INCOMPATIBILIDADE DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA EM SEGUNDA INSTÂNCIA

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30/03/2020 às 15:54
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Notas

[1] FERRAJOLi, Luigi. Direito e razão. Teoria do Garantismo Penal. 3° Ed. SP: Editora RT, 2002, pag.24.

[2] PEREIRA, Gisele Mendes. O direito ao silêncio no Processo Penal Brasileiro. 1° Ed.RS: Editora EDUCS, 2012, p.24

[3] TÁVORA, Nestor; RODRIGUES, Rosmar Alencar. Curso de Direito Processual Penal. 12°Ed. Salvador: Juspodivm.2017. pag.73.

[4] Trecho da sumula [..]Após a Constituição da República de 1988, antecedentes devem resultar de decisão condenatória transitada em julgado, sendo que processos em andamento, ou inquéritos não podem servir para agravar a pena do réu, nem mesmo para se considerar que ele possui má conduta social, ou personalidade deformada, porquanto poderá, no final dos processos, ser absolvido. A condenação só produz qualquer efeito, em relação ao apenado, após o seu trânsito em julgado, sendo abundante a jurisprudência neste sentido[..]

[5] [HC 86.186, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2007, 2ª T, DJ de 17-8-2007.]  e HC 100.091, rel. min. Celso de Mello, j. 15-9-2009, 2ª T, DJE de 28-6-2013

[6] HC 73338, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19-12-1996 PP-51766 EMENT VOL-01855-02 PP-00270

[7] Art. 155 do CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

[8] Trecho do voto do Min. [...] Nunca é demasiado reafirmar que o princípio do estado de inocência, em nosso ordenamento jurídico, qualifica-se, constitucionalmente, como insuprimível direito fundamental de qualquer pessoa, que jamais se presumirá culpada em face de acusação penal contra ela formulada, tal como esta Suprema Corte tem sempre proclamado [...] (AP 985 QO/MT e HC 93.883/SP).

[9] [HC 73.338, rel. min. Celso de Mello, j. 13-8-1996,1ª T, DJ de 19-12-1996.]

[10] TÁVORA, Nestor; RODRIGUES, Rosmar Alencar. Curso de Direito Processual Penal. 12°Ed. Salvador: Juspodivm.2017. PAG.70.

[11] STF.Informativo n°8l4, de fevereiro de 2016 {Pleno- HC 126292/SP- Rei. Min. Teori Zavascki -17/02/2016).

[12] PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa, 1976. Disponível em: https http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx. Acesso em: 16.10/2018.  Art. 32, n°2: “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”

[13] PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa, 1976. Disponível em: https http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx. Acesso em: 21.10/2018  art. 27 nº 2: “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”.

[14] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=6604113

[15] artigo 5º, LXI, da CF: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

[16] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal 23° Ed. São Paulo. Editora: Saraiva. 2016, pag. 339.

[17] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=26558

[18] Resolução 213 do STJ: Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

[19] Lopes, Aury Junior. Prisões Cautelares. 13° Ed. São Paulo: Ed. Saraiva,2016. P.66

[20] [...]A Turma deu provimento ao recurso em habeas corpus para que o recorrente, preso há mais de três anos, aguarde em liberdade o julgamento do processo mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo para os quais for chamado. Isso no entendimento de que, ainda que encerrada a instrução, é possível reconhecer o excesso de prazo diante da garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, com a reinterpretação da Súmula n. 52-STJ à luz da EC n. 45/2004. RHC 20.566-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/6/2007

[21] Súmula 52 do STJ: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Disponivel em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%2752%27).sub

[22] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23° Ed. São Paulo. Editora: Saraiva, 2016. pag.388

[23] FILHO, Vicente Greco. Manual de Processo Penal. 9° Ed. São Paulo. Editora: Saraiva, 2012, pag.241

[24] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23° Ed. São Paulo. Editora: Saraiva, 2016. pag.389

[25] LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal.4° Ed. Salvador. Editora: JusPodvim, 2016, pag. 1.276

Sobre o autor
Felipe Anastacio da Silva

Graduado em Direito pela Universidade Paranaense UNIPAR. Pós Graduando em Criminologia, Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Paranaense UNIPAR. Atuante na área criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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