Hipóteses específicas de responsabilização civil do Estado

03/04/2020 às 08:28
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O presente trabalho busca adentrar em algumas hipóteses específicas de responsabilização civil do Estado, especialmente com aquelas oriundas da atuação do Poder Judiciário.

1 INTRODUÇÃO 
 
Atualmente, é possível afirmar que as questões jurídicas envolvendo a responsabilidade civil são cada vez mais recorrentes nos palcos dos Tribunais brasileiros e internacionais, o que acalora ainda mais os embates jurisprudenciais e doutrinários, florando, por transcendência, inúmeras teorias, princípios, teses e assimilações. Ainda que não pacificado integralmente, quando a responsabilidade civil versar sobre as relações particulares, sejam elas contratuais ou extracontratuais, os confrontos de proposições são subalternos, uma vez que, presente os quatro requisitos ensejadores (conduta, dano, nexo causal e culpa), não há óbices para tal reconhecimento, persistindo, apenas, a fixação de eventual valor. A verdadeira digressão persiste quando a responsabilidade volver sobre o prisma do Poder Público, seja analisando suas ações ou omissões, ante as mais diversas exceções e especificidades que circundam o tema. Não há descrença em afirmar que a responsabilidade civil do Estado nada mais é do que uma obrigação legal imposta à administração republicana em ressarcir os danos que suas atividades causarem aos terceiros. Por questões congruentes, essa responsabilidade abrange apenas a reparação dos danos consequentes dos atos ilegais do Estado, não incluindo a indenização devida por corolário da atividade legítima do Poder Público, como é o que ocorre nos casos de execução compulsória de medidas sanitárias, desapropriação, dentre outros. Conforme esmiuçado pelo professor Yussef Said Cahali, a Administração Pública só pode realizar as atividades que lhe são próprias através de agentes ou órgãos vivos (servidores e funcionários), isso é, a ação da Administração Pública, como ação do Estado, se traduz em atos de seus funcionários, o que, por uma contingência natural, as pessoas assim investidas da função de tornar concreta a atividade do Estado podem, eventualmente, provocar dano nos direitos de terceiros.2 Inobstante a célere e eficaz mutação no direito brasileiro, tratando-se de responsabilidade civil do Estado, é de se reconhecer que muitos dilemas remanescem controversos, permanecendo sobre uma intensa zona cinzenta. Sem embargo, em nosso ordenamento jurídico, apesar de aceita a responsabilidade civil do Estado, ainda não se definiu satisfatoriamente as precisas linhas que a norteiam, ao passo que a denominada responsabilidade civil objetiva se exibe como um lençol amorfo, sobre o qual se abalroam as mais diversas lições doutrinárias, tal como a da presunção absoluta ou relativa, do risco integral ou do risco administrativo, da falha administrativa ou da falha social, além de outras boas centenas de especulações incabíveis em uma única obra. Referidos enfrentamentos são ainda mais extensos quando analisados nos traços do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, os quais ostentam uma gama de particularidades. Não é de se esquecer, também, a profunda indagação quando a ação danosa for sustentada por autarquias públicas ou até mesmo serviços de concessionárias. Destarte, o presente artigo limitar-se-á em analisar, especialmente, a responsabilidade civil do Estado resultante de algumas hipóteses específicas do Poder Judiciário, uma das mais famigeradas responsabilidades do Poder Público, principalmente por se tratar do Poder julgador. 
 
                        

2 A MOROSIDADE NA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL 
 
Infelizmente, sabe-se que um dos maiores obstáculos enfrentados pelo Poder Judiciário é justamente a morosidade na prestação da tutela jurisdicional. Não há dúvidas que uma das razões de tal problema reside justamente na cultura brasileira, local onde tudo se quer processar e obter uma decisão judicial em se favor, deixando-se de judicializar somente aquilo que for necessário (hipóteses de jurisdição necessária ou incompatibilidade extrema de interesses). Somente à título de informação, conforme dados recentemente divulgados pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, em apenas três décadas de funcionamento, a Corte Cidadã já ultrapassou o número de meio milhão de Habeas Corpus. No mesmo sentido, o que também contribui significativamente no aumento da tramitação de ações judiciais é o grande crescimento no número de advogados; somente no estado de São Paulo, o número de inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil também se aproxima da casa do meio milhão, ora número significativamente largo quando comparado com as demais profissões. No entanto, também não há dúvidas de que o Estado também possui parcela na “culpa”, seja na distribuição insuficiente de rendas, ausência de estrutura adequada, não preenchimento de cargos, além de algumas outras inexatidões administrativas. Não é segredo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura a todos os cidadãos o amplo acesso à justiça, conferindo-lhes a prestação da tutela jurisdicional como uma garantia inibitória ou reparatória da lesão ou ameaça de lesão aos direitos tutelados (garantia fundamental do jurisdicionado). Como membro dessa garantia, também impõe-se ao Estado um dever satisfatório de atender as pretensões jurisdicionais clamados pelos jurisdicionados dentro de um prazo razoável e eficiente. Consequentemente, uma vez não atendido o interregno temporal, a ineficiência desse serviço traz no seu bojo, em uma função da responsabilidade objetiva, o dever do Poder Público em reparar os danos causados. Categoricamente, conforme simploriamente narrado no começo deste capítulo, não se pode deslembrar que o Poder Judiciário encontra-se saturado, atolado de intermináveis litígios, originados nos mais diversos setores da sociedade, 
muitos deles, inclusive, originados da própria falha estatal que, por certo, fomentam o crescimento das ações judiciais e enchimento do Poder Judiciário. A presente situação apenas espelha a ineficiência do Estado não só no Judiciário, mas sim em praticamente todas os ramos ordenados por ele (principalmente na área da saúde), seja direta ou indiretamente, os quais não puderam e não podem acompanhar o intenso avanço social. Por tais razões, apresenta-se inafastável o dever impositivo do Estado na reparação dos danos causados, consequente de eventuais prejuízos causados na morosidade da prestação da tutela jurisdicional, urgindo por reformas, objetivando o verdadeiro acesso à justiça e em tempo hábil, como consequência do encargo de um Estado de Direito. Não bastando a máxima constitucional do artigo 5º, inciso XXXV, o Pacto de São José da Costa Rica, cujo texto encontra-se incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, estabelece em seu artigo 8º que toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um Juiz ou Tribunal competente, independe e imparcial, estabelecido anteriormente por Lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza. Deste modo, para a configuração da responsabilidade civil do Estado pela morosidade na prestação da tutela jurisdicional, basta a demonstração de que essa função não foi cumprida em tempo razoável, gerando danos aos jurisdicionados, em virtude da responsabilidade civil objetiva que paira sobre ele. Na presente questão, José Rogério Cruz e Tucci explica: 
 
E, por via de consequência, no Brasil de nossos dias, o Estado tem o dever de zelar pelo término do processo dentro de um lapso temporal razoável, isto é, sem que haja paralisação determinada pelo inadequado funcionamento da máquina judiciária. Se, contudo, verificado à luz de um caso concreto, o descumprimento desse postulado, não há dúvidas de que, também em nosso sistema jurídico, emerge a responsabilidade objetiva do Estado pela frustração, em última análise, da garantia do devido processo legal.3 
 
Com a mesma perspicácia, Giovanni Ettore Nanni ensina: 
             

 
Constitui a morosidade verdadeira denegação de justiça, violando direito fundamental daquele que aguarda a tutela jurisdicional, não se admitindo como escusas a essa responsabilidade, as deficiência da máquina judiciária, porque, em função da responsabilidade objetiva, o Estado é responsável.4 
 
Ad cautelam, registra-se que não possui fundamento eventual alegação da ausência de texto legal explícito prevendo a responsabilidade do Estado pela morosidade da prestação jurisdicional, uma vez que a interpretação lógica, sistemática e teleológica de nossos dispositivos legais permitem, com facilidade, essa conclusão. Deste modo, qualquer que seja a morosidade na prestação da tutela jurisdicional, estará tolhido o direito individual do jurisdicionado, caracterizando-se em uma obstaculização na obtenção do serviço judiciário devido, consubstanciandose em uma denegação de justiça, jamais admitida, que, inclusive, também poderá acarretar na responsabilidade da pessoa do Juiz, na forma do artigo 143, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Portanto, se essa morosidade ocasionar qualquer dano ao litigante, perecendo algum direito existente ou qualquer outro gravame decorrente da atividade omissiva por parte do Poder Judiciário, estando presente o nexo de causalidade, deflagrante será a responsabilidade civil do Estado pela morosidade na prestação da tutela jurisdicional, assegurando-se o direito de o particular reclamar a reparação perante o Poder Público. Registra-se, ainda, que o dano decorrente ao jurisdicionado, ora passível de reparação, poderá ser tanto material, através do perecimento ou deterioração de direitos, bens ou patrimônios, quanto moral, pela injustificada angústia e expectativa gerada pela longa espera da tutela jurisdicional, a qual, indubitavelmente, pode redundas reflexos na personalidade humana atingindo seu âmago. Por último, uma pergunta que pode ser feita é a seguinte: qual o prazo razoável para a obtenção da tutela jurisdicional, não ocasionando, assim, a mora? 
             

Refira questão é extremamente pertinente para a profunda análise do presente objeto, porém, a resposta não se mostra exata. Com efeitos, o Código de Processo Civil traz, em pouquíssimos artigos, prazos para a tomada de decisões por parte dos operadores da justiça, tal como ocorre no artigo 266 do Código de Processo Civil, entretanto, a Lei não estabelece o prazo máximo para o trâmite integral de uma ação, até porque tal delimitação se mostra impossível. Na seara penal o confronto é menor, uma vez que, caso o Poder Judiciário não corra contra o tempo, estará sujeito aos efeitos prescricionais do jus puniendi, ou seja, em contrapartida, tem-se um prazo implícito para o término da demanda. No entanto, no âmbito cível a legislação não dispõe de qualquer numerário, motivo pelo qual diversas circunstâncias deverão ser analisadas no caso concreto, como por exemplo, a complexidade do pedido, número de partes, procedimento comum ou especial, urgência, entre outros. A exemplo disso, podemos classificar como não razoável a dilação de dez anos para a confecção de uma sentença em uma ação de divórcio consensual que haja filhos menores; por outro lado, tal prazo pode mostrar-se inclusive pequeno em uma ação de recuperação judicial e posterior falência de empresas, em razão da extensa complexidade do procedimento. Tais análises não se limitam apenas no julgamento definitivo de mérito, vez que também podem ser aplicáveis as decisões interlocutórias no curso do processo, ou seja, inviável que um Juiz demore um mês para o julgamento de um tutela antecipada requerida em caráter antecedente. É por tais razões que o legislador não pode e jamais poderá em determinados casos fixar o limite temporal do transcurso da ação, incumbindo ao operador do direito uma análise pormenorizada de cada caso em concreto, levando em consideração as peculiaridades que o norteiam. 
 
3 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MEDIDAS DE NATUREZA CRIMINAL 
 
Ante o confronto direto com um dos mais clamados direitos personalíssimos (liberdade), adquirido historicamente pelo homem em uma batalha direta com o exacerbado poder autoritário, as medidas de persecução penal trazem 
um pesado ônus para a pessoa sobre qual elas recaem, com um grave comprometimento do seu famigerado status dignitatis, pelo simples fato de estar sendo apontada como um possível autor de uma ação criminosa, causando, inclusive, profunda angústia dessa pessoa ante a simples possibilidade de um dia vir a ser presa ou condenada, ainda que por um curto período de tempo. A fim de minimizar efeitos indesejados, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, permanecemos sobre o cânone constitucional da presunção de inocência, que vem tendo suas extensões diariamente discutida na esteira da Justiça. Ao término da instrução processual penal restam apenas dois caminhos, a condenação, que exige prova assente da materialidade e da autoria do crime, ou a absolvição, que pode ser categórica (Artigo 386, inciso I, III, IV e VI, primeira parte, do Código de Processo Penal), dubitativa (Artigo 386, inciso II, V, VI, segunda parte, e VII, do Código de Processo Penal) ou até mesmo imprópria. A jurisprudência de nossos Tribunais tem se limitado ao entendimento de que o dever reparatório do Estado só terá lugar caso alguma falha do aparelho estatal concorrer para que as medidas de persecução criminal sejam iniciadas ou tenham prosseguimento contra a pessoa, a denominada culpa anônima do serviço público. Demonstra-se correta a afirmativa de que o erro judicial in genere só assume a devida relevância quando decorrer de dolo ou culpa grave, ou seja, nem o Estado, nem o magistrado respondem por error in judicando, isso é, em razão de julgamento injurídico, equivocado ou que venha a ser alterado pela superior instância, justamente porque a divergência de entendimento mostra-se como essência no campo jurídico. A atividades jurisdicional busca escopo e supedâneo na interpretação da Lei, de modo que um único texto pode comportar as mais diversas leituras e compreensões multifárias e, enfim, polissêmica, quando focada por mais de um operador ou visualizada em período temporal distinto.5 No mesmo caminho, por consequência de inviabilizar a inauguração do trâmite processual penal, a mera absolvição (categoria ou dubitativa) não torna a instauração do inquérito, o oferecimento da denúncia e seu recebimento, excesso ou   erro judiciário capazes de gerar a indenização, justamente porque buscam primordialmente a verdade. Quanto a prisão processual confere-se: 
 
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. PRISÃO PROVISÓRIA. Simples fato da absolvição não torna a prisão cautelar, realizada em flagrante e mantida antes da sentença fruto de excesso ou erro. Circunstâncias a serem aferidas no momento da realização ou manutenção do ato. Não configuradas as hipóteses do art. 5º, inciso LXXV, da Constituição da República. Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Apelação Cível nº 63.208-5, Desembargadora Relatora: Teresa Ramos Marques, Data do Julgamento: 06/09/2000, 8ª Câmara de Direito Público). 
 
Também é de se levar em consideração que todos os atos do Estado na esfera do procedimento criminal possuem natureza vinculada, ou seja, são obrigatórios para os agentes estatais (princípio da indisponibilidade), desde que caracterizas as hipóteses legais, as providências de formal indiciamento, de ajuizamento da ação penal, de prisão em flagrante, temporária e preventiva. Por essa razão, ainda que a medida final seja absolutória, não há como se punir o Estado ou seus agentes pela observância estrita e fiel ao imperativo legal. À teor da lição de Edson Ferreira da Silva: 
 
Assim, se o Estado, que cumpre o imperativo legal de promover a persecução criminal, não pode ser responsabilizado em caso de absolvição, se o possível culpado foi apontado por confissão espontânea, fato ou conduta dele próprio, afirmação da vítima, de testemunhas ou outras pessoas quaisquer, se o Estado bem diligenciou para a apuração da verdade real. Se houve falsa afirmação de autoria criminosa e esta foi a causa eficiente para desencadear a persecução criminal, o Estado não responde se bem desincumbiu o seu papel, mas poderá responder se concorreu com alguma falha para que a verdade substancial não fosse prontamente desvendada ou para que a situação do investigado sofresse evitáveis gravames.6 
 
O dogma da responsabilidade civil objetiva do Estado, implantado em nosso ordenamento jurídico pela Carta Política de 1946 (Artigo 194), mantido pelas Cartas de 1967 (Artigo 105), 1969 (Artigo 107) e 1988 (Artigo 37, §6º), impõe, na seara processual, a inversão do ônus da prova no que diz respeito ao dever de indenizar. Em outras palavras, o beneficiado pela absolvição penal, para intentar ação indenizatória contra o Estado pelos danos que sofreu por força da persecução criminal, deve demonstrar a existência e dimensão dos prejuízos, que foi absolvido em caráter definitivo, bem como o nexo de causalidade existente, sendo-lhe defeso a comprovação de que a persecução foi descabida, tendenciosa, irregular ou motivada. Ao revés, incumbe ao Estado, na tentativa de se eximir da responsabilidade imputada, demonstrar que a persecutio criminis foi direcionada ao réu não por ato estatal, mas sim por fato praticado pelo réu ou por terceiros, além de que não concorreu com a ausência das diligências pertinentes, abusos, desvios ou qualquer outras falhas contrárias na busca da verdade real. Hipoteticamente, uma vez condenado, poderá o Estado regressar contra o agente que, por dolo ou culpa, contribuiu para o evento danoso. No mesmo globo, registra-se que, transitada em julgado a condenação penal, não cabe a afirmação de inocência para fins de indenização pelos danos, a não ser após a devida revisão criminal, que reconhecer a falha estatal na busca da verdade real, que fulminou na condenação de um inocente, até mesmo pelo fato de que, após assentar a separação das esferas civis e penais, não se cabe mais o questionamento da existência das razões de fato no âmbito cível quando já de acharem decididas no juízo criminal. De saída, tratando-se de prisão por lapso temporal excessivo, inexistem óbices para a interpretação do artigo 5º, inciso LXXV (segunda parte), da Constituição Federal, pois, uma vez constatado o excesso no prazo, cabe ao Poder Judiciário, diligente à ordem jurídica, afastar a custódia do sujeito, expedindo o competente alvará de soltura clausulado, sob a consequência de abrir ensejo para uma ação de indenização. 
 
4 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADES JURISDICIONAL E ATO JUDICIAL DANOSO 
 
Em detrimento aos preceitos legais já discorridos no presente trabalho, resta incontroverso que, à luz da Constituição Federal de 1988, o Estado é 
civilmente responsável pelos atos jurisdicionais que ocasionarem prejuízos aos terceiros. No entanto, nem sempre foi assim. Durante muitos anos pregou-se a tese da inexistência da responsabilidade pelos prejuízos causados por atos jurisdicionais danosos, ocasiões em que assacavam como argumentos da irresponsabilidade, a soberania do Judiciário, incontrastabilidade da coisa julgada, ausência de texto expresso e até mesmo o denominado risco assumido pelos jurisdicionados. A prestação da tutela jurisdicional, como serviço público que é (guardadas a peculiaridades norteadoras da atividade), não se mostra acima dos demais serviços, a ponto de alcançar ganhar soberania ou privilégio, motivo pelo qual se sujeita às mesmas consequências que os demais. Na visão de Giovanni Ettore Nanni: 
 
Poder soberano é um só, que é o do Estado, a República Federativa do Brasil, separada em três poderes por construção política, pragmática, de racionalização das funções e de controle recíproco, de onde conclui-se a improbidade do argumento.7 
 
O escólio de Artur Marques da Sila Filho se assemelha: 
 
E a soberania não se presta a afastar a responsabilidade do Estado. A soberania é própria do Estado, como unidade e não de uma ou outra função confiada aos seus órgãos. As funções, conforme já afirmamos, devem ser exercidas debaixo da lei e em obediência a ela. Ademais, os poderes (leiase funções) são independentes, mas harmônicos.8 
 
Por outro lado, a coisa julgada também não se presta como argumento para inibir a responsabilidade civil do Estado, isso porque ela pode ser afastada através de ações próprias, ou até mesmo relativizada, caso presente algumas peculiaridades, ante a presente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Outro fato considerável é que todas as decisões judiciais podem ocasionar danos aos terceiros, inclusive as não definitivas, que não estariam sujeitas aos efeitos da coisa julgada. Quanto à ausência de texto legal, tem-se como correto o posicionamento de que o Estado (e não a pessoa física do Juiz) não se encontra   desobrigado de indenizar, ante a ausência de letra legal nesse sentido, justamente porque a Constituição Federal traz um princípio geral de tal responsabilidade, aplicável a qualquer ação ou omissão por parte dos três poderes da União. Na lição, Mário Moacyr Porto descreve: 
 
A omissão da lei não implica a exoneração do dever de indenizar. O prejuízo, em face dos arts. 15 e 159 do CC, deve ser ressarcido, além de que é princípio universal de Direito que todo dano injusto deve ser indenizado. Se a lei não informa quem deve pagar o prejuízo, cabe ao Estado indenizar, pois o juiz, como já dissemos, é um funcionário público em sentido lato, que somente responde pessoalmente e diretamente pelos danos que resultarem da sua conduta ilícita quando a lei expressamente o declarar, assegurado ao Estado a obrigatoriedade da ação regressiva, aludida no parágrafo único do art. 107 da CF e art. 1º da Lei 4.619, de 28.4.65.9 
 
Portanto, conforme se vislumbra, os tradicionais argumentos utilizados a fim de inibir o dever reparatório do Estado estão divorciados de qualquer fundamento jurídico plausível; despretensiosamente, um perfunctório exame de tais preposições demonstram a real inconsistência jurídica, o que, de consequência, avança em favor da responsabilidade estatal. Consoante já afirmado, a responsabilidade civil do Estado decorrente dos atos jurisdicionais é inferida de uma mera análise da Constituição Federal. Em um primeiro ponto, o Poder Judiciário encontra-se localizado no Capítulo III (Do Poder Judiciário), inserido no Título IV (Da organização dos Poderes), da Constituição Federal, em seu artigo 92 e posteriores. Uma vez pertencente aos três poderes do Estado Democrático de Direito, o Judiciário submete-se à todas as regras constitucionais e infraconstitucionais da Administração Pública, exceto aquelas excluídas por sua própria natureza funcional. Denota-se, inclusive, que a redação do caput do artigo 37 da Constituição Federal é incisiva em afirmar que sua aplicação se dá em qualquer um dos Poderes da União, Estados e Municípios, razão pela qual não se poderia concluir pela exclusão do Poder Julgador. Com o mesmo saber: 
 
                                                 

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No entanto, há que se lembrar que o art. 37, §6º, da Constituição, ao prever a responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes, não faz qualquer distinção quanto ao tipo de serviço, não havendo qualquer razão que permita concluir que o serviço judiciário não foi abrangido pelo dispositivo.10 
 
Desse modo, o fundamento da presente responsabilidade encontra-se calcada nos mais especiais princípios de um Estado Democrático de Direito, pois o Estado, como um sujeito de direitos e obrigações que presta a tutela jurisdicional, ditando a Lei em cada caso, possui o dever de reparar eventuais danos causados aos seus jurisdicionados. Referidos danos podem ser oriundos de atos ilícitos praticados durante a prestação da tutela jurisdicional, sejam eles omissivos ou comissivos, mas sempre infringindo o dever da legalidade; também há quem defenda que os presente danos podem ser resultante de condutas lícitas, quanto o ato praticado (omissivo ou comisso) acarretar um prejuízo anormal para a parte. Na questão, Giovanni Ettore Nanni também ensina: 
 
Assim, por exemplo, a denegação de um pedido de medida liminar em mandado de segurança e o consequente perecimento do direito do impetrante, poderá dar ensejo à responsabilidade estatal, porque, mesmo que o dano não seja intencionado ou ocasionado pelo juiz, este, que é o requisito indispensável para ensejar o dever de reparação do Estado, foi consumado, razão pela qual deve-se perquirir a configuração do nexo de causalidade para aferição da responsabilidade, independentemente se este ato jurisdicional seja ilícito ou lícito. As variantes casuísticas é que determinam esse liame, pois estando o pedido devidamente instruído e configurado o direito líquido e certo do impetrante, a prior, a denegação desse pedido acarretaria a responsabilidade do Poder Público pela ineficiência da prestação jurisdicional. Outra configuração é se o impetrante aduziu o pedido extemporaneamente ou desprovido dos documentos essenciais, quando o perecimento do seu direito teria sido ocasionado pelo seu próprio desleixo.11 
 
Em outro viés, Maria Emília Mendes Alcântara reporta idêntica situação afirmando que, pelo simples fato da concessão ou não da medida liminar estar inserida dentro da competência discricionária do Juiz, isto consubstancia-se em um limite impeditivo à admissibilidade do direito de reparação do lesado.12 
                                               

Diante de tal cenário, é de se concluir que não há como se definir antecipadamente a responsabilidade civil do Estado pelo seus atos jurisdicionais, uma vez que não se pode generalizar a responsabilidade supra à mera ocorrência de um dano ao litigante (ao revés, persistiram centenas de milhares de ações de indenização objetivando a responsabilização do Estado), ou seja, o operador deve, em cada caso específico, avaliar pormenorizadamente a situação para definir se realmente houve ou não a responsabilidade, pois a mera decisão inversa ao interesse da parte não basta. É de se destacar, inclusive, que a responsabilidade civil do Estado pela prática de seus atos jurisdicionais jamais poderá inibir a discricionariedade outorgada ao magistrado, limitando a sua liberdade de interpretação e apreciação dos fatos e provas, tanto em caráter definitivo quando em provisório. 
 
5 CONCLUSÃO 
 
Como vimos, ainda que o presente ordenamento jurídico comporte a responsabilidade civil do Estado decorrente da sua atividades jurisdicional, tal configuração resta acobertada por inúmeras vertentes, as quais prezam pela conversação do Poder Público, excetuando-se apenas as hipóteses inescusáveis, não podendo o particular sair por prejudicado injustamente. Em contrapartida ao direito na obtenção de uma tutela jurisdicional em um tempo hábil e eficaz, o Poder Público possui o dever de reparar os prejuízo causados ao jurisdicionados em razão de sua mora, ora consequência natural da ineficiência de um serviço estatal. Uma vez absolvido na esfera penal, para fins de responsabilização civil, o sujeito deverá demonstrar os danos causados por força da persecução penal, sendo-lhe defeso a comprovação de que tal medida foi descabia, tendenciosa, irregular ou imotivada, ora questões que deverão ser contrapostas pelo Poder Público, sob a consequência em ter que reparar o dano demonstrado, salvo se constatado que a medida foi direcionada ao réu não por ato estatal, mas sim por fatos praticados por ele mesmo ou terceiros, além de que o Estado não concorreu em abusos ou ausência de diligências pertinentes. Por fim, como consequência da responsabilidade civil objetiva outorgada pela Constituição da República, o Estado restará responsável por todos 
os demais atos jurisdicionais que causarem danos injustos às partes, sejam eles materiais ou morais, desde que comprovado o pertinente nexo de causalidade. 
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
 
ALCÂNTARA, Maria Emília Mendes. Responsabilidade do Estado por atos legislativos e jurisdicionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. 
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 
 
BRASIL. Código de Processo Civil. Brasília: Senado, 2015. 
 
BRASIL. Código de Processo Penal. Brasília: Senado, 1941. 
 
BRASIL. Lei Orgânica da Magistratura. Brasília: Senado, 1979. 
 
CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 4ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. 
 
FILHO, Artur Marques da Silva. Juízes irresponsáveis? Uma indagação sempre presente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. 
 
NANNI, Giovanni Ettore. A responsabilidade civil do Juiz. São Paulo: Max Limonad, 1999. 
 
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. A responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais. Rio de Janeiro: Revista de Direito Administrativo, 1994. 
 
PORTO, Mário Moacyr. Responsabilidade do Estado pelos atos dos seus juízes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. 
 
SILVA, Edson Ferreira. Demandas contra a Fazenda Pública. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. 
 
TUCCI, José Rogério Cruz e. Ineficiência da administração da justiça e dano moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. 

 1  Discente do 7º termo do curso de  Direito do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. [email protected]  ​                        

 2 CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 4º Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, página 13

                                   

3 TUCCI, José Rogério Cruz e. Ineficiência da administração da justiça e dano moral. São Paulo: Revista dos Advogados, 1996, página 67. 

                                   

4 NANNI, Giovanni Ettore. A responsabilidade civil do Juiz. São Paulo: Max Limonad, 1999, página 143. 

5 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Embargos Infringentes nº 078.311-5, Desembargador Relator: Rui Stoco, Data do Julgamento: 24/04/2001, 3ª Câmara de Direito Privado. 

                                 

 6 SILVA, Edson Ferreira da. Demandas contra a Fazenda Pública. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, página 49. 

7 NANNI, Giovanni Ettore. A responsabilidade civil do juiz. São Paulo: Max Limonad, 1999, página 108. 8 FILHO, Artur Marques da Silva. Juízes irresponsáveis? Uma indagação sempre presente. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1991, página 75. 

9 PORTO, Mário Moacyr. Responsabilidade do Estado pelos atos dos seus juízes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, página 13. 

  10 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais. Rio de Janeiro: Revista de Direito Administrativo, 1994, página 90. 11 NANNI, Giovanni Ettore. A responsabilidade civil do juiz. São Paulo: Max Limonad, 1999, página 118. 12 ALCÂNTARA, Maria Emília Mendes. Responsabilidade do Estado por atos legislativos e jurisdicionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, página 47. 

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Sobre o autor
Kaio Nabarro Giroto

Estagiário Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Março/2016 - Janeiro/2019). Estagiário do Ministério Público do Estado de São Paulo (Outubro/2019 - atualmente)

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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