Para que façamos uma introdução ao assunto, é importante esclarecer que este era um direito previsto no Estatuto dos Militares, Lei 6.880/80, em seu artigo 68, que garantia aos militares o direito de gozar uma folga remunerada de duração de seis meses a cada período de 10 anos de efetivo serviço, tendo a norma extinta pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 de 31 de agosto de 2001, que alterou significativamente as legislações militares nº 3.765/60 (Lei de remuneração dos militares) e nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
A referida Licença Especial poderia ser equiparada a férias, tendo a mesma natureza, mas com períodos diversos, mas sendo ambas folga remunerada, sendo as férias um direito garantido após o exercício do período de 12 meses, garantindo 1 mês de folga remunerada, já a Licença Especial a folga remunerada é decenal, remunerada e gozada pelo período máximo de seis meses de duração cada.
O militar que até a data do dia 29/12/2000 já havia alcançado um decênio e que não havia ainda gozado do período de licença especial pode ter direito ao cômputo em dobro do período adquirido para transferência para a inatividade ou a indenização pecuniária, vez que a MP que extinguiu a Licença Especial garantiu o direito a esses militares.
Esse direito, assim como qualquer outro, tem um prazo para ser exercido e não deve ser esquecido, afinal “o direito não socorre aos que dormem”. Como somente é possível usufruir dessa licença enquanto o militar estiver no serviço ativo e não o sendo exercido deverá ser transformada em dobro para fins de inativação, a pedido ou ex ofício. É a partir daí, quando não haveria mais possibilidade, nem em tese, de se usufruir o direito, de modo que seria imperiosa sua conversão em pecúnia, que inicia-se o prazo para o exercício do seu direito.
Há similitude da situação à do servidor público, que enquanto em atividade pode requerer a conversão do tempo de licença-prêmio em pecúnia ou aproveitar sua contagem, em dobro, para a aposentadoria.
Assim, desde o ato de transferência para a reserva o militar usufrui todos os benefícios dela decorrentes, surgindo a partir daí o direito de impugnar eventual irregularidade contida no ato administrativo, assim como o de pleitear direitos adquiridos durante a atividade e, nesse caso, durante o período de reserva remunerada; decorridos cinco anos, desde então, toda e qualquer ação do militar tendente à modificação do ato de transferência para a inatividade e à satisfação dos direitos não usufruídos se desfaz pelo não uso dela nesse período.
Os militares têm direito à indenização por licença especial adquirida e não fruída ou não aproveitada em dobro para a inativação reduzindo o tempo efetivo de serviço, sendo está uma questão pacífica tanto na órbita administrativa quanto na judicial.
O tempo para buscar indenização ainda está em aberto até para aqueles que já foram transferidos para inatividade ou para os herdeiros daqueles que vieram a óbito sem ter recebido sua indenização em razão de portaria do ano de 2018. Assim é possível fazer o pedido administrativamente e, caso seja negado, através do poder judiciário.
Muito importante é observar se o militar, no tempo da transferência para a inatividade, contava com tempo superior ao mínimo necessário à transferência para a reserva, de modo que efetivamente o tempo de licença não tenha sido aproveitado para o fim de inativação, mas apenas para cálculo de adicional.
Nesses casos, cabe ainda ressaltar que o cálculo da conversão em pecúnia dos períodos de licença especial deverá ter como parâmetro a remuneração do militar, e não somente seu soldo, percebida à época de sua passagem para a inatividade, caso contrário, o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública restaria configurado.
E a boa notícia é que a conversão em pecúnia tem natureza indenizatória não incidindo sobre esse valor Imposto de Renda ou contribuição previdenciária.