Transnacionalidade e o crime organizado: Uma contextualização na dimensão penal

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Resumo:


  • A desigualdade social gerada pelo capitalismo contribui para o aumento da violência e do crime organizado.

  • A globalização e os avanços tecnológicos facilitam a transnacionalidade das organizações criminosas.

  • O crime organizado transnacional movimentou cerca de 870 bilhões de dólares em 2011, representando 3,6% do PIB global.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este artigo tem por objetivo uma abordagem relacionada ao crime organizado e à transnacionalidade correlacionando o aumento da criminalidade ao elevado índice de desigualdade promovido com a ascensão do capitalismo.

INTRODUÇÃO

A mudança do paradigma do capitalismo após a década de 70, em uma expropriação improdutiva do capital gerou um aumento considerável da desigualdade. Desta forma, com a ascensão do capitalismo em escala global, tem-se o enfraquecimento do Estado nação. Este nos leva a um desmantelamento da estrutura do Estado de bem-estar social e, consequentemente, ao aumento da marginalização da população.[1] Em contrapartida, o Estado opressor encontra-se atrelado à manutenção das classes mais ricas, frente à população pobre, levando a um aumento da punição penal.

Nesta somatização, há uma outra realidade operacional que demanda a seletividade, a reprodução da violência, a criação de condições para maiores condutas lesivas, a corrupção institucionalizada, a concentração de poder, a verticalização social e a destruição das relações horizontais ou comunitárias. Em consequência tem-se a união dos indivíduos como forma de proteção face às condições que o Estado impõe. Todavia, com o amadurecimento e a organização destes grupos há uma expansão dos interesses visando o aspecto econômico e o aumento da criminalidade, ou seja, o crime organizado localizado.

Surge neste contexto a globalização e os avanços tecnológicos que corroboram para o fenômeno da Transnacionalidade e a facilitação da ascensão das mais diversas organizações em prol das atividades e ganhos ilícitos confirmando o caráter transnacional. Ainda, tem-se a preocupação de alguns países decorrentes da territorialidade, pois há uma grande quantidade de aeroportos e portos oficiais, assim como, clandestinos. Um exemplo claro é a Tríplice Fronteira entre Brasil, Argentina e Paraguai.

O montante financeiro gerado pelo fenômeno do crime organizado transnacional em 2011 foi em torno de 870 bilhões de dólares, valores estes correspondentes a cerca de 3,6 por cento do PIB global, equivalentes a US$ 2,1 trilhões, segundo as Nações Unidas sobre o crime organizado transnacional e o tráfico de drogas (UNODC).[2] Desta forma, faz-se necessário abordar a temática pois, o crime organizado transnacional constitui cada vez mais uma ameaça não somente aos Estados, mas a toda Sociedade.

O presente artigo conceitua primeiramente a abordagem do tema, isto é, o crime organizado e a Transnacionalidade. Num segundo momento trata do sistema penal e das organizações criminosas e, por fim, da dimensão transnacional do crime organizado.

1 CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO E TRANSNACIONALIDADE

Antes de adentrar no contexto da temática, faz-se necessária a conceituação de crime organizado e Transnacionalidade.

Nesse contexto é preciso abordar, inicialmente, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, também conhecida como Convenção de Palermo. Trata-se de um dispositivo no combate ao crime organizado transnacional em âmbito globalizado. Sua aprovação ocorreu “[...] pela Assembleia-Geral da ONU em 15 de novembro de 2000, data em que foi colocada à disposição dos Estados-membros para assinatura, e entrou em vigor no dia 29 de setembro de 2003”.[3]

No Brasil, a Lei 12.850 de 02 de agosto de 2013, em seu Art. 1º, § 1o, dispõe o seguinte conceito:

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.[4]

Importante destacar que a mencionada Lei vem definir a conceituação de organização criminosa e alterar o quantitativo mínimo exigido na participação de 3 (três) pessoas da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, para 4 (quatro) pessoas na organização pela Lei de 2013.

Entretanto, faz-se necessário salientar que os primeiros estudos sobre crime organizado têm sua origem no Rio de Janeiro, década de 1980, pelo jornalista Carlos Amorim. Os estudos baseavam-se na ligação “existente entre a organização criminosa Comando Vermelho (CV) e o poder público no Estado do Rio de Janeiro”.[5]

Já a Transnacionalidade pode ser entendida com base no entendimento de Joana Stelzer, ou seja, “A transnacionalização pode ser compreendida como fenômeno reflexivo da globalização, que se evidencia pela desterritorialização dos relacionamentos político-sociais, [...], que articula ordenamento jurídico mundial à margem das soberanias dos Estados”. Observa-se que Transnacionalidade e globalização encontram-se ligadas na dimensão pós territorialidade estatal, isto é, questões relacionadas além da fronteira do Estado permeável.[6] Mas, não há que se confundir os fenômenos da Globalização e da transnacionalidade, sendo este compreendido como um evento novo, um espaço intermediário que não se encaixa do conceito de nacional e internacional.  

Após estes aspectos, faz-se necessário discorrer sobre o sistema penal e as organizações criminosas.

2 SISTEMA PENAL E AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

A concentração de poder nas últimas décadas tem gerado um sistema financeiro que contribui significativamente para a desigualdade social não somente no Brasil, mas em todo o globo[7]. Desta forma, a desigualdade propicia a base do poder e possibilita o poder da punição. Assim, a punição interage para que a ordem desigual permaneça e se expanda ao máximo, constituindo uma vertente da cultura, ou seja, a punição integra-se à cultura como sendo indispensável ao convívio e às relações humanas. Para que a ordem desigual permaneça propaga-se ou impõe-se um modelo de controle, que na modernidade é principalmente o punitivo.

Nesta cultura estabelece-se que há uma ordem que existe ou que pode ser alcançada, ordem do poder desigual. Em conjunto à promessa da ordem está também a de que a repressão punitiva é o meio para se alcançá-la, muitas vezes considerado o único. A disciplina desempenha na atualidade esta função, que é de prometer o alcance ou manutenção de uma ordem por meio da punição. A “ordem” é algo possível graças aos métodos disciplinares conseguidos mediante um sistema hierárquico abrangente, e quando necessário, autoritário. Para estes métodos “[…] o homem aparece como determinado pela dor e pelo prazer. ”[8]

O Estado, concebido na modernidade como instituição de proteção do indivíduo, limita o próprio poder punitivo por meio da lei penal, funcionando esta como elemento de racionalização e legitimação da punição institucionalizada. Neste viés, o direito penal é a programação do exercício do poder punitivo estatal.

Desta forma, o sistema penal não é capaz de realizar o programado nas normas penais. Em consequência surgem a ineficácia da política punitiva que repercute no sistema prisional, e, especialmente, no contexto dos Estados, que carecem de estabelecimentos prisionais adequados para atendimento das demandas penais.

Na contextualização dos problemas penais, há uma outra realidade operacional que demanda “a seletividade, a reprodução da violência, a criação de condições para maiores condutas lesivas, a corrupção institucionalizada, a concentração de poder, a verticalização social e a destruição das relações horizontais ou comunitárias [...]”[9].

Surgem desta maneira as organizações criminosas na ausência da apatia estatal e dos entes públicos, baseadas na formação de grupos para proteções individuais. No entendimento de Gastal, o ser humano tem disposição ao agrupamento já cientificamente reconhecido. Desta maneira, sua sobrevivência na história evolutiva faz-se fundamental para o indivíduo estar interligado socialmente.[10] Ressalta-se que o elo gerado nos cárceres entre as pessoas cria uma relação à criminalidade no qual propicia um Estado paralelo permeado de ilegalidades.[11]

Assim, com intuito de proteção mútua desenvolve-se uma dimensão que ultrapassa o corpo físico atingindo um viés econômico com objetivo de desenvolver-se não apenas localmente, mas a uma esfera de regiões e de alguns países, com o intuito da propagação dos mais variados tipos de crimes.

Segundo a Organização das Nações Unidas no que tange ao crime organizado, destaca-se uma variedade de grupos espalhados pelo mundo, que se coligam conforme seus interesses na prática de crimes, ou seja,

These strong men, and the organizations they build, constitute the hierarchical groups most com-monly associated with “organized crime” in the public imagination. Concrete examples include the various mafia organizations in Italy; the American ethnic mafias (Italian, Irish, Jewish, Polish and others); the Yakuza of Japan; the Triads of Hong Kong and the Tongs of Chinatowns worldwide; the favela gangs of Brazil; some street gangs in the United States, Central America and the Cape Flats of South Africa; and many others.[12]

Diante do exposto e corroborando com os dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), a utilização do cárcere continua sendo uma ferramenta de controle do funcionamento do sistema de justiça criminal, porém sua efetividade na prevenção de crimes é relativamente baixa, contribuindo para a estruturação do crime organizado.[13]

3 CRIME ORGANIZADO E SUA DIMENSÃO TRANSNACIONAL

Em 2011, o diretor-executivo da Nações Unidas sobre o crime organizado transnacional e o tráfico de drogas (UNODC), Yury Fedotov, destacou que o tráfico de drogas e outras atividades transnacionais de crime organizado geram aproximadamente um total de 870 bilhões de dólares, valores estes correspondente a cerca de 3,6 por cento do PIB global, equivalentes a US$ 2,1 trilhões.[14]

Observa-se que estes valores gerados foram fomentados pela ascensão das tecnologias e as operações realizadas no mundo virtual, que consequentemente além de ocultar as operações colaboravam com redução de custos e o comércio de novos produtos ilícitos, favorecendo a expansão do crime organizado em outros países.[15]

[...] os cartéis souberam tirar proveito da globalização adaptando-se à economia em transformação, envolvendo-se em parcerias, diversificando-se, desenvolvendo-se na atividade financeira, mas principalmente utilizando-se de novas tecnologias, com a utilização de serviços de entrega rápida, o monitoramento de um transporte de entorpecente on-line, venda de drogas fechadas por meio de celulares e a utilização de mensagens instantâneas, e-mails, e salas de bate-papo por meio de computadores públicos [...].[16]

Claro que a Transnacionalidade do crime organizado não se limita somente à tecnologia. Segundo Godson e Williams, há três indicadores para o surgimento deste fenômeno, que são: as pressões e incentivos, os recursos disponíveis e a oportunidade. Estes indicadores podem gerar aspectos globais e internos decorrentes da política, da economia e do social. [17]

Um dos aspectos do crime organizado está vinculado ao comércio ilícito de entorpecentes. Este tipo de crime associa-se ao fenômeno no âmbito transnacional ao fator corrupção, visto que os órgãos de repressão são cooptados para benefício do crime organizado, visando consequentemente a delimitação de territórios e áreas estabelecidas em prol de uma infraestrutura aprazível. Um exemplo deste elemento pode ser observado nas Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farcs) na Colômbia, isto é, “[...], onde as autoridades oficiais se mantêm no poder em grande parte graças ao comércio de drogas, [...]”.[18]

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Importante destacar que a Transnacionalidade do crime não se restringe apenas ao tráfico de drogas, mas também às armas, fraudes a seguros, pessoas humanas, propriedade intelectual, terrorismo, crimes contra o meio ambiente, lavagem de dinheiro, entre outros. Na lavagem de dinheiro, por exemplo, tem-se como um dos países propícios para este tipo de crime, o Paraguai, especificamente a Ciudad del Este. Por fazer fronteiras com Brasil e Argentina (Tríplice Fronteia), “[...], transformou-se num grande ponto de encontro para contrabandistas de todos os tipos”. Para piorar o cenário do crime organizado transnacional, diversas etnias uniram-se nas atividades ilegais, como os indianos, taiwanenses, sírios e libaneses. “Membros de comunidades do Oriente Médio em Ciudad del Este são suspeitos de levantar fundos e fazer negócios em nome do Hezbollah, do Hamas e, talvez, até mesmo, da Al-Qaeda”.[19]

Mas segundo Naim, o atrativo da Ciudad del Este tem sua origem no dinheiro das drogas fomentado pelos 56 bancos existentes na cidade. O autor menciona que em 1997 foram lavados 45 bilhões de narcodólares, fazendo com que o lugar seja propício para os negócios, pois, apresentava uma passividade pelo governo, somado à fragilidade de sua legislação.[20]

No Brasil, o crime organizado transnacional preocupa as autoridades do Estado, em virtude da territorialidade do país, pois há uma grande quantidade de aeroportos e portos oficiais e clandestinos, bem como a já mencionada Tríplice Fronteira entre Brasil, Argentina e Paraguai, que propiciam a vulnerabilidade “como os países produtores de drogas, agregados a permeabilidade da faixa de fronteiras e a densa malha viária, hidroviária e aeroportuária, contando ainda com um mercado estável”.[21]

Desde os anos 1980, a região conhecida como “Trapézio Amazônico” é estratégica para o crime organizado. Na época, a Amazônia era um importante corredor de cocaína entre o Peru e a Colômbia, onde era refinada por barões, [...], e exportada para os Estados Unidos.[22]

“Daí a sede de sangue das facções que atuam na região: dominar o Trapézio Amazônico significa tomar para si um dos nacos mais lucrativos do narcotráfico no mundo”. No entanto, a partir de 2000 há por parte do governo Colombiano uma repressão aos cartéis de narcotraficantes, fazendo com que os produtores peruanos começassem o processamento da coca na própria selva amazônica, em decorrência da modernização do sistema de cultivo.[23] Outro Estado que territorialmente faz divisa com grandes produtores de cocaína do mundo é o Acre, com uma enorme fronteira interestadual e transnacional com Peru e Bolívia.[24]

Importante destacar que o tráfico de drogas fomenta financeiramente as facções criminosas, pois, uma parte dos lucros são reinvestidos propiciando as exportações e fortalecendo o mercado consumidor, seja ele no atacado ou no varejo.[25] Desta forma, além de lucro, “as organizações do crime organizado têm uma crescente atuação transnacional que lhes permite aumentar [...] a influência sobre o poder político a nível global”.[26]

Nesta mesma problematização existe a preocupação dos Estados na transnacionalização dos soldados do crime, ou seja,

Os batismos transnacionais aparecem em pesquisas recentes com bolivianos, peruanos e colombianos que se filiaram ao PCC. As formas de organização e vivência no cárcere em Puerto Suarez mostra, no mínimo, uma influência do PCC na Carceleta Bahia. Mas é provável que a organização tenha exercido controle direto sobre as ações do tráfico dentro e fora das prisões na Bolívia.[27]

Desta forma, faz-se necessário ações contra o crime organizado transnacional, pois este fenômeno transcende Estados dificultando as ações dos órgãos de segurança. Ainda, tem-se a ameaça da democracia em decorrência da expansão dos lucros e poder dos narcotraficantes, colocando em risco toda a sociedade, pois as teias das organizações “[...] são alçadas, praticamente, ao patamar dos políticos, em razão de financiarem campanhas eleitorais, fazendo dos eleitos verdadeiros reféns da rede”.[28]

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A globalização e a transnacionalidade são fenômenos que geraram muitos benefícios para a população promovendo a cooperação entre países e a possibilidade de expansão nos mais diferentes ramos da atividade econômica, mas o mesmo acesso proporcionado às questões que agregam tais benefícios à sociedade nacional e internacional é estendido como facilitador para as grandes organizações criminosas.

A transnacionalidade é um dos fatores que impacta no aumento das organizações criminosas na medida que elimina as fronteiras estatais, permitindo a cooperação entre agentes de outros países em um cenário de ausência de normas eficazes no âmbito mundial capazes de regular de forma segura estes movimentos.

A desigualdade social advinda do capitalismo com a concentração da riqueza nas mãos da minoria é considerada como um dos fatores de natureza econômica propulsor da conduta violenta e criminosa.

Importante evidenciar que a transnacionalidade promove diferentes tipos de crimes, não se restringindo ao tráfico de drogas, comumente relacionado a este fenômeno. Nos países que fazem fronteiras com o Brasil registram-se inúmeros crimes de contrabando de diferentes categorias que preocupam as autoridades estatais em razão de sua territorialidade.

É necessário estabelecer medidas transnacionais de regulação do crime organizado que transcende as fronteiras dos Estados e fragiliza a soberania destes, ameaçando a democracia e fragilizando as sociedades nacionais e internacionais.

Todavia, o crime organizado não é fato novo tampouco fruto do século XX. Contudo, o enfraquecimento da soberania estatal e a forma severa de atuação das organizações criminosas é algo relativamente novo e carente de atenção.

Diante deste cenário de evidente ameaça no contexto social, é emergente a união entre países para estabelecer políticas de controle que coíbam ações criminosas em âmbito mundial.

Faz-se necessário reconhecer o enfraquecimento do Estado e o esmorecimento da soberania para combater os movimentos de organizações criminosas que extrapolam limites de fronteiras, entendendo que o crime organizado provoca grandes perdas sociais e deve ser motivo de inquietação de toda a sociedade mundial.

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS

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Sobre os autores
Eduardo Guerini

Professor da UNIVALI (SC) . Mestre em Sociologia Política.

Marcelo Coelho Souza

Doutor em Ciência Jurídica (2023) e Mestre em Gestão de Políticas Públicas (2018), ambas pela Universidade do Vale do Itajaí. Ainda, possui graduação em Direito (2010) e especialização em Políticas e Gestão em Segurança Pública (2011), sendo estes dois últimos pela Universidade Estácio de Sá.

Jeane Cristina de Oliveira Cardoso

Possui graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (2000), mestrado em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (2003) . Atualmente é Coordenadora de Educação a Distância da Universidade do Vale do Itajaí Foi professora do curso de graduação em Direito da Universidade do Vale do Itajaí e desenvolve projetos na área de educação a distância. Aluna do Programa de Doutorado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí, com pesquisas na área de regulação do Ensino Superior.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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