A relevância do interesse coletivo na exploração de atividades econômicas pelas empresas estatais

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5. A JURIDICIDADE DA CRISE GAÚCHA: O INTERESSE COLETIVO E AS EMPRESAS ESTATAIS

O Estado do Rio Grande do Sul passa pela pior das crises estruturais de toda sua história, como fato consabido, o que trouxe para o debate na sociedade gaúcha, os paradigmas que confrontam entre si a relação entre o tamanho do estado e o bem público, olhando para setores estruturais da máquina estatal como segurança pública, educação, saúde e funcionalismo e previdência estadual. Está claro a todos que o Estado mais meridional do Brasil passa por uma aguda crise econômica e uma grave falta de confiança da sociedade para com seu governo, independente o matiz político-partidário que encontra-se no poder. Uma síntese da face política da crise fiscal que se abate no Rio Grande do Sul é bem formulada por SCHULER (2016)

A ideia do estado grande, metido a fazer de tudo. No Rio Grande ainda é assim. Tem empresa de informática, mineração, silos e armazéns, canal de televisão, estação de rádio, gráfica, banco estadual. Faz pesquisa econômica, remédios, concursos públicos, folclore. É isso mesmo: tradição e folclore. O Rio Grande se orgulha de ter o maior movimento tradicionalista do mundo, todo privado. Mas tem de ter lá um naco de governo para (tentar) fazer a mesma coisa.

A ordem econômica gaúcha está para o Direito Econômico comparado com diplomas constitucionais de outros entes federativos[6] como a mais intervencionista no cerne da sua redação, por meio de gatilhos que desvencilham-se em paralelo para com as finanças públicas, a justiça social e o próprio ordenamento econômico do Rio Grande do Sul, conforme disposto no Art. 158 da sua Constituição.

Ainda no distante ano de 1995, houvera a promulgação da Lei 10.607 instituindo o Programa de Reforma do Estado – PRE, que fora ultimado e atualizado pela Lei 15.229 de Setembro de 2018, que em sua redação originária traz

Art. 1.º É instituído o Programa de Reforma do Estado, que será regido pelos seguintes objetivos fundamentais:

I - reestruturar a exploração pelo Estado da atividade econômica;

[...]

IV - permitir à administração pública concentrar seus esforços nas atividades em que a presença do Estado assegure o bem estar social

[...]

No que protesta tal diploma nos incisos grafados, traz justamente nosso interesse que nada mais é que compreender a relação do interesse coletivo e a exploração de atividades econômicas, quando a partir da reestruturação das atividades econômicas exploradas pelo Estado do Rio Grande do Sul de forma que tal reforma concentre seus esforços no bem estar social, ou ainda desta forma, busque o relevante interesse coletivo neste exercício.

Existem ainda propostas de desestatização mais recentes protocoladas no Parlamento gaúcho com o Projeto de Lei 107/2017 e o Projeto de Decreto Legislativo 3/2017 que tratam da realização de plebiscito para promover atos de desestatização das empresas estatais gaúchas. Para o então parlamentar Marcel Van Hattem observou oportunamente

Como a crise financeira leva o Estado a não conseguir sequer cumprir os seus deveres mais básicos, como pagamento de salários a professores e policiais, o governo estadual deve concentrar seus esforços no que é mais básico para a população. Empresas públicas que necessitam de investimento podem ser geridas pela iniciativa privada sem qualquer prejuízo de aumento de custos ou diminuição de serviços.

Neste ponto, podemos averiguar o cerne do interesse coletivo como a básica relação da fruição do Estado e suas empresas estatais em desfavor do interesse coletivo: a própria sociedade gaúcha. A Constituição gaúcha ainda contempla dispositivo único dentre as constituições estaduais ora avaliadas preliminarmente, que dispõe sobre a exigência de plebiscito para a extinção de suas empresas estatais.

Em face da sua crise fiscal, o Executivo gaúcho protocolou em 10 de Novembro de 2017, o projeto de lei complementar (PLC 249/2017) que autoriza o Estado a aderir o Regime de Recuperação Fiscal Federal, de acordo com a Lei Complementar 159/2017; além de um pacote de projetos de lei que visam a redução do Estado através do projeto de lei PL248/2017 (extinção da Companhia Estadual de Silos e Armazéns) e das propostas de emenda constitucional PEC 266/2017, PEC 267/2017 e PEC 268/2017, todas com propósito de extinção da exigência de plebiscito para alienação de algumas das suas empresas estatais.

Importante salientar que o Estado gaúcho instituiu seu Programa de Reforma do Estado ainda em meados da década de 90 e para tanto, se vão mais de 20 anos sem uma clara e objetiva executividade dos planos elencadas no diploma legal vigente, principalmente quando Art. 1º, I, já define, teoricamente, como prioridade a reestruturação das exploração estadual de atividades econômicas, porém como já anteriormente mencionado há definitiva razão de complexidade pelo consenso entre o Direito, a Economia e a Política e tal tripé não sustentar-se-á se não houver coalização de esforços para empreender as necessárias mudanças paradigmáticas dentro do Estado gaúcho visando, ainda que proporcionalmente pequeno em valores, mas preponderantemente fundamentais para o povo gaúcho, qualificar os serviços e produtos pobremente entregas pelas empresas estatais, não somente que as mesmas sirvam de novos desvios de finalidades alheios ao interesse coletivo, mas que deixem de ser, infortunadamente, sujeitos passíveis de duplo pagamento pelo contribuinte gaúcho.


6. CONCLUSÃO

É imprescindível que a partir do Direito possamos avaliar os impactos na sociedade a partir da exploração de atividades econômicas pelo Estado e, para este fim, nos debruçamos sobre largo aparato teórico, visando melhor conceber como o Direito transversaliza para com a Economia e para com a Política, no que a Constituição brasileira remete ao relevante interesse coletivo para autorização legal da criação de suas empresas estatais.

Vimos que o interesse na exploração de atividades econômicas pelo Estado brasileiro sempre se fez presente, ora visto com viés mais autônomo para não utilizar a palavra liberal, ora também visto mais intervencionista e desenvolvimentista ou ainda, nos últimos 50 anos, um heterogêneo modelo de capitalismo estatal, que o Estado deveria visar-se empresário subsidiariamente ante exposto pela Constituição Cidadã, porém converte-se em explorador econômico contumaz.

Reconhecemos o hibridismo e atipicidade da exploração de atividades econômicas estatais, que se configuram dupla e dubiamente entre o Direito Público e o Direito Civil e o quanto tal hibridismo conflita dentro do próprio Direito e inclusive, da própria doutrina e filosofia jurídica nos campos do Direito Público, do Direito Civil, do Direito Trabalhista e do Direito Empresarial.

Compreendemos que a doutrina e inclusive, parte da jurisprudência vigente, tem para si como conceito indeterminado do legislador constituinte para com o relevante interesse coletivo e destarte de tal conceito para com justificação para criação de empresas estatais, ainda que lhes caibam, ausentam-se pressupostos racionais para a manutenção de empreendimentos empresariais estatais, quando estas destituem-se das suas finalidades precípuas tendo como destinatários àqueles quais deveriam definitivamente serem os beneficiados.

Acabamos por concluir que o interesse coletivo pode sim ser erroneamente utilizado pelo Estado e por seus legisladores como interesse estatal (ou interesse público) e para diante, incitam-se os primórdios da desvirtuação das finalidades das empresas estatais predominantemente nos últimos 50 anos. As empresas estatais que deixaram de fazer-se objetificadas em razão do interesse coletivo portanto perderam sua finalidade autorizativa como também passaram a ser um prejuízo a mais a ser comportado por todos os brasileiros na forma de impostos crescentes.

Passamos pela conceituação doutrinária do minimalismo, quando discute apenas entre o Executivo e o Legislativo sobre o que podemos chamar de moralização das empresas estatais e conexos, no qual encontramos também no diploma legal brasileiro atual construções temáticas para mitigação de crimes contra a Administração Pública, quais inclusive estão inseridas as empresas estatais e a posteriori a atualização da Lei das Estatais, com ainda hibridismo técnico, porém com maiores contornos e objetivos técnicos para com a governança das empresas estatais, inclusive e principalmente com relação à proteção das mesmas contra a desvirtuação de suas finalidades originárias decorrentes do relevante interesse coletivo. Também reconhecemos o conceito de maximalismo, quando este expõe a discussão sobre as empresas estatais, ou melhor dizendo, sobre a desestatização e redução do Estado para um amplo e aprofundado debate não adstrito somente ao Executivo e ao Legislativo, mas a toda a sociedade como agentes técnicos.

Por fim identificamos sob a ótica do Direito sobre o emaranhado constitucional e legal para com participação na crise fiscal gaúcha no que tange as empresas estatais e o interesse coletivo. Acabamos por reconhecer que o Estado gaúcho é o mais intervencionista na economia quando comparado a outros, como também identificamos que a Constituição estadual exige a postulação de plebiscito para extinção de empresas estatais, porém contrariamente não exige para a sua criação. Identificamos que apesar do diploma legal para a reforma do Estado ser ainda de 1995, nada fizemos em tantos anos e a situação fiscal apenas agravou-se e em que pesem as empresas estatais gaúchas, participaram negativamente para o aumento do custeio com folha de pagamento e previdência, como também recobraram altos montantes do caixa única para manutenção das suas atividades e, raramente investimentos, portanto quebrando o princípio da eficiência e portanto, não restando interesse coletivo.


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Notas

[1] Nas palavras de Paulo Henrique Rocha Scott “Desse choque ideológico, resultou a opção por uma ordem econômica que, embora baseada na livre iniciativa e na livre concorrência, fosse sensível ao ideal de realização da justiça social, pretensão que deveria assumir a condição de idéia regente e vinculatória dos propósitos de organização da ordem econômica, conciliando liberdade de iniciativa com valorização do trabalho humano.”

[2] Denota-se na doutrina acerca do tema, que atividade econômica em sentido amplo é atividade exercida pelo Estado, que se fundam as espécies como os serviços públicos, quais sejam aqueles que são supridos direta ou indiretamente com fins utilitários e como atividade econômica em sentido estrito, qual seja a atuação residual na economia com atividades diversas daquelas essencialmente utilitárias.

[3] Atualmente, as empresas estatais permanecem como um dos mais utilizados instrumentos para a prestação de serviços de interesse coletivo na Alemanha, sobretudo aqueles com acentuado interesse regional. Contudo, a forma de organização de tais empresas passou por considerável reformulação.

[4] A noção de utilities para o autor é definição para os serviços de utilidade pública

[5] Eficiência de Pareto é um conceito desenvolvido por Vilfredo Pareto, que define um estado de alocação de recursos em que é impossível realocá-los tal que a situação de qualquer participante seja melhorada sem piorar a situação individual de outro participante. Fonte: Wikipedia, disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Eficiencia_de_Pareto. Acesso em 11/10/2018

[6] Em relação aos entes federativos como São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraná sob óbice de livre comparação entre os diplomas constitucionais estaduais, é reconhecidamente claro que a Constituição do Rio Grande do Sul possui dispositivos intervencionistas, proporcionados por conceitos jurídicos indeterminados ou sem legislação complementar que os definam, como é visto na redação do Art. 158 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.


Abstract: The present article has the objective to analyze under the rule of law view the constitutional argument for the relevant collective interest concept as uplifted legal principle contained at Art. 173 on Brazilian Federal Constitution to justify the economic activities exploration by means of state-owned enterprises, as well to understand their origin to these activities by the Brazilian State and reflect over the role to state-owned enterprises currently in face of the collective intereset. We also will evaluate the rule of law over the Rio Grande do Sul state income crisis and the role of the state-owned companies and how it affects the collective interest of people of Rio Grande do Sul.

Keywords: Relevant Collective Interest – State-Owned Enterprises – Economic Economic Activities Exploration – Constitutional Law – Public Law

Sobre os autores
Ana Regina Prytoluk Squefi

Mestre em Direito do Trabalho. Coordenadora da Pós Graduação em Direito Material e Processual do Trabalho e docente de graduação em Direito do Centro Universitário FADERGS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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