Se alguém se apropria de um veículo sem a aquiescência do seu legítimo proprietário, para dá uma voltinha e se exibir na pracinha da Jabuticaba na bela cidade de Contagem/MG, sob acordes da música Fácil, de Jota Quest, certamente, o veículo gastou combustível, teve desgaste de pneus, sujou tapete e estofado do veículo além de outras avarias, e neste caso, a meu aviso, comete o autor, sem dúvidas, crime de furto previsto no art. 155, § 4º, II, do Código penal, na modalidade de furto qualificado se empregou de destreza ou reconhecida habilidade física para abrir e ligar o veículo, o que torna a conduta do delinquente altamente censurável. E se alguém entende que este comportamento arredio do delinquente de apropriar-se de bens alheios sem anuência de seu legítimo possuidor é socialmente adequado, ou que seja amante da teoria de Hans Welzel, que não há tipicidade penal, por favor, é só indicar o endereço certinho de sua garagem, deixar as chaves do veículo na ignição e não se esqueça de encher o tanque do veículo com combustível aditivado, e por favor, verifique o nível do óleo, limpe bem o ar condicionado, manda lavar o carro porque ninguém gosta de veículo sujo, deixa um agradável aromatizante e uma boa música da Enya a disposição, porque em caso de necessidade de fruição patrimonial, conhecido por jus fruendi, alguém pode passar por aí e fazer o uso compartimento do seu bem, e a sociedade Zaffarônica lhe agradece pelo coração bondoso e altruísta.
RESUMO. O texto por finalidade principal analisar a possibilidade da tipicidade ou não do furto de uso no ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-chaves. Direito penal. Furto de uso. Tipicidade. Possibilidade?
1. INTRODUÇÃO
Um tema de relevância para o meio jurídico e social é a possibilidade da conduta de furto de uso no ordenamento brasileiro.
Como se sabe o crime de furto aparece em duas oportunidades no Código penal comum, com previsão também na justiça militar.
É comum o registro de ocorrências dessa natureza nas Unidades policiais do Brasil, onde autores subtraem principalmente veículos de luxo e para se exibirem saem por aí utilizando do veículo momentaneamente, ostentando riquezas e se mostrando para as pessoas, às vezes com o fim de encantar pessoas de seu sonho.
Depois de rodarem pela cidade afora, os agentes retornam ao local da subtração e deixam o bem do local onde foi retirado, isso quando não são perseguidos e presos pela Polícia ao receberem o anúncio do crime.
Afinal de contas, quem pratica furto de uso pode ser preso e processado no Brasil?
2. DO CRIME DE FURTO NO BRASIL
Como se sabe, o crime de furto é previsto nos artigos 155 e 156 do Código penal brasileiro, uma das práticas mais comum no expediente policial, e tanto isso é verdade, que Instituições Policiais de diversas Unidades Policiais criaram até a chamada Delegacia Virtual para registros desses casos, evitando o deslocamento de viaturas policiais para fazerem tão somente o registro do fato, visto que em 99% dos casos não há a recuperação do bem subtraído e nem apuração posterior de autoria, ficando unicamente nos anais históricos das estatísticas para estudos no campo das cifras negras.
Ainda no Código penal comum, existe uma modalidade especial de furto, praticado em ocasiões especiais de calamidade pública, como a que vivenciamos em época de pandemia de coronavírus, crime pouco conhecido pela comunidade jurídica, previsto no artigo 257 do CP com o nome de subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento.
O Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001/69, em seu art. 240 e seguintes, também prevê o crime de furto.
2.1 DO CRIME DE FURTO NO DIREITO PENAL COMUM
O crime de furto encontra-se previsto no Título II, dos Crimes contra o Patrimônio, especificamente, nos artigos 155 e 156 do Código penal, Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940.
A conduta criminosa consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Como se percebe, a estrutura do artigo 155 do CP apresenta sete tipos derivados, distribuídos em parágrafos, sendo uma causa de aumento de pena, uma causa de diminuição de pena, uma norma explicativa e quatro qualificadoras.
Assim, o § 1º se respeito ao furto praticado durante o repouso noturno, segundo o qual, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
No § 2º, prevê que se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
O § 3º consta norma explicativa de equiparação, segundo a qual, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Os demais parágrafos são definidores de qualificadoras. Assim, a pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Por sua vez, o artigo 156 traz a conduta de furto de coisa comum, consistente em subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum, com pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Neste caso, somente se procede mediante representação. Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Após breve citação da literalidade da lei, alguns comentários merecem destaque, até mesmo para embasar a questão a que se propõe enfrentar, a possibilidade do furto de uso no ordenamento pátrio. Assim, a conduta incriminadora é subtrair coisa alheia móvel, em proveito próprio ou alheio.
Assim, o crime somente se configura se a subtração da coisa é para o próprio criminoso ou para uma terceira pessoa, esse deve ser o entendimento do legislador.
A questão fundante deste texto, possibilidade do furto-uso ficará para o campo do item 2.3, onde serão apresentados os argumentos próprios.
2.2. DO CRIME DE FURTO NO DIREITO PENAL MILITAR
O crime de furto também é previsto no Título V, capítulo I, do Código Penal Militar, decreto-lei nº 1001/69, artigo 240, consistente em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com pena de reclusão, até seis anos.
Por aqui também há sete parágrafos, tratando-se das diversas modalidades de furto.
O furto atenuado é definido nos §§ 1º e 2º, assim, se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar.
Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
O § 3º define a energia de valor econômico, equiparando-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Os parágrafos 4º, 5º e 6º, se referem a modalidade de furto qualificado. Assim, se e o furto é praticado durante a noite, a pena será de reclusão, de dois a oito anos. Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional, a pena é de reclusão, de dois a seis anos. Se o furto é praticado nas hipóteses abaixo a pena será de reclusão, de três a dez anos.
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:
2.3. DO FURTO DE USO
Resta nesse item abordar a questão central deste ensaio, a possibilidade ou não de se incriminalizar a figura do furto de uso no ordenamento jurídico brasileiro.
Percebe logo de plano que as duas legislações brasileiras regentes, comum e militar, utilizam-se na estrutura típica do crime, a locução subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
A doutrina pátria não se absteve de enfrentar a temática. ANDREUCCI, com cuidado comenta a questão.
Não tipificou o legislador o chamado furto de uso, que ocorre quando o agente se apossa temporária e indevidamente de coisa alheia, sem a intenção de fazê-la sua. A jurisprudência se divide em relação à admissibilidade do furto de uso, havendo julgados que condicionam sua ocorrência à devolução da coisa no mesmo local de onde foi retirada e nas mesmas condições em que foi subtraída, sendo curto o tempo de uso.[1]
O festejado penalista cita duas decisões em sua Obra:
Nesse sentido: “O furto de uso exige para a sua caracterização que a res furtiva seja devolvida ao mesmo local de onde foi retirada, que as condições da res sejam as mesmas na subtração e na devolução e que o tempo de uso seja curto” (TACrim – RJD, 21/170).
“Para a tipificação do furto de uso, o bem deve ser restituído no mesmo estado em que se encontrava antes da subtração, ao legítimo proprietário” (TACrim – RJD, 21/161).
NUCCI, com autoridade de sempre entende que o furto de uso não configura crime e aponta as razões jurídicas do seu entendimento:
Furto de uso. Não se trata de crime, pois, como mencionado nos comentários feitos na análise do núcleo do tipo e do elemento subjetivo, há necessidade do ânimo de assenhoreamento. Se o agente retirar a coisa da posse da vítima apenas para usar por pouco tempo, devolvendo-a intacta, é de se considerar não ter havido crime. Cremos ser indispensável, entretanto, para a caracterização do furto de uso, a devolução da coisa em estado original, sem perda ou destruição do todo ou em parte. Se houver a retirada de um veículo para dar uma volta, por exemplo, devolvendo-o com o para-lama batido, entendemos haver furto, pois houve perda patrimonial para a vítima. De um modo indireto, o sujeito apropriou-se do bem de terceiro, causando-lhe prejuízo. Lembremos que a intenção de apoderar-se implica, também, na possibilidade de dispor do que é do outro, justamente o que ocorre quando o agente trata a coisa como se sua fosse. Utilizar um automóvel para uma volta, provocando uma colisão e devolvendo-o danificado, é o modo que o autor possui de demonstrar a sua franca intenção de dispor da coisa como se não pertencesse a outrem. Além disso, é preciso haver imediata restituição, não podendo aceitar lapsos temporais exagerados. E, por fim, torna-se indispensável que a vítima não descubra a subtração antes da devolução do bem. Se constatou que o bem de sua propriedade foi levado, registando a ocorrência, dá-se o furto por consumado. É que, nesse cenário, novamente o agente desprezou por completo a livre disposição da coisa pelo seu dono, estando a demonstrar o seu ânimo de apossamento ilegítimo. Em síntese: admitimos o furto de uso desde que presentes os seguintes requisitos, demonstrativos da total ausência do ânimo de assenhoreamento: a) rápida devoção da coisa; b) restituição integral e sem qualquer dano do objeto subtraído; c) devolução antes que a vítima perceba a subtração, dando falta do bem.[2]
O brilhante jurista ROGÉRIO SANCHES comenta o tema com a mesma autoridade se sempre, quando discorre sobre a voluntariedade da conduta do autor. Entende ser o dolo, consistente na vontade consciente de apoderar-se definitivamente de coisa alheia, para sim o para outrem.
E comenta:
“O agente deve ter a intenção de não devolver a coisa à vítima (animus rem sibi habendi). Subtraindo coisa apenas para usá-la momentaneamente, devolvendo-a, logo em seguida, haverá mero furto de uso, um indiferente penal (caso de atipicidade por ausência do elemento subjetivo caracterizador do delito – animus furandi). São, em resumo, requisitos do furto de uso: a) intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa subtraída; b) coisa não consumível; c) sua restituição imediata e integral à vítima.” [3]
O autor ainda questiona: O apoderamento momentâneo de veículo configura furto de uso? Para alguns, sim (RT 231/644), pois apesar de coisa não consumível, temos o problema da gasolina (bem consumível).
Nesse sentido, arremata HUNGRIA:
“Assim, se a coisa transitoriamente usada é um automóvel suprido de gasolina e óleo e se tais substâncias são total ou parcialmente consumidas, já então se apresenta um furtum rei, isto é, um autêntico furto em relação à gasolina e ao óleo.”[4]
ALBERTO SILVA FRANCO, em obra conjunta enumera diversos julgados de Tribunais Superiores, ora caracterizando, ora não caracterizando o furto de uso.
9.01 – Caracterização
a) uso momentâneo da coisa subtraída e sua devolução intacta no lugar de onde foi retirada;
b) ausência de ânimo de apropriar-se de coisa alheia;
c) caracterização mesmo sem a devolução intacta da coisa subtraída;
d) ausência de violência ou grave ameaça à pessoa.
9.02 – Não caracterização.
a) Uso prolongado da coisa;
b) Abandono da coisa em lugar distante do local de onde foi subtraída;
c) Abandono da coisa subtraída em face de perseguição da vítima;
d) Devolução não integral da coisa subtraída;
e) Apreensão da coisa por acaso;
f) Apreensão da coisa subtraída em poder do agente;
g) apreensão da coisa subtraída em poder de outra pessoa.[5]
Evidentemente, que essa discussão travada até aqui somente é cabível nas hipóteses do crime de furto de uso na esfera do direito penal comum, pois na Justiça Militar, a conduta de furto de uso é tipificada no artigo 241 do Decreto-Lei nº 1.001/69, in verbis:
Furto de uso
Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.
Em texto jurídico publicado na Revista Jus Navegandi, ÉLDER salienta com brilhantismo o tema do furto de uso na Justiça Militar.
O crime de furto de uso encontra-se tipificado no art. 241 do Código Penal Militar, inserido no título V, capitulo I, dos Crimes Contra o Patrimônio, ou seja, patrimônio pertencente as Forças Armadas e Forças Auxiliares. Portanto o furto de uso acontecerá caso um militar, em qualquer das esferas estadual ou federal, onde na forma dolosa, subtrai para si um bem móvel, o qual seja de outro militar ou da própria Administração Pública, caso ocorra a subtração de forma definitiva , poderá o militar estar cometendo outro tipo penal, podendo ser furto simples ou furto qualificado , ambos com previsão nos § 1º e § 2 º, do art. 240 do Código Penal Militar, contudo também temos a previsão de crimes de furtos cometidos em zonas de operações militares ou território militarmente ocupado, sendo para tanto a pena de reclusão em dobro da pena cominada para o mesmo crime ocorridos em tempo de paz, conforme aduz o art.404 do C.P.M.[6]
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a exposição de todas de informações atinentes ao crime de furto de uso no Brasil, resta apresentar algumas reflexões acerca do tema. Assim, logo se deflui que o crime de furto é previsto no Título II, dos Crimes contra o patrimônio, artigos 155 e 156 do Código penal.
O mesmo Código Penal prevê uma espécie furto especial, no artigo 257, dos Crimes contra a Incolumidade pública, com o nome de subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento, consistente em subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza, com pena de reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Imagine agora, em plena pandemia do coronavírus, alguém subtrai a máscara de proteção do socorrista, o balão de oxigênio da vítima, a maca de salvamento utilizada pelo bombeiro militar!
Quanto à possibilidade da configuração do crime de furto de uso, pode-se afirmar que esta discussão somente ocorre no âmbito do direito penal comum, considerando que o Código Penal Militar expressamente prevê a conduta criminosa no artigo 241 do CPM, ficando as discussões para o direito penal comum.
A discussão somente é gerada por conta da interpretação do subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, nascendo grandes divergências doutrinarias e nos julgados dos Tribunais Superiores.
A meu sentir, quem melhor definiu esta questão do furto de uso foi o desembargador Hélio de Freitas, para quem:
“O furto de uso não é previsto na nossa legislação penal. Trata-se de furto comum, lesivo ao patrimônio das pessoas, pois desfalca estas, ainda que temporariamente, de um bem de seu patrimônio, cuidando-se, assim, de ato antissocial, com relevância penal, que precisa ser punido para que se mantenha a paz social” (TACRIM –SP AC – Rel. Hélio de Freitas – BMJ 83/6).
Alguém deve avisar aos defensores da atipicidade do furto de uso, que o garantismo penal tem seus limites impostos pelas relações sociais, marcadas pelas normas éticas, pelos ensinamentos de boa convivência, e assim, a meu sentir, quem se apropria de coisa alheia móvel, sem permissão de seu legítimo possuidor comente ato antissocial e deve ter sua conduta reprovável e reprimida pelo direito penal.
E por fim, todos que debatem o tema do furto de uso no direito brasileiro, sempre usa como exemplo a utilização do veículo automotor pelo autor e sua posterior restituição e aí condiciona a inúmeros requisitos como o uso momentâneo da coisa subtraída e sua devolução intacta no lugar de onde foi retirada, ausência de ânimo de apropriar-se de coisa alheia, caracterização mesmo sem a devolução intacta da coisa subtraída, ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, além de outros.
Se alguém se apropria de um veículo sem a aquiescência do seu legítimo proprietário, para dá uma voltinha e se exibir na pracinha da Jabuticaba na bela cidade de Contagem/MG, sob acordes da música Fácil, de Jota Quest, certamente, o veículo gastou combustível, teve desgaste de pneus, sujou tapete e estofado do veículo além de outras avarias, e neste caso, a meu aviso, comete o autor, sem dúvidas, crime de furto previsto no art. 155, § 4º, II, do Código penal, na modalidade de furto qualificado se empregou de destreza ou reconhecida habilidade física para abrir e ligar o veículo, o que torna a conduta do delinquente altamente censurável.
E se alguém entende que este comportamento arredio do delinquente de apropriar-se de bens alheios sem anuência de seu legítimo possuidor é socialmente adequado, ou que seja amante da teoria de Hans Welzel, que não há tipicidade penal, por favor, é só indicar o endereço certinho de sua garagem, deixar as chaves do veículo na ignição e não se esqueça de encher o tanque do veículo com combustível aditivado, e por favor, verifique o nível do óleo, limpe bem o ar condicionado, manda lavar o carro porque ninguém gosta de veículo sujo, deixa um agradável aromatizante e uma boa música da Enya a disposição, porque em caso de necessidade de fruição patrimonial, conhecido por jus fruendi, alguém pode passar por aí e fazer o uso compartimento do seu bem, e a sociedade Zaffarônica lhe agradece pelo coração bondoso e altruísta.
DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 4ª edição. Editora Saraiva. Pag. 216, São Paulo. 2008.
BRASIL. Código Penal Militar. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm. Acesso em 29 de março de 2020, às 10h37min.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial (arts. 121 a 361), 5ª edição, revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm. Pág. 271, Salvador. Bahia. 2013.
ÉLDER, Filhos Regi. Furto de uso no âmbito militar. Disponível em https://jus.com.br/artigos/64987/furto-de-uso-em-ambito-militar. Acesso em 29 de março de 2020, às 10h52min
FRANCO, Alberto Silva...(et al). Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição. São Paulo. Pág. 1006-1008. 1993.
HUNGRIA. Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro. Volume 7. 1958, pág. 24.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 2ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. Pág. 496, 2002.
[1] ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 4ª edição. Editora Saraiva. Pag. 216, São Paulo. 2008.
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 2ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. Pág. 496, 2002.
[3] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial (arts. 121 a 361), 5ª edição, revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm. Pág. 271, Salvador. Bahia. 2013.
[4] HUNGRIA. Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro. Volume 7. 1958, pág. 24.
[5] FRANCO, Alberto Silva...(et al). Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição. São Paulo. Pág. 1006-1008. 1993.
[6] ÉLDER, Filhos Regi. Furto de uso no âmbito militar. Disponível em https://jus.com.br/artigos/64987/furto-de-uso-em-ambito-militar. Acesso em 29 de março de 2020, às 10h52min.