O Superior Tribunal de Justiça definiu que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (Súmula n. 496/ STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 419) Jurisprudência em Teses – Edição nº 80
Esse entendimento se demonstra no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - O acórdão recorrido está em confronto com orientação da 1ª Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp. n. 1.183.546/ES (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29/9/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC, segundo o qual, o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1510575/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A disciplina dessas atividades está na lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios).
O notário (ou tabelião) e o oficial de registro (ou registrador) são profissionais do direito, dotados de fé pública, que recebem delegação do Estado para o exercício das atividades notariais e de registro.
Os titulares de serviços notariais e de registro são os1: i) tabeliães de notas; ii) tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; iii) tabeliães de protesto de títulos; iv) oficiais de registro de imóveis; v) oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; vi) oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; vii) oficiais de registro de distribuição.
Aos notários compete2: i) formalizar juridicamente a vontade das partes; ii) intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; iii) autenticar fatos.
Aos tabeliães de notas compete, com exclusividade3: i) lavrar escrituras e procurações, públicas; ii) lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; iii) lavrar atas notariais; iv) reconhecer firmas; v) autenticar cópias.
Os terrenos da marinha estão tratados no Decreto-Lei nº 2.490/1940 e no Decreto-Lei nº 3.439/1940.
Segundo a legislação, são terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos para a parte de terra, do ponto em que se passava a linha do preamar médio de 18314: i) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; e ii) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Os terrenos da marinha pertencem à União, conforme previsto no art. 20, inciso VII, da Constituição Federal.
Ainda que eventualmente não estejam registrados, esses bens não poderão ser adquiridos pelo registro em favor do particular. Aliás, o legislador considera nula qualquer pretensão sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos5.
Notas
1 Art. 5º da Lei nº 8.935/94.
2 Art. 6º da Lei nº 8.935/94.
3 Art. 6º da Lei nº 8.935/94.
4 Art. 1º do Decreto-Lei nº 3.439/1940.
5 Art. 3º do Decreto-Lei nº 3.439/1940.