CRIMES RACIAIS E A VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NA INTERNET

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: Este trabalho tem como objeto específico o estudo da Lei nº 7.716/89 relativo às condutas tipificadas como crime de racismo quando praticadas utilizando-se como meio de publicação a Internet e a violação aos Direitos Humanos

1. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

Temas como racismo, discriminação e preconceito racial, têm sido amplamente debatidos em busca de soluções para o impasse instaurado. O Direito, como elemento decisório na solução de conflitos, não poderia ficar fora dessa polêmica. A discriminação racial é uma violação que fere os princípios constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana .

 O descaso jamais pode existir por parte do Estado em implementar medidas que diminuam o impacto da manifestação de discriminação racial dai a necessidade de se estudar a formação das ideias de relações raciais no Brasil, sobre os conflitos e as relações sociais que influenciaram não só na formação jurídica, como na teoria e prática jurídicas, vistos sob a perspectiva do Direito.

Quanto às obrigação do Estado em promover a igualdade e repudiar o racismo, conforme os objetivos traçados em seus princípios fundamentais, bem como as obrigações perante os sujeitos e seus direitos fundamentais, quanto perante a ordem internacional e os compromissos firmados em documentos dessa ordem.

Há, por muitos, uma negação do fenômeno de discriminação racial, desconsiderando-se que das desigualdades existentes no país, a desigualdade racial é

uma das diretrizes deste processo de exclusão. Afetando a todos, o racismo e a discriminação racial têm resultados para toda a sociedade. Neste contexto, devem ser repensadas a condição histórica dos sujeitos e a prevalência dos princípios constitucionais e de outros instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos aos grupos vulneráveis neste processo.

A permanência de estereótipos racistas em pleno século XXI, sendo uma das dilemáticas mais persistente ao longo da história humana. No Brasil, as leis e os códigos normativos destacam-se como a principal fonte jurídica, logo em seguida, pelo grau de importância, há a doutrina e a interpretação das leis. Neste caso, vem a lume a dúvida de como incorporar a percepção de racismo ou etnicidades a um sistema de normas que conjuga ao lado de instrumentos jurídicos contemporâneos, o conflito das relações raciais é de relevante importância o estudo da Lei nº. 7.716/89, principalmente quanto à aplicabilidade do artigo 20 .

Este trabalho tem como objeto Geral estudar os crimes que são tipificados como racismo e injúria racial na internet para alcançar esse objetivo , tenho como objetivos especificos Analisar o estudo da lei 7716 de 1989 em especifico seu artigo 20 e ainda realizar um resgaste historico das questões das relações raciais no Brasil, por último, irei verificar a tutela estatal contra as formas de descriminação racial.Trata-se de uma pesquisa de  investigação bibliográfica ,desenvolvendo-se por meio de uma análise dos institutos jurídicos aplicáveis contra as formas de discriminação na Internet no Brasil.

2. ASPECTOS HISTORICOS E SOCIAIS DO RACISMO NO BRASIL

Conforme o Portal Raizes (2018), o Brasil é o segundo país do mundo em número de negros, um povo representativo em nossa cultura, que mesmo tão maltratado durante a história não quer dizer que o Brasil criou politicas eficazes direcionadas a eles

 Desde o início da evolução cultural do ser humano sempre existiram o ódio, a aversão e o desprezo de uma determinada etnia, raça ou cultura humana, ocasionando muitas guerras, desavenças e diversas atrocidades, frutos da discriminação e do preconceito.

Segundo o Portal Brasil (2018), os afrodescendentes constituem 51,1% da população brasileira; em 2009, 6,9% das pessoas informaram ser pretas e 44,2% de autodeclararam pardas, o que representa 51,1% dos brasileiros . Números significativos ao levarmos em conta o fato de que as pessoas estão se declarando negras ou pardas, mesmo com uma imagem tão estereotipada do negro nos livros didáticos, na mídia tradicional ou nas redes sociais. Ou seja, inúmeros são os motivos para as pessoas não desejarem serem vistas como negras, descendentes de africanos.

Mesmo que descrito na constituição de 1988 que todos são iguais perante a lei e que o racismo é "crime inafiançável e imprescritível" na prática não funcionava assim, os negros não conseguiam facilmente as mesmas posições que os brancos, principalmente no plano econômico.

Sendo assim o governo brasileiro recentemente  tomou medidas a fim de reduzir as desigualdades sociais entre brancos e negros, tendo estabelecido um sistema de cotas para negros .

Ainda assim, os negros, descendentes dos escravos que tanto sofreram no Brasil, continuam sofrendo de outras maneiras. sofrendo discriminação, preconceito, e até mesmo ataques diretos. 

2.1 A LEI 7.716 DE 1989 E O RACISMO NO BRASIL

O processo de proteção e combate ao racismo no Brasil deriva de uma análise da fundamentação jurídica de tal processo, que envolve uma investigação histórica e legal do objeto jurídico protegido onde as leis e os códigos normativos destacam-se como as principais fontes jurídicas.

O Brasil orienta-se pelo principio da igualdade e da não-discriminação, de acordo com seu ordenamento jurídico nacional, tendo em vista objetivos fundamentais do Estado, conforme o artigo 3º, para “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e de outras formas de discriminação” o que lhe fez aderir a tratados e acordos multilaterais que se determinam contrários ao racismo e suas manifestações de preconceito ou discriminação racial.

Como os direitos são os legitimadores do sistema, é preciso compreender o conteúdo jurídico desse conjunto normativo que orienta a aplicação de medidas legais no combate ao racismo. Sendo assim indispensavel verificar a vis directiva da lei nº 7.716/89 para a compreensão de sua exata interpretação.

O Estado brasileiro prevê que o racismo afronta princípios fundamentais e direitos fundamentais dos sujeitos a não discriminação e à igualdade , sendo considerado o racismo crime .

            A lei nº 7.716/89 recebe essa missão de apresentar normas incriminadoras que protejam ao bem jurídico do tratamento igualitário, estabelecendo os tipos e as penas aplicáveis.

A interpretação da lei anti-racismo com tutela penal precisa de algumas verificações para sua aplicação. Indicando condutas de preconceito e discriminação embasadas em origem, cor, raça, etnia e religião, seguindo o entendimento do conceito de racismo, não em termos biológicos, mas culturais.

Conforme Claus Roxin (1993), entende-se que o crime é determinado em lei e materialmente verificado como lesivo a sociedade, causando um conflito social. De acordo com o conceito de crime formal-material.

Pela previsão constitucional pretende-se proteger o bem jurídico relevante, garantindo o direito fundamental à não-discriminação protegendo a igualdade. O que materialmente pode ser constatado como bem jurídico fundamental previsto na Constituição .

De acordo com Celso Eduardo (2010), a Constituição é referência em toda sociedade democrática. Por definir o injusto penal e valores nesta inseridos, configurando a ligação material com o bem jurídico protegido. Buscando a igualdade substancial devendo ser compreendida a interpretação material do bem jurídico protegido pela lei anti-discriminatória, sendo o  bem jurídico amparado ao direito à igualdade de tratamento, vedando o preconceito e a discriminação pela raça, cor, etnia, procedência nacional e religião, assim, reconhecer que a igualdade é pressuposto ao reconhecimento da dignidade inata de todo ser humano, conferindo  direitos essenciais a todos de modo igual e impedindo a distinção por critérios determinados que não sejam benéficos.

Ainda conforme o autor supramencionado, compreende-se o racismo como uma preferência de determinados sujeitos em termos de sua descendência ou origem regional, nacional ou étnica, bem como sua aparência física baseada em algum critério racial, em sua cor, em seu credo, ou quanto a sua orientação moral, espiritual e filosófica, envolvendo, por exemplo, comportamentos como de xenofobia, negrofobia e anti-semitismo.

Nos termos da Lei nº 7.716/89,conforme o artigo primeiro consideram-se crimes de racismo as condutas de preconceito e discriminação tipificadas que impliquem em tratamento diferenciador tendo critérios como a cor, a raça, a etnia, a religião e a procedência nacional. Nos demais artigos, estarão previstas as condutas típicas e as penas cominadas em decorrência de crimes de racismo em espécie.

O tipo penal do artigo 20 é delito denominado comum, sendo o sujeito ativo qualquer pessoa. são agentes com determinadas características, tratando-se de delitos próprios. Já o  sujeito passivo deste delito é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de alguma lesão, sendo o titular de bem jurídico protegido pela norma penal.

2.2 PREVISÃO LEGISLATIVA

É dever do Poder Judiciário fazer valer os comandos constitucionais vigentes, principalmente  os que se referem aos direitos e garantias humanas fundamentais, bem como o  combate ao racismo em busca de uma sociedade igualitaria e realmente democrática.

Desse modo, estabelece-se no art. 5º, XLII, da CF, que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei", resta concluir serem todos os delitos de racismo inafiançáveis e imprescritíveis, necessariamente sujeitos à pena de reclusão. 

Conforme Guilherme Nucci  (2010), o propósito do constituinte é enumerar três fatores de sustentáculo de combate ao racismo: inviabilidade de liberdade provisória, necessidade de punição a qualquer tempo e sanção penal compatível com o regime de reclusão.

Ainda, conforme o autor supramencionado, é configurada uma das metas do Estado Democrático de Direito a luta pela igualdade entre todos os brasileiros e a eliminação da discriminação e do preconceito, sendo assim o racismo um crime considerado grave, cuja punição precisa ser imposta pelo Judiciário, quando comprovado.

Como idealizado pelo texto constitucional  pode-se  qualquer minoria, quando identificada no seio social, sob o pretexto de ser inferior à maioria discriminatória identifica-se, perfeitamente, a prática do racismo.

Respeitando-se o princípio-garantia da legalidade (não há crime sem prévia definição legal, nem pena sem prévia cominação legal), deve-se buscar na legislação ordinária os delitos constitutivos do racismo, como apregoado pela  Constituição Federal no art. 3, inciso IV, cita: "Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".

Isto posto, um dos princípios fundamentais é promover o bem, não importando a raça da pessoa, pois todos são iguais perante a lei, de acordo com o art. 5 da constituição.

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O referido art. 5º, XLII ("nos termos da lei") cita:"A prática do racismo constituiu crime inafiançável e imprescritível, sujeitos a pena de reclusão nos termos da lei”. Inexiste qualquer vedação ou limite para a constituição de tipos penais incriminadores O Código Penal trata do assunto do racismo no crime de injúria, previsto no art. 140parágrafo 3º.

A injúria qualificada (preconceituosa) prevista no art. 140, § 3º, é conhecida como injúria racial, e consiste na vontade de ofender a honra de alguém se utilizando de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, etc.

A injúria qualificada tem como pena a reclusão de um a três anos e multa, e é um crime muito recorrente na nossa sociedade. Quer isto dizer que a fonte legislativa para tanto deve ser o Poder Legislativo Federal, não importando em qual código ou lei encaixa-se a figura típica.

A Lei 7.716/89, sem dúvida, tipifica alguns dos delitos de racismo, tal como faz crer o seu art. 1º: "Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional".

De acordo com Guilherme Nucci (2010), deve-se combater o racismo com vistas à garantia dos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito. Assim não se deixando levar o operador do Direito, como se a lei fosse o único cenário para a previsão de crimes racistas. Deve-se considerar como prática de racismo todos os delitos vinculados a esta motivação, presentes em qualquer lei, inclusive, no Código Penal.

2.3  DIREITOS FUNDAMENTAIS

Conforme  Jair Fontes de Mello (2015), Direitos fundamentais são os direitos basicos, sociais, políticos e jurídicos que são previstos na Constituição Federal de uma nação. Por norma, os direitos fundamentais são baseados nos principios dos direitos humanos, garantindo a liberdade, a vida, a igualdade, a educação, a segurança e etc. Os direitos fundamentais estão ligados diretamente ao homem por sua condição de humano.

A dignidade da pessoa humana, nos dizeres de Peces-Barba (1995), assume conceituação de direitos fundamentais à medida que se assumem tais direitos como inerentes aos seres humanos, no sentido de que são reconhecidos nos planos constitucionais ou legais.

2.3.1 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

O princípio da dignidade da pessoa humana está cravado na Constituição Federal do Brasil, sob o fundamento de um Estado Democrático de Direito. A Carta Magna estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil em seu artigo 1º, inciso III.

Conforme o Jus Brasil (2015), a dignidade da pessoa humana tem um papel fundamental e histórico. No passado a humanidade sofreu inúmeros tormentos provocados pelo descaso do Estado e da própria sociedade. Com a  Declaração Universal da ONU, de 1948, foram sancionada limites aos poderes estatais, que permitiram aos indivíduos conviver com maior segurança, paz e dignidade .  Não se podendo admitir situações que geram pressões aos indivíduos desrespeitando os direitos fundamentais.

Ainda conforme o site a dignidade humana é uma qualidade inerente ao ser humano, que decorre do simples fato de existir, fazendo parte de uma característica natural do homem sendo um princípio fundamental e irrenunciável.  cabe ao Estado o dever de respeito, de não violar os direitos,  e proporcionar condições básicas para o pleno exercício dos direitos fundamentais. 

É dever do Estado e da sociedade zelar pela  dignidade da pessoa como humana e não pela sua cor ou outras características físicas e consequentemente haverá uma sociedade brasileira democrática e igualitária.

2.4 POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL

            Em pleno seculo XXI apesar de toda a modernidade, ainda é comum encontrarmos casos de discriminação e preconceito. O racismo deve ser abolido por completo,por isso existem leis para a proteção da dignidade e em prol da igualdade  mas, ainda hoje, muita gente não se deu conta disso. A Constituição Brasileira diz que o  racismo é crime imprescritível e inafiançável. E protege valores como a igualdade, a dignidade e a honra dos cidadãos brasileiros, o Superior Tribunal de Justiça vem formando jurisprudência sobre o tema.

No julgamento de um conflito de competência[1], o STJ entendeu que o crime de racismo praticado por meio de mensagens publicadas em uma mesma comunidade da internet deve ser processado em um mesmo juízo. Por essa razão, determinou a competência da Justiça Federal de São Paulo para investigar discriminação praticada contra diversas minorias, como negros.

O Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo deu início à apuração. Após verificar que os acessos dos investigados à internet ocorriam a partir de estados como Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, o MP pediu o desmembramento das investigações. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal em São Paulo, mas o juízo federal do Rio de Janeiro se recusou a dar seguimento ao processo desmembrado.

Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que a conexão entre as condutas dos investigados também poderia ser verificada em razão de serem idênticas e consumadas na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento.

3. AS MIDIAS SOCIAIS

            A internet tornou-se hoje um dos mais modernos meios de comunicação, os riscos gerados por uma sociedade globalmente informatizada é uma das mais difíceis questões, principalmente com relação às violações de direitos humanos, como é o caso do racismo na internet.

Conforme Gilmara Barcelos (2010), o desenvolvimento da tecnologia de comunicações permitiu a criação da rede mundial de computadores e, com ela, as redes sociais, que se constituem de interfaces criadas virtualmente para conectar pessoas, grupos e empresas que partilham um objetivo comum, o de se comunicar, partilhar interesses e divulgar ideias, produtos e serviços. Toda rede social permite a criação de um perfil do usuário e de relações que este estabelece com quem deseja se comunicar.

As redes sociais também permitem a criação de grupos específicos que compartilham um projeto de identidade, uma visão de mundo e, igualmente, dos preconceitos que estas pessoas têm em comum. Assim como no mundo real, no mundo virtual, as pessoas expõem a sua opinião sobre os mais diferentes assuntos da humanidade, incluindo temas como racismo e discriminação, sobre isso, MARTINS (2014) dispõe:

Todos sabemos que não é de hoje que as redes sociais têm servido de palanque para que pessoas vomitem preconceito e ódio. Igualmente sabemos que as denúncias e punições, no entanto, não parecem fazer frear a necessidade de muitos usuários das redes sociais de exporem os seus preconceitos, como demonstra mais este caso. O que antes era dito dentro de um circulo pessoal, ou entre familiares, agora é colocado na rede sem qualquer constrangimento, como se não fugisse da normalidade. Ou seja, nos últimos anos a internet tem constituído um espaço privilegiado para a prática de crimes de ódio, em especial o racismo .

As redes sociais espelham o preconceito e as pessoas negras são constantemente ofendidas, constituindo-se a injúria racial, apesar de ser crime vemos constantimente a pratica do racismo. Famosos, artistas ou apresentadores de programas de televisão, pessoas consideradas comuns, que são obrigadas a ver e ouvir toda sorte de xingamentos simplesmente porque tem a pele escura, o cabelo encaracolado ou outras características étnicas.

3.1 A UTILIZAÇÃO DE MIDIAS SOCIAIS NA DISCRIMINAÇÃO RACIAL

            Com a internet popularizando-se cada vez mais, para os mais variados fins, nem sempre se constata o fim benéfico deste uso para a sociedade, como em casos de delitos praticados com a utilização desta rede, condutas lesivas a bens jurídicos amplamente protegidos, como a dignidade da pessoa humana, são frequentemente violados com a utilização desse meio eletrônico.

Muitos destes agentes praticam estas condutas em meios eletronicos pois a comunicação é informal, difusa e livre. No entanto o que dizem ser liberdade de expressão deixa de ser um direito executável quando colide com outras figuras jurídicas, com outros direitos ou mesmo incorrendo em crimes.

Em termos dos direitos humanos, a internet pode colaborar para violações que atentem contra a dignidade da pessoa humana. Considerando os crimes eletrônicos como delitos que já se encontram previstos em legislação penal, a internet serviria apenas de um meio facilitador,

seja pelo anonimato, seja pela instantaneidade do meio digital. Neste sentido, alguns países têm se esforçado no sentido de coibir essas práticas, regulamentando em seus territórios o uso da internet o que não é o caso do Brasil .

É preciso verificar os efeitos da internet na sociedade, e buscar sempre proteger os bens jurídicos e materialmente legítimos. Com fulcro nos direitos humanos, e verificar uma diretriz de limitação quando oferecer algum risco ao principio da dignidade da pessoa humana e suas correntes.

Conforme Manoel Pimentel (1984), em termos de crime eletrônico, compreende-se a conduta típica praticada utilizando-se dos meios eletrônicos para sua ocorrência. Esses meios são comumente a internet, os computadores e afins. Neste sentido, as condutas que foram previstas como crime, quando praticadas utilizando-se dos meios tecnológicos da internet, seriam tratados como crimes eletrônicos ou cybercrimes.

3.2 CRIMES CIBERNETICOS E LEGISLAÇÃO INCIDENTE

Os crimes cibernéticos referem-se a todos os delitos cometidos utilizando computadores ou internet, por meio de uma rede pública, privada ou doméstica, com o avanço da tecnologia os processos de âmbito físico migraram para o ambiente digital

Os crimes cibernéticos propriamente ditos são a porta de entrada para outras condutas criminosas, facilitando a utilização do computador como instrumento para cometer delitos. Em qualquer dos crimes cibernéticos, a pena será aumentada se o delito for cometido contra a administração pública ou contra empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos.

No Brasil, temos como exemplo de crime digital que determinou a aprovação da Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012, apelidada de Lei Carolina Dieckmann, que tipifica uma série de condutas no ambiente digital, principalmente em relação à invasão de computadores, além de estabelecer punições específicas.

O novo Código Penal deverá conter um título específico para crimes cibernéticos com intuito de a lei abranger condutas que se tornaram comuns com a disseminação de sistemas informatizados.

3.3 ESTUDOS DE CASOS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL PELAS MIDIAS SOCIAIS

Nesse estudo de caso selecionei alguns comentários feitos em redes sociais atraves da internet , identificando vários momentos em que há comentários racistas nas redes sociais.

Caso 01 :

Resultado de imagem para comentario racista sobre a canditadura de marina silva facebook

            Esse comentario que tem como fonte a rede social Facebook é decorrente da candidatura de Marina Silva para Presidente, onde é feita uma comparação entre negros e vagabundos, podemos observar pelo comentario de Alexandra Santos que em sua visão uma  mulher negra não poderia ser candidata a presidente por não representar o estereótipo de alguém que deveria representar e governar o brasileiro.

Caso 02:

Resultado de imagem para comentario racista sobre maria julia coutinho

Tambem retirado da rede social Facebook ,observados que  o racismo também atinge pessoas famosas, como é o caso da jornalista Maria Júlia Coutinho, que foi constantemente ofendida ao apresentar a previsão do tempo no Jornal Nacional. Observamos que para muitos negros não podem estar presentes nas redes de televisão como profissionais, visto que supostamente não estariam qualificados para tal , e se não fossem as cotas provavelmente não estariam em tal cargo . Observa-se que ofensa é em relação à cor da pessoa e não ao trabalho que executa.

Caso 3 :

Resultado de imagem para comentario racista sobre jogador sendo comparado com macaco

Tendo como fonte a rede social facebook nesse post um jogador de futebol é expressamente comparado com a figura de um macaco , Há varios casos nos estádios onde jogadores negros são comparados com macacos. Já ocorreu de alguns torcedores chegam a jogar bananas no gramado, demonstrando todo o seu preconceito.

Os post selecionados neste artigo são poucos diante de tantos que acontecem na internet diariamente  mostrando  como o racismo é forte nas redes sociais, desmistificando a ideia de democracia racial e evidenciando que o preconceito vivido pelos negros no seu dia a dia é real .

 4. CONCLUSÃO

O racismo no Brasil é um fato histórico-social fundado na necessidade de existencia de uma  elite dominante perpetuar o seu poder, tanto durante a escravidão quanto depois dela, justificando um preconceito que se fundamenta somente em estereótipos .

Há diversos caminhos para se combater o racismo dentro das redes sociais. Um passo importante é uma legislação que puna o agressor e obrigue as redes sociais a fornecer os dados de quem promove a discriminação. Existe  vários casos que houve a punição dos agressores através destas medidas. As leis existem, mas é preciso uma interpretação mais dura por parte dos seus operadores no sentido de punir os responsáveis.

As redes sociais espelham este preconceito e as pessoas negras e pardas são continuamente ofendidas e não são apenas pessoas comuns que sofrem preconceitos mas tambem os famosos.

O Brasil tem uma dívida histórica com a população negra, Ainda que muitos tenham conquistado seu espaço, ainda há muito por fazer para que os negros estejam em condição de igualdade para com os brancos.

O preconceito existente somente retarda a possibilidade de haver uma igualdade  em que tanto na sociedade real como na virtual as pessoas possam reconhecer a importância da diversidade, respeitando o outro em suas características físicas .

5. REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Ed., 2008.

BARCELOS, Gilmara Teixeira; PASSERINO, Liliana Maria; BEHAR, Patrícia Alejandra. Redes sociais e comunidades: definições, classificações e relações.

BARCELOS, Gilmara Teixeira; PASSERINO, Liliana Maria; BEHAR, Patrícia Alejandra. Redes sociais e comunidades: definições, classificações e relações. CINTED-UFRGS, Novas Tecnologias na Educação, v. 8, n. 2, jul. 2010.

CINTED-UFRGS, Novas Tecnologias na Educação, v. 8, n. 2, jul. 2010. p. 1.

Dotado inclusive de imprescritibilidade e inafiançável, art.5º., XLII.

GOMES, Luis Flavio. Norma e bem jurídico no direito penal. São Paulo: Ed. revista dos Tribunais, 2002.

GRECO FILHO, Vicente. Algumas observações sobre o direito penal e a internet. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, São Paulo, ano 8, n. 95, esp.  out. 2000.

MARTINS, Ilton Cesar. O racismo nas redes sociais: o mundo virtual é feito por pessoas de carne e osso.

Mello Jean, Aspectos Historicos sobre o racismo. Disponível em: www.portalraizes.com Acesso em: 01  maio de  2018.

Mello Jean, Aspectos Historicos sobre o racismo. Disponível em: www.portalbrasil.net

Acesso em: 01  maio de  2018.

MELLO , Fontes Jair . A dignidade da pessoa humana e o crime de racismo

MELO, eduardo Celso . Racismo e Violação aos Direitos humanos pela internet – estudo da lei 7.716/89 .

NUCCI, Guilherme de Souza. RACISMO: uma interpretação à luz da Constituição Federal ,01/04/2010.

PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984;

ROXIN, Claus. Sentidos e limites da pena estatal: problemas fundamentais do direito penal. Lisboa: Veja, 1993.

STF  - HC 82424/RS – Relator(a): Min. MOREIRA ALVES / Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 17/09/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.


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Sobre as autoras
Karen Rosendo de Almeida Leite Rodrigues

ADVOGADA, PROFESSORA UNIVERSITÁRIA, PESQUISADORA

Débora da Silva Dias

ALUNA DA GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UNINORTE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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