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Código de Defesa do Contribuinte no Direito Comparado

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DIREITOS DOS CONTRIBUINTES – 01/03

DISPOSITIVO

PLC Nº 646/99

FRANÇA

ESPANHA

MÉXICO

VENEZUELA

EUA

AUSTRÁLIA

CANADÁ

PERU

Contribuinte recebe carta com seus direitos e obrigações no início da fiscalização, ou é informado sobre o assunto

Sim

Sim [21]

Sim

Sim

Sim

Sim [22]

Contribuinte informado no início da fiscalização sobre natureza e alcance da mesma

[23]

Sim [24]

Sim

Sim

Sim [25]

Direito de pedir informações que se encontram em poder do fisco

Sim [26]

Sim

Sim [27]

Direito de identificar pessoas sob cuja responsabilidade se desenvolvem os procedimentos em que seja interessado

[28]

Sim

Sim [29]

Sim

Sim [30]

Sim

[21] Art. 3, letra n – é informado sobre seus direitos e obrigações.Art. 104.2 da Lei do Procedimento Administrativo Geral.
[22] Art. 104.2 da Lei do Procedimento Administrativo Geral.
[23] Art. 46 diz que termo de início de fiscalização deve circunscrever precisamente seu objeto, vinculando a Administração Fazendária
[24] Art. 3, letra n.
[25] Art. 55 da Lei do Procedimento Administrativo Geral.
[26] Direito de pedir cópia de declarações entregues ao fisco.
[27] Art. 110 da Lei do Procedimento Administrativo Geral.
[28] A Portaria SRF No 3.007, de 26/11/2001, prevê a entrega ao contribuinte, pelo AFRF, de Mandado de Procedimento Fiscal, onde constam: AFRF autorizado a executar o procedimento, nome e telefone da sua chefia imediata (Chefe de Equipe e Chefe da Fiscalização).
[29] Art. 3, letra e.
[30] Inclusive da chefia imediata, se assim requisitado pelo contribuinte.


DIREITOS DOS CONTRIBUINTES – 02/03

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Direito de não fornecer docu-mentos que a administração tributária já disponha

Sim [31]

Sim [32]

Sim [33]

Direito de formular alegações e de ser ouvido antes da autuação

Sim

Sim

Sim [34]

Sim

Sim

Direito de apresentar queixa por não cumprimento de prazos

Sim

Sim

Sim [35]

Sim [36]

Possibilidade de pagar com multa reduzida no curso da fiscalização, ou de transacionar

[37]

Sim [38]

Sim

[39]

Sim [40]

Sim [41]

[31] Art. 19, XIV.
[32] Art. 3, letra g.
[33] Art. 42 da Lei do Procedimento Administrativo Geral e art. 92 do Texto Único Ordenado do Código Tributário.
[34] Art. 3, letras k e l.
[35] Queixa apresentada ao superior hierárquico.
[36] Texto Único Ordenado do Código Tributário, arts. 92 e 155.
[37] Não há disposição neste sentido, seja no projeto de CDC, seja na legislação tributária federal. Há, sim, desconto na multa de ofício, por pagamento (à vista ou parcelado) do crédito tributário no prazo (para pagamento ou impugnação), mas tal redução ocorre após sua constituição, através do lançamento de ofício. No curso da ação fiscal, há ainda, na legislação tributária, a possibilidade de pagamento de tributos já declarados sem multa de ofício, nos 20 primeiros dias do procedimento (art. 909 do RIR/99).
[38] A administração pode transacionar quanto às penalidades, mas não quanto aos juros moratórios. O contribuinte abre mão do procedimento contencioso.
[39] Não é o caso no curso da fiscalização. É permitida a redução de juros por qualquer erro injustificável ou demora do IRS em emitir atos administrativos complementares aos atos ministeriais, assim como por perda de registros, por transferência de pessoal do IRS, por doenças prolongadas, por longos treinamentos de pessoal, ou por saídas prolongadas (art. 301).
[40] A multa é reduzida caso forneça informações, voluntariamente, de qualquer irregularidade, no curso da ação fiscal.
[41] Em casos especiais: força maior, caso fortuito, erro da Administração Tributária, etc. Podem ser perdoados as penalidades e juros somente.


DIREITOS DOS CONTRIBUINTES – 03/03

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Direito de regresso contra devedores solidários, pela lei civil

[42]

Sim

Acesso a incentivos fiscais, crédito oficial e participar de licitações públicas

Sim [43]

Contribuinte pode solicitar fiscalização de caráter geral

Sim [44]

Consulta não respondida implica em aceitar interpretação dada pelo contribuinte

Sim [45]

Não [46]

Não

Não [47]

[42] Há previsão no Código Civil.
[43] Art. 26. A norma permitiria que, mesmo a contribuinte sob execução fiscal, se dispense tratamento idêntico àquele conferido ao contribuinte adimplente.
[44] Art. 28.1.
[45] Art. 31, inciso III.
[46] México e Venezuela possuem entendimento contrário ao previsto no PLC No 646/99 (negativa ficta), dando chance ao contribuinte de impugnar.
[47] Texto Único Ordenado do Código Tributário, art. 144.

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DEVERES DOS CONTRIBUINTES – 01/01

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Penalidade por falta de informações nas declarações prestadas anualmente

Sim

Sim [48]

Sim

Punição ao contribuinte que se opõe à fiscalização

[49]

Sim [50]

Sim

Necessidade de garantia do crédito tributário para recorrer de autuação e suspender execução

Não [51]

Sim [52]

Sim [53]

Sim

[54]

Sim [55]

Depósito para garantir parcelamento

Sim

[48] Sociedades isentas, art. 1314.
[49] Há previsão na legislação específica de cada tributo.
[50] Além do lançamento de ofício, sem contraditório, fica sujeito a elevadas penalidades e sanções penais.
[51] Art. 18, PU e final do PU do art. 22.
[52] Para recurso aos tribunais.
[53] Art. 30.1.
[54] Há previsão de hipoteca e de penhora de bens nas atividades de cobrança do IRS (art. 501 e ss.).
[55] Texto Único Ordenado do Código Tributário, art. 158.

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Sobre o autor
Albino Joaquim Pimenta da Cunha

auditor-fiscal da Receita Federal, instrutor da ESAF, bacharel em Direito, professor da pós-graduação em Direito Tributário da Faculdade de Direito de Campos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, Albino Joaquim Pimenta. Código de Defesa do Contribuinte no Direito Comparado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 974, 2 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8049. Acesso em: 25 abr. 2024.

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