Aspectos da Lei n. 11.196/05 na produção científica em saúde

(Lei do Bem)

04/04/2020 às 20:02
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A Lei nº 11.196/05, conhecida como Lei do Bem, traz no bojo de seus artigos mecanismos que possibilitam o financiamento de pesquisas por intermédio da amortização de impostos.

1. Revisão da Literatura

1.1. Aspectos Gerais

A realidade histórico-cultural construída a partir da consciência histórica social é quem alimenta a atividade de ensino e a atualiza frente à realidade do mundo. Toda esta dinâmica pode ser verificada por meio da pesquisa, que é a atividade básica da Ciência. Logo, as questões relativas à investigação e à Ciência estão relacionadas a interesses e circunstâncias socialmente condicionadas. Assim, nada pode ser intelectualmente um problema, se não tiver sido, em primeiro lugar, um problema da vida prática (Minayo et al., 1999). Por isso, hoje estudamos inovação, tecnologia e financiamento. Esses são problemas da vida prática que também influenciam e requerem atenção de intelectuais de outras áreas, que não aquelas diretamente correlatas, porque tem se mostrado importantes paradigmas a serem melhores compreendidos.

Alguns autores defendem a importância estratégica do processo de inovação para as empresas e países já que a sua capacidade competitiva está diretamente relacionada à possibilidade de se obter conhecimentos inovadores e a gestão deles. Para que isso ocorra, é cada vez mais evidente a importância de estruturas de pesquisas científicas e tecnológicas que, no Brasil, concentram-se nas universidades (Gaynor, 2002; Rogers, 2003; Jonhston Jr; Bate, 2003; Segatto-Mendes; Mendes, 2006). Esse fato reforça a necessidade crescente de parcerias entre universidades e empresas (Segatto-Mendes; Mendes, 2006; Arbix; Consoni, 2011; Chiarini; Vieira, 2012) para se atingir o patamar de inovação desejado. Segundo Arbix e Cansoni (2011) também é preciso inovar para transformar a universidade brasileira, ou seja, a universidade brasileira precisa sofrer a segunda revolução acadêmica, já vivenciada pela Europa e Estados Unidos, por exemplo, onde ensino e pesquisa combinam com forte atuação de transferência de conhecimentos.

De acordo com Landim (2009), na década de 90 as empresas superavam as universidades quando se tratava de inovação e registro de produtos. No entanto, as grandes universidades ultrapassaram uma dezena de tradicionais empresas inovadoras e são então responsáveis pela maioria dos pedidos de patentes para novos produtos no Brasil sendo as áreas de maior destaque a medicina, a química, a bioquímica, a farmácia, as ciências agrárias e outras correlatas. Destaca-se ainda que a área que mais cresce é a de farmácia porque essas empresas realmente precisam das patentes para fazer valer seus investimentos e por isso buscam com maior intensidade as parcerias com universidades e seus pesquisadores.

Os pesquisadores de maior prestígio no Brasil compõem um seleto grupo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) que se destacam entre seus pares pela produção científica segundo critérios normativos do CNPq e específicos dos Comitês de Assessoramento (CAs) do CNPq. Esses são, então, agraciados com bolsas de produtividade em pesquisa e financiamentos. No entanto, uma nova classe de pesquisadores tem surgido: os contemplados com bolsas de produtividade em desenvolvimento tecnológico e extensão inovadora. Esses são então distinguidos pela sua produção em desenvolvimento tecnológico e inovação segundo cristérios normativos estabelecidos pelo CNPq e especificamente por comitê avaliador (Brasil, s.d.a).

Além das bolsas e financiamentos anteriormente referidos (fomentos a pesquisas do CNPq), os pesquisadores credenciados nesse órgão possuem ainda vantagens para obter outros recursos. Segundo Kato (2012) outras fontes primárias possíveis são as leis brasileiras para a consolidação do Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação (C,T&I): Lei de Inovação Tecnológica n. 10.793/2004 e a Lei n. 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem.

1.2. Lei do Bem e sua aplicabilidade

A inovação representa hoje uma parte importante da agenda pública e privada nos países industrializados e também naqueles com bases econômicas emergentes. Sua importância ultrapassa as fronteiras da indústria, sendo elemento chave para a construção de uma estratégia sustentável no desenvolvimento do país, num momento em que a chamada economia do conhecimento amplia o peso da dimensão tecnológica na determinação dos padrões de bem estar econômico e social das nações (Abramovay, 2010).

Neste contexto, o conceito de inovação passa a ser incorporado às prioridades da política de ciência e tecnologia e à estratégia das empresas, sendo elemento básico para o desenvolvimento da economia ao gerar novos empregos e aumentar a competitividade no mercado. Este desenvolvimento decorre da geração de novos produtos, processos e serviços, ou melhoria significativa destes, envolvendo a geração de novos conhecimentos aplicáveis à melhoria da qualidade de vida da população (Calmanovici, 2011).

A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentada pelo Decreto no 5.798 (BRASIL, 2006), alterado pelo Decreto no 6.909 (BRASIL, 2009), intitulada Lei do Bem, no bojo dos artigos 17 a 26, consolidou os incentivos fiscais que as pessoas jurídicas podem utilizar de maneira automática, desde que sejam realizadoras de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Brasil, 2005). Em outras palavras, as empresas podem deduzir do seu imposto anual um valor proporcional àquele gasto em com projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I). Logo, a empresa em questão estabelecerá uma parceria com um laboratório, universidade ou outra empresa de P,D&I, e dessa parceria resultará a construção de um projeto que será submetido à análise de comitê específico do Ministério da Ciência e Tecnologia (Soster, 2013).

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Sobre o autor
Michel Canuto de Sena

Graduado, especialista, mestre, doutorando, professor de direito civil (UFMS).

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