Abuso de autoridade. O uso indiscriminado de algemas.

05/04/2020 às 07:09
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É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.

Questão tormentosa no direito penal é o uso indiscriminado de algemas que só podem ser usadas em casos excepcionais.

A LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984, lei de Execução Penal,  em seu artigo 199 , dispõe que o uso de algemas será regulamentado por decreto federal.

Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal. 

Em razão da demora para a regulamentação do uso de algemas, essa lacuna normativa foi suprida, em 2008, pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula vinculante¹ nº 11, que dispõe:

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado”.

Assim, o Decreto nº 8.858/2016 estabeleceu que o uso de algemas não poderá ser arbitrário e deverá respeitar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição), a vedação à tortura e ao tratamento desumano ou degradante (art. 5º, inciso III, da CF), o Pacto de São José da Costa Rica e as Regras de Bangkok (Resolução 2010/16 de 22/07/2010) .

O Decreto nº 8.858/2016, em seu artigo 2°, autoriza o emprego dos grilhões somente em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros. O uso de algemas deverá ser justificado por escrito.

Em relação as mulheres, é vedado o uso de algemas durante o trabalho de parto, no trajeto entre o estabelecimento prisional e o hospital e após o parto, enquanto se encontrar hospitalizada.

 “É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.” Conforme Art. 292, § 1 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41..

A Lei de Execução Penal e o Código de Processo Penal , não descreve sanções para o uso arbitrário das algemas, aplicando-se, dessa forma, as regras na súmula vinculante nº 11 (“sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado”).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal,

DECRETA :

Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:

I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição , que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;

II - a Resolução nº 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e

III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.

Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.

Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2016

¹ A súmula vinculante surge a partir da união de decisões similares de casos concretos, como se diz na linguagem jurídica. Ela tem a força semelhante a uma lei e vínculo jurídico, ou seja, a súmula vinculante vale como uma lei e determina que decisões futuras sejam julgadas de acordo com o que vem sendo apreciadas e entendidas no STF.

Sobre o autor
SIDMAR PIRES DE OLIVEIRA

De 1992 a 1994, integrou os quadros do Centro de Assistência Judiciária em Osasco, C.A.J. e da Assistência Judiciária Gratuita da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP, sob n.º 149.965, Secção - Pinheiros. É membro: da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP, do Instituto de Defesa do Consumidor, IDEC, da Associação dos Advogados de São Paulo, AASP, da Associação dos Advogados Criminalistas de São Paulo, ACRIMESP, do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, IBCCRIM. Pós-graduado em Processo Penal pela Escola Paulista de Magistratura, EPM e foi Defensor Dativo do 5º Tribunal do Júri, no Foro Ministro Mário Guimarães, na Barra Funda SP.

Informações sobre o texto

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