DIREITOS HUMANOS E DISCRIMINAÇÃO RACIAL NO BRASIL

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Este estudo tem por objetivo analisar a existência da discriminação à pessoa afro-brasileira no Brasil, à luz dos direitos humanos, visando erradicar essa ferida que assola o país.

DIREITOS HUMANOS E DISCRIMINAÇÃO RACIAL BRASIL

 

CLEUSA CORDEIRO DA MATA PIMENTA,

RESUMO – Este estudo tem por objetivo analisar a existência da discriminação à pessoa afro-brasileira no Brasil, à luz dos direitos humanos, visando erradicar essa ferida que assola o país. Busca apontar a discriminação pela cor da pele e as possíveis medidas a serem implementadas a fim de contribuir para o reconhecimento da dignidade da pessoa humana, em busca de respeito e o combate à intolerância. Diante deste propósito, foi necessária uma busca em relação ao histórico das questões raciais, bem ainda um estudo sobre a proteção oferecida pelo Estado contra a discriminação racial. A dignidade da pessoa humana, o respeito ao outro, o direto à igualdade, devem estar acima da discriminação e da intolerância. Consuma-se a pesquisa reforçando que as ações afirmativas do governo vem oportunizar condições de melhoria tanto na autoestima, no desenvolvimento cultural e econômico dos afro-brasileiros, propiciando também a empatia àqueles que por centenas de anos sofrem com a discriminação.

 

PALAVRA-CHAVES: Discriminação. Afro-Brasileiros. Direitos Humanos.

 

 

1 – INTRODUÇÃO

 

Importante se faz que os Direitos Humanos sejam respeitados e o racismo seja realmente repudiado pela sociedade brasileira. Após tantos acontecimentos desastrosos, dentre eles as duas grandes guerras, há uma necessidade de que a sociedade se posicione de forma a respeitar o outro, em suas especificidades, buscando a realização do projeto de igualdade, liberdade e valorização da pessoa humana, bem como o combate à intolerância.

Não há como negar a existência do racismo no Brasil. Desde os tempos da escravidão que o afro-brasileiro vem sentindo na pele o desprezo e a discriminação pelo simples fato da cor da sua pele.

A história mostra que ao longo do tempo o Brasil foi tentando erradicar essa ferida de nossa sociedade. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, os direitos especificados no Estatuto da Igualdade Racial, dentre outros, demonstram a seriedade com que o Estado tenta promover o extermínio de tão horripilante opressor.

O mundo globalizado, percebemos através de nosso trabalho de pesquisa, trouxe uma cultura e valores descartáveis e em muitas vezes o desprezo pelo ser humano e a falta de sensibilidade pela dor do outro. Há uma discriminação velada, que se torna mais difícil de ser penalizada pelo Estado.

Explicaremos que a dignidade da pessoa humana deve ser vista como importante princípio, como noção primordial na construção de uma sociedade mais justa, mais igualitária e mais solidária.

Mostraremos que o Brasil vem implementando medidas que oferecem proteção aos afro-brasileiros tanto através das garantias constitucionais, do Estatuto da Igualdade Racial e das normas positivas existentes em seu ordenamento. As ações afirmativas fazem parte da inserção do afro-brasileiro na sociedade de forma a se tentar compensar uma dívida que existe desde a época da escravidão.

 

2 – DESENVOLVIMENTO

 

2.1 – Direitos Humanos e Aspectos Históricos

 

Inicialmente há que se diferenciar Direitos Humanos de Direitos Fundamentais. Segundo Enoque Ribeiro dos Santos:

 

Direitos humanos são aqueles direitos que toda pessoa possui pelo simples fato de ter nascido nesta condição “humana”, configurando-se como gênero, enquanto direitos humanos fundamentais, ou simplesmente “direitos fundamentais” seriam aqueles direitos, espécies do gênero direitos humanos, que em determinado momento histórico, político, cultural e social de um povo, este resolveu positivá-lo no ordenamento jurídico, sobretudo em sua Carta Magna, ou seja, na Constituição Federal.(SANTOS, Enoque Ribeiro dos, 2008, p.277-284, apud CARVALHO, N. V. M, 2010)

 

Neste diapasão, podemos afirmar que os direitos humanos são um conjunto mínimo de direitos que possibilitam ao ser  humano viver em sociedade com um mínimo de dignidade. Portanto, os Direitos Humanos correspondem às necessidades fundamentais da pessoa humana, protegidos pelo princípio de que todos são iguais perante a lei, não podendo haver distinção entre os brasileiros, de acordo com as definições de igualdade trazidas pela constituição federal. São direitos dos quais a pessoa não pode renunciar.

Como normas de reconhecimento mundial dos Direitos Humanos podemos citar a Declaração de Direitos de 1689, a Bill ofRights da Inglaterra e a Declaração de Direitos na Constituição de 1795 que foram de excepcional importância. Estes instrumentos normativos buscaram a consonância, liberdade e a igualdade entre os povos.

Com o advento da Segunda Guerra Mundial que se alastrou de 1939 até 1945, cidades por toda a Europa e Ásia ficaram em ruínas. Milhões de pessoas mortas, milhões sem moradia ou passando fome. As forças russas cercaram o remanescente da resistência alemã na bombardeada capital alemã de Berlim. Com ânimo e otimismo, em abril de 1945, delegados de cinquenta países reuniram–se em San Francisco. O objetivo da Conferência das Nações Unidas na Organização Internacional era formar um corpo internacional para promover a paz e prevenir guerras. Os ideais da organização eram salvar a as gerações futuras do flagelo da guerra. Em 1948 Eleanor Roosevelt, viúva do presidente Franklin Roosevelt, elaborou o rascunho do documento que viria a converter–se na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Foi adotada pelas Nações Unidas no dia 10 de dezembro de 1948. A Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama os direitos inerentes a todos os seres humanos. Os Estados Membros das Nações Unidas dispuseram–se a promover os artigos de direitos humanos que tinham sido reunidos em um só documento. Como resultado aconteceu que muitos desses direitos são hoje parte da constituição das nações democráticas. A Constituição Federal do Brasil traz esses conceitos de igualdade, liberdade e respeito a toda raça humana.

 

2.2 – Discriminação da Raça Afro-brasileira

 

O surgimento do racismo no Brasil remonta a toda trajetória da escravidão até os dias de hoje com a palpável subordinação econômica do afro-brasileiro. Alguns imaginam que com o advento da Lei Áurea, todas as adversidades se extinguiram, o que infelizmente não ocorreu. Muitos negros ficaram abandonados sem condições de iniciarem uma vida digna, forçados a ocupar as beiras da sociedade, iniciando assim uma luta para sobreviver mediante condições precárias, desprezo, injustiça, preconceito, discriminação e muito sofrimento.

A questão racial é analisada por Lopes, que afirma:

 

No Brasil, as hierarquias sociais são justificadas e racionalizadas de diferentes modos, todos eles (sem exceção) apelam à ordem “natural” de sua existência e apresentam-se como um traço constitutivo das relações sociais. Segundo Guimarães (1995), o sistema de hierarquização brasileiro (e da América Latina em geral) interliga raça e cor, classe social (ocupação, renda) e status (origem familiar, educação formal), sem, contudo, deixar de ser sustentado pela dicotomia racial branco versus preto que alicerçou a ordem escravocrata por três séculos e persiste ativa na atualidade, resistindo à urbanização, à industrialização, às mudanças de sistema e regimes políticos. (LOPES, 2005, p.46)

 

Analisando o contexto histórico no final do século XIX e início do século XX, nota-se uma visão destorcida de que o negro é um ser biologicamente inferior, um mal para a sociedade brasileira. O Brasil que tanto se favoreceu do trabalho escravo, colocou às margens da sociedade os negros, que passaram a viver na miséria, sem trabalho e sem condições dignas de estarem inseridos nela.

No Brasil muitas são as formas de discriminação, mas a discriminação pela cor da pele é motivo de sofrimento para muitas famílias brasileiras que sofrem no seu cotidiano a tristeza de ver seus filhos serem expostos à humilhação, descaso e sofrimento.

Com objetivo de colocar fim à discriminação das pessoas por causa da cor de sua pele e o combate à intolerância, a lei que torna o racismo crime, foi assinada em 05 de janeiro de 1989, pelo então presidente da República José Sarney, conhecida pelo nome de seu autor, o ex-deputado Caó. Após a Lei Caó, o Brasil teve outras legislações importantes na luta para combater a discriminação racial. Entre elas, o Estatuto da Igualdade Racial, lei que foi sancionada em julho de 2010 pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e cujo objetivo foi “garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica”.

 

2.3 – Condições de Vida dos Afro-brasileiros

 

No Brasil, há uma grande miscigenação de raças o que propicia uma falsa impressão de que todos vivem fraternalmente. Mas no dia a dia dos afro-brasileiros existe o racismo e a opressão dissimulados.

Além do negro ter sido visto como um ser inferior, após a abolição não houve políticas de inserção na sociedade que fosse realmente efetiva, consequentemente o negro passou a viver às margens da sociedade, passando até mesmo a fazer parte do mundo do crime.

Observe o que Cordeiro afirma:

 

Durante a colônia e grande parte do período monárquico, a superioridade do branco nunca havia sido contestada, mas no período abolicionista e na época que se seguiu à instauração da colônia essa superioridade começou a ser contestada. Pois, na República o negro tornou-se um homem igual ao branco, além de ter se tornado livre. Entretanto, após a abolição o negro continuou sendo tão discriminado quanto antes. Para fazer face às revoltas e para poderem continuar explorando os negros, os brancos, por meio de suas elites intelectuais, forjaram uma explicação para resguardar sua supremacia racial, inventou-se a hierarquia biológica das raças e esta substituiu a hierarquia de sangue da nobreza. (CORDEIRO, 2003, p.6)

 

 

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que tem maior número de pessoas da população branca que têm ensino médio completo em relação aos negros. A mesma desigualdade se observa nos salários: brancos ganham mais.

Apesar de a luta pela igualdade ser antiga, é notório que com a ascensão do sistema capitalista a manutenção dos direitos fundamentais depende da condição econômica do cidadão. Os direitos sociais, direitos que ajudam a formar os direitos humanos, são direitos básicos e que devem ser garantidos a todos cidadãos, pois são direitos indispensáveis para que uma pessoa possa viver com dignidade. Na prática, os Afro-brasileiros, em sua maioria de condições financeiras precárias, com baixa renda, tem mais difícil acesso à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer e à segurança.

Por outro lado, vemos que sob a aparência de aceitação, do politicamente correto, de uma demonstração de incentivo à construção da identidade negra, há um racismo encoberto, numa tentativa de se mascarar o preconceito. Uma trajetória de certa forma até inconsciente, julgamentos rápidos, até intuitivos de que uma determinada pessoa, pelo fato de ter a cor da pele negra, pode ser um ladrão, um bandido. O Brasil da atualidade mantém um racismo velado. Jovens negros são exterminados nas favelas brasileiras todos os dias em nome da segurança pública. O racismo velado é mais difícil de reconhecimento pelo judiciário, muitas vezes se torna quase imperceptível, mas existe.

Podemos observar que muito do racismo da atualidade é uma questão comportamental, e por esse motivo não mudam rapidamente. Esse comportamento cruel produz desigualdades visíveis e se reproduz com força quase inabalável em processos culturais e silenciosos de opressão.

 

2.4 – Proteção Oferecida pelo Estado contra a Discriminação Racial

 

Entre os diferentes dispositivos de lei já assegurados pelo Estado Brasileiro, podemos salientar alguns, tais sejam a Constituição Federal e o Estatuto da Igualdade Racial.

A Constituição Federal, que traz expressamente, em seu artigo 4º, no inciso VIII, que o Brasil repudia o racismo, bem ainda em seu art. 5º, XLII, da CF, que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. A Constituição é a arma do povo. É na Constituição que se tem a garantia suprema da democracia, pois nela são assegurados os direitos fundamentais e institutos que podem assegurar os princípios de igualdade e liberdade de um povo contra barbaridades e ultrajes aos direitos humanos. A Constituição Federal brasileira trouxe consigo muitos dispositivos em prol da igualdade, da não discriminação, da preservação dos direitos humanos. O princípio da dignidade da pessoa humana está consolidado na Constituição Federal do Brasil. A Carta Magna estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. A dignidade humana é uma qualidade inerente ao ser humano, que decorre do simples fato de existir, fazendo parte de uma característica natural do homem sendo um princípio fundamental e irrenunciável, cabe ao Estado o dever de respeito, de não violar os direitos, e proporcionar condições básicas para o pleno exercício dos direitos fundamentais. É dever do Estado zelar pela dignidade da pessoa pela sua condição humana e não pela sua cor ou outras características físicas, na busca de uma sociedade democrática, igualitária e solidária.

A Lei nº 12.288/10, institui o Estatuto da Igualdade Racial, “destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica”. O Estatuto da Igualdade Racial é mais uma ferramenta que legitima a atuação do Judiciário, para, inclusive, permitir a promoção de ações civis públicas, impondo multas, por exemplo, àquelas empresas em que fique contatado que a igualdade não está sendo respeitada. A aprovação desse estatuto é uma vitória para a população negra, uma vez que ele tem como escopo coibir a discriminação racial, possuindo grande relevância em termos históricos, resgatando e reconhecendo a dívida do Brasil com a população negra.

Atualmente o governo vem adotando ações afirmativas para minimizar o problema da discriminação. Ações afirmativas são políticas focais que destinam recursos em benefício de pessoas pertencentes a grupos discriminados e vitimados pela exclusão socioeconômica no passado ou no presente. Trata-se de medidas que têm como objetivo combater discriminações, inclusive étnicas e raciais, propiciando a participação de minorias no processo político, no acesso aos direitos fundamentais e no reconhecimento cultural. Dentre as ações afirmativas, podemos destacar, na área educacional a concessão de bolsas de estudo para alunos do ensino médio que se destacam, cotas para negros e pardos nas universidades públicas, bolsas de estudo para alunos negros e carentes nas universidades privadas. Tais ações buscam colaborar para o reconhecimento positivo dos afro-brasileiros, reconquistar a autoestima e o respeito dos demais grupos sociais, bem como dar condições de melhoria financeira, a partir do pressuposto que através do estudo haverá melhores condições de trabalho, resolvendo assim uma das grandes formas de discriminação que é aquela decorrente da mal distribuição de renda aos afro-brasileiros.

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3 – CONCLUSÃO

 

O racismo e a discriminação racial em relação aos afro-brasileiro configuram um problema amplo, vindo desde os primórdios da escravidão. Os direitos humanos são inerentes ao homem por sua condição de humano, sendo a dignidade da pessoa humana um princípio fundamental que não se pode renunciar. A discriminação racial fere os direitos humanos à medida que eleva uns em detrimento de outros. Sabemos que a discriminação racial direta é facilmente notada e tem a possibilidade de ser penalizada de imediato, mas no Brasil a sociedade tem se encaminhado para um outro tipo de discriminação racial, a indireta. Difícil se torna penalizar essa discriminação mascarada por normas e atitudes aparentemente corretas, que dificultam o reconhecimento pelo judiciário. Admitir a existência de discriminação racial no Brasil é uma forma de propiciar políticas em favor da não discriminação. O Estatuto da Igualdade Racial é um importante instrumento na luta por igualdade, devendo ser mais bem divulgado, aceito e implementado. Difícil se torna a possibilidade de extinguir da sociedade um problema há muito existente. De toda forma, há uma evolução na legislação brasileira, que já se mostrou ciente do desejo de igualdade que se deve refletir na sociedade, promovendo a conscientização das pessoas, de iguais oportunidades, executando as ações afirmativas em favor dos afro-brasileiros, respeitando os seus direitos enquanto cidadãos e seres humanos.

Uma boa estratégia, que parece ser adequada, é a centralidade da questão da renda do afro-brasileiro. É neste quesito onde reside as maiores barreiras para a batalha da desigualdade social no Brasil. Não há que se falar em inclusão cultural, sem uma inclusão de renda. Desenvolver ações que possam permitir uma ascensão social e financeira dos afro-brasileiros, de forma que eles possam se inserir melhor na sociedade, serem melhores aceitos e receberem o respeito que lhe é devido por direito.

Nesse contexto, a educação se faz um importante instrumento de esclarecimento e aprofundamento do conhecimento da história e de todo sofrimento racial, subsidiando os trabalhos de uma reconstrução de uma sociedade realmente livre, igualitária e solidária.

Assim sendo, as ações do Poder Público deverão buscar a promoção de mudança, promover uma abertura na visão da população, atingindo as novas gerações, buscando com um novo olhar sobre os irmãos afro-brasileiros. A grande chaga do racismo tem também sua base comportamental, por isso uma grande aliada nesse processo de erradicação do racismo é a empatia. A capacidade de escutar e sentir a dor do outro. Deve-se buscar formas de se conectar ao outro ser humano e tentar compreender o ponto de vista de quem está passando por essa situação tão sofrida.

Diante de tudo isso, é necessário que o Estado se dedique a fazer políticas culturais inclusivas, buscar novas medidas compensatórias, colocar o tema nas grades curriculares do ensino fundamental e médio. As ações afirmativas aliadas ao desenvolvimento social e econômico podem ser providências consideráveis que atinjam resultados altamente positivos, com implementação de políticas inclusivas que envolvam significativas mudanças no setor político, social e econômico. Muito há ainda a ser feito.

 

5 – REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

 

BRASIL. Senado Federal. Estatuto da Igualdade Racial. Brasília. 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm>Acesso em: 22 fev. 2020.

 

CARVALHO, Neudimar Vilela Miranda. Diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais.  Jus Navigandi, ago. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/59616/diferenca-entre-direitos-humanos-e-direitos-fundamentais> Acesso em: 23 fev. 2020.

 

CORDEIRO, Andréia Mara Nunes Rodrigues . Saúde da população negra : um espaço de Ausências, 2003. Disponível em:<https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CCsQFjAA&url=http%3A%2F%2Fpublicacoesacademicas.uniceub.br%2Findex.php%2Fpade%2Farticle%2Fdownload%2F133%2F122&ei=C_8HU6uzCoi3sASa24GgCQ&usg=AFQjCNGCiz32B7a0BcXnjbTvZnLNmSvzsg&sig2=rM21foP_lIak_ySBkhfEOg> Acesso em: 24 fev. 2020.

 

CUSTÓDIO, T. LOUREIRO, G. Você é Racista – Só Não Sabe Disso Ainda. Galileu, São Paulo, Out. 2015. Diponível em: <https://revistagalileu.globo.com/Revista/noticia/2015/10/voce-e-racista-so-nao-sabe-disso-ainda.html>Acesso em: 22 fev. 2020.

 

JESUS, Daíra Andréa de. Ser Negro no Brasil: A Luta pela Inclusão Étnica Frente o Ordenamento Jurídico Vigente. 2007. 96 f.Monografia(Bacharel em Direito) – Universidade do vale do Itajaí, Itajaí, 2007. Disponível em:<http://siaibib01.univali.br/pdf/Daira%20Andrea%20de%20Jesus.pdf>Acesso em: 23 fev. 2020.

 

JORDÃO, Fernando. Lei que torna recismo crime completa 30 anos, mas ainda há muito a se fazer. Estado de Minas Nacional, Belo Horizonte, jan. 2019. Disponível em:<https://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2019/01/05/interna_nacional,1019014/lei-que-torna-racismo-crime-completa-30-anos-mas-ainda-ha-muito-a-se.shtml>Acesso em: 23 fev. 2020.

 

LIMA,JhéssicaLuara Alves de. Direitos Humanos e Discriminação Racial. ÂmbitoJurídico, São Paulo, set. 2011. Disponível em:<https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/direitos-humanos-e-discriminacao-racial/>Acesso em: 24 fev. 2020.

 

LOPES, Fernanda. Mulheres negras e não negras vivendo com HIV/AIDS no estado de São Paulo: um estudo sobre suas vulnerabilidades. São Paulo, 2003. Tese de Doutorado – Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo. MELLO, C. A. B. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

 

PITOMBEIRA, Delange Felinto. Direitos Humanos e Discriminação: uma análise jurídico-filosófica do princípio da igualdade. 2007. 94 f. Monografia (Especialização em Filosofia Moderna do Direito) - Escola Superior do Ministério Público e Universidade Estadual do Ceará, Fortaleza, 2007. Disponível em: <http://www.mpce.mp.br/wpcontent/uploads/ESMP/monografias/filosofia.moderna.do.direito/direitos.humanos.e.discriminacao[2007].pdf>. Acesso em: 24 fev. 2020.

 

RODRIGUES, Karen Rosendo de Almeida Leite. Crimes Raciais e a Violação de Direitos Humanos na Internet. Jus Navigandi, jul. 2018. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/67420/crimes-raciais-e-a-violacao-de-direitos-humanos-na-internet>Acesso em: 24 fev. 2020.

 

SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Internacionalização dos direitos humanos trabalhistas: o advento da dimensão objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais. Revista LTr:Legislação do Trabalho: São Paulo. São Paulo, v.72, n.3, p.277-284, mar. 2008. Material da 1ª aula da disciplina Direitos Fundamentais e Tutela do Empregado, ministrada no Curso de Pós-graduação lato sensu televirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.

 

SANTOS, Ivanete Aparecida da Silva. O Peso da Cor no Acesso aos Direitos Fundamentais. 2015. 43 f. Artigo Científico (Especialização em Educação das Relações Étnico-Raciais) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2015. Disponível em:<https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/52688/R%20-%20E%20-%20IVANETE%20APARECIDA%20DA%20SILVA%20SANTOS.pdf?sequence=1&isAllowed=y>Acesso em: 24 fev. 2020.

 

SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e Relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

 

UNIDOS PELOS DIREITOS HUMANOS. Página Institucional. Disponível em: <https://www.unidosparaosdireitoshumanos.com.pt/what-are-human-rights/brief-history/the-united-nations.html>, acesso em: 24 fev. 2020.                    

DIREITOS HUMANOS E DISCRIMINAÇÃO RACIAL BRASIL

 

CLEUSA CORDEIRO DA MATA PIMENTA,

 

Declaro que sou autora deste Trabalho de Conclusão de Curso. Declaro também que o mesmo foi por mim elaborado e integralmente redigido, não tendo sido copiado ou extraído, seja parcial ou integralmente, de forma ilícita de nenhuma fonte além daquelas públicas consultadas e corretamente referenciadas ao longo do trabalho ou daqueles cujos dados resultaram de investigações empíricas por mim realizadas para fins de produção deste trabalho.

Assim, declaro, demonstrando minha plena consciência dos seus efeitos civis, penais e administrativos, e assumindo total responsabilidade, caso se configure o crime de plágio ou violação aos direitos autorais. ( 3ª Cláusula, § 4º, do Contrato de Prestação de Serviços).

 

RESUMO – Este estudo tem por objetivo analisar a existência da discriminação à pessoa afro-brasileira no Brasil, à luz dos direitos humanos, visando erradicar essa ferida que assola o país. Busca apontar a discriminação pela cor da pele e as possíveis medidas a serem implementadas a fim de contribuir para o reconhecimento da dignidade da pessoa humana, em busca de respeito e o combate à intolerância. Diante deste propósito, foi necessária uma busca em relação ao histórico das questões raciais, bem ainda um estudo sobre a proteção oferecida pelo Estado contra a discriminação racial. A dignidade da pessoa humana, o respeito ao outro, o direto à igualdade, devem estar acima da discriminação e da intolerância. Consuma-se a pesquisa reforçando que as ações afirmativas do governo vem oportunizar condições de melhoria tanto na autoestima, no desenvolvimento cultural e econômico dos afro-brasileiros, propiciando também a empatia àqueles que por centenas de anos sofrem com a discriminação.

 

PALAVRA-CHAVES: Discriminação. Afro-Brasileiros. Direitos Humanos.

 

 

1 – INTRODUÇÃO

 

Importante se faz que os Direitos Humanos sejam respeitados e o racismo seja realmente repudiado pela sociedade brasileira. Após tantos acontecimentos desastrosos, dentre eles as duas grandes guerras, há uma necessidade de que a sociedade se posicione de forma a respeitar o outro, em suas especificidades, buscando a realização do projeto de igualdade, liberdade e valorização da pessoa humana, bem como o combate à intolerância.

Não há como negar a existência do racismo no Brasil. Desde os tempos da escravidão que o afro-brasileiro vem sentindo na pele o desprezo e a discriminação pelo simples fato da cor da sua pele.

A história mostra que ao longo do tempo o Brasil foi tentando erradicar essa ferida de nossa sociedade. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, os direitos especificados no Estatuto da Igualdade Racial, dentre outros, demonstram a seriedade com que o Estado tenta promover o extermínio de tão horripilante opressor.

O mundo globalizado, percebemos através de nosso trabalho de pesquisa, trouxe uma cultura e valores descartáveis e em muitas vezes o desprezo pelo ser humano e a falta de sensibilidade pela dor do outro. Há uma discriminação velada, que se torna mais difícil de ser penalizada pelo Estado.

Explicaremos que a dignidade da pessoa humana deve ser vista como importante princípio, como noção primordial na construção de uma sociedade mais justa, mais igualitária e mais solidária.

Mostraremos que o Brasil vem implementando medidas que oferecem proteção aos afro-brasileiros tanto através das garantias constitucionais, do Estatuto da Igualdade Racial e das normas positivas existentes em seu ordenamento. As ações afirmativas fazem parte da inserção do afro-brasileiro na sociedade de forma a se tentar compensar uma dívida que existe desde a época da escravidão.

 

2 – DESENVOLVIMENTO

 

2.1 – Direitos Humanos e Aspectos Históricos

 

Inicialmente há que se diferenciar Direitos Humanos de Direitos Fundamentais. Segundo Enoque Ribeiro dos Santos:

 

Direitos humanos são aqueles direitos que toda pessoa possui pelo simples fato de ter nascido nesta condição “humana”, configurando-se como gênero, enquanto direitos humanos fundamentais, ou simplesmente “direitos fundamentais” seriam aqueles direitos, espécies do gênero direitos humanos, que em determinado momento histórico, político, cultural e social de um povo, este resolveu positivá-lo no ordenamento jurídico, sobretudo em sua Carta Magna, ou seja, na Constituição Federal.(SANTOS, Enoque Ribeiro dos, 2008, p.277-284, apud CARVALHO, N. V. M, 2010)

 

Neste diapasão, podemos afirmar que os direitos humanos são um conjunto mínimo de direitos que possibilitam ao ser  humano viver em sociedade com um mínimo de dignidade. Portanto, os Direitos Humanos correspondem às necessidades fundamentais da pessoa humana, protegidos pelo princípio de que todos são iguais perante a lei, não podendo haver distinção entre os brasileiros, de acordo com as definições de igualdade trazidas pela constituição federal. São direitos dos quais a pessoa não pode renunciar.

Como normas de reconhecimento mundial dos Direitos Humanos podemos citar a Declaração de Direitos de 1689, a Bill ofRights da Inglaterra e a Declaração de Direitos na Constituição de 1795 que foram de excepcional importância. Estes instrumentos normativos buscaram a consonância, liberdade e a igualdade entre os povos.

Com o advento da Segunda Guerra Mundial que se alastrou de 1939 até 1945, cidades por toda a Europa e Ásia ficaram em ruínas. Milhões de pessoas mortas, milhões sem moradia ou passando fome. As forças russas cercaram o remanescente da resistência alemã na bombardeada capital alemã de Berlim. Com ânimo e otimismo, em abril de 1945, delegados de cinquenta países reuniram–se em San Francisco. O objetivo da Conferência das Nações Unidas na Organização Internacional era formar um corpo internacional para promover a paz e prevenir guerras. Os ideais da organização eram salvar a as gerações futuras do flagelo da guerra. Em 1948 Eleanor Roosevelt, viúva do presidente Franklin Roosevelt, elaborou o rascunho do documento que viria a converter–se na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Foi adotada pelas Nações Unidas no dia 10 de dezembro de 1948. A Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama os direitos inerentes a todos os seres humanos. Os Estados Membros das Nações Unidas dispuseram–se a promover os artigos de direitos humanos que tinham sido reunidos em um só documento. Como resultado aconteceu que muitos desses direitos são hoje parte da constituição das nações democráticas. A Constituição Federal do Brasil traz esses conceitos de igualdade, liberdade e respeito a toda raça humana.

 

2.2 – Discriminação da Raça Afro-brasileira

 

O surgimento do racismo no Brasil remonta a toda trajetória da escravidão até os dias de hoje com a palpável subordinação econômica do afro-brasileiro. Alguns imaginam que com o advento da Lei Áurea, todas as adversidades se extinguiram, o que infelizmente não ocorreu. Muitos negros ficaram abandonados sem condições de iniciarem uma vida digna, forçados a ocupar as beiras da sociedade, iniciando assim uma luta para sobreviver mediante condições precárias, desprezo, injustiça, preconceito, discriminação e muito sofrimento.

A questão racial é analisada por Lopes, que afirma:

 

No Brasil, as hierarquias sociais são justificadas e racionalizadas de diferentes modos, todos eles (sem exceção) apelam à ordem “natural” de sua existência e apresentam-se como um traço constitutivo das relações sociais. Segundo Guimarães (1995), o sistema de hierarquização brasileiro (e da América Latina em geral) interliga raça e cor, classe social (ocupação, renda) e status (origem familiar, educação formal), sem, contudo, deixar de ser sustentado pela dicotomia racial branco versus preto que alicerçou a ordem escravocrata por três séculos e persiste ativa na atualidade, resistindo à urbanização, à industrialização, às mudanças de sistema e regimes políticos. (LOPES, 2005, p.46)

 

Analisando o contexto histórico no final do século XIX e início do século XX, nota-se uma visão destorcida de que o negro é um ser biologicamente inferior, um mal para a sociedade brasileira. O Brasil que tanto se favoreceu do trabalho escravo, colocou às margens da sociedade os negros, que passaram a viver na miséria, sem trabalho e sem condições dignas de estarem inseridos nela.

No Brasil muitas são as formas de discriminação, mas a discriminação pela cor da pele é motivo de sofrimento para muitas famílias brasileiras que sofrem no seu cotidiano a tristeza de ver seus filhos serem expostos à humilhação, descaso e sofrimento.

Com objetivo de colocar fim à discriminação das pessoas por causa da cor de sua pele e o combate à intolerância, a lei que torna o racismo crime, foi assinada em 05 de janeiro de 1989, pelo então presidente da República José Sarney, conhecida pelo nome de seu autor, o ex-deputado Caó. Após a Lei Caó, o Brasil teve outras legislações importantes na luta para combater a discriminação racial. Entre elas, o Estatuto da Igualdade Racial, lei que foi sancionada em julho de 2010 pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e cujo objetivo foi “garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica”.

 

2.3 – Condições de Vida dos Afro-brasileiros

 

No Brasil, há uma grande miscigenação de raças o que propicia uma falsa impressão de que todos vivem fraternalmente. Mas no dia a dia dos afro-brasileiros existe o racismo e a opressão dissimulados.

Além do negro ter sido visto como um ser inferior, após a abolição não houve políticas de inserção na sociedade que fosse realmente efetiva, consequentemente o negro passou a viver às margens da sociedade, passando até mesmo a fazer parte do mundo do crime.

Observe o que Cordeiro afirma:

 

Durante a colônia e grande parte do período monárquico, a superioridade do branco nunca havia sido contestada, mas no período abolicionista e na época que se seguiu à instauração da colônia essa superioridade começou a ser contestada. Pois, na República o negro tornou-se um homem igual ao branco, além de ter se tornado livre. Entretanto, após a abolição o negro continuou sendo tão discriminado quanto antes. Para fazer face às revoltas e para poderem continuar explorando os negros, os brancos, por meio de suas elites intelectuais, forjaram uma explicação para resguardar sua supremacia racial, inventou-se a hierarquia biológica das raças e esta substituiu a hierarquia de sangue da nobreza. (CORDEIRO, 2003, p.6)

 

 

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que tem maior número de pessoas da população branca que têm ensino médio completo em relação aos negros. A mesma desigualdade se observa nos salários: brancos ganham mais.

Apesar de a luta pela igualdade ser antiga, é notório que com a ascensão do sistema capitalista a manutenção dos direitos fundamentais depende da condição econômica do cidadão. Os direitos sociais, direitos que ajudam a formar os direitos humanos, são direitos básicos e que devem ser garantidos a todos cidadãos, pois são direitos indispensáveis para que uma pessoa possa viver com dignidade. Na prática, os Afro-brasileiros, em sua maioria de condições financeiras precárias, com baixa renda, tem mais difícil acesso à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer e à segurança.

Por outro lado, vemos que sob a aparência de aceitação, do politicamente correto, de uma demonstração de incentivo à construção da identidade negra, há um racismo encoberto, numa tentativa de se mascarar o preconceito. Uma trajetória de certa forma até inconsciente, julgamentos rápidos, até intuitivos de que uma determinada pessoa, pelo fato de ter a cor da pele negra, pode ser um ladrão, um bandido. O Brasil da atualidade mantém um racismo velado. Jovens negros são exterminados nas favelas brasileiras todos os dias em nome da segurança pública. O racismo velado é mais difícil de reconhecimento pelo judiciário, muitas vezes se torna quase imperceptível, mas existe.

Podemos observar que muito do racismo da atualidade é uma questão comportamental, e por esse motivo não mudam rapidamente. Esse comportamento cruel produz desigualdades visíveis e se reproduz com força quase inabalável em processos culturais e silenciosos de opressão.

 

2.4 – Proteção Oferecida pelo Estado contra a Discriminação Racial

 

Entre os diferentes dispositivos de lei já assegurados pelo Estado Brasileiro, podemos salientar alguns, tais sejam a Constituição Federal e o Estatuto da Igualdade Racial.

A Constituição Federal, que traz expressamente, em seu artigo 4º, no inciso VIII, que o Brasil repudia o racismo, bem ainda em seu art. 5º, XLII, da CF, que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. A Constituição é a arma do povo. É na Constituição que se tem a garantia suprema da democracia, pois nela são assegurados os direitos fundamentais e institutos que podem assegurar os princípios de igualdade e liberdade de um povo contra barbaridades e ultrajes aos direitos humanos. A Constituição Federal brasileira trouxe consigo muitos dispositivos em prol da igualdade, da não discriminação, da preservação dos direitos humanos. O princípio da dignidade da pessoa humana está consolidado na Constituição Federal do Brasil. A Carta Magna estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. A dignidade humana é uma qualidade inerente ao ser humano, que decorre do simples fato de existir, fazendo parte de uma característica natural do homem sendo um princípio fundamental e irrenunciável, cabe ao Estado o dever de respeito, de não violar os direitos, e proporcionar condições básicas para o pleno exercício dos direitos fundamentais. É dever do Estado zelar pela dignidade da pessoa pela sua condição humana e não pela sua cor ou outras características físicas, na busca de uma sociedade democrática, igualitária e solidária.

A Lei nº 12.288/10, institui o Estatuto da Igualdade Racial, “destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica”. O Estatuto da Igualdade Racial é mais uma ferramenta que legitima a atuação do Judiciário, para, inclusive, permitir a promoção de ações civis públicas, impondo multas, por exemplo, àquelas empresas em que fique contatado que a igualdade não está sendo respeitada. A aprovação desse estatuto é uma vitória para a população negra, uma vez que ele tem como escopo coibir a discriminação racial, possuindo grande relevância em termos históricos, resgatando e reconhecendo a dívida do Brasil com a população negra.

Atualmente o governo vem adotando ações afirmativas para minimizar o problema da discriminação. Ações afirmativas são políticas focais que destinam recursos em benefício de pessoas pertencentes a grupos discriminados e vitimados pela exclusão socioeconômica no passado ou no presente. Trata-se de medidas que têm como objetivo combater discriminações, inclusive étnicas e raciais, propiciando a participação de minorias no processo político, no acesso aos direitos fundamentais e no reconhecimento cultural. Dentre as ações afirmativas, podemos destacar, na área educacional a concessão de bolsas de estudo para alunos do ensino médio que se destacam, cotas para negros e pardos nas universidades públicas, bolsas de estudo para alunos negros e carentes nas universidades privadas. Tais ações buscam colaborar para o reconhecimento positivo dos afro-brasileiros, reconquistar a autoestima e o respeito dos demais grupos sociais, bem como dar condições de melhoria financeira, a partir do pressuposto que através do estudo haverá melhores condições de trabalho, resolvendo assim uma das grandes formas de discriminação que é aquela decorrente da mal distribuição de renda aos afro-brasileiros.

 

3 – CONCLUSÃO

 

O racismo e a discriminação racial em relação aos afro-brasileiro configuram um problema amplo, vindo desde os primórdios da escravidão. Os direitos humanos são inerentes ao homem por sua condição de humano, sendo a dignidade da pessoa humana um princípio fundamental que não se pode renunciar. A discriminação racial fere os direitos humanos à medida que eleva uns em detrimento de outros. Sabemos que a discriminação racial direta é facilmente notada e tem a possibilidade de ser penalizada de imediato, mas no Brasil a sociedade tem se encaminhado para um outro tipo de discriminação racial, a indireta. Difícil se torna penalizar essa discriminação mascarada por normas e atitudes aparentemente corretas, que dificultam o reconhecimento pelo judiciário. Admitir a existência de discriminação racial no Brasil é uma forma de propiciar políticas em favor da não discriminação. O Estatuto da Igualdade Racial é um importante instrumento na luta por igualdade, devendo ser mais bem divulgado, aceito e implementado. Difícil se torna a possibilidade de extinguir da sociedade um problema há muito existente. De toda forma, há uma evolução na legislação brasileira, que já se mostrou ciente do desejo de igualdade que se deve refletir na sociedade, promovendo a conscientização das pessoas, de iguais oportunidades, executando as ações afirmativas em favor dos afro-brasileiros, respeitando os seus direitos enquanto cidadãos e seres humanos.

Uma boa estratégia, que parece ser adequada, é a centralidade da questão da renda do afro-brasileiro. É neste quesito onde reside as maiores barreiras para a batalha da desigualdade social no Brasil. Não há que se falar em inclusão cultural, sem uma inclusão de renda. Desenvolver ações que possam permitir uma ascensão social e financeira dos afro-brasileiros, de forma que eles possam se inserir melhor na sociedade, serem melhores aceitos e receberem o respeito que lhe é devido por direito.

Nesse contexto, a educação se faz um importante instrumento de esclarecimento e aprofundamento do conhecimento da história e de todo sofrimento racial, subsidiando os trabalhos de uma reconstrução de uma sociedade realmente livre, igualitária e solidária.

Assim sendo, as ações do Poder Público deverão buscar a promoção de mudança, promover uma abertura na visão da população, atingindo as novas gerações, buscando com um novo olhar sobre os irmãos afro-brasileiros. A grande chaga do racismo tem também sua base comportamental, por isso uma grande aliada nesse processo de erradicação do racismo é a empatia. A capacidade de escutar e sentir a dor do outro. Deve-se buscar formas de se conectar ao outro ser humano e tentar compreender o ponto de vista de quem está passando por essa situação tão sofrida.

Diante de tudo isso, é necessário que o Estado se dedique a fazer políticas culturais inclusivas, buscar novas medidas compensatórias, colocar o tema nas grades curriculares do ensino fundamental e médio. As ações afirmativas aliadas ao desenvolvimento social e econômico podem ser providências consideráveis que atinjam resultados altamente positivos, com implementação de políticas inclusivas que envolvam significativas mudanças no setor político, social e econômico. Muito há ainda a ser feito.

 

5 – REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

 

BRASIL. Senado Federal. Estatuto da Igualdade Racial. Brasília. 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm>Acesso em: 22 fev. 2020.

 

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Sobre a autora
Cleusa Cordeiro da Mata Pimenta

Pós-Graduada em Gestão Ambiental pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá. Pós-Graduada em Direito Penal pela Faculdade Internacional Signorelli Servidora do Ministério Público de Minas Gerais

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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