes de modificar o desfecho processual de um julgamento, atribuindo ao indivíduo o rótulo de criminoso ou delinquente, o que contribui, para asseverar a criação de estereótipos.
O caráter de espetáculo transmitido pela mídia à sociedade em geral, acaba por influenciar a opinião do homem médio e, por conseguinte, a formação do senso crítico.
Sujeitos da massa popular que passam a exigir do Poder Judiciário medidas de punição cada vez mais coercitivas e julgando o sujeito infrator, desde logo, culpado sem nem sequer considerar seus direitos fundamentais, tais como a ampla defesa e a presunção de inocência.
Diante de tais apontamentos, é notório que o Direito deva sim se aliar a mídia, compreendendo tal veículo como um meio de liberdade que garanta ao cidadão a informação e a precípua formação da opinião a respeito do fato, no entanto se faz necessário se aliar essa liberdade aos princípios Jurídicos, de maneira a se fomentar a devida aplicação da lei a quem a compete.
2. A INFLUÊNCIA DO PODER DA MÍDIA NO JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
De acordo com VICENÇO (2012, p.28), a mídia é capaz de exercer poder sobre o sujeito a ponto de influenciar a formação da opinião e, consequentemente a sua tomada de decisão a respeito dos crimes dolosos.
É notório que a mídia exerce grande influência nos casos de repercussão do Tribunal do Júri, no qual as informações disseminadas, por conseguinte produzem uma enorme influência perante o Conselho de Sentença.
A liberdade de comunicação e de acesso aos meios de informação era assegurada a sociedade pela Lei de Imprensa editada em 1967, sendo que posteriormente, em 2009, foi considerada inconstitucional pela Suprema Corte, visto que os ministros consideraram que a lei era incompatível com a democracia expressa na Constituição em vigor.
No contexto da atual sociedade globalizada a base para interpretar o que é justo e eloquente cabe a Constituição e aos Códigos Penal e Civil, que decidem acerca de ações de jornalistas.
Na Carta Magna de 1988 consta descrito a livre manifestação do pensamento, previsto no inciso IV do Artigo 5º, e o acesso à informação elencado no inciso XIV do Artigo 5º. É assegurado, ainda, no artigo 220, caput, a liberdade de informar sem restrição, com observância dos preceitos constitucionais, sendo esta uma limitação como forma de prevenção de abusos em face dos direitos conferidos constitucionalmente. BRASIL (1988, p.13)
Há, ainda, a liberdade de expressão, previsto, também, na Declaração Universal de Direitos Humanos em seu artigo XIX. Sendo essa liberdade conceituada por RAMOS (2014, p.515) como o direito de manifestar, sob qualquer forma, ideias e informações de qualquer natureza.
Diante de tais entendimentos, hoje a mídia vem alcançando cada vez mais a população leiga, fazendo análises e criando a titularidade de repórter investigativo para o sujeito que faz a vez do perito nos casos de repercussão, indagando, investigando, questionando e analisando os fatos sem a técnica necessária para tal. Além disso, as informações disseminadas; são capazes de influenciar a população leiga, carente de justiça a condenar o agente, visto a opinião formada perante o fato.
Ocorre que o ato de exteriorizar a informação, pelos meios de comunicação, torna o direito de informação de caráter social que vai além da liberdade, pois os meios midiáticos se tornam agentes de investigação, que funcionam paralelamente a Justiça, fazendo um julgamento direto pelos meios televisivos, condenando sem respaldos legais o agente e incutindo na população leiga sua própria concepção e interpretação.
Dessa forma a mídia surge a esmiuçar os casos mais emblemáticos de criminalidade, visando trazer a sociedade a sua visão, a sua interpretação, dotada de cunho popular, sem o “juridiquês” comum aos operadores do Direito, fazendo surgir à paixão por parte do telespectador em se tornar parte desse cenário.
Não é incomum a apresentação dos suspeitos a sociedade, muitas vezes de forma assustadora e preconceituosa, de maneira a deixar os princípios constitucionais de lado.
Ocorre que nem sempre as informações prestadas pela mídia correspondem à realidade dos fatos, já que, com o passar do tempo, as notícias passaram a ser fragmentadas, superficiais e muitas vezes sensacionalistas; por vezes, sem respeitar a dignidade das pessoas. Isto porque, as grandes empresas de comunicação transformaram as informações veiculadas em mercadoria para a sociedade, o que, consequentemente, banalizou a forma de transmissão, afastando, assim, a essência da função social da informação.
Diante de tais apontamentos, sustenta-se que as informações prestadas pela mídia são, na maioria das vezes, ideias preconcebidas e padronizadas, o que impede uma formação de opinião condizente com a realidade dos fatos; e, por ausência de uma busca mais completa do assunto pela sociedade, esta acaba por aceitar o que lhe é transmitido sem realizar um juízo de valor, aceitando, apenas, um sensacionalismo convincente passado pelos meios de comunicação.
Ao veicular um fato ilícito a análise da população leiga, a mídia se torna tendenciosa, sensacionalista, visto os meios de comunicação apresentam um eco superficial da verdadeira metodologia do fato, gerando uma mera ilusão da realidade, ou seja, comovem um grande número de pessoas, mas sem apresentar a realidade, a técnica, o instrumento jurídico que deve ser respeitado.
Ao transmitir a informação, a mídia passa a particularizar e detalhar a notícia, inclusive, classificando e julgando a prática criminosa, traz para os meios televisivos, análises, opiniões, investigações e até mesmo a presença de profissionais que são sabatinados em busca de um vilão para condenar, como meio de incitar a sensação de impunidade na população.
Contudo, muitas vezes, o fato criminoso ainda está sendo investigado quando a mídia bombardeia a sociedade com as notícias padronizadas. Isso leva as pessoas a um pré-julgamento em face do suspeito de ter cometido o crime, mesmo que ainda haja incerteza acerca da materialidade e da autoria, pois em face de um delito os profissionais dos meios de comunicação tornam-se investigadores.
E por pior que seja, verifica-se que a mídia não faz distinção entre suspeito e condenado, pois, mesmo suas tentativas de diferenciá-los não permitem a eficácia do princípio da presunção de inocência, já que a maneira de divulgação das informações não permite essa possibilidade. Esclarece Vieira:
A presunção de inocência é um dos princípios mais violados pela mídia. A narração dos fatos e a estigmatização do investigado ou acusado resolvem o caso criminal, não havendo sequer a necessidade da aplicação da pena pelo juiz – a sentença dada pelos meios de comunicação, inapelável, transitada em julgado perante a opinião pública, tornando-se irreversível diante de qualquer decisão judicial que venha a infirmar a cônica ou crítica. VIEIRA (2003, p. 168).
Além desses fatores, a mídia desconhece a prestação jurisdicional, já que não tem entendimento da aplicação da legislação, o que consequentemente, o faz divulgar informações distorcidas acerca da legalidade dos atos do poder judiciário e desvirtua a aplicação dos direitos e garantias dos acusados.
Diante desse quadro, é notório que uma mera acusação da mídia, mesmo que veiculada de forma indevida, transforma a opinião pública em um verdadeiro acusador e julgador em face dos suspeitos.
Contudo, é importante ressaltar que é totalmente inapropriada essa conduta dos meios midiáticos em face da legislação, já que não há juízos de pré-culpabilidade no ordenamento jurídico brasileiro e, ainda que assim não fosse, se os magistrados, os quais são responsáveis pela aplicação do jus puniendi, não podem antecipar uma apreciação do mérito, a mídia, da mesma forma, não pode fazer tal juízo, já que não cabe a esta julgar o sujeito.
Estabelece o artigo 5º, inciso LIII, da CR/88 que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. BRASIL (1988 p.16). Dessa forma cabe, somente ao poder judiciário exercer a função julgadora, o qual deverá, respeitando as regras estabelecidas no ordenamento jurídico, proceder a um julgamento justo e imparcial.
A forma pela qual a mídia divulga a ocorrência de um ilícito penal e de seu possível autor, criticando a atuação do poder judiciário e da investigação criminal acerca do fato e aplicando a lei penal, cria na população uma sensação de impunidade e nutre um desejo de vingança, o que pode fazer com que as pessoas acabem por buscar a concretização da justiça arbitrariamente, por meio da justiça pelas próprias mãos, o que afronta o ordenamento jurídico.
Com efeito, o conselho de sentença não está adstrito às provas produzidas nos autos, pois além de decidirem conforme a íntima convicção e não precisarem motivar a decisão, estes têm a garantia de liberdade de consciência acerca do caso que lhes foi apresentado. E esse é justamente o ponto onde a mídia pode impressionar a respeito das circunstâncias do crime e a sentença que deve ser aplicada ao suspeito. Porém, apesar da liberdade de consciência e da isenção de motivar as decisões em plenário, os jurados devem decidir o mérito do processo com imparcialidade e imunidade acerca de imposição ou opressão da mídia ou da própria sociedade, já que apesar de serem classificados como juízes leigos, estes devem ser responsáveis pela função a qual estão incumbidos, ou seja, julgar sem a precípua da mídia como um elemento provedor do justo e do correto.