Enteado de Militar do Exército tem direito à matricula no Colégio Militar

22/03/2020 às 16:53
Leia nesta página:

Não há impedimento legal para matricular como dependente o enteado de um militar do Exército Brasileiro (EB), transferido por necessidade do serviço para guarnições especiais, no Colégio Militar.

Recentemente, o enteado de um 3º Sargento do Exército Brasileiro (EB), que foi transferido por necessidade do serviço, foi impedido de ser matriculado no Colégio Militar da localidade de destino, sob o argumento de que não ficou comprovada sua situação de dependente do militar.

Tal negação do Comandante-diretor do Colégio aconteceu mesmo após o militar demonstrar que o seu enteado era seu dependente econômico por meio de sindicância e que foi incluído, inclusive, como dependente no Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), salário família, IRPF e atualização de PHPM, inclusive com ajuda de custo, bagagem e transporte em sua transferência.

Ocorre que o Regulamento dos Colégios Militares (R-69), no artigo 52, deixa claro que inexiste impedimento legal para matrícula no Colégio Militar do enteado do militar ao prever que o dependente legal de militar de carreira do Exército, nos termos do Estatuto dos Militares, quando houver movimentação para guarnições especiais, é considerado habilitado à matrícula no Colégio Militar de destino. Vejamos:

Art.52. Independente de processo seletivo, é considerado habilitado à matrícula, mediante requerimento ao Comandante do CM, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física e dos recursos humanos e materiais do CM, satisfeitas às demais condições deste Regulamento: 

(...) 

II – o dependente legal de militar de carreira do Exército, nos termos do Estatuto dos Militares, se o responsável encontra-se em uma das seguintes situações: 

(...) 

c) movimentado para guarnições especiais, ou nelas estiver servindo, podendo nestes casos, optar por qualquer unidade do SCMB; 

Neste ponto, importante verificar que o Estatuto dos Militares, no art. 50, § 2º, II, dispõe claramente que são dependentes dos militares os filhos e enteados. Veja:

Art. 50. São direitos dos militares:

[...]

§ 2º   São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

[...]

II - o filho ou o enteado:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Em vista desse direito líquido e certo, o enteado do militar logrou em impetrar Mandado de Segurança para requerer junto ao TRF-1 a matrícula e inclusão no quadro de alunos do Colégio Militar. O que foi deferido.

Na decisão, a relatora, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, decidiu que uma vez comprovada a situação de dependência e atendidos os requisitos previstos no artigo 50, § 2º II do Estatuto dos Militares, que dispõe expressamente que o enteado é considerado dependente do militar e, portanto, inexistente impedimento legal para sua matrícula no Colégio Militar cuja possibilidade, por sua vez, encontra regramento no artigo 52 do Regulamento dos Colégios Militares ao prever que o dependente legal de militar de carreira do Exército, nos termos do Estatuto dos Militares, quando houver movimentação para guarnições especiais, é considerado habilitado à matrícula no Colégio Militar da localidade de destino.

Assim, estando comprovada a transferência por necessidade do serviço para guarnição especial a condição de dependência econômica do enteado para com o militar, não há o impedimento legal para a matrícula e inclusão no Colégio Militar como dependente de militar.

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Processo nº: 1000050-51.2017.4.01.3200. Data de julgamento: 24/10/2018. Data da publicação: 12/11/2018

Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Pós-graduado em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pelo Centro Universitário Estácio. Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente, pós-graduando em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. 1º Tenente R2 do Exército Brasileiro. Membro da Comissão Nacional de Direito Militar da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Membro da Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Professor Orientador do Grupo de Pesquisa em Direito Militar da ASPRA/BA. Membro do Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais e da Editora Mente Aberta. Advogado contratado das Obras Sociais Irmã Dulce, com atuação em Direito Administrativo e Militar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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