Prisão pós Júri: mais uma panaceia?!!

Leia nesta página:

Criada por jurisprudência e depois por lei, é constitucional a prisão em primeira instância pós condenação pelo Júri? Ao transformar a regra da soberania em princípio, foi lhe dado super status como nunca antes se viu.

Depois de decidir o efusivo caso da execução provisória da pena, também chamada de prisão em segunda instância, o STF deve lidar com outro tema polêmico: a prisão automática logo após condenação pelo tribunal do júri, criada em um de seus julgamentos, e proposta no famigerado “Pacote Anticrime”, do atual ministro da Justiça.

Tal modalidade de aprisionamento - assim como a execução antecipada de pena - foi desenvolvida pela jurisprudência, em um descompasso com a Constituição Federal e a tripartição de Poderes. Prender imediatamente após condenação pelos 7 jurados é fruto do Habeas corpus 118.770/SP, enquanto prender depois da condenação em segundo grau resulta do Habeas corpus 126.292/SP. Ambas formas de encarceramento surgiram em 2016.

O instituto novidadeiro da prisão automática após a condenação pelo tribunal do júri significa prisão, em seguida à decisão de primeiro grau, e não de segundo. Neste sentido, é até mais grave que a execução da pena depois de condenação em segundo grau, haja vista que sequer segundo grau há!

Sua criação se deu em um debate extremamente sucinto, e sem grande publicidade no HC 118.770/SP. Não se trata de uma execução antecipada, e sim de execução da pena propriamente dita. Também, sua gênese ocorreu em poucos parágrafos, e teve como argumentos principais a ideia de que o tribunal do júri é soberano em suas decisões e que, por isso, mesmo em segundo grau, ou seja, em recurso, sua decisão não pode ser alterada.

Na Constituição Federal consta a soberania dos veredictos dos jurados no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, mas isso não quer dizer que a decisão do júri é imutável, como se transitada em julgado estivesse. Tal soberania não é absoluta, não é definitiva, blindada, e pode ser objeto de revisão pelos tribunais. Pode ser alvo de recurso. Aliás, o artigo 593 do Código de Processo Penal regulamenta os recursos do tribunal do júri em 4 hipóteses, dotadas do chamado “efeito suspensivo”: nulidade processual; decisão redigida pelo juiz contrária ao julgado pelos jurados, pena exagerada ou deficiente e, como última hipótese, caso julgado absolutamente contra às provas dos autos.

Pelo fato da decisão dos jurados ser recorrível, pode-se concluir que a decisão soberana não é absoluta, mas sim relativa. E pelas hipóteses recursais se nota que pode haver reanálise da causa – como ocorre comumente na prática forense. Portanto, os argumentos mais relevantes da prisão automática depois da condenação pelo júri são equivocados, e disso já se sabe desde sua criação jurisprudencial, célere e surpreendente, em 2016.

Com base nessa realidade, há dois movimentos diferentes: enquanto o STF se prepara para julgar a questão, a proposta de tornar lei a prisão em primeira instância do “Pacote Anticrime” termina aprovada, com modificações, pelo Congresso. Tal aprovação pelo Legislativo (Projeto de Lei 6341/2019) dita que aquele que for condenado com pena igual ou superior à 15 anos de reclusão não terá em sua apelação efeito suspensivo, podendo automaticamente ser preso. Tal postura acaba por violar o texto constitucional, e busca criar direito absoluto (soberania dos veredictos) quando se sabe às escâncaras que recursos modificam as decisões do tribunal do júri.

A intenção dessa mudança vem a ser diminuir a criminalidade como se fosse a lei apta à resolver tal questão de modo isolada. A ciência penal já superou este “fetiche” há muitos anos, de ser a lei a “panaceia” da criminalidade.

Trata-se, portanto, a prisão automática pós júri de modalidade que se ancora no sentimento de alguém, mas não na ciência jurídica, no compromisso com a realidade, a Constituição Federal e a lei.

Ademais, convém recordar, constitui mais uma tentativa de reviver tortamente as formas de prisão automática, como as que foram rechaçadas em 1967 e 1973. De modo claro, quer-se curar um paciente em 2019 com métodos que sabidamente não deram certo no passado.

Pode-se, então, pensar: Ora, é o país da impunidade! Mas, prende-se antes do trânsito em julgado? Sim. Antes da sentença de segundo grau? Sim. Prende-se antes da sentença de primeiro grau? Sim (prisão preventiva). Pode-se aprisionar durante o inquérito? Sim (prisão temporária; prisão preventiva). E antes do inquérito? Prende-se também, caro leitor, é a chamada prisão em flagrante.

Como se vê, leis não faltam, na verdade, sobram. O problema é de outro ruar - ainda vamos falar sobre isso...

Sobre os autores
Diego Prezzi Santos

Doutor em Direito pela Faculdade Autônoma de São Paulo (FADISP). Mestre em Direito pelo programa de mestrado em ciências Jurídicas do Centro Universitário de Maringá (CESUMAR). Pós-graduado pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor do programa de pós-graduação na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor da Fundação Escola do Ministério Público (FEMPAR). Professor na Faculdade Arhur Thomas (FAAT). Professor no Centro Universitário de Maringá (CESUMAR). Professor no Instituto Catuaí de Ensino Superior (ICES). Parecerista e avaliador em revistas científicas. Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Membro associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Membro associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Advogado com experiência em direito penal e processo penal.

Luiz Regis Prado

Professor Titular de Direito Penal . Universidade Estadual de Maringá (UEM); Professor Titular do Programa de Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Pós-doutorado em Direito Penal. Universidade de Zaragoza (Espanha); Pós-doutorado em Direito Penal Ambiental Comparado. Universidade Robert Schuman de Strasbourg (França). Doutor e Mestre em Direito. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Doutor honoris causa em Direito. Universidade Nacional de San Agustín (Peru). Professor visitante do Instituto de Direito Comparado e Penal da Universidade de Firenze (Itália); da Universidade Robert Schuman de Strasbourg (França); da Universidade de Zaragoza (Espanha), da Universidade Nacional de Educação à Distância; da Universidade de Castilla-la-Mancha (Espanha). Consultor jurídico da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos