1. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
Temas como racismo, discriminação e preconceito racial têm sido amplamente debatidos em busca de soluções para o impasse instaurado. O Direito, como elemento decisório na solução de conflitos, não poderia ficar fora dessa polêmica. A discriminação racial é uma violação que fere os princípios constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana.
O descaso jamais pode existir por parte do Estado em implementar medidas que diminuam o impacto da manifestação de discriminação racial, daí a necessidade de se estudar a formação das ideias de relações raciais no Brasil, sobre os conflitos e as relações sociais que influenciaram não só na formação jurídica, como na teoria e prática jurídicas, vistos sob a perspectiva do Direito.
Quanto à obrigação do Estado em promover a igualdade e repudiar o racismo, conforme os objetivos traçados em seus princípios fundamentais, bem como as obrigações perante os sujeitos e seus direitos fundamentais, quanto perante a ordem internacional e os compromissos firmados em documentos dessa ordem.
Há, por muitos, uma negação do fenômeno da discriminação racial, desconsiderando-se que das desigualdades existentes no país, a desigualdade racial é uma das diretrizes deste processo de exclusão. Afetando a todos, o racismo e a discriminação racial têm resultados para toda a sociedade. Neste contexto, devem ser repensadas a condição histórica dos sujeitos e a prevalência dos princípios constitucionais e de outros instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos aos grupos vulneráveis neste processo.
A permanência de estereótipos racistas em pleno século XXI é uma das dilemáticas mais persistentes ao longo da história humana. No Brasil, as leis e os códigos normativos destacam-se como a principal fonte jurídica, logo em seguida, pelo grau de importância, há a doutrina e a interpretação das leis. Neste caso, vem à tona a dúvida de como incorporar a percepção de racismo ou etnicidades a um sistema de normas que conjuga ao lado de instrumentos jurídicos contemporâneos. O conflito das relações raciais é de relevante importância para o estudo da Lei nº. 7.716/89, principalmente quanto à aplicabilidade do artigo 20.
Este trabalho tem como objeto geral estudar os crimes que são tipificados como racismo e injúria racial na internet. Para alcançar esse objetivo, temos como objetivos específicos analisar o estudo da Lei 7716 de 1989, em especial seu artigo 20, e ainda realizar um resgate histórico das questões das relações raciais no Brasil. Por último, iremos verificar a tutela estatal contra as formas de discriminação racial. Trata-se de uma pesquisa de investigação bibliográfica, desenvolvendo-se por meio de uma análise dos institutos jurídicos aplicáveis contra as formas de discriminação na Internet no Brasil.
2. ASPECTOS HISTORICOS E SOCIAIS DO RACISMO NO BRASIL
Conforme o Portal Raízes (2018), o Brasil é o segundo país do mundo em número de negros, um povo representativo em nossa cultura, que mesmo tão maltratado durante a história, não significa que o Brasil criou políticas eficazes direcionadas a eles.
Desde o início da evolução cultural do ser humano, sempre existiram o ódio, a aversão e o desprezo de uma determinada etnia, raça ou cultura humana, ocasionando muitas guerras, desavenças e diversas atrocidades, frutos da discriminação e do preconceito.
Segundo o Portal Brasil (2018), os afrodescendentes constituem 51,1% da população brasileira. Em 2009, 6,9% das pessoas informaram ser pretas e 44,2% se autodeclararam pardas, o que representa 51,1% dos brasileiros. São números significativos ao considerarmos que as pessoas estão se declarando negras ou pardas, apesar da imagem estereotipada do negro nos livros didáticos, na mídia tradicional ou nas redes sociais. Ou seja, há diversos motivos para as pessoas não desejarem ser vistas como negras, descendentes de africanos.
Embora a Constituição de 1988 descreva que todos são iguais perante a lei e que o racismo é "crime inafiançável e imprescritível", na prática nem sempre funcionava assim. Os negros não conseguiam facilmente as mesmas posições que os brancos, principalmente no plano econômico.
Diante disso, o governo brasileiro recentemente tomou medidas para reduzir as desigualdades sociais entre brancos e negros, estabelecendo um sistema de cotas para negros.
No entanto, os negros, descendentes dos escravos que tanto sofreram no Brasil, continuam sofrendo de outras maneiras, enfrentando discriminação, preconceito e até mesmo ataques diretos.
2.1. A LEI 7.716 DE 1989 E O RACISMO NO BRASIL
O processo de proteção e combate ao racismo no Brasil deriva de uma análise da fundamentação jurídica desse processo, que envolve uma investigação histórica e legal do objeto jurídico protegido, onde as leis e os códigos normativos destacam-se como as principais fontes jurídicas.
O Brasil orienta-se pelo princípio da igualdade e da não-discriminação, de acordo com seu ordenamento jurídico nacional, tendo em vista objetivos fundamentais do Estado, conforme o artigo 3º, para "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e de outras formas de discriminação", o que o levou a aderir a tratados e acordos multilaterais contrários ao racismo e suas manifestações de preconceito ou discriminação racial.
Como os direitos são os legitimadores do sistema, é preciso compreender o conteúdo jurídico desse conjunto normativo que orienta a aplicação de medidas legais no combate ao racismo. Sendo assim, é indispensável verificar a visão diretriz da lei nº 7.716/89 para a compreensão de sua exata interpretação.
O Estado brasileiro prevê que o racismo afronta princípios fundamentais e direitos fundamentais dos sujeitos à não discriminação e à igualdade, sendo considerado o racismo um crime.
A lei nº 7.716/89 recebe a missão de apresentar normas incriminadoras que protejam o bem jurídico do tratamento igualitário, estabelecendo os tipos e as penas aplicáveis.
A interpretação da lei anti-racismo com tutela penal precisa de algumas verificações para sua aplicação. Indica condutas de preconceito e discriminação embasadas em origem, cor, raça, etnia e religião, seguindo o entendimento do conceito de racismo, não em termos biológicos, mas culturais.
Conforme Claus Roxin (1993), entende-se que o crime é determinado em lei e materialmente verificado como lesivo à sociedade, causando um conflito social, de acordo com o conceito de crime formal-material.
Pela previsão constitucional, pretende-se proteger o bem jurídico relevante, garantindo o direito fundamental à não-discriminação e protegendo a igualdade. O que pode ser constatado materialmente como bem jurídico fundamental previsto na Constituição.
De acordo com Celso Eduardo (2010), a Constituição é referência em toda sociedade democrática, por definir o injusto penal e valores nela inseridos, configurando a ligação material com o bem jurídico protegido. Buscando a igualdade substancial, deve-se compreender a interpretação material do bem jurídico protegido pela lei antidiscriminatória, sendo o bem jurídico amparado o direito à igualdade de tratamento, vedando o preconceito e a discriminação por raça, cor, etnia, procedência nacional e religião, reconhecendo que a igualdade é pressuposto ao reconhecimento da dignidade inata de todo ser humano, conferindo direitos essenciais a todos de modo igual e impedindo a distinção por critérios determinados que não sejam benéficos.
Ainda conforme o autor supramencionado, compreende-se o racismo como uma preferência de determinados sujeitos em termos de sua descendência ou origem regional, nacional ou étnica, bem como sua aparência física baseada em algum critério racial, em sua cor, em seu credo, ou quanto à sua orientação moral, espiritual e filosófica, envolvendo, por exemplo, comportamentos como xenofobia, negrofobia e antissemitismo.
Nos termos da Lei nº 7.716/89, conforme o art. 1º, consideram-se crimes de racismo as condutas de preconceito e discriminação tipificadas que impliquem em tratamento diferenciador tendo critérios como a cor, a raça, a etnia, a religião e a procedência nacional. Nos demais artigos, estarão previstas as condutas típicas e as penas cominadas em decorrência de crimes de racismo em espécie.
O tipo penal do artigo 20 é um delito denominado comum, sendo o sujeito ativo qualquer pessoa. São agentes com determinadas características, tratando-se de delitos próprios. Já o sujeito passivo deste delito é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de alguma lesão, sendo o titular de bem jurídico protegido pela norma penal.
2.2. PREVISÃO LEGISLATIVA
É dever do Poder Judiciário fazer valer os comandos constitucionais vigentes, principalmente os que se referem aos direitos e garantias humanas fundamentais, bem como o combate ao racismo, em busca de uma sociedade igualitária e verdadeiramente democrática.
Nesse sentido, estabelece-se no art. 5º, XLII, da CF, que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei". Portanto, todos os delitos de racismo são considerados inafiançáveis e imprescritíveis, sujeitos necessariamente à pena de reclusão.
Conforme Guilherme Nucci (2010), o propósito do constituinte é enumerar três fatores de sustentáculo de combate ao racismo: inviabilidade de liberdade provisória, necessidade de punição a qualquer tempo e sanção penal compatível com o regime de reclusão.
É uma das metas do Estado Democrático de Direito lutar pela igualdade entre todos os brasileiros e pela eliminação da discriminação e do preconceito. O racismo é considerado um crime grave, cuja punição deve ser imposta pelo Judiciário quando comprovado.
Respeitando-se o princípio-garantia da legalidade, deve-se buscar na legislação ordinária os delitos constitutivos do racismo, como preconizado pela Constituição Federal no art. 3º, inciso IV.
Isto posto, um dos princípios fundamentais é promover o bem, não importando a raça da pessoa, pois todos são iguais perante a lei, conforme o art. 5º da constituição.
O referido art. 5º, XLII ("nos termos da lei") estabelece que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão nos termos da lei". Não há qualquer vedação ou limite para a constituição de tipos penais incriminadores. O Código Penal trata do assunto do racismo no crime de injúria, previsto no art. 140, parágrafo 3º.
A injúria qualificada (preconceituosa), prevista no art. 140, § 3º, é conhecida como injúria racial e consiste na vontade de ofender a honra de alguém utilizando-se de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, etc.
A injúria qualificada tem como pena a reclusão de um a três anos e multa, e é um crime muito recorrente na nossa sociedade. Isso significa que a fonte legislativa para tanto deve ser o Poder Legislativo Federal, não importando em qual código ou lei se encaixe a figura típica.
A Lei 7.716/89 tipifica alguns dos delitos de racismo, conforme estabelecido em seu art. 1º: "Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional".
De acordo com Guilherme Nucci (2010), deve-se combater o racismo visando garantir os princípios norteadores do Estado Democrático de Direito. Portanto, não se deve considerar apenas a lei como o único cenário para a previsão de crimes racistas, mas sim todas as condutas vinculadas a essa motivação, presentes em qualquer lei, inclusive no Código Penal.
2.3. DIREITOS FUNDAMENTAIS
Conforme Jair Fontes de Mello (2015), os direitos fundamentais são os direitos básicos, sociais, políticos e jurídicos previstos na Constituição Federal de uma nação. Por norma, eles são baseados nos princípios dos direitos humanos, garantindo a liberdade, a vida, a igualdade, a educação, a segurança, entre outros. Os direitos fundamentais estão diretamente ligados ao ser humano por sua condição humana.
A dignidade da pessoa humana, conforme Peces-Barba (1995), assume uma conceituação de direitos fundamentais à medida que tais direitos são reconhecidos como inerentes aos seres humanos, sendo reconhecidos nos planos constitucionais ou legais.
2.3.1. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO DIREITO FUNDAMENTAL
O princípio da dignidade da pessoa humana está firmemente estabelecido na Constituição Federal do Brasil, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. A Carta Magna estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos pilares da República Federativa do Brasil em seu artigo 1º, inciso III.
Conforme o Jus Brasil (2015), a dignidade da pessoa humana desempenha um papel fundamental e histórico. No passado, a humanidade sofreu inúmeros tormentos provocados pelo descaso do Estado e da própria sociedade. Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 1948, foram estabelecidos limites aos poderes estatais, permitindo que os indivíduos convivessem com maior segurança, paz e dignidade. Não se pode admitir situações que gerem pressões sobre os indivíduos, desrespeitando seus direitos fundamentais.
Segundo o mesmo site, a dignidade humana é uma qualidade inerente ao ser humano, que decorre do simples fato de existir, fazendo parte de uma característica natural do homem e sendo um princípio fundamental e irrenunciável. Cabe ao Estado o dever de respeitar, de não violar os direitos e de proporcionar condições básicas para o pleno exercício dos direitos fundamentais.
É responsabilidade do Estado e da sociedade zelar pela dignidade da pessoa humana como um todo, independentemente de sua cor ou outras características físicas, para que se possa alcançar uma sociedade brasileira verdadeiramente democrática e igualitária.
2.4. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL
Em pleno século XXI, apesar de toda a modernidade, ainda é comum encontrarmos casos de discriminação e preconceito. O racismo deve ser abolido por completo; por isso, existem leis para a proteção da dignidade e em prol da igualdade. No entanto, ainda hoje, muitas pessoas não se deram conta disso. A Constituição Brasileira estabelece que o racismo é crime imprescritível e inafiançável, e protege valores como a igualdade, a dignidade e a honra dos cidadãos brasileiros. O Superior Tribunal de Justiça vem formando jurisprudência sobre o tema.
No julgamento de um conflito de competência1, o STJ entendeu que o crime de racismo praticado por meio de mensagens publicadas em uma mesma comunidade da internet deve ser processado em um mesmo juízo. Por essa razão, determinou a competência da Justiça Federal de São Paulo para investigar a discriminação praticada contra diversas minorias, como negros.
O Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo deu início à apuração. Após verificar que os acessos dos investigados à internet ocorriam a partir de estados como Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, o MP pediu o desmembramento das investigações. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal em São Paulo, mas o juízo federal do Rio de Janeiro se recusou a dar seguimento ao processo desmembrado.
Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que a conexão entre as condutas dos investigados também poderia ser verificada em razão de serem idênticas e consumadas na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento.
3. AS MIDIAS SOCIAIS
A internet tornou-se hoje um dos mais modernos meios de comunicação. Os riscos gerados por uma sociedade globalmente informatizada são uma das questões mais difíceis, principalmente no que diz respeito às violações de direitos humanos, como é o caso do racismo na internet.
Conforme Gilmara Barcelos (2010), o desenvolvimento da tecnologia de comunicações permitiu a criação da rede mundial de computadores e, com ela, as redes sociais, que se constituem de interfaces criadas virtualmente para conectar pessoas, grupos e empresas que compartilham um objetivo comum: comunicar-se, partilhar interesses e divulgar ideias, produtos e serviços. Toda rede social permite a criação de um perfil do usuário e de relações que este estabelece com quem deseja se comunicar.
As redes sociais também permitem a criação de grupos específicos que compartilham um projeto de identidade, uma visão de mundo e, igualmente, os preconceitos que essas pessoas têm em comum. Assim como no mundo real, no mundo virtual, as pessoas expõem sua opinião sobre os mais diferentes assuntos da humanidade, incluindo temas como racismo e discriminação. Sobre isso, MARTINS (2014) dispõe:
"Todos sabemos que não é de hoje que as redes sociais têm servido de palanque para que pessoas vomitem preconceito e ódio. Igualmente sabemos que as denúncias e punições, no entanto, não parecem fazer frear a necessidade de muitos usuários das redes sociais de exporem seus preconceitos, como demonstra mais este caso. O que antes era dito dentro de um círculo pessoal, ou entre familiares, agora é colocado na rede sem qualquer constrangimento, como se não fugisse da normalidade. Ou seja, nos últimos anos a internet tem constituído um espaço privilegiado para a prática de crimes de ódio, em especial o racismo."
As redes sociais espelham o preconceito e as pessoas negras são constantemente ofendidas, configurando a injúria racial. Apesar de ser crime, vemos constantemente a prática do racismo. Famosos, artistas ou apresentadores de programas de televisão, pessoas consideradas comuns, são obrigadas a ver e ouvir toda sorte de xingamentos simplesmente porque têm a pele escura, o cabelo encaracolado ou outras características étnicas.
3.1. A UTILIZAÇÃO DE MIDIAS SOCIAIS NA DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Com a internet popularizando-se cada vez mais para os mais variados fins, nem sempre se constata o benefício deste uso para a sociedade. Em casos de delitos praticados com a utilização dessa rede, condutas lesivas a bens jurídicos amplamente protegidos, como a dignidade da pessoa humana, são frequentemente violadas com o uso desse meio eletrônico.
Muitos desses agentes praticam essas condutas em meios eletrônicos, pois a comunicação é informal, difusa e livre. No entanto, o que é chamado de liberdade de expressão deixa de ser um direito executável quando colide com outras figuras jurídicas, outros direitos ou mesmo incorre em crimes.
Em termos dos direitos humanos, a internet pode colaborar para violações que atentem contra a dignidade da pessoa humana. Considerando os crimes eletrônicos como delitos que já estão previstos na legislação penal, a internet serve apenas como um meio facilitador, seja pelo anonimato, seja pela instantaneidade do meio digital. Nesse sentido, alguns países têm se esforçado para coibir essas práticas, regulamentando o uso da internet em seus territórios, o que não é o caso do Brasil.
É preciso verificar os efeitos da internet na sociedade e buscar sempre proteger os bens jurídicos legitimamente legítimos. Com base nos direitos humanos, é necessário estabelecer uma diretriz de limitação quando houver risco ao princípio da dignidade da pessoa humana e suas correntes.
Conforme Manoel Pimentel (1984), em termos de crime eletrônico, compreende-se a conduta típica praticada utilizando-se dos meios eletrônicos para sua ocorrência. Esses meios são comumente a internet, os computadores e afins. Nesse sentido, as condutas que foram previstas como crime, quando praticadas utilizando-se dos meios tecnológicos da internet, seriam tratadas como crimes eletrônicos ou cybercrimes.
3.2. CRIMES CIBERNETICOS E LEGISLAÇÃO INCIDENTE
Os crimes cibernéticos referem-se a todos os delitos cometidos utilizando computadores ou internet, por meio de uma rede pública, privada ou doméstica. Com o avanço da tecnologia, os processos que antes eram de âmbito físico migraram para o ambiente digital.
Os crimes cibernéticos propriamente ditos servem como porta de entrada para outras condutas criminosas, facilitando a utilização do computador como instrumento para cometer delitos. Em qualquer desses crimes, a pena será aumentada se o delito for cometido contra a administração pública ou contra empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos.
No Brasil, temos como exemplo de crime digital que determinou a aprovação da Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012, apelidada de Lei Carolina Dieckmann. Essa lei tipifica uma série de condutas no ambiente digital, principalmente em relação à invasão de computadores, além de estabelecer punições específicas.
O novo Código Penal deverá conter um título específico para crimes cibernéticos, com o intuito de abranger condutas que se tornaram comuns com a disseminação de sistemas informatizados.
3.3. ESTUDOS DE CASOS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL PELAS MIDIAS SOCIAIS
Nesse estudo de caso, selecionamos alguns comentários feitos em redes sociais através da internet, identificando vários momentos em que há comentários racistas nas redes sociais.
Caso 1 :
Este comentário, proveniente da rede social Facebook, é decorrente da candidatura de Marina Silva à Presidência, onde é feita uma comparação entre negros e vagabundos. Podemos observar, pelo comentário de Alexandra Santos, que em sua visão, uma mulher negra não poderia ser candidata à Presidência por não corresponder ao estereótipo de alguém que deveria representar e governar o brasileiro.
Caso 2:
Também retirado da rede social Facebook, observamos que o racismo também atinge pessoas famosas, como é o caso da jornalista Maria Júlia Coutinho, que foi constantemente ofendida ao apresentar a previsão do tempo no Jornal Nacional. Observamos que, para muitos, negros não podem estar presentes nas redes de televisão como profissionais, visto que supostamente não estariam qualificados para tal, e se não fossem as cotas, provavelmente não estariam em tal cargo. Observa-se que a ofensa é em relação à cor da pessoa e não ao trabalho que executa.
Caso 3 :
Tendo como fonte a rede social Facebook, neste post, um jogador de futebol é expressamente comparado com a figura de um macaco. Há vários casos nos estádios onde jogadores negros são comparados com macacos. Já ocorreu de alguns torcedores chegarem a jogar bananas no gramado, demonstrando todo o seu preconceito.
Os posts selecionados neste artigo são poucos diante de tantos que acontecem na internet diariamente, mostrando como o racismo é forte nas redes sociais, desmistificando a ideia de democracia racial e evidenciando que o preconceito vivido pelos negros no seu dia a dia é real.
4. CONCLUSÃO
O racismo no Brasil é um fato histórico-social fundado na necessidade de existência de uma elite dominante perpetuar o seu poder, tanto durante a escravidão quanto depois dela, justificando um preconceito que se fundamenta apenas em estereótipos.
Há diversos caminhos para combater o racismo dentro das redes sociais. Um passo importante é uma legislação que puna o agressor e obrigue as redes sociais a fornecer os dados de quem promove a discriminação. Existem vários casos em que houve a punição dos agressores por meio dessas medidas. As leis existem, mas é preciso uma interpretação mais rigorosa por parte dos seus operadores no sentido de punir os responsáveis.
As redes sociais espelham este preconceito e as pessoas negras e pardas são continuamente ofendidas. Não são apenas pessoas comuns que sofrem preconceitos, mas também os famosos.
O Brasil tem uma dívida histórica com a população negra. Embora muitos tenham conquistado seu espaço, ainda há muito a ser feito para que os negros estejam em condição de igualdade com os brancos.
O preconceito existente apenas retarda a possibilidade de haver uma igualdade em que tanto na sociedade real como na virtual as pessoas possam reconhecer a importância da diversidade, respeitando o outro em suas características físicas.
5. REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Ed., 2008.
BARCELOS, Gilmara Teixeira; PASSERINO, Liliana Maria; BEHAR, Patrícia Alejandra. Redes sociais e comunidades: definições, classificações e relações.
BARCELOS, Gilmara Teixeira; PASSERINO, Liliana Maria; BEHAR, Patrícia Alejandra. Redes sociais e comunidades: definições, classificações e relações. CINTED-UFRGS, Novas Tecnologias na Educação, v. 8, n. 2, jul. 2010.
CINTED-UFRGS, Novas Tecnologias na Educação, v. 8, n. 2, jul. 2010. p. 1.
GOMES, Luis Flavio. Norma e bem jurídico no direito penal. São Paulo: Ed. revista dos Tribunais, 2002.
GRECO FILHO, Vicente. Algumas observações sobre o direito penal e a internet. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, São Paulo, ano 8, n. 95, esp. out. 2000.
MARTINS, Ilton Cesar. O racismo nas redes sociais: o mundo virtual é feito por pessoas de carne e osso.
Mello Jean, Aspectos Historicos sobre o racismo. Disponível em: www.portalraizes.com Acesso em: 01 maio de 2018.
Mello Jean, Aspectos Historicos sobre o racismo. Disponível em: www.portalbrasil.net. Acesso em: 01 maio de 2018.
MELLO , Fontes Jair . A dignidade da pessoa humana e o crime de racismo
MELO, eduardo Celso . Racismo e Violação aos Direitos humanos pela internet – estudo da lei 7.716/89 .
NUCCI, Guilherme de Souza. RACISMO: uma interpretação à luz da Constituição Federal ,01/04/2010.
PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984;
ROXIN, Claus. Sentidos e limites da pena estatal: problemas fundamentais do direito penal. Lisboa: Veja, 1993.
STF - HC 82424/RS – Relator(a): Min. MOREIRA ALVES / Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 17/09/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.