Efeitos jurídicos do registro de propriedade particular de imóvel situado em terreno de marinha

Leia nesta página:

O artigo trata dos efeitos jurídicos do registro de propriedade particular de imóvel situado em terreno de marinha.

O Superior Tribunal de Justiça definiu que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (Súmula n. 496/ STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 419) Jurisprudência em Teses – Edição nº 80

Esse entendimento se demonstra no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - O acórdão recorrido está em confronto com orientação da 1ª Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp. n. 1.183.546/ES (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29/9/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC, segundo o qual, o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1510575/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A disciplina dessas atividades está na lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios).

O notário (ou tabelião) e o oficial de registro (ou registrador) são profissionais do direito, dotados de fé pública, que recebem delegação do Estado para o exercício das atividades notariais e de registro.

Os titulares de serviços notariais e de registro são os1: i) tabeliães de notas; ii) tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; iii) tabeliães de protesto de títulos; iv) oficiais de registro de imóveis; v) oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; vi) oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; vii) oficiais de registro de distribuição.

Aos notários compete2: i) formalizar juridicamente a vontade das partes; ii) intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; iii) autenticar fatos.

Aos tabeliães de notas compete, com exclusividade3: i) lavrar escrituras e procurações, públicas; ii) lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; iii) lavrar atas notariais; iv) reconhecer firmas; v) autenticar cópias.

Os terrenos da marinha estão tratados no Decreto-Lei nº 2.490/1940 e no Decreto-Lei nº 3.439/1940.

Segundo a legislação, são terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos para a parte de terra, do ponto em que se passava a linha do preamar médio de 18314: i) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; e ii) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Os terrenos da marinha pertencem à União, conforme previsto no art. 20, inciso VII, da Constituição Federal.

Ainda que eventualmente não estejam registrados, esses bens não poderão ser adquiridos pelo registro em favor do particular. Aliás, o legislador considera nula qualquer pretensão sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos5.


Notas

1 Art. 5º da Lei nº 8.935/94.

2 Art. 6º da Lei nº 8.935/94.

3 Art. 6º da Lei nº 8.935/94.

4 Art. 1º do Decreto-Lei nº 3.439/1940.

5 Art. 3º do Decreto-Lei nº 3.439/1940.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos