Princípio da continuidade registral e a (não) obrigatoriedade do registro do contrato preliminar que anteceder a escritura pública definitiva

Princípio da Continuidade Registral aplicado aos Contratos Preliminares

Exibindo página 2 de 2
25/03/2020 às 17:36

Resumo:


  • O Princípio da Continuidade Registral é mandatório para os registradores, mas sua interpretação deve considerar o contexto legal e jurisprudencial.

  • Existe debate sobre a necessidade de registrar o contrato preliminar antes da escritura definitiva; alguns defendem que é obrigatório devido à natureza de direito real, enquanto outros argumentam que não é necessário, pois a escritura substitui o contrato anterior.

  • A conclusão predominante é que o registro do contrato preliminar não é obrigatório, permitindo o registro da escritura pública de compra e venda sem a necessidade de registro prévio do compromisso de compra e venda e sua cessão, sem violar o princípio da continuidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

.

[2] Lei dos Registros Públicos, arts. 195, 222 e 237.

[3] Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

[4] MOREIRA, Álvaro; FRAGA, Carlos. Direitos Reais: segundo as preleções do Prof. Doutor C.A. da Mota Pinto ao 4º ano jurídico de 1970-71. Coimbra: Almedina, 1971, p. 34.

[5] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 4. p. 02-03.

[6] ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: Reais. 5. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 49.

[7] Rendemo-nos às observações de Menezes Cordeiro (Direitos Reais, p. 317) e de Oliveira Ascensão (op.cit., p. 623), para quem não é correto falar em "direito de sequela" como se fosse um direito autônomo, uma vez que integra o próprio conceito de direito real. Melhor falar em sequela enquanto prerrogativa, característica ou faculdade dos direitos reais.

[8] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. v. 5, p. 22.

[9] ASCENSÃO, Direito Civil..., p. 625.

[10] CORDEIRO, Menezes A. Direitos Reais. Lisboa: Lex Edições Jurídicas, 1993, p. 318-319.

[11] Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)

I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

II - são requisitos da matrícula:

1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;

2) a data;

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)

a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)

b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)

4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;

b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

5) o número do registro anterior;

6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

III - são requisitos do registro no Livro nº 2:

1) a data;

2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;

b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

3) o título da transmissão ou do ônus;

4) a forma do título, sua procedência e caracterização;

5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.

Sobre o autor
Thales Pontes Batista

Advocacia Imobiliária Especializada.Advogado sócio do escritório Samir Jereissati Advogados. Professor. Mestrando do curso de Mestrado Profissional em Direito e Gestão de Conflitos pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Especialista em Direito Notarial, Registral e Imobiliário. Especialista em Direito do Consumidor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Por entender ser matéria inédita e expressiva na área do Direito Notarial e Registral.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos